segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Direito de Imagem - Atriz Mônica Iozzi é condenada a indenizar ministro Gilmar Mendes por crítica no Instagram



A atriz e apresentadora Mônica Iozzi foi condenada a indenizar o ministro Gilmar Mendes em R$ 30 mil, por danos morais. Em publicação na rede social Instagram, Iozzi criticou o ministro por ter concedido habeas corpus ao médico Roger Abdelmassih, em 2009.
A publicação trazia a foto de Gilmar Mendes transpassada na diagonal pelo questionamento "cúmplice?", com a seguinte legenda: "Gilmar Mendes concedeu Habeas Corpus para Roger Abdelmassih, depois de sua condenação a 278 anos de prisão por 58 estupros". Além disso, na descrição da publicação, a atriz comentou: "Se um ministro do Supremo Tribunal Federal faz isso... Nem sei o que esperar...".
O juiz de Direito Giordano Resende Costa, da 4ª vara Cível de Brasília, ponderou que, embora a apresentadora tenha o direito de manifestar a sua opinião nas redes sociais, deve respeitar a dignidade, a honra e a imagem das pessoas.
Ao analisar a publicação, o magistrado considerou que Mônica "excedeu ao razoável, pois não se limitou a criticar uma decisão proferida pelo requerente, mas fez questão de atribuir à sua imagem uma conduta extremamente desabonadora e desonrosaCom efeito, ao publicar o questionamento "cúmplice?" a requerida vinculou a pessoa e imagem do requerente a um crime gravíssimo, que gera repulsa e indignação por parte da sociedade".
"A partir do momento em que a requerida imputa a um jurista reconhecido, ministro da Suprema Corte, cumplicidade a práticas criminosas, esta, evidentemente, abusa do seu direito de liberdade de expressão, pois ofende a honradez e a imagem do requerente perante o meio social."
O juiz ponderou ainda que o fato de a atriz não ter criado a imagem publicada, mas apenas reproduzido não afasta o caráter ilícito da conduta.
"Isto porque, a requerida é uma pessoa pública, que trabalha com comunicação, mídias e programas de auditório, reconhecidos por alcançarem altos índices de audiência. O que a requerida pensa e fala é repercutido em alta escala. Assim, a sua liberdade de expressão deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as conseqüências de uma publicação ofensiva podem causar danos à esfera jurídica de terceiros, como na hipótese dos autos."
Fonte: Migalhas

Inteiro teor da Decisão

Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2016.01.1.062108-0
Vara : 204 - QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA



Processo : 2016.01.1.062108-0
Classe : Procedimento Comum
Assunto : Direito de Imagem 
Requerente : GILMAR FERREIRA MENDES 
Requerido : MONICA IOZZI DE CASTRO



Sentença


Trata-se de ação de conhecimento proposta por GILMAR FERREIRA MENDES em desfavor de MÔNICA IOZZI DE CASTRO.
Alega o autor, em apertada síntese, ter sido vítima de ofensas à sua honra por parte da requerida que, por meio da rede social "Instagram" publicou uma foto sua transpassada na diagonal pelo questionamento "cúmplice?", com a seguinte legenda: "Gilmar Mendes concedeu Habeas Corpus para Roger Abdelmassih, depois de sua condenação a 278 anos de prisão por 58 estupros". 
Narra, ainda, que na descrição de sua publicação a requerida teceu o seguinte comentário: "Se um ministro do Supremo Tribunal Federal faz isso... Nem sei o que esperar...".
Afirma que a publicação teve alta repercussão, pois a página da requerida é de grande popularidade e que esta buscou, de forma dessarazoada, associar a sua imagem com a prática de crimes de violência social.
Sustenta que a conduta da requerida representou grave ofensa pública à sua imagem pessoal e profissional, pois imputou cumplicidade de um ministro do Supremo Tribunal Federal à prática de condutas criminosas.
Tece arrazoado jurídico e afirma a existência de lesão ao seu patrimônio moral. 
Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Foram juntados os documentos de fls. 18/28.
A requerida foi citada e ofertou contestação às fls. 37/48 em que alega não ter cometido ato ilícito, pois agiu no exercício do seu direito de livre manifestação do pensamento, limitando-se a criticar o autor por um fato verdadeiro ocorrido.
Aduz ter apenas replicado a imagem do autor que já estava na internet e cuja autoria desconhece, sendo que diversas pessoas utilizaram da mesma imagem em suas redes sociais. Afirma, ainda, a ausência de danos vez que uma posição crítica não tem o condão de configurar ofensa.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica às fls. 70/91.
Não houve dilação probatória.
À fl. 94 o julgamento foi convertido em diligência para determinar ar regularização da representação processual da requerida, o que foi atendido às fls. 95/97.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. 

É o breve relatório. DECIDO.

Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC)
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória. 
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil da requerida ao publicar uma foto do autor contendo descrição e comentários alusivos à sua pessoa na rede social Instagram, por meio da rede mundial de computadores - internet. 
O autor alega que a publicação ofendeu a sua honra e imagem diante do meio social, pois imputou a um ministro do Supremo Tribunal Federal, ser cúmplice de crimes de violência sexual. 
Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato. Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:

Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto (...) (In Programa de Responsabilidade Civil. Editora Atlas. 7ª ed., p. 17).

No caso em exame, é incontroverso que a requerida foi a responsável pela publicação da imagem e comentário reproduzidos às fls. 24/25 no seu perfil da rede social Instagram. O que se discute é se houve abuso do direito no teor das publicações.
Com efeito, a requerida tem direito de manifestar a sua opinião através 

de redes sociais, desde que o faça licitamente, isto é, sem violar a dignidade, a honra e a imagem das pessoas. Até este ponto, atua legitimamente exercendo um direito.
Ocorre que o sistema civil também considera ato ilícito quando o titular do direito se excede ao exercê-lo, nos termos do art. 187 do Código Civil. Vejamos: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
O professor Sergio Cavalieri Filho assevera que:

O abuso do direito foi aqui configurado como ato ilícito dentro de uma visão objetiva, pois boa-fé, bons costumes, fim econômico ou social nada mais são que valores éticos-sociais consagrados pela norma em defesa do bem comum, que nada tem a ver com a culpa. (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 10ª ed., 2010, pág. 12).

Por sua vez, o professor Daniel Martins Boulos ressalta que:

Uma observação importante deve ser feita: quem age em abuso de direito invoca um poder que, formal ou aparentemente, lhe pertence, embora não tenha fundamento material, ou seja, o abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjetivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos poderes que o integram. Mesmo porque quem alega a ausência de direito não pode validamente alegar a existência de abuso de direito, isto é, a alegação de ausência de direito (ato ilegal) é prejudicial à alegação da ocorrência de abuso de tal direito (Abuso de direito no novo código civil. São Paulo: Método, 2006, p. 162)

É necessário registrar que a requerida é uma profissional de reconhecimento nacional, detentora de conhecimentos que a permitem trafegar por diversas carreiras/atividades com destreza e maestria. A requerida é, ao mesmo tempo, atriz, apresentadora, jornalista e comediante.
Esta múltipla atividade desenvolvida pela requerida faz com que seja uma referência e um dos ícones da televisão brasileira. Em conseqüência, é uma profissional que tem penetração em diversos nichos da sociedade, gozando de credibilidade e influência num grupo gigantesco de seguidores.
O documento de fl. 24 demonstra que até o dia 31.05.2016 a foto publicada já tinha recebido o total de 14.800 curtidas, sendo impossível auferir o número de replicações e difusão por outras mídias, em especial o Whatsapp, após um mero 'print' da tela.
Não se pode esquecer que, ao optar pela publicação de comentário na plataforma do 'instagram', um dos principais aplicativos de rede social, a requerida perde o controle da extensão de sua publicação, diante da velocidade de transmissão das informações e do número indefinido de pessoas que ela pode alcançar. 
No tocante à análise da publicação e dos comentários realizados, pode-se constatar que, de fato, a requerida, extrapolou o seu direito de expressão ao divulgar uma imagem do requerente e suscitar a dúvida se este seria cúmplice de um crime de estupro.
Ora, a requerida excedeu ao razoável, pois não se limitou a criticar uma decisão proferida pelo requerente, mas fez questão de atribuir à sua imagem uma conduta extremamente desabonadora e desonrosa.
Com efeito, ao publicar o questionamento "cúmplice?" a requerida vinculou a pessoa e imagem do requerente a um crime gravíssimo, que gera repulsa e indignação por parte da sociedade.
Não podemos olvidar que o requerente é um jurista de grande renome, ministro do Supremo Tribunal Federal, órgão responsável, precipuamente, pela defesa da Constituição Federal e que, em consequência, profere decisões de grande impacto e repercussão para o ordenamento jurídico. Ou seja, o requerente é um importante membro da República.
A partir do momento em que a requerida imputa a um jurista reconhecido, ministro da Suprema Corte, cumplicidade a práticas criminosas, esta, evidentemente, abusa do seu direito de liberdade de expressão, pois ofende a honradez e a imagem do requerente perante o meio social.
O fato de a requerida não ter sido a "criadora" da imagem publicada, e, apenas, uma das várias pessoas que a reproduziram não é suficiente para afastar a caracterização da conduta ilícita.
Isto porque, a requerida é uma pessoa pública, que trabalha com comunicação, mídias e programas de auditório, reconhecidos por alcançarem altos índices de audiência. O que a requerida pensa e fala é repercutido em alta escala. 
Assim, a sua liberdade de expressão deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as conseqüências de uma publicação ofensiva podem causar danos à esfera jurídica de terceiros, como na hipótese dos autos. 
Diante disso, há elementos suficientes para reconhecer que a requerida extrapolou os limites de seu direito de expressão, pois não se limitou a expor o seu ponto de vista a respeito de uma decisão proferida pelo requerente, mas lhe imputou cumplicidade ao crime de estupro, tornando questionável o seu caráter e imparcialidade na condição de julgador, fato suficiente para atingir a sua honra e imagem. 
Portanto, reconheço, nos termos do art. 187 do Código Civil, que a ré cometeu ato ilícito, por ser titular de um direito que, ao exercê-lo, excedeu manifestamente os limites impostos pelo seu fim social, ou seja, extrapolou o tolerável, conforme acima descrito.
Em relação ao segundo elemento da responsabilidade civil: o nexo causal, reconheço que a única causa identificada e provada nos autos para o evento danoso é a conduta da requerida.
Em relação aos danos, é forçoso reconhecer que a parte autora postula a condenação em danos morais.
É certo que o dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, pois abalada a honra, a boa imagem e a reputação do autor, diante do teor ofensivo e desabonador da publicação realizada pela requerida. 
Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. MANUTENÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. 1. O sócio da empresa não tem legitimidade passiva ad causam se nenhuma conduta ilícita é imputada a ele. In casu, as supostas mensagens danosas tiveram origem no endereço eletrônico da empresa. 2. O abuso ao direito de expressão, bem como a ofensa à honra, na medida em que se imputa autoria de crime, ainda objeto de apuração, à pessoa humana, ensejam reparação por danos morais. 3. Ao fixar a reparação por danos morais, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ainda ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, e a finalidade reparatória e penalizante do instituto, sem que sirva de ensejo para enriquecimento sem causa. 4. Afixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve obedecer a um critério de razoabilidade, levando-se em consideração que a verba honorária deve ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico, sem, contudo, deixar de ser compatível com a complexidade e peculiaridades da causa. 5. Apelos não providos. (Acórdão n.914477, 20130110470146APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. MANIFESTAÇÃO OFENSIVA POR MEIO DE BLOG. BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PROVEDOR RESPONSÁVEL PELA HOSPEDAGEM DO BLOG. MULTA COMINATÓRIA. ART. 461, §5º, DO CPC. 1. O abuso do direito à manifestação de pensamento deve ser coibido em tutela ao direito à honra e à imagem daquele que foi atingido pelo excesso praticado a pretexto de se exercer a liberdade de expressão. 2. Deve-se proceder à retirada do ar do blog destinado à publicação de conteúdo que, em sede de antecipação de tutela, mostra-se ofensivo à honra objetiva da pessoa jurídica lesada, sob pena de responsabilização civil da agravante. 3. Em se mostrando, aparentemente, ofensivo o conteúdo divulgado por blog, a fixação da multa cominatória revela-se mero consectário destinado ao cumprimento da medida destinada á sua retirada do ar (art.461, §5º, do CPC). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.884989, 20150020154324AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 12/08/2015. Pág.: 182)

Assim, a requerida deve responder por tal dano.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 81). 
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade. Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização.
É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
É que, além do aspecto compensatório, o dano moral tem um efeito preventivo que é observado pela teoria do valor de desestímulo: "a função presente na teoria do valor do desestímulo do espírito lesivo do agente, exerce papel de relativa importância nos futuros atos que venham a ser praticados pelo ofensor no meio social" (REYS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro. 2003, pág. 162).
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: "... Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares..." (RESP 355392 Min. NANCY ANDRIGHI)
Atento a tais diretrizes, entendo uma indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ser suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Por estas razões, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.

DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, que deverá sofrer correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1%, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o seu efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. 
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Brasília - DF, 21 de setembro de 2016.



GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito 


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