O Dia Internacional da Dança ou
Dia Mundial da Dança comemorado no dia 29 de abril, foi instituído pelo CID
(Comitê Internacional da Dança) da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura) no ano de 1982, para comemorar este dia teceremos
alguns comentários sobre a proteção autoral das obras coreográficas.
Antes de falar sobre a proteção
das coreografias, se faz necessário conceituar o que é direito autoral.
O direito autoral, de uma forma
bem sintética é o direito que o criador de uma obra intelectual tem de gozar
dos produtos resultantes da reprodução, da execução ou da representação de suas
criações.
O direito de autor protege apenas
as formas de expressão das ideias e não as ideias propriamente ditas; faz-se
necessário que a ideia tome um corpo físico, tangível ou intangível. Além
destes requisitos exigidos para o direito autoral, a obra necessitará gozar de
um mínimo de originalidade criativa, para poder usufruir desses direitos.
Logo, o direito do autor é o nome
dado ao direito que uma pessoa (física ou jurídica) tem ao criar uma obra, seja
ela literária, artística ou cientifica, ou seja, uma obra intelectual. Este
direito confere uma série de prerrogativas morais e patrimoniais, que são
protegidas por diversas leis. Dentre elas as mais importantes são: a Convenção
de Berna (no âmbito internacional) e a lei 9.610/98 mais conhecida como LDA,
Lei dos Direitos Autorais, (no âmbito nacional).
Dito isto a Lei 9.610, no Capítulo I, Artigo 7º, define
as obras intelectuais protegidas como sendo “as criações do espírito, expressas
por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido
ou que se invente no futuro”. E elenca os exemplos dessas criações, que
reproduzimos na íntegra, abaixo:
I - os textos de obras
literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções,
sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e
dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se
fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais,
tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais,
sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as
produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho,
pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas
geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras
plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura,
paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e
outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual
nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou
compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras
obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo,
constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador
são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que
lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no
inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem
prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou
materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a
proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu
conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os
demais campos da propriedade imaterial.
Portanto podemos concluir que,
para uma coreografia ser protegida por Direito Autoral, é preciso fixá-la por
escrito, descrevendo seus movimentos, fazendo sua “partitura coreográfica”.
Com isso, o criador da
coreografia poderá exercer seus direitos autorais sobre a obra criada e,
consequentemente, ser remunerado todas às vezes em que ela (coreografia) for
reproduzida, tal exploração comercial poderá ser utilizada também por seus
herdeiros, por até 70 anos após a morte do criador da obra, da forma em que
estabelece o Art. 41. da Lei de Direitos Autorais.
Cumpre esclarecer que não é o
estilo de dança que goza de proteção autoral e sim a coreografia, logo, de
acordo com a legislação brasileira, novos estilos de dança que venham a ser
inventados não gozam de proteção autoral.
Assim, o conselho para os
coreógrafos é que sempre consultem um advogado para analisar seus contratos,
ainda mais quando se tratar de uma criação coreográfica.