Mostrando postagens com marcador Futebol. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Futebol. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 18 de junho de 2018

Direito Desportivo - Fifa e Comitê Organizador da Copa devem indenizar torcedores

A Fifa (Fifa World Cup Brasil Assessoria Ltda.) e o Comitê Organizador Brasileiro da Copa do Mundo Brasil 2014 (COL/2014 Fifa Wold Cup Brasil) deverão pagar R$ 90 mil de indenização por dano moral a três torcedores que foram impedidos de entrar no Mineirão porque vestiam camisetas com palavras de protesto (R$ 30 mil para cada). A decisão é do juiz Joaquim Morais Júnior, em cooperação na 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) em 11 de junho.
 Segundo os torcedores, o incidente ocorreu no jogo Japão e México, em 22 de junho de 2013, durante a Copa das Confederações. Os três vestiam camisetas com os dizeres “Queremos SUS padrão Fifa”, “Queremos escolas padrão Fifa” e “Queremos metrô padrão Fifa ”.
 Ao serem barrados por policiais militares, ainda segundo eles, foram orientados a vestir as camisetas pelo lado avesso para terem o direito de entrar no estádio, porque as regras naquele local seriam “ditadas pela FIFA e não pela legislação brasileira”.
 Os torcedores alegam que se sentiram constrangidos com a situação, que repercutiu em jornais, emissoras de TV, rádio e redes sociais, e algumas notícias os comparavam a manifestantes subversivos e violentos.
 Em sua defesa, a Fifa alegou que a Constituição da República assegura apenas o uso do espaço público para manifestações de pensamento e que o estatuto da Fifa proíbe a prática de atividades políticas, religiosas ou ligadas a quaisquer outras distintas do esporte. Alegou ainda que o estádio, bem público de uso especial, encontrava-se cedido à Fifa, que o impedimento à entrada foi baseado na Lei da Copa e que não houve ofensa à honra dos torcedores.
 O Comitê Organizador Brasileiro da Copa do Mundo Brasil 2014, em sua defesa, afirmou que a aplicação da Lei Geral da Copa e do Código de Conduta do Torcedor não violou as garantias constitucionais dos autores da ação. Alegou ainda que, ao comprar os ingressos, os torcedores foram informados das regras de conduta a que deveriam obedecer, bem como se obrigaram a cumpri-las. Afirmou ainda que eles moravam próximo ao estádio e poderiam trocar de blusa facilmente, não tendo ocorrido qualquer ofensa a sua honra, dignidade e imagem.
 Em sua fundamentação, o juiz Joaquim Morais Júnior citou a Lei 12.663/12 (Lei da Copa), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.136, que garantiu a liberdade de expressão nos locais de jogos, e o Código de Conduta no Estádio, elaborado pelas rés. Ele entendeu que os organizadores extrapolaram ao impedir a entrada dos torcedores.
 “As rés, quando da elaboração e aplicação do referido código de conduta, não poderiam deixar de observar e excluir o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana”, registrou o magistrado.
 Nesse sentido, continuou o magistrado, “como interpretar as ações dos autores, vestidos com as tais camisetas, diversamente de uma expressão em defesa da dignidade da pessoa humana? Em especial, do povo brasileiro”.
 Para ele, “há que se apontar uma relação entre o direito à saúde, educação e transporte de qualidade à dignidade da pessoa humana, uma vez que consistem em aspectos necessários à concretização do cidadão, à formação de sua personalidade e à sua promoção”.
 Ao concluir que houve dano, o magistrado observou que o incidente foi amplamente divulgado na imprensa local e nacional, inclusive com imagens dos torcedores sendo escoltados pela Polícia Militar, o que afetou suas esferas mais íntimas.
 Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.
 Acompanhe aqui o andamento do processo e aqui a íntegra da sentença.

terça-feira, 8 de maio de 2018

Propriedade Intelectual - Cervejaria Proibida não pode usar o uniforme da seleção brasileira em propagandas


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou que a cervejaria Proibida deixe de usar em suas campanhas publicitárias uniformes da  Confederação Brasileira de Futebol (CBF)  – tanto os oficiais, quanto as cópias – sob pena de multa de R$ 100 mil por cada veiculação de propaganda.
Os magistrados seguiram o voto do relator, desembargador Wagner Cinelli, em ação movida pela CBF e pela Ambev, patrocinadora oficial da seleção e detentora de contrato de exclusividade, por causa de uma propaganda da Proibida onde Neymar aparece com um uniforme parecido com o da seleção brasileira, que é patrocinada pela Ambev.
“No tocante ao uniforme, é aceito por todos, sem dificuldade, que, na hipótese, a agravada não poderia usar em sua propaganda o uniforme oficial da Seleção Brasileira por ausência de autorização da CBF e também porque a Ambev, que atua no mesmo segmento da agravada, é a patrocinadora oficial da seleção, detendo contrato de exclusividade e que garante a esta última o uso de imagens dessa natureza”, escreveu o relator na decisão.
Fonte: TJRJ

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Direito Desportivo - Técnico de futebol de time da Série C incorpora ao salário valor pago como direito de imagem


Os valores correspondentes a direito de imagem pagos mensalmente a um técnico de futebol do Canoas Sport Club, time vinculado à Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp), foram integrados ao salário para todos os fins legais. A atribuição de natureza salarial à parcela paga como “direito de imagem” levou em consideração que os valores remuneravam, na verdade, a contraprestação do serviço, e não o uso da imagem do técnico. A Celsp tentou reformar a decisão recorrendo ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Terceira Turma não conheceu do recurso de revista.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), não há prova de que a imagem do técnico tenha sido divulgada no curso do contrato, dando publicidade à sua pessoa ou ao clube, e que a exposição se resumiu à inclusão de seu nome em listas da comissão técnica e na página da internet. Segundo o TRT, os valores referentes a direito de imagem foram pagos ao técnico mensalmente de agosto de 2006 a dezembro de 2007, em montante fixo, e foi incorporada ao salário a partir de janeiro de 2008.
No recurso ao TST, a mantenedora do clube sustentou que, no contrato firmado com o atleta profissional, ficou acordado que ele receberia a quantia fixada para a utilização da sua imagem. Argumentou também que o acordo coletivo estabelece que a verba não possui natureza salarial, exceto se for superior a 50% do salário. Segundo a empregadora, a sentença desconsiderou a composição coletiva, e a utilização da imagem do empregado é facultativa, e não obrigatória.
Série C
O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, observou que o Canoas Sport Club é uma agremiação da série C, do interior do Rio Grande do Sul, “cuja própria notoriedade e dos jogadores é bastante restrita”. “Apesar da importância do trabalho do técnico de futebol, tudo leva a crer que ele não tinha imagem a vender e nem interessados em obtê-la, presumindo-se, assim, a fraude”, afirmou.
O fato de a parcela ter sido incorporada ao salário do técnico em 2008, para o relator, implica o reconhecimento, pela empregadora, de que se tratava de salário propriamente dito, e não direito de imagem. “Diante da falta de notoriedade do técnico, para efeito de sua imagem, caberia à entidade de prática desportiva comprovar não apenas o fato da contratação da imagem, mas também o fato da sua efetiva exploração”, afirmou.
Belmonte destacou que não há como o TST examinar o contexto fático-probatório para desautorizar essa conclusão, devido aos limites da Súmula 126. Assinalou que, segundo o Regional, a Celsp não juntou aos autos o acordo coletivo alegado, motivo pelo qual o TRT não analisou a controvérsia sob esse enfoque.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Fonte:TST

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Propriedade Intelectual - Microempresa que reproduzia emblemas de times sem autorização terá de pagar danos morais


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma microempresa que, sem autorização, produzia carteiras e mochilas com emblemas de quatro times de futebol a pagar R$ 5 mil por danos morais a cada um dos clubes. A decisão foi unânime.
No curso do processo, foram apreendidos 19 produtos com os escudos do Corinthians, Palmeiras, Vasco e Santos. Na sentença, o juiz considerou apenas a quantidade encontrada no local para estabelecer que a indenização de danos materiais devida aos clubes seria correspondente ao valor dos produtos: R$ 190,00. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso das agremiações, que queriam aumentar o valor da reparação.
Ao STJ, os times pediram novamente, em recurso especial, a majoração dos valores da indenização, alegando que uma vez comprovado o comércio de produtos piratas, o sistema legal vigente determina o dever de indenizar mediante o critério que for mais favorável ao prejudicado.
Jurisprudência
A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, deu provimento parcial ao recurso dos times. A indenização de danos materiais foi mantida em R$ 190,00, mas a Terceira Turma condenou a empresa a reparar os clubes pelos danos morais. De acordo com a relatora, o dano moral alegado decorre de violação ao direito de exploração exclusiva da marca pelos clubes de futebol.
Nancy Andrighi destacou ainda que o prejuízo suportado prescinde de comprovação e que a jurisprudência do STJ já assentou o entendimento de que, “para além da questão da vulgarização, deve-se reconhecer que a contrafação também pode lesar a honra objetiva do titular da marca, na medida em que os produtos contrafeitos revelem qualidade precária”.
Ofensa à imagem
A ministra explicou que, para definir a compensação para cada um dos times de futebol integrantes do processo, foi considerado o porte econômico das partes envolvidas, a credibilidade e o alcance das marcas que foram objeto de falsificação, além da quantidade de material apreendido – apenas 19 unidades de produto falsificado.
“Para o STJ, portanto, é cabível a compensação por danos morais experimentados pelo titular de marca alvo de contrafação, os quais decorrem de ofensa à sua imagem, identidade e credibilidade”, destacou a relatora.
Leia o acórdão.

Fonte:STJ

segunda-feira, 10 de julho de 2017

Direito Desportivo - TST confirma decisão que condenou São Paulo FC a pagar diferenças de direito de arena a Diego Tardelli


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do São Paulo Futebol Clube contra decisão que o condenou a pagar diferenças relativas ao direito de arena ao jogador Diego Tardelli Martins pelo período em que o atleta atuou pelo clube, entre 2002 a 2008.


A decisão, unânime, reitera o entendimento do TST no sentido da invalidade da redução do direito de arena de 20% para 5% com base em acordo firmado entre o Clube dos Treze – que representa os principais times de futebol – e o Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de São Paulo (SAPESP).
Condenado inicialmente em primeira instância, o clube conseguiu a reforma da decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou válido o acordo, mas a sentença do juízo da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo que deferiu as diferenças foi restabelecida pela Oitava Turma do TST em recurso de Diego Tardelli. A decisão da Turma seguiu a jurisprudência do Tribunal no sentido de invalidar os acordos que reduzem o percentual mínimo do direito de arena. "No caso, os fatos que deram origem à lide ocorreram na vigência do texto original da Lei Pelé", afirmou o acórdão.
Ao examinar o agravo regimental do São Paulo FC contra decisão que denegou seguimento aos seus embargos, o ministro Caputo Bastos (foto), relator do caso na SDI-1, observou que o acórdão apresentado pelo clube para demonstrar divergência jurisprudencial era da mesma Oitava Turma do TST, o que o torna inservível para esse fim pretendido (Orientação Jurisprudencial 95 da SDI-1). Segundo o ministro, é irrelevante a argumentação do clube de que, à época da decisão paradigma, a Oitava Turma tinha composição diversa da que julgou o recurso do jogador.
Fonte: TST
Inteiro teor da decisão:
A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
GMCB/jvf 

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITO DE ARENA. PERÍODO CONTRATUAL QUE ANTECEDEU A LEI Nº 12.395/2011. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 95 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO.
1.Correta a invocação da diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 95 desta egrégia SBDI-1 como óbice ao seguimento dos embargos, se, de fato, o único aresto transcrito nos embargos para fins de demonstração de divergência jurisprudencial é oriundo da mesma Turma desta Corte prolatora do acórdão embargado.
2.Agravo regimental conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-AgR-E-ED-ED-ARR-57300-49.2009.5.02.0057, em que é Agravante SAO PAULO FUTEBOL CLUBE e Agravado DIEGO TARDELLI MARTINS.

Trata-se de agravo regimental interposto pelo reclamado – São Paulo Futebol Clube - contra a d. decisão de fls. 546/547, proferida pela Presidência da Oitava Turma desta egrégia Corte Superior, que denegou seguimento ao recurso de embargos, porquanto não preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 894, II, da CLT.
Em suas razões recursais (fls. 549/554), o reclamado insiste na admissibilidade dos embargos que interpôs. De um lado, impugna a aplicação à espécie do óbice inscrito na Orientação Jurisprudencial nº 95 desta egrégia Subseção, ao argumento de que "(...) o aresto colacionado para demonstração de divergência provém da Oitava Turma, mas a composição era distinta daquela que proferiu a decisão embargada (...)" (fl. 552). De outro, alega que o referido aresto seria, sim, específico para o fim pretendido, ao esposar tese contrária à consignada no acórdão turmário, no sentido de ser possível a redução do percentual fixado em lei para o cálculo do direito de arena. Pugna, assim, pela reconsideração da d. decisão ora agravada e pelo consequente processamento dos embargos outrora denegados.
A parte contrária apresentou impugnação aos embargos, bem como contrarrazões ao agravo regimental, conforme se constata, respectivamente, às fls. 558/577 e 579/589.
Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, a teor do disposto no artigo 83, § 2º, II, do RI/TST.
É o relatório.

V O T O

  1. 1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade (fls. 548 e 556) e a representação processual regular (fls. 469 e 89), conheço do agravo regimental.

2. MÉRITO DO AGRAVO REGIMENTAL

2.1. EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 95 DA SBDI-1.

Conforme relatado, tratam os autos de agravo regimental interposto pelo reclamado – São Paulo Futebol Clube - contra a d. decisão de fls. 546/547, proferida pela Presidência da Oitava Turma desta egrégia Corte Superior, que denegou seguimento ao recurso de embargos, porquanto não preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 894, II, da CLT.
Eis os termos da d. decisão ora agravada:

"De plano, frise-se ser imprestável ao fim colimado a denúncia de afronta a preceitos legais e constitucionais, visto não se enquadrar no artigo 894, II, da CLT.
De outra parte, não vislumbro a configuração de divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento dos presentes embargos, pois o paradigma transcrito às fls. 496/498 é oriundo desta Oitava Turma, mesmo órgão prolator da decisão embargada, o que atrai a incidência do óbice contido na OJ 95 da SbDI-1, do TST.
Desse modo, reputo ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 894, II, da CLT.
Ante o exposto, autorizado nos termos dos artigos 81, IX, do RITST e 2º, caput, da Instrução Normativa nº 35/2012, denego seguimento aos embargos." (fls. 546/547).

Em suas razões de fls. 549/554, o reclamado, ora agravante, insiste na admissibilidade dos embargos que interpôs. De um lado, impugna a aplicação à espécie do óbice inscrito na Orientação Jurisprudencial nº 95 desta egrégia Subseção, ao argumento de que "(...) o aresto colacionado para demonstração de divergência provém da Oitava Turma, mas a composição era distinta daquela que proferiu a decisão embargada (...)" (fl. 552). De outro, alega que o referido aresto seria, sim, específico para o fim pretendido, ao esposar tese contrária à consignada no acórdão turmário, no sentido de ser possível a redução do percentual fixado em lei para o cálculo do direito de arena. Pugna, assim, pela reconsideração da d. decisão ora agravada e pelo consequente processamento dos embargos outrora denegados.
O presente agravo regimental, contudo, não logra êxito.
Com efeito, correta a aplicação à espécie do óbice perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 95 desta egrégia SBDI-1, tendo em vista que o único aresto transcrito nos embargos para fins de demonstração de divergência jurisprudencial (fl. 498) é proveniente da Oitava Turma desta Corte e, portanto, da mesma Turma prolatora do acórdão embargado, o que, por si só, torna-o inservível para o fim colimado. Irrelevante, por conseguinte, a argumentação expendida pelo ora agravante, no sentido de a Oitava Turma guardar, à época da prolação do aresto paradigma, uma composição diversa daquela que proferiu o v. acórdão embargado.
Por tais razões, merece ser mantida a d. decisão ora agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nego, assim, provimento ao agravo regimental.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 08 de junho de 2017.


Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator

segunda-feira, 15 de maio de 2017

Direito desportivo - Clube é condenado por contratar atleta sem seguro por acidente de trabalho


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos do Fluminense Football Club contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização de R$ 600 mil ao jogador de futebol Thiago Pimentel Gosling, por não ter celebrado o seguro de acidente de trabalho, previsto no artigo 45 da Lei Pelé (Lei 9.615/98).

Thiago jogou no clube entre 2005 e 2006, e no último ano sofreu lesão quando disputava uma partida e, sem receber salários, pediu a rescisão indireta do contrato e indenização no valor de uma remuneração atual, que, segundo alegou, deveria ter sido paga pelo seguro, que não foi contratado.

Condenado em todas as instâncias, o clube interpôs embargos à SDI-1 sustentando que a legislação não prevê reparação ou sanção para o caso de descumprimento da obrigação de contratar o seguro, e ressaltou que, como não havia, à época, programas de seguridade com essas especificidades disponíveis no mercado, optou, então, por contratar um plano semelhante (seguro de vida). O time ainda alegou que, por se tratar de lesão temporária, um seguro por acidente de trabalho cobriria apenas o tratamento médico, despesas que foram arcadas pela própria equipe.

A Segunda Turma, que negou conhecimento ao recurso do clube carioca anteriormente, considerou que a obrigação imposta pelo artigo da Lei Pelé, alterado pela Lei 12.395/11, não é facultativa. O dispositivo "foi expresso ao determinar às entidades de prática desportiva a contratação de seguro de acidentes do trabalho em prol dos atletas profissionais a ela vinculados". O acórdão manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para o qual o seguro de vida não se equipara ao de acidente de trabalho previsto na Lei Pelé, cuja apólice mínima corresponde à remuneração anual do atleta profissional.

SDI-1

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, antes de proferir o voto, explicou que, apesar de nova legislação ter modificado a Lei Pelé, a alteração não poderia ser considerada no processo, uma vez que somente ocorreu após o término do vínculo empregatício entre clube e jogador. Para Márcio Eurico, a norma desportiva está em consonância com a garantia prevista no artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador urbano e rural, a cargo do empregador, seguro contra acidente do trabalho. "Não se trata de um benefício exclusivo do jogador de futebol", observou.
O ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte abriu divergência por entender que o clube não poderia ser responsabilizado por não ter contratado um seguro não disponível no mercado. Agra Belmonte ainda ressaltou o fato de o Fluminense ter arcado com todas as despesas médicas para a recuperação do acidente de trabalho.

O ministro Márcio Eurico, no entanto, ressaltou que não há registro no acórdão regional de qualquer justificativa para a não celebração do seguro nos moldes legais. Afirmou ainda que a responsabilidade civil do clube se evidenciou, pois, por se tratar de uma atividade de risco, cujo seguro foi idealizado pela legislação para cobrir tais riscos, "ficou comprovados o dano e o nexo de causalidade consistentes em lesão física durante uma partida de futebol sem a celebração de seguro que pudesse eventualmente ser acionado."
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.
Fonte: TRT1

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Direito Autoral - CBF não vai indenizar escultor por foto em ingresso de jogo da Seleção


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para dispensar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) do pagamento de indenização pelo uso da imagem de uma escultura em ingressos de jogo do Brasil.
A imagem da escultura “Araras”, do artista Cleir Ávila Ferreira Júnior, foi impressa nos ingressos do jogo disputado em 2009 entre as seleções do Brasil e da Venezuela, em Campo Grande, pelas eliminatórias da Copa do Mundo de 2010. A escultura foi feita em uma praça pública da capital sul-mato-grossense em 1996.
O artista ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais pelo uso não autorizado da imagem da escultura em “milhares de ingressos”. O juízo de primeiro grau condenou a CBF a pagar R$ 100 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Em grau de apelação, o TJMS reduziu esse valor para R$ 50 mil.
Função social
Inconformadas, a CBF e a empresa responsável pelos ingressos (Outplan Sistemas) recorreram ao STJ, argumentando, entre outros pontos, que a escultura está em local público, “razão pela qual pode ser livremente representada”.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que obras de arte em locais públicos são criações intelectuais resultantes da prestação de serviço entre o autor e a administração pública ou resultado de doações ou aquisições. Nesses casos, segundo o relator, o artigo 48 da Lei 9.610/98 limita o direito patrimonial do autor.
“A referida limitação tem por escopo viabilizar o cumprimento da função social das obras intelectuais, tendo em vista seu papel eminentemente cultural, capaz de contribuir com a evolução social e o progresso humano”, afirmou Salomão.
Autorização
Nessa linha, ressaltou o relator, “não se revela necessária a autorização prévia do autor para que se proceda à representação da criação intelectual, mediante desenho, pintura, fotografia e procedimentos audiovisuais”.
O ministro explicou ainda que a lei não autoriza o uso da obra para fins comerciais, ressalvando, no entanto, sua utilização para fins de propaganda turística e cultural. Para o relator, a reprodução da fotografia nos ingressos do jogo estava “vinculada diretamente ao escopo de divulgação do patrimônio turístico da cidade”.
“Ademais, consoante bem assinalado pela CBF, a utilização da referida fotografia, inexoravelmente, não significou qualquer incremento ao número de espectadores do jogo, mas sim, o renome da Seleção Brasileira de Futebol”, sublinhou o ministro, ao afastar a indenização, decisão que foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.
Fonte: STJ 

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Direito do Entretenimento - Torcedores são indenizados por serem impedidos de entrar em estádio


A Minas Arena, administradora do Estádio Mineirão, e o Cruzeiro Esporte Clube deverão indenizar solidariamente dois torcedores em R$ 10 mil, por danos morais, e devolver-lhes R$ 260, porque eles não conseguiram assistir a uma partida de futebol para a qual haviam adquirido ingressos. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença de primeira instância.

Os torcedores haviam comprado pela internet dois ingressos para o jogo que aconteceria no Mineirão em 3 de fevereiro de 2013. Na ocasião, o Cruzeiro figurava como mandante da partida e enfrentaria o Atlético, na primeira rodada do Campeonato Mineiro. Segundo os torcedores, para trocar o voucher pelos ingressos, eles deveriam comparecer a um guichê no estádio, no entanto não encontraram nenhum posto de troca no dia do evento e ficaram impossibilitados de assistir à partida.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A Minas Arena e o Cruzeiro foram condenados a pagar a cada torcedor R$ 130, valor referente ao preço do ingresso, além de indenizar cada um em R$ 2 mil por danos morais.

Ambas as partes recorreram da decisão. Os torcedores pediram a majoração da indenização. Por sua vez, a administradora alegou que não deveria ressarcir o valor dos ingressos, pois os torcedores entraram no estádio para a elaboração do boletim de ocorrência e assistiram à partida até o final. Disse ainda que eles não comprovaram ter sofrido ofensa à honra ou à dignidade, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.

O desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, relator do recurso, entendeu que a situação demonstrou uma falha na prestação de serviços por parte das empresas. De acordo com ele, a tese de o boletim de ocorrência ter sido feito na delegacia localizada no interior do estádio não induz à conclusão de que os torcedores efetivamente assistiram à partida até o final. Dessa forma, manteve a decisão de primeira instância e aumentou a indenização para R$ 5 mil para cada torcedor, quantia que entendeu ser mais justa e razoável à reparação dos danos.

Os desembargadores Vasconcelos Lins e Mota e Silva acompanharam o voto do relator.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE INGRESSOS DE JOGO DE FUTEBOL PELA INTERNET - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE GUICHÊS PARA A TROCA DOS VOUCHERS NO ENTORNO DO ESTÁDIO - IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTIR À PARTIDA - VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. 
- Encaixando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor do CDC, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do citado diploma legal. 
- A prova produzida é uníssona ao apontar a falha na prestação de serviços por parte das rés, o que enseja a responsabilização destas, de forma solidária. 
- Não tendo a segunda apelante cuidado de comprovar suas alegações, ônus que lhe é imposto pelo art. 333, inciso II, do CPC/1973, mantém-se incólume sua condenação à devolução da quantia paga pelos consumidores. 
- Os transtornos suportados pelos primeiros apelantes extrapolam - e muito - o mero dissabor e aborrecimento, devendo ser satisfatoriamente indenizados. 
- Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. 
- Os honorários advocatícios foram arbitrados na sentença em quantia condizente com os critérios das alíneas do art. 20, § 3º, do CPC/73 (grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço), motivo pelo qual se mostra inj ustificada sua majoração.

terça-feira, 9 de agosto de 2016

Olimpíadas - Torcedor que invadiu jogo da seleção ficará afastado de estádios por seis meses


O Juiz de plantão no Juizado Torcedor, instalado no Estádio Nacional de Brasilia, Mané Garrincha, homologou a proposta de transação penal, feita pelo MPDFT, e aceita pelo acusado, para encerrar o processo criminal, decorrente de seu ato de invadir o campo onde ocorria uma disputa olímpica, realizada no DF, neste domingo, dia 7/8, o que é previsto como crime pelo Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/2006.
Em razão da prisão em flagrante do torcedor, foi instaurado um termo circunstanciado, para apurar a prática do crime descrito no artigo 41-B da referida Lei. O artigo prevê como crime o ato de tumultuar ou invadir áreas privativas aos atletas, e tem como punição pena de reclusão de até 2 anos e multa.
Como se trata de uma infração leve, o MPDFT propôs uma transação penal, na qual, em troca da extinção do processo, o acusado concordou em não se aproximar de nenhum estádio, seja no DF ou em outra cidade, pelo prazo de 6 meses; em comparecer à 12ª Delegacia de Polícia, duas horas antes e duas horas depois de cada partida de futebol, e prestar 150 horas de serviços comunitários.
O TJDFT instalou o Juizado do Torcedor do DF, que vai funcionar durante todos as 10 partidas de futebol, previstas em seis datas, que serão realizadas em Brasilia, em virtude das Olimpíadas Rio 2016, Portaria Conjunta 60/2016.  O expediente do Juizado do Torcedor terá início duas horas antes das partidas de futebol, findando após o encerramento do último jogo. O Juizado conhecerá dos conflitos de natureza criminal decorrentes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, bem como dos relacionados à Lei nº 10.671, de 16 de maio de 2003 e, ainda, das matérias afetas à Infância e Juventude, desde que relacionados ao evento desportivo e compatíveis com a estrutura disponível.
Os procedimentos de natureza cível, os relativos à criança e ao adolescente e os criminais que não se encontrem definidos no âmbito da competência do Juizado do Torcedor, ainda que decorrentes de conflitos relacionados ao evento desportivo, serão encaminhados ao Plantão Judiciário regular ou ao órgão jurisdicional competente.
O Juizado do Torcedor está funcionando no 3º subsolo do Estádio, dois juízes de Direito substitutos atuam no local juntamente com representantes do Ministério Público e da Defensoria. A Vara da Infância e da Juventude também está presente nos jogos, com a atuação de seus Comissários, por meio de orientação, fiscalização e encaminhamento, nos casos devidos. 

Fonte TJDF

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Direito de Imagem - Justiça do Trabalho julgará ação de jogador por foto em álbum de figurinhas


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul analise ação de indenização do ex-goleiro Ademir Maria contra a editora Panini, devido à suposta utilização indevida de sua imagem em álbuns de figurinhas do Campeonato Brasileiro de Futebol. A decisão do colegiado foi unânime.
Na ação original, o ex-jogador narrou que a editora Abril Panini lançou, entre os anos de 1987 e 1993, diversos álbuns de figurinhas do Campeonato Brasileiro com a fotografia do atleta, que atuou pelo Sport Club Internacional até 1992 e pelo Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense em 1993.
O ex-jogador alegou que não autorizou a inclusão de sua imagem nas publicações, tampouco negociou com os clubes a licença para uso dela.
Imagem
Em contestação, a editora Panini pediu a denunciação da lide (inclusão no processo) dos clubes Grêmio e Internacional, por entender que os times gaúchos firmaram contratos com a editora para cessão dos direitos de uso de imagem. Nos contratos, segundo a Panini, os clubes se responsabilizaram por eventuais danos em virtude da veiculação das imagens dos atletas.
Também na fase de defesa, o Internacional alegou que não haveria motivo que justificasse a indenização para o ex-atleta, tendo em vista que ele se beneficiou com a publicação dos álbuns, já que atuava em um grande time nacional. O clube também alegou que a utilização da imagem estava prevista no contrato de trabalho do ex-jogador.
Em análise do caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu não ser competente para apreciar o processo e, dessa forma, encaminhou os autos para julgamento pela Justiça trabalhista.
Relação de trabalho
Após receber a ação de indenização, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) estabeleceu o conflito de competência, por entender que a atribuição de julgamento do caso era da Justiça comum estadual.
O relator do conflito no STJ, ministro Raul Araújo, lembrou que os times de futebol trazidos ao processo contra a editora alegaram que, na qualidade de atleta profissional, o goleiro conferiu aos clubes empregadores o direto da utilização de sua imagem, condição que inclusive seria inerente à contratação do jogador.
“A análise do pleito indenizatório formulado contra a editora depende direta e precipuamente do exame de eventual autorização conferida pelo jogador aos clubes empregadores para a exploração de imagem no curso da relação de trabalho existente entre ambos, circunstância que em tudo recomenda a apreciação da questão pela Justiça do Trabalho”, apontou o ministro relator em seu voto.
Fonte: STJ