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quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Propriedade Intelectual - Desembargadores determinam que joalheira encerre venda de coleção


A Monte Carlos Joias terá de cessar a comercialização e fabricação, bem como remover os anúncios da coleção Star. A joalheria H. Stern, autora da ação, alega que ela é dona dos direitos sobre o design das joias, que compõem uma de suas mais tradicionais coleções, e que a concorrente vem imitando as peças.  A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
No acórdão, o relator, desembargador André Ribeiro, destacou que há fortes indícios de concorrência desleal, já que as coleções têm o mesmo nome e as peças são semelhantes.
“Nesse sentido, a concessão da medida de urgência visou evitar as consequências nefastas e assumidas como prováveis: o aproveitamento parasitário do trabalho de outrem e, ainda, a diluição do valor do produto da agravada no mercado, pela via da vulgarização de seus elementos distintivos”, afirmou o desembargador.
Processo n°: 0036312-77.2017.8.19.0000     
Fonte:TJRJ

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Propriedade Intelectual - Justiça suspende venda de pomada por embalagem semelhante à Bepantol



A farmacêutica Hypermarcas deve suspender a venda do produto Neopantol por semelhança com embalagem do produto Bepantol Baby, da Bayer. Determinação é da 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP ao dar provimento a recurso da Bayer ao ficar demonstrada a concorrência desleal. A concorrente também deverá indenizar por danos morais e materiais.


Semelhanças
A detentora da marca Bepantol alegou que a concorrente copiou sua embalagem, o que poderia induzir o consumidor a erro. Após ter o pedido negado em 1ª instância, a Bayer argumentou que foi reproduzido o fundo branco, o efeito dégradé e destaques em rosa. Ao analisar, o colegiado entendeu que houve de fato reprodução do trade dress.
Para o relator, desembargador Carlos Alberto Garbi, ainda que a embalagem da ré tenha apresentado diferenças figurativas, a simples presença de elementos que evoquem o produto das autoras é suficiente ao reconhecimento da concorrência desleal pela reprodução indevida do visual. O magistrado também a semelhança entre os nomes, Bepantol e Neopantol, e a estilização das letras utilizadas.
"O importante a ser notado é que os dois produtos concorrem diretamente no mercado. Neste cenário, não se pode entender que a ré, ao empregar em sua embalagem elementos visuais do conjunto-imagem da marca Bepantol não tenha buscado associação indevida com o produto das autoras, que ocupa posição de destaque no mercado."
Confirmada a concorrência parasitária pela reprodução do trade dress, o pedido inibitório deve ser acolhido, entendeu a Corte.
Danos morais
Além da tutela inibitória, a câmara condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil e também por danos materiais, por lucros cessantes. Para o colegiado, a colocação da marca em ambiente não adequado ao padrão de consumo desejado pelo fabricante desvaloriza o signo no mercado. “Não se cuida de admitir a indenização punitiva, mas, em face da realidade que se apresenta, deve-se admitir que o dano efetivamente ocorreu em virtude do uso indevido da marca. São atos que, pela sua natureza, ofendem direitos intangíveis da titular, independentemente da prova de qualquer diminuição patrimonial da vítima."
A empresa também deverá providenciar a descaracterização da embalagem, determinação que deve ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas