quarta-feira, 4 de julho de 2018

Direito Digital - Justiça determina exclusão de postagem ofensiva a parlamentar no Facebook


O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Comarca de Rio Branco determinou aos demandados Facebook e Sebastião Maia que retirem, “no prazo máximo de uma hora”, postagem ofensiva à imagem e honra do deputado federal Flaviano Melo, realizada no âmbito da rede social.
A decisão, da juíza Lilian Deise, publicada na edição nº 6.093 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 47), considerou que a publicação ofende a honra e imagem do demandante ao lhe imputar autoria de crime contra a administração pública sem apresentar, no entanto, “exposição nítida e plausível de suporte fático” (fato que permita a comprovação da alegação).
Entenda o caso
O parlamentar ingressou com reclamação pré-processual no Cejusc alegando que o demandado teria realizado postagem ofensiva à sua imagem e honra no âmbito da rede social Facebook, na qual o teria acusado de “surrupiar dinheiro (público) através da conta ‘Flávio Nogueira’”.
Assinalando que o demandado não apresentou na postagem “qualquer embasamento fático” acerca do alegado, o parlamentar requereu, via pedido liminar, a antecipação da tutela para que seja determinada a imediata exclusão da publicação.
Também foi requerida a condenação do demandado, caso não haja acordo em Audiência de Conciliação, ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da publicação ofensiva.
Decisão liminar
Ao analisar o pedido liminar, a juíza de Direito Lilian Deise entendeu que a postagem controversa de fato constitui ofensa de natureza extrapatrimonial, uma vez que imputa crime a alguém sem, no entanto, apresentar fundamentação, prova ou evidência acerca do alegado.
“Nessa perspectiva, a publicação do reclamado Sebastião Maia Pereira na rede social Facebook claramente imputa ao reclamante, sem a exposição nítida e plausível de suporte fático justificador da afirmação fatual realizada, (…) crime contra a administração pública ao surrupiar dinheiro através da (chamada) conta ‘Flávio Nogueira’”, destacou a magistrada.
Dessa forma, Lilian Deise considerou que a postagem no Facebook “contém afirmação fatual com grande potencial lesivo à honra do demandante”, em razão do elevado alcance da rede social.
A magistrada ressaltou ainda, nesse sentido, que, embora ocupantes de cargos públicos estejam naturalmente mais expostos ao juízo crítico e à sindicabilidade comunitários do que as demais pessoas, motivo pelo qual estão sujeitos a “avaliações e censuras compreensivelmente mais rígidas que o normal (…) (ainda assim), a condição de pessoa pública não esvazia a proteção constitucional do demandante quanto aos direitos fundamentais à honra e à imagem”.
Na decisão que antecipou os efeitos da tutela com base no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a magistrada determinou ao demandado e à rede social Facebook que excluam a publicação ofensiva “no prazo máximo de uma hora (a contar da intimação), sob pena de incidência de multa a cada um dos reclamados no valor de R$ 100 (cem reais) por hora de descumprimento, limitada ao período de dez dias”.
Ainda cabe recurso da decisão.
Fonte: TJAC

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terça-feira, 3 de julho de 2018

Direito de Imagem - Emissora de TV é condenada por divulgar imagem de mulher sem autorização



A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, majorou de R$ 10 mil para R$ 30 mil valor da indenização, a título de danos morais, concedida a uma mulher que teve sua imagem veiculada em programa de televisão sem autorização. A decisão manteve, ainda, a condenação da emissora para que não divulgue mais a foto da autora ou a notícia dos fatos, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil.
        
De acordo com o processo, a mulher foi vítima de tentativa de homicídio. Ao ser levada ao hospital, repórteres gravaram cenas e, sem consulta ou autorização, exibiram sua foto. A autora alegou que a repercussão causou inúmeros transtornos a ela e seus familiares.
       
Ao julgar o recurso, o desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, relator do caso, afirmou que a liberdade de informar não é direito absoluto e encontra seus limites na própria Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, honra, vida privada e imagem das pessoas. “Autorização é imprescindível ainda que a matéria televisiva seja verdadeira e informe sobre ocorrências policiais. Basta, ao telespectador que aprecia notícias dessa natureza, a narração dos fatos, seus motivos e consequências, sem nenhuma necessidade de expor a imagem da vítima de modo a ser reconhecida por todos que assistem ao programa, circunstância que se agrava nos tempos atuais em virtude de uma espécie de perpetuidade da exposição através dos canais públicos da internet”, escreveu.
        
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

        Apelação nº 1014305-80.2016.8.26.0011

        Fonte: Comunicação Social TJSP

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