quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Direito do Entretenimento - A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o pedido de uma cantora


A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o pedido de uma cantora que solicitava reconhecimento de vínculo empregatício com a Ki Chopp Restaurante LTDA.-EPP e a Faeli Bar e Lanchonete Ltda.-ME. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, que considerou não terem sido demonstrados requisitos que comprovassem relação de subordinação jurídica da artista com os estabelecimentos comerciais.
A cantora alegou ter trabalhado para o bar de setembro de 2003 a outubro de 2013, das 17h30 às 22h30, sendo que o horário podia se estender até 23h em dias de muito movimento. Declarou que, desde 2008, em razão do aumento de público, também se apresentava no restaurante, pois ambos funcionavam no mesmo horário. Seu salário era rateado entre os dois empregadores. Além disso, declarou que sua dispensa foi imotivada e que não constava anotação em sua carteira de trabalho.
Os donos do restaurante e do bar contestaram as alegações da cantora, negando que houvesse requisitos para comprovar vínculo de emprego. De acordo com eles, havia um acordo verbal com a banda musical da qual a trabalhadora era integrante, e que todos os shows eram realizados na praça de alimentação, lugar onde estão sediados os dois estabelecimentos.
Em seu voto, o desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano concluiu pela ausência de subordinação jurídica, posto que a cantora tinha liberdade para escolher seu repertório, bem como para decidir quais músicos iria contratar para acompanhá-la em suas apresentações. "Note-se, ainda, que era a demandante quem efetuava o pagamento dos músicos que a acompanhavam, sem qualquer ingerência das reclamadas", observou o magistrado.
Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi o fato de a cantora poder se fazer substituir por um dos músicos que a acompanhavam, gerando a ausência de pessoalidade, um dos requisitos para comprovar o vínculo de emprego. A decisão ratificou a sentença da juíza Rosemary Mazini, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1 

Ementa (Recurso Ordinário) RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA. REQUISITOS. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a configuração do vínculo de emprego faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, devendo os riscos do negócio ser suportados pelo empregador (art. 3º, da CLT). A ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento da condição de empregado do trabalhador. Assim, não tendo o conjunto probatório demonstrado a presença concomitante dos aludidos requisitos, não há que se falar em vínculo de emprego. Recurso da reclamante a que se nega provimento.

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