A Minas Arena, administradora do Estádio Mineirão, e o Cruzeiro Esporte Clube deverão indenizar solidariamente dois torcedores em R$ 10 mil, por danos morais, e devolver-lhes R$ 260, porque eles não conseguiram assistir a uma partida de futebol para a qual haviam adquirido ingressos. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença de primeira instância.
Os torcedores haviam comprado pela internet dois ingressos para o jogo que aconteceria no Mineirão em 3 de fevereiro de 2013. Na ocasião, o Cruzeiro figurava como mandante da partida e enfrentaria o Atlético, na primeira rodada do Campeonato Mineiro. Segundo os torcedores, para trocar o voucher pelos ingressos, eles deveriam comparecer a um guichê no estádio, no entanto não encontraram nenhum posto de troca no dia do evento e ficaram impossibilitados de assistir à partida.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A Minas Arena e o Cruzeiro foram condenados a pagar a cada torcedor R$ 130, valor referente ao preço do ingresso, além de indenizar cada um em R$ 2 mil por danos morais.
Ambas as partes recorreram da decisão. Os torcedores pediram a majoração da indenização. Por sua vez, a administradora alegou que não deveria ressarcir o valor dos ingressos, pois os torcedores entraram no estádio para a elaboração do boletim de ocorrência e assistiram à partida até o final. Disse ainda que eles não comprovaram ter sofrido ofensa à honra ou à dignidade, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, relator do recurso, entendeu que a situação demonstrou uma falha na prestação de serviços por parte das empresas. De acordo com ele, a tese de o boletim de ocorrência ter sido feito na delegacia localizada no interior do estádio não induz à conclusão de que os torcedores efetivamente assistiram à partida até o final. Dessa forma, manteve a decisão de primeira instância e aumentou a indenização para R$ 5 mil para cada torcedor, quantia que entendeu ser mais justa e razoável à reparação dos danos.
Os desembargadores Vasconcelos Lins e Mota e Silva acompanharam o voto do relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE INGRESSOS DE JOGO DE FUTEBOL PELA INTERNET - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE GUICHÊS PARA A TROCA DOS VOUCHERS NO ENTORNO DO ESTÁDIO - IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTIR À PARTIDA - VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
- Encaixando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor do CDC, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do citado diploma legal.
- A prova produzida é uníssona ao apontar a falha na prestação de serviços por parte das rés, o que enseja a responsabilização destas, de forma solidária.
- Não tendo a segunda apelante cuidado de comprovar suas alegações, ônus que lhe é imposto pelo art. 333, inciso II, do CPC/1973, mantém-se incólume sua condenação à devolução da quantia paga pelos consumidores.
- Os transtornos suportados pelos primeiros apelantes extrapolam - e muito - o mero dissabor e aborrecimento, devendo ser satisfatoriamente indenizados.
- Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.
- Os honorários advocatícios foram arbitrados na sentença em quantia condizente com os critérios das alíneas do art. 20, § 3º, do CPC/73 (grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço), motivo pelo qual se mostra inj ustificada sua majoração.
- Encaixando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor do CDC, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do citado diploma legal.
- A prova produzida é uníssona ao apontar a falha na prestação de serviços por parte das rés, o que enseja a responsabilização destas, de forma solidária.
- Não tendo a segunda apelante cuidado de comprovar suas alegações, ônus que lhe é imposto pelo art. 333, inciso II, do CPC/1973, mantém-se incólume sua condenação à devolução da quantia paga pelos consumidores.
- Os transtornos suportados pelos primeiros apelantes extrapolam - e muito - o mero dissabor e aborrecimento, devendo ser satisfatoriamente indenizados.
- Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.
- Os honorários advocatícios foram arbitrados na sentença em quantia condizente com os critérios das alíneas do art. 20, § 3º, do CPC/73 (grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço), motivo pelo qual se mostra inj ustificada sua majoração.
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