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quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Direito de Imagem - Faculdade deve ressarcir funcionário pelo uso de imagem e voz para fins comerciais


Um supervisor de informática será ressarcido pela Anhanguera Educacional pelo uso comercial, para fins lucrativos, de aulas gravadas por ele, direcionadas aos polos de ensino da instituição. A decisão é da 5ª turma do TST, que manteve indenização pecuniária fixada pelo TRT da 24ª região.

O funcionário alegou que preparou dois treinamentos sobre formatação do envio de correspondências para serem transmitidos para todas as unidades da instituição. Ele autorizou o uso das imagens pelo período de 12 meses, tendo em vista que foi acordado verbalmente que receberia pela licença do uso de imagem e voz, sem fixar valor. No entanto, o vídeo foi transmitido pela faculdade, mas nada foi pago correspondente à licença.

Em 1ª instância, o pedido de indenização foi indeferido uma vez que o juízo considerou não se tratar de um treinamento específico. Contudo, o TRT da 24ª região, ao examinar recurso do profissional, entendeu que o empresário não pode, sem autorização expressa, valer-se da imagem ou da voz do empregado para fazer propaganda ou outro tipo de uso, especialmente com finalidade lucrativa, pois esse procedimento atentaria contra a garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, prevista no artigo 5º, inciso X, da CF, “salvo quando assim tiver pactuado e para tanto, remunere devidamente pelo uso”.
De acordo com o TRT, não é pelo fato de o trabalhador integrar a organização que esta pode usar sem autorização a sua imagem, nela incluída a dimensão da voz, especialmente quando essa exploração se der com objetivos publicitários ou de lucros, como no caso concreto. Por isso, concluiu que, como as atribuições do supervisor de atividades informáticas não incluem esse tipo de trabalho, é cabível a indenização, fixada com base na maior remuneração recebida pelo trabalhador no curso da relação de emprego.
No agravo pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, a instituição sustentou ser “descabido” o pagamento de indenização, alegando que ficou comprovado que o supervisor tinha conhecimento da gravação das aulas, utilizadas como uma ferramenta para facilitar a realização do trabalho. Argumentou ainda que não houve divulgação pública do vídeo e nem ficou demonstrado que tenha auferido alguma vantagem financeira, pois não foi veiculado para nenhum curso oferecido, mas apenas para os colaboradores dos polos.
No entendimento do relator, ministro Caputo Bastos, a instituição não conseguiu anular os fundamentos utilizados pelo TRT para denegação do seguimento do recurso de revista.
O ministro destacou que o contrato verbal previa a exibição do vídeo apenas para instruções direcionadas aos polos de ensino, para envio de documentos, mas, no caso, o material foi utilizado comercialmente e com fins lucrativos. "Essa conclusão não é passível de reforma, nesta fase recursal."
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas

terça-feira, 13 de junho de 2017

Direito da Personalidade - Negado pedido de indenização por uso de voz em saudação telefônica da Microsoft


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização feito por uma mulher que alegava o uso indevido de sua voz pela Microsoft Informática Ltda. em mensagem de saudação telefônica.
De acordo com as alegações, a gravação foi realizada por uma empresa intermediária, sob o pretexto de que seriam meros testes, pelos quais a mulher teria recebido ínfima remuneração. A gravação, porém, teria sido vendida à Microsoft sem sua autorização e estaria sendo utilizada de forma comercial, o que ensejaria a responsabilidade civil da empresa.
O pedido de indenização foi fundamentado em dois argumentos: primeiro, o de que a interpretação na gravação telefônica daria margem à proteção da Lei de Direitos Autorais; e, segundo, de que o uso da voz violou direito de personalidade, pois a gravação não poderia ser utilizada sem autorização, especialmente para fins comerciais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido de indenização por entender legítima a utilização da gravação pela Microsoft, uma vez que foi decorrente de prestação de serviço para o qual a autora foi devidamente remunerada.
Direitos autorais
No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ratificou a improcedência do pedido. Em relação aos direitos autorais, o ministro entendeu pela inexistência de direitos conexos aos direitos de autor, uma vez que a gravação não foi de obra de natureza artística ou literária, não havendo falar, portanto, em intérprete ou executante para fins de incidência da Lei 9.610/98.
“Por mais elástico que se considere o conceito de obra artística e literária, ele não abrange saudações telefônicas, que, via de regra, não preenchem o requisito mínimo de originalidade necessário para o reconhecimento da proteção autoral”, disse.
Direito de personalidade
Quanto ao direito de personalidade, Sanseverino reconheceu que a voz é parte integrante do direito inerente à pessoa, mas observou que, no caso, a utilização da gravação ocorreu dentro dos limites contratuais.
“Pelo que se depreende dos fatos afirmados na sentença e no acórdão recorrido, a recorrente, contratada por terceira intermediária, procedeu à gravação de saudação telefônica específica para a recorrida. Na gravação, a recorrente lê mensagens redigidas para serem utilizadas especificamente pela Microsoft, atendendo de forma personalizada às necessidades de sua central telefônica”, disse o ministro.
De acordo com o relator, a própria gravação revela a autorização tácita dada pela dona da voz. “Se não desejasse ver sua voz utilizada na central telefônica da recorrida, por que procedeu à gravação?”, questionou o ministro.
Em relação à alegação de que a gravação teria sido realizada a título de testes perante a empresa intermediária, o ministro destacou que a mulher deveria buscar o adimplemento contratual com a empresa que a contratou, e não com a Microsoft, que, “ao contratar a gravação de saudação telefônica, específica para suas necessidades, presumiu que o titular da voz estava de acordo com sua utilização”.

Fonte: STJ

Link para o processo:REsp 1630851