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quarta-feira, 13 de junho de 2018

Direito Digital - Família de menina que ficou sem presente de aniversário obtém indenização


Os Juízes que integram a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenaram a Casa Bahia Comercial Ltda. a indenizar uma família por envio de produto errado e extravio de mercadoria.
Caso
Um casal, morador de Carazinho, narrou ter comprado pela internet, no site da Casa Bahia Comercial Ltda., um escorregador com balanço para dar de presente de aniversário para a filha. O brinquedo custou R$ 1.572,90 e a entrega ocorreu em 20 dias, mas ele não estava completo. Segundo os autores da ação, faltava o balanço e as algumas medidas eram diferentes das anunciadas no site. Eles entraram em contato com a empresa para recolher o brinquedo, o que só ocorreu cerca de um mês e meio depois. Diante da falta de resposta da empresa, entraram novamente em contato com a empresa e foram informados de que era necessário enviar o comprovante da coleta do produto. O casal solicitou uma cópia para a transportadora e enviou o documento, mas foi informado de que o produto havia sido extraviado após a coleta.
Na ação ajuizada, foi pedida a devolução do valor do brinquedo e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A empresa se defendeu alegando que os autores não comprovaram o sofrimento alegado. A sentença foi por condenar a empresa ao pagamento de R$ 1,6 mil. Os autores recorreram da decisão.
Recurso
O relator, Juiz de Direito Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, detalhou que a menina aguardou por 15 meses a chegada do presente de aniversário. E que, segundo os autores, ela criou grande expectativa com relação ao brinquedo escolhido juntamente com os pais na loja virtual, questionando diariamente se já havia chegado.
Os autores não somente suportaram a insatisfação da compra, mas tiveram de explicar para a filha que seu presente de aniversário não chegaria.
De fato, a situação ultrapassou os dissabores do cotidiano, pois durante 15 meses os autores buscaram a substituição do brinquedo que foi entregue incompleto pela ré, enquanto a filha pequena esperava ansiosamente pelo presente.
Por fim, o magistrado estabeleceu o valor de R$ 2 mil como indenização por danos morais.
Participaram do julgamento as Juízas de Direito Glaucia Dipp Dreher e Gisele Anne Vieira de Azambuja.
Proc. nº 71007279409
Por: Patrícia Cavalheiro
Fonte: Assessora-Coordenadora de Imprensa do TJ RS: Adriana Arend

segunda-feira, 31 de julho de 2017

Direito Digital - Groupon é condenado por vender ingressos de parque fechado


Os Juízes de Direito que integram a 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul concederam danos morais, além dos materiais à uma família que comprou ingressos pela internet, mas o estabelecimento estava fechado.
Caso
O autor da ação comprou os ingressos pelo site de promoções Groupon na internet e se descolou de Osório, onde mora com a família, até Gravataí, para visitar o parque Pampas Safari. A chegar ao local, ele descobriu que o estabelecimento estava fora de funcionamento, sem qualquer aviso.
A sentença em 1º Grau condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais em R$ 102,50. Este valor corresponde ao total gasto com os ingressos, combustível, pedágio e os sorvetes que comprou no shopping da cidade, onde acabou levando as filhas para passear.
O autor recorreu, alegando que também houve danos morais.
Recurso
A relatora do recurso, Juíza de Direito Fabiana Zilles, esclareceu que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar.
Além de manter a decisão de pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 102,50, a Juíza relatora fixou também indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
"A situação vivenciada pelo autor e sua família ultrapassa meros dissabores em razão da privação do entretenimento em questão, bem como, sobretudo, ao fato de que o autor teve que, inclusive, se deslocar entre a cidade em que reside até o local do parque."
Participaram do julgamento também os Juízes de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo e Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini , acompanhando a relatora.
Proc. nº 71006798656
Fonte:TJRS
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
recurso inominado. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAPORTE pampa safari. parque fechado. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA A AQUISIÇÃO DO PASSAPORTE. pedido procedente em parte. necessidade de reforma. DANOS MORAIS configurados em concreto. QUANTUM FIXADO EM r$ 3.000,00, ADEQUADO ÁS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA recursal UTILIZADOS EM CASOS ANÁLOGOS.

sentença PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.

Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71006798656 (Nº CNJ: 0022222-73.2017.8.21.9000)

Comarca de Osório
ANDRE LUIS DA SILVA RAMOS

RECORRENTE
GROUPON SERVICOS DIGITAIS LTDA

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo (Presidente) e Dra. Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.


DR.ª FABIANA ZILLES,
Relatora.

RELATÓRIO
    (Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr.ª Fabiana Zilles (RELATORA)

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora que se insurge contra a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais em R$ 102,50.
Em suas razões recursais, postula pela ocorrência de danos morais, requerendo quantum indenizatório a tal título.
Assiste razão ao recorrente.
Hipótese em que a parte autora adquiriu, junto à ré, passaporte para visitar o parque PAMPA SAFARI. Ao deslocar-se até o local (de Osório, onde reside, até Gravataí), tomou conhecimento que este se encontrava fora de funcionamento, sem qualquer aviso  fato que restou incontroverso, tendo em vista que não foi impugnado.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Logo, cabia à parte ré comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior que impedisse o funcionamento do parque, ônus do qual não se desonerou.
A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar. 
Sendo assim, mostra-se no ponto correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$ 102,50.
Outrossim, com relação aos danos morais, evidencia-se a incidência. A situação vivenciada pelo autor e sua família ultrapassa de meros dissabores em razão da privação do entretenimento em questão, bem como, sobretudo, ao fato de que o autor teve que inclusive se deslocar entre a cidade em que reside até o local do parque.
O quantum deve fixado em R$ 3.000,00 tendo em vista a postulação do autor neste patamar e porque proporcional às circunstâncias fáticas e aos parâmetros utilizados por esta Turma em casos análogos.

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM a contar da data de publicação do presente acórdão, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CCB).
Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento.


Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Dra. Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO - Presidente - Recurso Inominado nº 71006798656, Comarca de Osório: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO OSORIO - Comarca de Osório

quinta-feira, 6 de abril de 2017

Direito Digital - Mercado Livre foi condenado a devolver valor de pedido vendido


Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o sítio eletrônico Mercado Livre a devolver ao autor o valor de R$ 2.446,20 referente ao produto enviado a um comprador.
O autor pediu a condenação do Mercado Livre ao pagamento de R$ 2.446,20, referente ao produto enviado ao terceiro, a título de devolução do valor pago ao réu pela intermediação no negócio, e R$ 1 mil por danos morais.
O Mercado Livre, em sua peça de defesa, informou que oferece aos usuários um espaço para anúncio de produtos e que cabe ao vendedor confirmar se o valor pago pelo produto foi identificado antes de enviar a mercadoria. Alegou culpa exclusiva do consumidor, a fim de afastar sua responsabilidade.
Segundo o juiz, conforme o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, para se configurar a responsabilidade objetiva, mostra-se suficiente comprovar o evento, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa. Para a exclusão desta responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar a ocorrência de alguma excludente, enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para o magistrado, não se prevê a alegada culpa ou negligência do autor pelo envio da mercadoria já que o autor recebeu mensagem eletrônica confirmando que o pagamento havia sido realizado pelo suposto comprador, o que não ocorreu. No caso concreto, verifica-se a falha nos serviços prestados pelo réu uma vez que não assegurou aos usuários a segurança necessária para que terceiros de má fé pudessem enganar o autor fazendo com que ele acreditasse que recebia autorização direta do réu para a remessa do produto vendido.
De acordo com o juiz, não há dúvidas de que o fornecedor de serviços deverá responder pelos riscos inerentes à atividade negocial, realizada por intermédio de comércio eletrônico, na modalidade MercadoPago. A mera transferência de responsabilidade a terceiros fraudadores não pode eximi-lo de culpa, uma vez que anuncia o serviço MercadoPago como a forma mais rápida, segura para comprar e vender no Mercado Livre, devendo, assim, garantir aos seus clientes a aludida segurança, inclusive contra eventual investida de fraudadores da internet. É certo que o réu assumiu o risco de possíveis fraudes quando disponibilizou o serviço de intermediação de pagamento, não se afigurando possível eximir-se de sua responsabilidade. Assim, a pretendida indenização pelos danos materiais referente ao valor do produto e envio (R$ 2.446,20) merece prosperar, decidiu.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais não foi aceito pelo juiz: "É certo que o autor sofreu aborrecimentos os quais, contudo, não caracterizam qualquer violação aos direitos de personalidade e, de consequência, não dão suporte à reparação moral. Assim, não estando presente, no caso em análise, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral", afirmou o magistrado.
 PJe: 0738726-26.2016.8.07.0016
Fonte: TJDFT
Inteiro teor da sentença

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

1JECIVBSB

1º Juizado Especial Cível de Brasília

Número do Processo: 0738726-26.2016.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: THIAGO DE SOUZA AGUIAR BAHIA VIANA
RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA


SENTENÇA



         
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
 Quanto a preliminar suscitada, verifica-se a legitimidade ad causam pela narrativa posta na inicial. Se o autor alega que firmou contrato com o réu e houve falha na prestação do serviço, patente a legitimidade passiva do fornecedor na demanda cuja pretensão é a composição dos prejuízos materiais e morais.
 A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que o autor enquadra-se no conceito de consumidor, conforme artigo 2º, o réu caracteriza-se como fornecedor de serviços, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. Desta forma, as disposições da legislação consumerista devem ser aplicadas para a solução da demanda.
O autor pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.446,20 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) referente ao produto enviado ao terceiro, a título de devolução do valor pago ao réu pela intermediação no negócio, e R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais.
 O réu, em sua peça de defesa, informa que “oferta aos usuários um espaço” para anúncio de produtos e que cabe ao vendedor confirmar se o valor pago pelo produto foi identificado antes de enviar a mercadoria. Alega culpa exclusiva do consumidor, a fim de afastar sua responsabilidade.
Consoante artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
 Para se configurar a responsabilidade objetiva, mostra-se suficiente comprovar o evento, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa. Para a exclusão desta responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar a ocorrência de alguma excludente, enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 Não há dúvidas sobre o evento e o resultado danoso porquanto foram confirmados pelas partes. A dúvida reside na existência do nexo de causalidade uma vez que o réu argumenta que não pode ser responsabilizado pela fraude.
 Em análise ao documental acostado e aos argumentos  apresentados, não se vislumbra a alegada culpa ou negligência do autor pelo envio da mercadoria porquanto o autor recebeu mensagem eletrônica confirmando que o pagamento havia sido realizado pelo suposto comprador, o que não ocorreu.
 No caso concreto, verifica-se a falha nos serviços prestados pelo réu porquanto não assegurou aos usuários a segurança necessária para que terceiros de má fé pudessem enganar o autor fazendo com que ele acreditasse que recebia autorização direta do réu para a remessa do produto vendido.
 Não há dúvidas de que o fornecedor de serviços deverá responder pelos riscos inerentes à atividade negocial, realizada por intermédio de comércio eletrônico, na modalidade MercadoPago. A mera transferência de responsabilidade a terceiros fraudadores não pode eximi-lo de culpa, uma vez que anuncia o serviço MercadoPago como a forma mais rápida e segura para comprar e vender no Mercado Livre, devendo, assim, garantir aos seus clientes a aludida segurança, inclusive contra eventual investida de fraudadores da Internet.
É certo que o réu assumiu o risco de possíveis fraudes quando disponibilizou o serviço de intermediação de pagamento, não se afigurando possível eximir-se de sua responsabilidade.
 Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial, a qual me filio, deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
“JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE PRODUTO VIA INTERNET. MERCADO LIVRE/ MERCADO PAGO. CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO. FRAUDE NO ENVIO DE E-MAIL. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. PREJUÍZO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.  Há relação de consumo entre os responsáveis pelo site, que devem zelar pela segurança das operações realizadas, e o vendedor do produto anunciado. Eventual falha da prestação do serviço de intermediação, com prejuízo ao consumidor, resulta em responsabilidade objetiva da empresa, a teor do que dispõem os arts. 7° e 14, da Lei nº 8.078/90.   2.  Em decorrência da Teoria do Risco Empresarial, a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora quando realiza a intermediação do pagamento de contrato de compra e venda eletrônico e não evita a ocorrência de fraudes, disponibilizando um sistema que não confere a segurança que dele se espera.   3.  Assim, o envio de e-mail com informação errada ao vendedor, de que foi realizado o pagamento pelo comprador, resultando no envio do produto objeto do negócio intermediado, revela a manifesta falha do serviço prestado, devendo o consumidor ser indenizado, ressalvado o direito de regresso.   4.  Sobre a matéria, destaco o claro precedente com elevado poder persuasivo do e. STJ em que são partes ANTÔNIO DE CARVALHO ZEMUNER X MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA,: REsp. 1107024/DF, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI. Quarta Turma. Julgamento em 01/12/2011, publicação no DJE  de 14/12/2011. 5.  Esta Turma Recursal também já firmou entendimento neste sentido, consoante precedente dos litigantes MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. X FÁBIO JOSÉ DE MORAIS FERNANDES: Acórdão 662234, 20120111236143ACJ, Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgamento em 26/02/2013, Publicação no DJe de 19/03/2013, pág. 248. 6.   Entendo ser descabido o pedido do recorrente de condenação ao pagamento da diferença entre o valor da aquisição do bem e a quantia anunciada por ele para revenda do mesmo produto no site do Mercado Livre. O preço ofertado pelo recorrente no mercado livre constituía mera expectativa de recebimento do valor pretendido pela venda do objeto, sem qualquer garantia de aceitação por outrem. 7.  Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Conteúdo de sentença mantido. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes fixados em   R$ 171,21 (cento e setenta e um reais e vinte e um centavos), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 8.  Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.876189, 07052280720148070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/06/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” 
 Assim, a pretendida indenização pelos danos materiais referente ao valor do produto e envio (R$ 2.446,20) merece prosperar.
 Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não encontra sustentáculo no ordenamento jurídico.
O dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade de forma que acarrete grave abalo emocional ou intenso sofrimento psíquico, sendo certo que meros desgostos e contrariedades da vida cotidiana não dão suporte à pretensão, sob pena de se inviabilizar a vida em sociedade.
 É certo que o autor sofreu aborrecimentos os quais, contudo, não caracterizam qualquer violação aos direitos de personalidade e, de consequência, não dão suporte à reparação moral.
 Confira-se o ensinamento de Sérgio Cavalieiri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, p. 98:
 "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". Grifei.

Assim, não estando presente, no caso em análise, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC,  para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.446,20 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), com acréscimo de juros legais de mora e atualização monetária a partir da citação.
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Cumpre à parte autora solicitar, após o trânsito em julgado, por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 513, do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do feito.
Sentença assinada por meio eletrônico. 
Publique-se. Intimem-se.

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Direito do Consumidor - Saiba quais são os seus direitos na hora de trocar um produto na loja


Posso trocar um produto em qualquer loja da mesma franquia? E se meu produto só apresentar o defeito em casa, quais os meus direitos? A loja é obrigada a trocar caso eu não goste do produto? Como funciona a troca de produtos em promoção? O Varela Notícias foi em busca destas e de outras respostas sobre o direito de troca do consumidor. O advogado especialista em direito do consumidor, Paulo Fernandes* respondeu às principais dúvidas que uma pessoa pode ter na hora de realizar a troca do produto. Confira:
VN – A troca de produtos pode ser realizada em qualquer loja de uma mesma franquia? O produto adquirido em uma loja poderá ser trocado em outra?
Paulo Fernandes – Primeiramente cumpre esclarecer que as trocas de um produto que não apresente defeito é apenas uma gentileza do comerciante. O direito do consumidor não traz nenhuma previsão quanto à troca de produtos sem defeito. Portanto, antes de finalizar a compra o consumidor deve perguntar se é possível a troca, inclusive a troca em outras lojas da mesma franquia.
 Pela teoria da aparência, o consumidor poderá realizar a troca de produtos defeituosos em qualquer loja da franquia no Brasil. Quando a compra for realizada em outro país o consumidor somente poderá fazer a troca no país em que foi realizada a transação.
VN – O que acontece quando o produto só apresenta defeito quando o consumidor faz uso dele em casa?
Paulo Fernandes – Quanto as políticas de troca, quando os defeitos são aparentes ou de fácil constatação, o consumidor tem 30 dias, a partir da compra, para reclamar quando se tratar de produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis. Quando se tratar de defeitos ocultos, que só são descobertos com o seu uso, este prazo começa a correr a partir do momento da descoberta do defeito.
VN – Caso não goste do produto, o consumidor tem direito de trocar?
Paulo Fernandes – No que se diz a respeito da cor, tamanho,  etc, a troca é apenas uma liberalidade comercial do comerciante.  Ela é feita com o intuito de fidelizar o cliente e não existe nenhuma obrigação legal para que seja realizada a troca.
VN – E se o produto foi adquirido pela internet? Os direitos de troca são os mesmos?
 Paulo Fernandes – No que se refere às compras realizadas na internet, as regras de troca se diferenciam um pouco, pois, por se tratar de uma compra realizada fora do estabelecimento comercial, o consumidor possuí um direito de arrependimento de 7 dias a partir do recebimento da mercadoria. Já para as trocas por defeito, os prazos e práticas são as mesmas dos estabelecimentos físicos.
VN – Caso o estabelecimento se recuse a realizar a troca, como o consumidor deve proceder?
Paulo Fernandes – Caso o estabelecimento se negue a realizar a troca, o consumidor deve procurar o Procon e realizar uma reclamação contra a loja. Também poderá buscar uma delegacia do consumidor, caso a cidade possua.  Outra opção é buscar um advogado habilitado para tal caso, ou algum balcão de Justiça para realizar uma reclamação na justiça especial cível.
VN – No caso de lojas que realizam promoções informando que não é possível trocar produtos adquiridos naquela condição, caso haja defeito, o consumidor tem direito de trocar?
 Paulo Fernandes – Na verdade, o Código de Defesa do Consumidor informa que a troca só pode ser realizada caso a empresa não consiga realizar o conserto do produto num prazo de 30 dias. A situação é diferente quando se trata de um produto essencial, no qual a troca deverá ser realizada imediatamente.  No caso de promoções em que a loja informa que não realiza a troca, o consumidor deverá assinar um termo, onde deverá constar todos os defeitos aparentes, concordando que está ciente de que aquele produto apresenta um defeito e que ela está adquirindo com um preço inferior justamente por esse motivo. Caso surjam outros defeitos não apresentados na declaração. O consumidor terá os mesmos direitos que aquele que adquirir um produto novo.
* Paulo Antônio Fernandes Neto é especialista em direito do consumidor, direito digital e direito do entretenimento e sócio fundador do escritório Paulo Fernandes Advocacia