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terça-feira, 17 de abril de 2018

Direito Autoral - Confirmado a terceiro o direito de vender normas técnicas com a marca ABNT

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial em que a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) buscava impedir que um ex-parceiro comercial continuasse comercializando suas normas técnicas com a utilização de marcas registradas pela própria ABNT.
A turma considerou que já existe decisão judicial que autoriza a empresa a comercializar normas técnicas de titularidade da ABNT.
De acordo com a associação, em 2001, pretendendo incrementar as vendas das normas técnicas de sua titularidade, ela firmou contrato de parceria com as empresas Target Engenharia e Target Editora. Contudo, segundo a ABNT, a Target continuou comercializando as normas mesmo após o fim da parceria, em 2006.
Dessa forma, por meio da ação, a associação de normas técnicas buscava impedir que a Target utilizasse a marca ABNT, além de pleitear o pagamento de indenização pelo uso indevido de propriedade industrial.
Procedimentos normativos
Em primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da ABNT por entender, com base na Lei 9.610/98, que as normas técnicas da associação se enquadravam como procedimentos normativos e, nesse sentido, não seriam objeto de proteção de direito autoral.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu que, dada a finalidade principal da ABNT – elaboração de normas técnicas gerais –, seria possível a utilização indistinta da marca por terceiros, como nos casos de certificação ou de identificação da norma técnica a que determinado texto faz referência.
Por meio de recurso especial, a associação alegou que é exclusivamente responsável pela gestão do processo de elaboração de normas técnicas brasileiras e, dessa forma, é vedado o uso de suas marcas sem expressa autorização.
Autorização judicial
Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que, de acordo com precedentes do tribunal, ressalvadas as exceções legais, o titular do registro de marca no INPI tem o direito de usá-la com exclusividade.
Todavia, o ministro entendeu ser impossível desvincular, de um lado, o direito de comercialização de normas técnicas por terceiro e, de outro, o direito ao uso da marca registrada pela ABNT, tendo em vista as disposições do artigo 132 da Lei 9.279/96, que veda ao titular da marca a prática de ato que impeça comerciante ou distribuidor de utilizá-la em sinais distintivos na promoção ou comercialização de produtos.
“No caso em apreço, presente a circunstância de que a ora recorrida (Target) tem em seu favor um provimento jurisdicional que a autoriza a comercializar as normas técnicas de titularidade da ABNT, é forçoso reconhecer o seu direito de fazer referência às marcas nominativa e figurativa da autora (ABNT) – nome e logo –, apenas para indicar a origem das normas por ela comercializadas”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da associação.
Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1643007Fonte: STJ

quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Direito de Imagem - Editora e jornalista devem indenizar empresário por conteúdo ofensivo de obra


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma editora e um jornalista ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 124,5 mil ao diretor-presidente de uma empresa siderúrgica. O motivo foi a publicação de um livro com conteúdo considerado ofensivo à imagem do empresário.
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que o sistema jurídico assegura aos profissionais da informação o direito à liberdade e à crítica, no entanto, no desempenho da função jornalística, deve-se atentar ao compromisso com a verossimilhança dos fatos, a narrativa equilibrada entre os posicionamentos e a manifestação de opiniões sem que ofenda a honra da pessoa criticada.
“Excede o direito à livre manifestação de pensamento e o direito de informação, ingressando no terreno do abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), a ofensa à honra e à imagem daquele a quem imputados adjetivos ofensivos sem relação com os fatos, que são objeto da narrativa literária, não consubstanciando debate intelectual de qualquer natureza”, afirmou o ministro.
Limites
No recurso especial contra a decisão do TJSP, o jornalista apontou afronta ao artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, ao defender que estaria exercendo seu direito de informar acerca dos impactos da empresa de siderurgia em uma cidade do Rio de Janeiro.
A editora, por sua vez, sustentou que a condenação violaria os artigos 1º e 2º da Lei 5.250/67, a antiga Lei de Imprensa – a qual, segundo o Supremo Tribunal Federal, não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
De acordo com a decisão mantida pela Terceira Turma, o fato de não haver informação alguma na capa além da imagem do empresário e da expressão “destruidor de cidades” induz o leitor, antes mesmo de abrir o livro, a associá-lo a um malfeitor. O TJSP reconheceu que figuras públicas estão mais sujeitas a críticas, porém, o direito de externar opiniões deve ter limites.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1637880

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Direito Autoral - Justiça condena editora Record a pagar indenização ao ilustrador Darel


A editora Record terá que pagar indenização no valor de R$ 58.493,67 ao pintor e ilustrador pernambucano Darel, a título de danos materiais e morais, pela utilização indevida dos traços do artista em pelo menos 16 edições das obras “São Bernardo”, de Graciliano Ramos,  e “Crônica da Casa Assassinada”, de Lúcio Cardoso. A decisão foi dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que acompanharam,  por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Maria Helena Pinto Machado.
O artista somente teria direito a receber a indenização após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, após esgotadas todas as possibilidades de recurso. Condenada na primeira instância, a editora Record havia depositado o valor em juízo. Em seu voto, a desembargadora considerou a idade avançada de Darel Valença Lins para permitir a execução provisória da sentença.
“Entendo que o deferimento do levantamento da quantia depositada não importará risco grave ou de difícil reparação para a agravada, empresa de grande porte. E, ao revés, a não autorização do levantamento pode implicar em mácula ao credor, que é pessoa de idade avançada (92 anos), que há quase 10 anos luta para ver assegurado seu direito autoral”, frisou a relatora.
Fonte: TJRJ

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Direito Autoral - Recurso que pleiteava regulamentação de obras em braille não é conhecido


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso especial que pretendia fazer com que a União baixasse regulamento para obrigar as editoras a publicar uma cota de todas as suas obras em braille. No entendimento dos ministros, o recurso combatia decisão judicial baseada em fundamentos constitucionais, cuja análise caberia somente ao Supremo Tribunal Federal.
O Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública para que a União disciplinasse, por meio de regulamento, os prazos e as condições para que todas as editoras do país publicassem cota obrigatória de suas obras em braille. A intenção, com essa medida, seria ampliar o acesso de pessoas com deficiência visual às publicações.
De acordo com o artigo 2º da Lei 4.169/62, cabe ao Ministério da Educação, ouvido o Instituto Benjamin Constant, baixar o regulamento referente ao Código de Contrações e Abreviaturas Braille, válido para todo o território nacional. A lei se refere a vários tipos de publicações, incluindo revistas, livros didáticos e obras de difusão cultural, literária ou científica.
Atividade econômica
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entre outros argumentos, afirmou que o pedido formulado viola o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição, bem como os princípios constitucionais da ordem econômica e da livre concorrência.
Consignou também que “a intervenção direta da União Federal nas empresas editoras ou assimiladas seria, da mesma forma, flagrantemente inconstitucional, pois ao Estado é reservado o papel constitucional de agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, determinantes para o setor público e indicativo, apenas, para o setor privado”.
Inércia desrespeitosa
No STJ, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, criticou o fato de nenhuma providência ter sido tomada, até o momento, a respeito da regulamentação das cotas. “Mostra-se desrespeitosa a inércia estatal, uma vez que, apesar de o normativo legal estar presente no ordenamento jurídico pátrio desde 1962, até o presente momento não foram adotadas as medidas por ele exigidas”, disse.
Apesar de lamentar a falta de regulamentação, o ministro reconheceu que o recurso especial não poderia ser julgado no mérito, pois, “apesar de ter sido invocado dispositivo legal, foi debatida e solucionada matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal, razão porque não é possível analisar a tese recursal”.

Fonte:STJ

terça-feira, 17 de outubro de 2017

Direito Autoral - Para juiz prazo prescricional por violação de direito autoral em livro é de três anos da última edição

A Justiça do RJ reconheceu a prescrição em ação de indenização por suposta violação de direitos autorais em obra literária sobre as "Rainhas do Rádio".
O juiz de Direito da 5ª vara Cível do Rio de Janeiro entendeu que o prazo de prescrição tem início da data de publicação da última edição do livro, ultimando-se no prazo de 3 anos (art. 206, §3º, inciso V, do CC).
Cuida-se de ação de indenização por supostos danos materiais e morais em decorrência de publicação de obra literária sobre as "Rainhas do Rádio", editada e publicada pela editora Casa da Palavra.
Na decisão, o magistrado destacou que a cada edição do livro publicada ocorre violação ao direito da personalidade, lesão esta contínua, que não se convalesce com o decorrer do tempo. Assim, a cada nova edição do livro, novo prazo de três anos para a pretensão de indenização se inicia, de modo que a atualidade da lesão se mantém e, igualmente, a pretensão ao ressarcimento.
"Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que, no caso em exame, houve apenas uma única publicação do livro em questão, em julho de 2010, quando então começou a fluir o prazo prescricional. Assim, afasta-se a tese de violação continuada do direito do autor. Em suma, ao ser ajuizada esta ação em maio de 2015, forçoso concluir que ocorreu prescrição da pretensão da autora em receber indenização."
Fonte: Migalhas