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quarta-feira, 2 de maio de 2018

Direito Digital - Turma do TJDFT mantém absolvição de réu reconhecido por meio do Facebook


A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença da 1ª Vara Criminal de Samambaia que absolveu réu da prática do crime de roubo circunstanciado, pelo qual ele tinha sido reconhecido pela vítima por meio de foto do Facebook.
O Ministério Público apelou da sentença que absolveu o réu da prática do crime do art. 157, § 2º, inc. I e II do Código Penal (roubo circunstanciado). Sustentou serem suficientes as provas produzidas para condenação do réu: as vítimas o reconheceram e duas testemunhas entraram em contradição ao defender o acusado, o que enfraquece a versão dele para os fatos.
A autora narrou que ela e dois amigos foram abordados pelo réu e por um comparsa dele, desconhecido, que subtraíram o carro e o celular do grupo. Por ter a sensação de que já conhecia o primeiro, fez pesquisas no Facebook por fisionomias parecidas até localizar fotos dele.
O réu afirmou que no dia 2.5.15, aniversário de sua namorada, ficou o tempo todo com a família e amigos em um almoço, feito por sua mãe, comemorando o aniversário de sua namorada. A festa foi até a madrugada de domingo, dia 3.5.15. A namorada do réu e a mãe dele confirmaram tais fatos. E a namorada apresentou, em audiência, sua carteira de identidade, comprovando ser a data dos fatos o dia do seu aniversário. Ademais, uma das vítimas, ao ser indagada sobre as características físicas do autor do fato, afirmou que era moreno escuro, quase negro, magro e menor do que ela, que tem 1,80m de altura, descrição que não coincide com a do réu.
Para o relator, o reconhecimento por foto é prova frágil, principalmente quando a descrição física feita por uma das vítimas não coincide com as características do acusado. Ademais, verificou que a versão do réu, segundo a qual passou o dia com a família e os amigos em uma comemoração, foi confirmada por sua mãe e por sua namorada, que alegou ser aquele o dia de seu aniversário, fato comprovado pela carteira de identidade desta última.
Segundo os julgadores, a foto encontrada pela própria vítima em buscas nas redes sociais poderá ser admitida como reconhecimento do autor do crime, se não oferecer dúvidas e se confirmada pelas demais provas. Assim, os Desembargadores concluíram que, havendo incerteza quanto à autoria do crime, prevalece o princípio in dubio pro reo.
Nº do Processo: 20150910231986APR
Fonte: TJDFT

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Direito Digital - TJMT considera foto de Facebook como prova criminal


Não há nulidade na utilização do reconhecimento fotográfico como meio de prova para a identificação do réu quando confirmado pela vítima em juízo. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou uma foto postada no Facebook do suspeito de um assalto como uma das provas de seu envolvimento no crime.
Conforme consta nos autos do recurso de apelação n. 50137/2017, o suspeito Francisco Wemerson da Silva Sousa participou de um assalto que roubou R$ 400 mil em joias de uma vendedora em um hotel do município de Confresa (1.160 km a nordeste de Cuiabá), juntamente com duas mulheres que se passaram por clientes. Ele utilizou uma moto Honda CG 150 vermelha, com placa de Redenção (PA), para foragir do assalto, conforme testemunhas confirmaram. Durante as investigações policiais, a equipe da Polícia Civil acessou o perfil do suspeito no Facebook entre os amigos de uma das suspeitas do assalto e localizou uma foto em que é possível visualizar uma motocicleta ao fundo com a placa do município paraense.
O veículo estava registrado no nome da irmã da suspeita Aline Seixas Santos, cujo endereço residencial fornecido em seu interrogatório era idêntico ao endereço cadastral da motocicleta.

A vendedora de joias – vítima do assalto – confirmou a identidade do suspeito pela foto do Facebook apresentada pelos investigadores, e posteriormente ratificou a identificação reconhecendo-o pessoalmente no dia da audiência.
A defesa de Francisco Wemerson impetrou o recurso com o intuito de sustentar que a identificação feita pela vítima do assalto não poderia ser utilizada para reconhecê-lo como o autor do crime, pois foi realizada três dias depois dos fatos e por meio de arquivo fotográfico.
No entanto, o reconhecimento fotográfico foi acatado pela Primeira Câmara Criminal: “a materialidade delitiva está consubstanciada no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório final da autoridade policial, termo de reconhecimento fotográfico e nos depoimentos testemunhais”, constatou o relator do recurso, desembargador Orlando Perri, em seu voto.
Além deste argumento, a defesa dos três apelantes buscou junto ao TJMT as absolvições das duas mulheres envolvidas no assalto, bem como a alteração da pena de Francisco Wemerson para regime mais brando que o fixado pelo juiz 1º grau. O recurso foi provido parcialmente por unanimidade.

Confira AQUI o acórdão que julgou o recurso de Apelação 50137/2017.
Por: Mylena Petrucelli