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quarta-feira, 23 de maio de 2018

Direito Digital - Empresa terá de indenizar por perda de domínio na internet


A Oi Internet S.A. foi condenada a pagar indenização de quase R$ 20 mil a uma empresa, que teve um de seus domínios na internet repassado a terceiros sob o argumento, equivocado, de inadimplência em pagamento de serviço. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Sabará.
A empresa Organizações Super Compras Ltda. entrou com pedido de indenização por danos morais e materiais, sustentando ter celebrado contratos de intermediação com a Oi Internet, referentes ao registro dos domínios: "www.dupovo.com." e "www.dupovo.com.br". Contudo, ao tentar colocar seu site no ar, foi surpreendida pelo fato de que o segundo domínio não lhe pertencia mais, tendo sido registrado por terceiros.
Ao fazer contato com a operadora, a empresa foi informada de que, como o registro não estava mais disponível, a única solução era a restituição dos valores pagos anualmente pelas Organizações Super Compras. Contatando diretamente a instituição responsável pelos registros de domínio, a cliente foi informada de que em 20 de julho de 2011 a propriedade intelectual havia sido congelada e, posteriormente, em 18 de outubro de 2011, cancelada, por falta de pagamento. 
Na Justiça, a empresa autora da ação afirmou que cumpriu sua obrigação de pagamento com a Oi Internet, de modo que os danos sofridos por ela eram resultado de má prestação de serviços. Por isso, deveria ser indenizada por danos morais e materiais. Pediu ainda que o domínio fosse a ela restituído.
Em Primeira Instância, a empresa ré foi condenada a pagar à autora da ação R$ 4.280 por danos materiais e R$ 15 mil por perdas e danos em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de restabelecer o registro do domínio desejado. Os danos morais foram negados. Mas a ré recorreu, sustentando, entre outros pontos, que a culpa pelo ocorrido era exclusivamente da vítima e que não havia dano moral.
Serviço não prestado
Ao analisar o recurso, o desembargador relator, Mota e Silva, verificou que a empresa autora da ação pagou as anuidades de ambos os domínios, em 2011 e 2012, períodos em que houve o congelamento e o cancelamento do registro por falta de pagamento, e posterior efetivação de registro realizado por terceiro.
“Nestes termos, diferentemente do que aponta a parte apelante, não há (...) culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que ela não contribuiu para configuração do dano percebido, não foi responsável por sua ocorrência e nem deu causa a eles. Isto porque os danos materiais sofridos pela vítima advieram de cobranças realizadas pela apelante por um serviço que não estava sendo prestado sem justa causa”.
Assim, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio.

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Direito Digital - Mediação virtual foi realizada com aplicativo de videoconferência do WhatsApp


O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) Leopoldina, no Rio de Janeiro, inovou seus procedimentos de solução de conflitos e adotou o aplicativo de videoconferência do WhatsApp para realizar a sessão de mediação de um casal que estaria definindo o litígio de divórcio desde 2012. A ideia de usar o programa foi da mediadora judicial sênior, Evelyn Isabel Castillo Arevalo, com auxílio da co-mediadora Narrima Estephanio. 
Um dos interessados, presente à audiência, informou que a parte contrária teria interesse de estar presente, no entanto, como mora no Ceará, não teria condições financeiras de comparecer.  Assim, conforme dispositivo do novo Código de Processo Civil, que autoriza audiências por meio de videoconferência, a audiência ocorreu após a concordância das partes, com a presença da Defensora Pública. 
“A ideia foi abreviar o tempo, os custos, facilitar a aproximação para o diálogo e restaurar o vínculo da comunicação para sanar o impasse. Se fôssemos aguardar o retorno da carta precatória e a compra de uma passagem, talvez nunca ocorresse a audiência devido às condições financeiras de ambas as partes. A experiência mostra que o processo continuaria por mais longos anos. Com a sessão virtual via WhatsApp, as partes chegaram a um consenso e fecharam acordo quanto ao divórcio respeitando as cláusulas previstas na dissolução do casamento", disse.