terça-feira, 31 de maio de 2016

Propriedade Industrial - Procurador-geral pede liminar para suspender dispositivo da Lei de Propriedade Industrial


O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5529), no Supremo Tribunal Federal, pedindo a suspensão liminar do artigo 40, parágrafo único, da Lei 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Segundo a ADI, o dispositivo questionado possibilita a abertura de prazo indeterminado para a vigência de patentes de invenção e de modelos de utilidade, o que na avaliação do procurador-geral afronta o princípio da temporariedade da proteção patentária, previsto no inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
Essa previsão constitucional assegura aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
No caso do artigo 40, parágrafo único da lei, Rodrigo Janot afirma na ação que a metodologia adotada nesse dispositivo deixa indeterminado o prazo da patente, que provoca “forte lesão a direitos sociais e à ordem econômica, pois os demais interessados na exploração da criação industrial não podem prever e programar-se para iniciar suas atividades”.
Afirma ainda que o consumidor “torna-se refém de preços e produtos definidos pelo detentor do monopólio, sem perspectiva de quando terá acesso a novas possibilidades”. Assim, sustenta que a medida afronta a livre concorrência, a segurança jurídica, a defesa do consumidor, o princípio da eficiência e o da duração razoável do processo, razão pela qual pede a suspensão liminar do dispositivo e, no mérito, a declaração e inconstitucionalidade do mesmo.
A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Luiz Fux, relator da ADI 5061, que trata do mesmo tema, ajuizada pela Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (Abifina).
Fonte: STF
Processos relacionados
ADI 5529
ADI 5061

segunda-feira, 30 de maio de 2016

Incentivo Cultural - Prefeitura de Salvador apresentou hoje o projeto Viva Cultura




Hoje, dia 30 de maio de 2016, a tarde, no Museu Costa Pinto a Prefeitura de Salvador apresentou o projeto Viva Cultura, que consiste num projeto de lei de incentivo através da qual o Executivo municipal abrirá mão de até R$6 milhões na arrecadação de tributos, anualmente, visando beneficiar projetos na área cultural. O projeto já foi encaminhado hoje mesmo à Câmara de Vereadores, e contou com a presença de Secretários, Produtores Culturais, Jornalistas e Políticos.

O projeto prevê uma duração de 10 anos e para entrar em vigor pelo período proposto, no entanto, o projeto de lei precisa ser aprovado pelos vereadores a proposta enviada é de uma lei de incentivo municipal, na qual os empresários vão poder investir parte do que pagam de ISS e IPTU em projetos culturais, a partir da inscrição no projeto eles vão poder se inscrever e, a partir daí, terão direito a até 80% de isenção fiscal, sendo que esse valor será aplicado na cultura.

Caso seja aprovado ainda este ano o  projeto do Viva Cultura, a Prefeitura abrirá mão de R$3 milhões em receitas de ISS e IPTU, que serão repassadas para o fomento da cultura na cidade de Salvador.

No mesmo evento a Prefeitura de Salvador assinou um convenio com o Museu Costa Pinto, para o fornecimento de R$ 300 mil, para que a instituição, que atualmente passa por sérios problemas financeiros, se mantenha de portas abertas.



sexta-feira, 27 de maio de 2016

Direitos Autorais - Obra artística em local público só pode ser reproduzida sem alterações


A reprodução de obras artísticas situadas em locais públicos, sem autorização do autor, somente é legal se não forem feitas alterações. O entendimento é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao obrigar uma editora a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um grafiteiro.

A editora usou uma imagem desenhada em um dos muros do chamado Beco do Batman, na Vila Madalena (zona oeste de São Paulo), para ilustrar uma reportagem sobre novos carros, em revista especializada no ramo automobilístico. 
O problema é que a publicação fez algumas mudanças no mural original, retirando inclusive a assinatura do artista. 
Para o relator do processo, desembargador Vito Guglielmi, apesar de haver exceções na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) que permitem a publicação de obras artísticas sem autorização e de graça, promover alterações no material viola o direito do autor.
“Não se limitou a ré a reproduzir a imagem no bojo da revista. Fê-lo após ter introduzido, presumivelmente mediante manipulação digital da imagem, ao menos três modificações em diferentes pontos da pintura, descaracterizando e deformando a criação tal qual elaborada pelo demandante”, afirmou o relator. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
INTEIRO TEOR DA DECISÃO


VOTO Nº 35.466


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0139084-90.2012.8.26.0100



RELATOR
: DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI
APELANTE
:  EDITORA E DISTRIBUIDORA EDIPRESS LTDA.
APELADO
:  FREDERICO GEORGE BARROS DAY
COMARCA
:  SÃO PAULO / SANTANA

8ª VARA CÍVEL



                                                DIREITO AUTORAL. DIREITOS PATRIMONIAIS E MORAIS DE AUTOR. REPRODUÇÃO DE OBRA DO TIPO 'GRAFITE' EM FOTOGRAFIAS INSERIDAS EM MATÉRIA DE REVISTA AUTOMOBILÍSTICA    EDITADA  PELA     RÉ. DIREITOS PATRIMONIAIS   NÃO    VULNERADOS.   OBRA    SITUADA PERMANENTEMENTE EM LOGRADOURO PÚBLICO, CUJA REPRODUÇÃO É LIVRE. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI    9.610/98.   AUSÊNCIA,    OUTROSSIM,    DE     INTUITO COMERCIAL   DA    REPRODUÇÃO,   DADO    O    CARÁTER NITIDAMENTE  JORNALÍSTICO  DA  MATÉRIA.  DIREITOS MORAIS,    POR    OUTRO     LADO,    VIOLADOS.    IMAGEM REPRODUZIDA    DA     OBRA     QUE     FOI     MANIPULADA DIGITALMENTE, AO PONTO DE RESTAR DESCARACTERIZADA  E    DEFORMADA.   MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE DA OBRA OU, AO     REVÉS,INTRODUÇÃO DE MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE QUE CONSISTEM   EM    PRERROGATIVAS   PERSONALÍSSIMAS DO CRIADOR (ART. 24, IV E V, DA LEI 9.610/98). DANO MORAL  CARACTERIZADO,  NA  HIPÓTESE,  'IN  RE  IPSA', MEDIANTE A PUBLICAÇÃO.  RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ CARACTERIZADA. 'QUANTUM' ARBITRADO COM RAZOABILIDADE,           PELA            SENTENÇA.            AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADAEM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  
1.
Trata-se  de  recurso,  tempestivo  e  bem  processado,
interposto  contra
sentença  que  julgou  procedente  ação  de  reparação  de  danos

patrimoniais e morais de autor, ajuizada por Frederico George Barros Day em face deEditora e Distribuidora      Edipress Ltda.


Narra a inicial que uma gravura do tipo 'grafite', elaborada pelo autor e exposta em logradouro público nesta Capital, foi objeto de adulteração e reprodução não autorizadas, por meio fotográfico, em revista de grande circulação editada e distribuída pela ré. A ação objetiva, nessa perspectiva, a condenação da ré a indenizar o demandante em razão de lesão a seus direitos morais e patrimoniais de autor.


O juízo (fls. 209/214) entendeu ter-se caracterizado a aventada violação aos direitos do autor. E fê-lo por considerar que o mural por ele elaborado sob a forma de pintura 'grafite' serviu de pano de fundo para fotografias utilizadas, sem sua autorização, para ilustrar matéria relacionada à divulgação de veículos em revista especializada editada pela ré. Condenou-a, pois, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a reparação do dano moral sofrido.


Inconformada, apela a ré (fls. 219/238), sustentando a improcedência da demanda. Para tanto sustenta, em resumo, que jamais obrou em violação a direito do autor da obra. Argumenta, nesta esteira, que a pintura em questão, realizada pelo demandante, acha-se permanentemente exposta em logradouro público, de maneira que sua reprodução, ainda que não autorizada, não constitui vulneração a direito autoral porque expressamente facultada pela Lei 9.610/98. Afirma ainda que a obra foi retratada de maneira parcial e apenas para ilustrar, como cenário, as fotografias de matéria publicada em revista automobilística, de modo que nunca foi o principal objeto dos retratos e sequer teve intuito comercial, porque não serviu de chamariz para a promoção do periódico. Acrescenta, outrossim, que os direitos sobre as fotografias lhes foram devidamente cedidos pelo fotógrafo que as realizou. Aponta, portanto, que por tais razões inexiste prejuízo material a ser reparado. Finalmente, aponta que o demandante não demonstrou ser o artista realizador das obras em questão e que, ainda que o seja, os fatos por ele narrados não constituem dano moral passível de indenização. Conclui, pois, pela reforma.


Recebido (fl. 243) e processado o recurso, vieram aos autos contrarrazões (fls. 246/268).


É o relatório.

2.                                                            Ação  de  reparação  de  danos  morais  e  patrimoniais  de autor, ajuizada por artista plástico em razão da reprodução, supostamente indevida, de obra sua em fotografias utilizadas pela ré para ilustrar matéria incluída em periódico automobilístico por ela editado.


Julgada procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização pelo dano patrimonial do demandante, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) e, bem, pelo prejuízo moral por ele sofrido, fixado em R$ 20.000,00, sobreveio o presente recurso da ré.


O reclamo comporta parcial acolhida.

Em primeiro lugar, pese embora o inconformismo da apelante, dúvida não resta quanto à atribuição da autoria da obra em testilha ao demandante. No sentido, a Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998), para além de alçar as “obras de desenho, pintura, [e] gravura” à categoria de criações intelectuais passíveis da proteção autoral, bem define o critério para a determinação de sua autoria, na forma de seus artigos 7º, inciso VIII, e 12, verbis:


Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

[...]

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética

[...]

Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional” (g.m.).

E, na espécie, já a exordial veio instruída por prova pré-constituída da autoria do mural feito em técnica 'grafite', pelo demandante. Trata-se, com efeito, do pássaro estilizado que faz o artista inserir em todos os seus trabalhos (fls. 13/20). Não infirmada, a contento, tal circunstância pela apelante, caem no vazio suas alegações denegatórias da autoria intelectual da obra pelo apelado.

Em segundo lugar, e estabelecida esta premissa, versa a demanda dúplice vulneração a direitos de autor relativos à pintura: aos direitos patrimoniais do autor, consistentes na reprodução não autorizada da obra no bojo do material editado pela ré em revista automobilística de sua titularidade; e bem aos seus direitos morais, circunscrevendo-se a violação ao fato de que a imagem da obra, para além de meramente reproduzida, foi também eletronicamente modificada por técnica de edição digital, ao ponto de deformar seus caracteres originais.


Quanto    aos    primeiros           os    danos    patrimoniais, e ressalvado o entendimento do Magistrado da causa, não vislumbro ato ilícito praticado pela recorrente apto a originar a pretendida reparação.

 Como é cediço, a razão de ser da proteção aos direitos de autor circunscreve-se à tutela do interesse privado do artista, criador intelectual da obra enquanto manifestação do espírito humano. Todavia e isso tampouco se nega essa salvaguarda obedece a uma função social e há, pois, de ser exercida de maneira compatível com os interesses da coletividade. Por essa razão é que, ao lado do licenciamento voluntário do uso da imagem da obra, instituiu referido diploma hipóteses de licença legal doutrinariamente também conhecidas por exceções ao direito autoral, isto é, casos em que excepcionalmente se afasta a tutela outorgada particularmente ao criador, em prol da utilização livre e gratuita, independentemente de prévia autorização.

Uma dessas hipóteses, por óbvio, que mais proximamente interessa ao desate da controvérsia ora posta é aquela insculpida no artigo 48 da Lei de Direitos Autorais:


Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais” (g.m.).

 Pois bem. A obra em questão e isso é incontroverso nos autos consiste em pintura elaborada pela modalidade de 'grafite', permanentemente aposta sobre a face voltada à via pública de muro limítrofe de construção situada à rua Gonçalo Afonso, no bairro de Vila Madalena, nesta Capital. Trata-se, com efeito, de mural pintado sobre o logradouro público popularmente conhecido como 'Beco do Grafite' ou 'Beco do Batman', naquela localidade. É o que estão a demonstrar as fotografias reproduzidas à fl. 7 e, mais especificamente, às fls. 14/15.

Lícita, portanto, a reprodução da imagem da obra em fotografia reproduzida no interior de periódico editado pela apelante, independentemente de prévia autorização do artista.

Nem se alegue e este é outro argumento levantado pelo autor com a tese de utilização comercial da imagem, especificamente para a aferição de lucro.

Não é este, nitidamente, o caso. A edição de revista automobilística por editora constituída sob a forma de sociedade empresária é, evidentemente, atividade organizada voltada à consecução de lucro. A utilização da imagem em questão, contudo, em que a obra aparece meramente a compor parte do cenário de ensaio fotográfico que ilustra matéria de cunho eminentemente jornalístico não parece ter servido, sob qualquer perspectiva, como atrativo de público ou fator de aumento da vendagem do periódico.

A peça é de jornalismo, registre-se, sem conotação publicitária alguma e trata de teste comparativo entre as versões clássica e atual de automóvel esportivo. Trata-se, ademais, de matéria interna, sequer constando houvesse chamada de capa a reproduzir a foto em comento. Situação essencialmente diversa seria a de sua reprodução na capa da revista ou, ainda, se se tratasse de peça publicitária voltada à venda ou comercialização daquele modelo de veículo. Nessas hipóteses sim, excluída a hipótese de licença legal de reprodução da obra, tratar-se-ia de uso comercial, presumivelmente oneroso e a depender de prévia licença por escrito de seu criador, na forma dos artigos 77 e 78 da Lei 9.610/98.

Dúvida não resta, portanto, de que a reprodução da obra do autor nas fotografias publicadas e, bem, no site da mesma revista se deu dentro dos limites do artigo 48 do referido diploma legal, afastando-se assim a pretensão à reparação pela aventada violação a direito patrimonial de autor, que não se vislumbra.

No sentido, aliás, é a lição de FÁBIO ULHÔA COELHO:


Quando não se compatibilizam os interesses privados do autor, voltados ao monopólio na utilização de sua obra, e o interesse público referente à difusão do conhecimento, educação e cultura, este último tem, evidentemente, prevalência. São as hipóteses de licença legal, em que a obra pode ser utilizada sem a prévia e expressa autorização do titular do direito autoral e independentemente do pagamento de qualquer remuneração” (in Curso de direito civil, v. 4, 4ª. ed., São Paulo, Saraiva, 2012).

Por outro lado, quanto à violação de direito moral do autor, tenho que a sentença não comporta reforma.


Se os primeiros patrimoniais enfeixam os interesses do titular em relação à exploração econômica da obra, os segundos morais, ora em apreço são mesmo uma projeção da personalidade do autor e encerram, assim, as prerrogativas referentes à relação deste com a elaboração, titulação e divulgação da obra.

Dentre os direitos morais do autor, elencados pelos incisos do artigo 24 da Lei de Direito Autoral acham-se o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra” (inciso IV) e, bem, “o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada” (inciso V).


Destarte, muito embora constitua direito personalíssimo do autor a seu exclusivo alvitre a manutenção da incolumidade da obra ou, ao revés, sua superveniente modificação, tem-se que, in casu, não se limitou a ré a reproduzir a imagem no bojo da revista. Fê-lo após ter introduzido, presumivelmente mediante manipulação digital da imagem, ao menos três modificações em diferentes pontos da pintura, descaracterizando e deformando a criação tal qual elaborada pelo demandante. Tais alterações acham-se bem identificadas pelas fotografias de fls. 26/29 e são apreensíveis mesmo a olho nu.

Se compete ao autor e apenas a ele modificar a criação quando lhe aprouver e, bem, vetar alterações com as quais não consinta, é certo que as modificações operadas pela apelante sobre a imagem da obra e que nem ela própria  nega! se traduzem em ato ilícito que deu azo a prejuízo em desfavor do autor, configurando-se in re ipsa.

A questão relativa ao dano moral tem recebido intenso debate, especialmente depois da vigência da atual Constituição Federal, caminhando, todavia, e sem maior controvérsia, para a possibilidade de seu reconhecimento e caracterização nos mesmos moldes da responsabilidade civil comum. Em outras palavras o dano moral indenizável exige a conjugação de três fatores: dano, ilicitude e nexo causal.


Presente, pois, o dever de indenizar.

No dizer de Humberto Theodoro Júnior (“Dano Moral”, 4ª edição, São Paulo, Juarez de Oliveira, 2001, p. 31):

“Mais do que qualquer outro tipo de indenização, a reparação do dano moral há de ser imposta a partir do fundamento mesmo da responsabilidade civil, que não visa a criar fonte injustificada de lucros e vantagens sem causa”.


Aliás, a indenização nessas hipóteses, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, uma compensação pelo dano suportado pelo comportamento daquele.

Aquele mesmo autor salienta que

.. ao condenar o ofensor a indenizá-lo a ordem jurídica teria em mente não só o ressarcimento do prejuízo acarretado ao psiquismo do ofendido, mas também estaria atuando uma sanção contra o culpado tendente a inibir ou desestimular a repetição de situações semelhantes” (op. cit., pág 33) grifos não constam do original.

Logo, tendo a ré se utilizado indevidamente de obra intelectual dos autores, presente a ilicitude de seu comportamento, a caracterizar sua responsabilidade.

Até porque, e como se preconiza,

O fundamento primário da reparação está, como visto,no erro da conduta do agente, no seu procedimento contrário à predeterminação da norma, que condiz com a própria noção de culpa ou dolo. Se o agente procede em termos contrários ao direito, desfere o primeiro impulso, no rumo do estabelecimento do dever de reparar...” (Caio Mario da Silva Pereira, “Instituições de Direito Civil”, 8a. Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1984, vol II, pág. 228) grifos não constam do original.

A fixação da indenização, não se desconhece, é outra discussão que doutrina e jurisprudência tem travado. Mas, com certo vigor, tem se orientado no sentido de que é tarefa que incumbe exclusivamente ao juiz, na medida que o sistema tarifado não foi a opção do legislador.


Essa dificuldade, já anotada por Agostinho Alvim (Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências, 3ª ed., Jurídica e Universitária, São Paulo, 1965, p. 229): “Outra objeção, esta de ordem prática, que se formula com a ressarcibilidade do dano moral, reside na impossibilidade de achar-se o equivalente da dor”, e que o não o animava “... a teoria não está madura para ser formulada em termos gerais, de modo a resolver o problema do quantum, e outras dificuldades” (pág. 230 - o grifo é do original), de certo modo não foi superada em relação ao valor.


Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.


Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.


Presente essa conjugação de fatores, e bem que o autor não se venha a locupletar da situação, o quantum fixado pelo juízo não se afasta do critério de razoabilidade e se mostra suficiente para a justa reparação.


Nada mais é preciso dizer.

Em  resumo:  ao  recurso  se  dá  parcial  provimento  para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização pelos danos materiais, mantida a sentença em seus ulteriores termos.

 Sucumbência adequadamente fixada, não estando a merecer reparo sobretudo à falta de impugnação específica.

3.                                                            Nestes termos, dá-se parcial provimento ao recurso.






Vito Guglielmi

Relator


quarta-feira, 25 de maio de 2016

Uso de personagens infantis sem licença do autor gera indenização


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou a empresa Brinfestas, de Belo Horizonte, a indenizar por danos morais, no valor de R$ 7.500, a proprietária dos personagens infantis Patati e Patatá, por tê-los utilizado em festas infantis sem a devida licença. A decisão proíbe também novas utilizações das figuras.

Segundo o processo, a empresa Rinaldi Produções & Publicidade ajuizou ação contra a Brinfestas pleiteando indenização por danos morais pela violação de seus direitos autorais com relação aos palhaços Patati e Patatá. A Brinfestas utilizou anúncios e realizou festas infantis com uma dupla que imitava os palhaços.

A empresa mineira se defendeu sob o fundamento de que só utilizou os personagens cover durante um curto espaço de tempo e afirmou, ainda, que desde 2009 não está mais no mercado de festas. Entretanto, a argumentação foi rejeitada e a Brinfestas foi condenada pelo juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça. A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, em seu voto, entendeu que existe a obrigação de indenizar, pois houve uso indevido dos personagens. Além disso, a relatora destacou que “o público-alvo do espetáculo infantil é incapaz de distinguir o palhaço original do semelhante, colocando em risco a credibilidade da atração desenvolvida pelos proprietários que registraram a marca”.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.

Por: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG
Fonte: TJMG

Inteiro Teor da Decisão

Apelação Cível Nº 1.0024.13.119672-7/002 - COMARCA DE Belo Horizonte
Apelante(s): BRINFESTAS LTDA - ME
Apelado(a)(s): RINALDI PRODUCOES & PUBLICIDADE LTDA - EPP

EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ANÚNCIOS E REALIZAÇÃO DE FESTAS INFANTIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. Inconteste nos autos que a autora é a titular dos direitos autorais da marca e dos desenhos “Patati Patatá”, resta flagrante a conduta ilícita da ré, que utilizou anúncios e realizou festas infantis com o nome e a imagem da dupla “cover” dos palhaços, o que revela ilícito ensejador de danos morais, distintos dos meros aborrecimentos ou dissabores. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. A fixação da verba de sucumbência em ações de natureza condenatória deve levar em consideração o valor da condenação, a proporcionalidade do quantum a ser arbitrado com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. CLÁUDIA MAIA
Relatora

Des. Cláudia Maia (RELATORa)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por BRINFESTAS LTDA – ME contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito investido na 14ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de indenização ajuizada por RINALDI PRODUÇÕES & PUBLICIDADE LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

Alega a apelante, em síntese, a inexistência de danos morais causados à autora. Eventualmente, postula a redução do quantum fixado, bem como a redução da verba honorária sucumbencial para no máximo 10% sobre o valor da condenação. Busca o provimento do recurso.

Contrarrazões às fls. 136/143.

Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rinaldi Produções & Publicidade Ltda em face de Brinfestas Ltda, pela qual alega a violação, por parte da ré, de seus direitos autorais e de propriedade industrial mediante a apresentação de shows “cover” da dupla de palhaços conhecidos como “Patati Patatá”. Postula que a requerida se abstenha de utilizar de sua marca e personagens, além de indenização a título de danos materiais e morais.

Resta inconteste nos autos que a autora é a titular dos direitos autorais da marca e dos desenhos “Patati Patatá”, conforme verifico pelos registros junto ao INPI e ao Ministério da Cultura, colacionados às fls. 25/30.

Lado outro, analisando os documentos acostados à exordial, especialmente os de fls. 31/45, resta flagrante a conduta ilícita da ré, que utilizou anúncios e realizou festas infantis com a dupla “cover” de palhaços “Patati Patatá”.

Assim, a conduta da ré revela ilícito ensejador de danos morais, distintos dos meros aborrecimentos ou dissabores.

A propósito, bem ponderou o juiz singular:

(...) o uso indevido da marca, com o intuito de gerar confusão, gera, por si só, a obrigação de indenizar o dano moral. Isso porque o público alvo do espetáculo (infantil) é incapaz de distinguir o palhaço original do semelhante, colocando em risco a credibilidade da atração desenvolvida pelos proprietários que registrar a marca (...).

O arbitramento econômico do dano moral muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão de o legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao juiz, tendo em vista o bom-senso e determinados parâmetros de razoabilidade.

Com efeito, há que se realizar o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.

A esse respeito, Maria Helena Diniz ensina que: 

(...) o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).

In casu, não se pode perder de vista a necessidade de repreender condutas ilícitas e abusivas.

Nessa toada, dadas as particularidades do caso em questão, dos fatos assentados pelas partes, bem como observados os princípios da moderação e da razoabilidade, entendo justo o valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 7.500,00, a ser suportado pela requerida, vez que permite a reparação do ilícito, sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa.

Finalmente, a fixação da verba de sucumbência em ações de natureza condenatória deve levar em consideração o valor da condenação, a proporcionalidade do quantum a ser arbitrado com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo nos termos previstos no art. 20, § 3°, do CPC.

Sucede que, restando a ré, ora apelante, condenada a ressarcir à autora o montante de R$ 7.500,00, a título de danos morais, reputo que a condenação daquela quanto aos honorários de sucumbência, fixados no importe de R$ 700,00 (70% de R$ 1.000,00), se mostra razoável, sendo o mínimo que se espera para remunerar de forma justa o patrono da autora. Na verdade, verifico que, nesse aspecto, falece interesse recursal ao apelante, porquanto o atendimento de sua pretensão implicaria reforma em seu prejuízo.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Arque a apelante com as custas recursais.


Des. Estevão Lucchesi - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Marco Aurelio Ferenzini - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."