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terça-feira, 5 de setembro de 2017

Propriedade Intelectual - Professora ganha ação por uso indevido de videoaulas e material didático


A Segunda Turma do Tribunal Superior condenou o Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional Ltda. - IESD/PR e outras entidades do grupo educacional a distância ao pagamento de R$ 10 mil de indenização pelo uso indevido de videoaulas e obras literárias produzidas por uma professora após o encerramento da relação empregatícia. Além da reparação por dano moral, as instituições deverão pagar indenização por danos materiais no percentual de 10% do valor obtido com a reprodução e distribuição comercial do material.
De acordo com os autos, a docente firmou contrato de uso de imagem e cessão de direitos autorais em 1999 para a elaboração de apostila em videoaulas. Na reclamação trabalhista em que pediu a condenação das instituições, ela alega que o contrato vigorou até 2002, porém o material produzido continuou a ser utilizado e comercializado até 2008, sem sua autorização ou prorrogação do contrato.
A defesa das escolas sustentou que o material foi produzido de forma conjunta com a ex-empregada, e que apenas fizeram uso conforme ajustado no contrato de cessão total e definitiva da obra em seu favor.
O juízo da Vara do Trabalho 10ª do Trabalho de Curitiba (PR) não acolheu os pedidos da professora, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Segundo o Regional, os direitos autorais e de transmissão da imagem foram cedidos sem qualquer limitação no tempo, já que o contrato não faz restrição alguma. “Ao ceder o uso da sua imagem, com remuneração, se utilizada para o fim a que concedeu, a autora não pode se opor”.
Reversão
Ao analisar o caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso da professora ao TST, no entanto, afirmou que o uso comercial da imagem, sem a devida autorização, configura dano moral. A ministra ressaltou que a proteção à imagem tem previsão constitucional (artigo 5ªm inciso XX, da Constituição Federal) e está tutelada no artigo 20 do Código Civil, que prevê expressamente o cabimento de indenização quando essa utilização se destinar a fins comerciais. “Nessa última hipótese, não se exige nenhuma outra condição; basta que a imagem seja utilizada comercialmente sem autorização”, afirmou.
Quanto ao uso do material intelectual, a relatora observou que o Tribunal tem aplicado o entendimento de que a asituação gera o dever de indenizar. “A utilização de aulas e apostilas produzida pela professora, após a extinção do contrato de trabalho, sem a devida autorização expressa, configura conduta que viola o direito à imagem e aos direitos autorais, razão pela qual é devida a reparação civil correspondente”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Direito de Imagem - Bullying, Estado deve indenizar aluno chamado de 'Félix' em escola

O Estado de São Paulo foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a aluno que foi chamado de 'Félix' pela professora e colegas, em escola estadual de Piracicaba/SP. O resultado do julgamento da 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP foi publicado no DJe nesta quarta-feira, 3.
Além da indenização, o Estado deverá arcar com tratamento psicológico, durante tempo hábil para sua recuperação.
O fato aconteceu em 2013, quando o ator Mateus Solano interpretava personagem homossexual, na novela Amor à Vida, da Rede Globo. Na época, o garoto tinha 11 anos e chegou a mudar de escola para fugir dos comentários dos colegas.
Na sala de aula, a professora de geografia teria dito que o menino se parecia com "um ator muito famoso". Imediatamente, alguns alunos teriam afirmado que ele parecia o personagem "Félix" e ela confirmou. A criança foi motivo de chacota por seus colegas durante o intervalo bem como no dia seguinte ao retornar para escola.
Pelo ocorrido, o garoto, representado por sua genitora, requereu a condenação do Estado ao pagamento de tratamento psicológico e indenização por danos morais. Segundo o advogado Homero Conceição Moreira de Carvalho, que patrocinou o caso, não haveria motivos para requerer a condenação da docente. "A professora também é vítima de um Estado mal preparado."
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. A juíza Ana Carolina Miranda de Oliveira, da vara da Fazenda Pública de Piracicaba/SP, "mesmo que tenha havido algum aborrecimento com a comparação com o personagem, aquele não foi capaz de gerar dor, vexame, sofrimento e humilhação que tenha fugido da normalidade e que tenha interferido intensamente e negativamente no âmbito psicológico da personalidade do autor".
Entendimento contrário teve o desembargador Magalhães Coelho, relator do processo, ao dar provimento ao recurso do aluno. Para o magistrado, restou configurado o dano moral. Assim, reformou a sentença, sendo acompanhado por unanimidade.
Fonte: Migalhas