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quarta-feira, 2 de maio de 2018

Direito Digital - Turma do TJDFT mantém absolvição de réu reconhecido por meio do Facebook


A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença da 1ª Vara Criminal de Samambaia que absolveu réu da prática do crime de roubo circunstanciado, pelo qual ele tinha sido reconhecido pela vítima por meio de foto do Facebook.
O Ministério Público apelou da sentença que absolveu o réu da prática do crime do art. 157, § 2º, inc. I e II do Código Penal (roubo circunstanciado). Sustentou serem suficientes as provas produzidas para condenação do réu: as vítimas o reconheceram e duas testemunhas entraram em contradição ao defender o acusado, o que enfraquece a versão dele para os fatos.
A autora narrou que ela e dois amigos foram abordados pelo réu e por um comparsa dele, desconhecido, que subtraíram o carro e o celular do grupo. Por ter a sensação de que já conhecia o primeiro, fez pesquisas no Facebook por fisionomias parecidas até localizar fotos dele.
O réu afirmou que no dia 2.5.15, aniversário de sua namorada, ficou o tempo todo com a família e amigos em um almoço, feito por sua mãe, comemorando o aniversário de sua namorada. A festa foi até a madrugada de domingo, dia 3.5.15. A namorada do réu e a mãe dele confirmaram tais fatos. E a namorada apresentou, em audiência, sua carteira de identidade, comprovando ser a data dos fatos o dia do seu aniversário. Ademais, uma das vítimas, ao ser indagada sobre as características físicas do autor do fato, afirmou que era moreno escuro, quase negro, magro e menor do que ela, que tem 1,80m de altura, descrição que não coincide com a do réu.
Para o relator, o reconhecimento por foto é prova frágil, principalmente quando a descrição física feita por uma das vítimas não coincide com as características do acusado. Ademais, verificou que a versão do réu, segundo a qual passou o dia com a família e os amigos em uma comemoração, foi confirmada por sua mãe e por sua namorada, que alegou ser aquele o dia de seu aniversário, fato comprovado pela carteira de identidade desta última.
Segundo os julgadores, a foto encontrada pela própria vítima em buscas nas redes sociais poderá ser admitida como reconhecimento do autor do crime, se não oferecer dúvidas e se confirmada pelas demais provas. Assim, os Desembargadores concluíram que, havendo incerteza quanto à autoria do crime, prevalece o princípio in dubio pro reo.
Nº do Processo: 20150910231986APR
Fonte: TJDFT

segunda-feira, 23 de abril de 2018

Direito Digital - TJRJ aplica pena socioeducativa a adolescente que divulgou fotos íntimas de colega por aplicativo


Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio aplicaram a medida socioeducativa de liberdade assistida a um adolescente que divulgou fotos íntimas de sua colega de escola de 13 anos pelo aplicativo Whatsapp. De acordo com a decisão, ainda deverá também ser custeado tratamento psicológico à vítima pelo período mínimo de um ano.
Para os magistrados, o assédio virtual teve grande impacto na vida estudantil e social da vítima, denegrindo sua imagem e desestruturando sua vida e a de sua família. Ainda de acordo com os desembargadores, o adolescente não é envolvido com marginais e tem família constituída, que esteve presente durante todo o processo, acompanhando o menor. Ainda segundo a decisão, a autoria foi comprovada por meio de provas e dos depoimentos da vítima a de testemunhas.
De acordo com a sentença, de 1ª instância, o adolescente divulgou fotos íntimas da vítima para imensurável número de alunos de escolas diversas da região onde ela reside, inclusive perdurando as consequências destes atos mesmo após a mudança de colégio da vítima.
Segundo a juíza Katerine Nygaard, a conduta imputada ao adolescente está prevista no artigo 241-A da lei 8069/90, que visa coibir a produção, venda e distribuição de pornografia infantil.
Fonte:TJRJ

quarta-feira, 4 de abril de 2018

Direito Digital - Publicadas duas leis para combate à violência contra a mulher


Duas leis para o combate à violência contra a mulher foram publicadas sem vetos no Diário Oficial da União desta quarta-feira (4): uma para criminalizar a divulgação de mensagens misóginas pela internet, e outra para tornar crime o descumprimento de medidas protetivas determinadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
Lei 13.642/2018 (originada do PLC 186/2017) delega à Polícia Federal a atribuição de investigar crimes associados à divulgação de mensagens de conteúdo misógino (propagam ódio ou aversão às mulheres) pela internet.
O projeto é da deputada federal Luizianne Lins (PT-CE) e altera a Lei 10.446/2002, sobre a atuação da Polícia Federal. O texto recebeu em Plenário parecer favorável da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR).
Para a senadora, a investigação dos crimes relacionados à misoginia por meio da Internet deve ter máxima prioridade, principalmente pela rápida propagação das informações na rede. Além disso, ela considera que a PF, por ser uma força policial mais bem estruturada, conseguiria eficiência maior e celeridade nas investigações.
Ao atribuir a investigação desses crimes à Polícia Federal, o projeto, agora transformado em lei, tem o objetivo de coibir a ocorrência de casos como o da ativista feminista Lola Aronovich, professora de Literatura em Língua Inglesa na Universidade Federal do Ceará (UFC) e autora do blog Escreva Lola Escreva. Ela foi vítima de ataques e ameaças online há algum tempo, sem que a polícia conseguisse identificar os responsáveis.

Medidas protetivas

Foi publicada também a Lei 13.641/2018 (originada do PLC 4/2016), que torna crime o descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para proteger mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica ou familiar.
As medidas protetivas podem ser impostas por juízes para proteger mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica ou familiar. Seu objetivo é afastar o agressor do lar ou do local de convivência com a mulher.
O texto estabelece pena de detenção de três meses a dois anos para quem desobedecer a decisão judicial nesse sentido. Normalmente, o juiz fixa uma distância mínima a ser mantida pelo agressor em relação à vítima. Outra medida protetiva é a suspensão ou restrição ao direito de o agressor portar armas, caso ele disponha dessa licença.

Divergências

Como os juízes costumavam divergir em relação às medidas protetivas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pacificar esse entendimento concluindo que o descumprimento de medida protetiva não é conduta penal tipificada. Assim, seu descumprimento não caracterizaria crime de desobediência a ordem judicial. Isso impediria, na prática, a prisão em flagrante do agressor que, por exemplo, contrariasse decisão judicial para se manter distante da vítima.
A relatora do projeto que originou a lei, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), explicou que, diante da situação, seria necessário aguardar “o acionamento e a atuação da nossa já sobrecarregada justiça para fazer cessar a conduta desobediente”. Vanessa considerou ser desejável que as situações de violência doméstica contra a mulher sejam “repreendidas com celeridade e veemência, sob pena de a demora ensejar violência ainda maior”.
Os PLC 186/2017 e 4/2016 foram aprovados pelo Senado no último dia 7, como parte da pauta apresentada pela bancada feminina ao presidente do Senado, Eunício Oliveira, por ocasião do Dia Internacional da Mulher.

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Direito Digital - Ministro nega liberdade a jovem acusado de crimes sexuais e extorsão pela internet


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz manteve a prisão preventiva de um jovem de 19 anos acusado de cometer crimes sexuais e extorsão contra mulheres e adolescentes pela internet. Por meio de redes sociais, segundo a acusação, ele compelia suas vítimas a enviar fotos e vídeos íntimos e depois exigia que lhe entregassem dinheiro e outros bens para não divulgar o material.
No pedido de habeas corpus indeferido pelo ministro Schietti, a defesa do acusado pretendia a revogação da prisão preventiva decretada em 18 de setembro último, ao argumento de que o decreto prisional não teve fundamentação concreta. Segundo a defesa, faltou contemporaneidade entre os fatos supostamente praticados e a custódia preventiva, pois um primeiro pedido de prisão havia sido negado em junho, e não houve reincidência desde então.
No entanto, para Schietti, ficou nítido que o acusado se aproveitou da vulnerabilidade das vítimas no ambiente virtual para exigir valores cada vez mais altos a cada ato de extorsão, estendendo as ameaças às famílias das vítimas, extorquindo inclusive uma ex-namorada.
Vítimas menores
“Diversas ofendidas são adolescentes e, ao contrário do afirmado pela defesa, a conduta reiterada do paciente levou à submissão das mulheres, à prática de atos cada vez mais invasivos”, afirmou o ministro, reportando-se às informações do processo.
“Mediante ameaças de divulgação de fotos e vídeos com imagens das vítimas em contexto erótico e sexual (além das ameaças de morte), ele as teria obrigado não apenas a enviar mais mídias com o mesmo conteúdo, mas também a permitir que com ele e com terceiros praticassem atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Tudo com o fim de obtenção de vantagem financeira indevida”, acrescentou.
Segundo Rogerio Schietti, é frágil o argumento da defesa de que não há registro de ação delituosa do paciente entre o primeiro e o segundo pedido de decretação da prisão preventiva. “As ameaças eram, ao que se deflui dos autos, constantes, o que, por si só, justifica a necessidade da segregação”, ressaltou.
Comportamento sexista
O ministro destacou que crimes sexuais virtuais são praticados independentemente dos aspectos que permeiam a vida pessoal e socioeconômica do criminoso e estariam “diretamente relacionados ao comportamento sexista, comumente do gênero masculino”.
Impulsionados pela oportunidade de anonimato do mundo virtual, que permite a criação de perfis falsos em redes sociais, os agentes desses crimes – acrescentou o ministro – cometem “atos de exploração do corpo feminino, levados a extremos como a prática (virtual ou presencial) de atos libidinosos, para a satisfação da própria lascívia, como noticiado no caso dos autos”.
O habeas corpus no STJ foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou liminar em habeas corpus anterior, cujo mérito ainda não foi julgado – situação em que se aplica, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo casos de flagrante ilegalidade.
“As matérias aventadas nesta ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo tribunal de origem, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância”, disse Schietti.
Por não identificar nenhuma ilegalidade manifesta na prisão preventiva, capaz de afastar a aplicação da súmula do STF, o ministro indeferiu o pedido, que nem sequer irá a julgamento colegiado.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Direito Digital - Conta de Pabllo Vittar no Youtube foi invadida e teve foto trocada para a do deputado Jair Bolsonaro.


vídeo de "K.O." voltou para o canal de Pabllo Vittar no YouTube após invasores terem excluído o videoclipe e feito outras modificações nesta segunda-feira (28). O clipe tem mais de 130 milhões de visualizações.

Após a invasão do canal, uma foto do deputado Jair Bolsonaro (PSC-SP) sem camisa foi colocada no lugar da imagem de exibição do perfil. A imagem permanecia lá até a publicação deste texto.

Após a ação dos invasores, a cantora publicou uma mensagem em sua conta no Twitter: "Me aceita!". Apesar de não fazer menção à ação dos hackers, ela incluiu no post o clipe de "K.O.".

Em nota, a assessoria da cantora informou que está tomando "providências legais e técnicas para regularização" do canal no YouTube.

"A equipe da cantora e a gravadora Sony Music Entertainment Brasil estão trabalhando junto ao Google para recuperar o acesso à página. Os conteúdos que haviam sido deletados, entre eles o clipe de 'K.O.', já foram recuperados."

Além do canal no YouTube, a conta de Pabllo no Gmail vinculada à plataforma de vídeos também foi invandida por hackers, de acordo com a assessoria.

"Ressaltamos que invasões virtuais como essa são consideradas crime, assim como a discriminação demonstrada nos atos do(s) hacker(s), que não será tolerada em espaços digitais destinados à arte e liberdade de expressão."

A invasão

O canal da cantora drag queen foi alterado entre domingo (27) e esta segunda-feira (28).

Além da exclusão do videoclipe de sucesso, os invasores incluíram três outros vídeos. “Meu Caterpie” e “O Cancro (feat. Inês & Bolsonaro)” já contavam com mais de 65 mil visualizações.

“Mansão Loli (Feat Alok & Ivete Sangalo)” mostra imagens da música “Open Bar”, de Vittar, mas teve o áudio modificado. A letra da canção substituta foi incluída na página. Há estrofes ofensivas e que fazem referência a pedofilia, como esta: "Pergunta pra ela que ela responde sem caô: / Prefere um de 12 anininhos / Ou um pedofag com ficha de abusador".

A descrição dos vídeos “Meu Caterpie”, que faz refereência a um Pokémon, e “O Cancro”, diz que a página foi hackeada pelo grupo @Sh4dowNetwork.

Em seu perfil no Twitter, no entanto, o Sh4dowNetwork afirmou nesta segunda não ter relação com a invasão: “Não tenho nenhum envolvimento com o canal do Pabllo Vittar ‘ownado’. Fizeram e botaram meu nome apenas”. E continuou: “Amanhã nois caça quem foi que fez essa porra e botou no meu nome (sic)”.

Momento depois, o perfil publicou dados de conexão de alguém que seria o suposto autor da invasão. 

Fonte:G1

quarta-feira, 12 de abril de 2017

Direito digital - Mantida condenação de servidor que ofendeu e ameaçou diretores da Anvisa por emails


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação de um servidor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pela prática dos crimes de injúria e ameaça contra os diretores da autarquia, por meio de mensagem eletrônica encaminhada a outras pessoas.
De acordo com a denúncia, o réu, por meio da emissão de e-mail remetido a vários destinatários, injuriou os diretores da Anvisa ofendendo-lhes a dignidade e o decoro, qualificando-os como "safados", "canalhas", "descompromissados" e "pilantras", além de afirmar, em clara conotação de ameaça, que mereciam "uma morte cruel e bem sanguinária".
Em sua apelação, o servidor, que foi condenado em primeira instância pelo Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, requereu a extinção da punibilidade e a redução das penas ao mínimo legal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que os fatos foram satisfatoriamente narrados, com todas as circunstâncias essenciais, contendo a qualificação do réu e a classificação dos crimes. Além disso, o magistrado destacou que a materialidade e autoria dos delitos de injúria e ameaças ficaram comprovadas nos autos, como também demonstrado o intuito de causar às vítimas mal injusto e grave.
Segundo o relator, não prevalece a alegação de que a mensagem resultou do uso da liberdade de expressão. “Também entendo acertada a afirmação de que o réu agiu com vontade livre e consciente, pois ao tempo dos fatos não estava amparado por qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Com efeito, apesar de seu afastamento do trabalho, não há prova nos autos de que sua capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta foi suprimida ou reduzida”.
O magistrado aponta que as expressões utilizadas pelo réu na mensagem foram, de fato, idôneas para atingir a honra das vítimas, tanto que duas delas sentiram-se ofendidas em sua honra subjetiva.
O desembargador ressalta que também ficou caracterizado o delito de ameaça. O depoimento testemunhal de uma das vítimas demonstra que, efetivamente, ela se sentiu ameaçada de morte, tendo em vista o histórico de ofensas e ameaças concretas feitas pelo réu dentro da agência. De acordo com a vítima, em uma ocasião o réu chegou a quebrar um computador e fez ameaça por meio de gravação, no sentido de que iria entrar no local atirando em todas as pessoas.
Dessa maneira, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação do réu, por estarem caracterizados os tipos penais previsto nos arts. 140, c/c 141, II e III, e 147, todos do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP.
Processo nº 0000717-70.2016.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 14/03/2017

Data de publicação: 24/03/2017

LC

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Direito Digital - Fazendeiro que ofendeu Chico Buarque em postagem no Facebook paga multa de R$ 2 mil


O fazendeiro paulista Guilherme Gaion Junqueira Motta Luiz, alvo de queixa-crime por postar no Facebook frases ofensivas ao cantor Chico Buarque, aceitou o acordo (transação penal) proposto pelo Ministério Público e pagou multa de R$ 2 mil para evitar a instauração da ação penal.
Com isso, o juiz Marco Couto extinguiu o processo distribuído para o 4º Juizado Criminal do Leblon. Gaion, porém, ainda é réu em outra ação, na 44ª Vara Cível do Rio, em que o cantor cobra indenização por danos morais.        
Na postagem feita em sua página, o fazendeiro acusou Chico Buarque de se beneficiar financeiramente de sua posição política a favor do governo Dilma e do Partido dos Trabalhadores. E relacionou supostos benefícios que parentes e a namorada do cantor teriam recebido através da Lei Rouanet.
Processo 0176258-95.2016.8.19.0001
Fonte: TJRJ
Inteiro teor da decisão
Tendo em vista o CUMPRIMENTO DO ACORDO DE TRANSAÇÃO PENAL devidamente comprovado pelos documentos acostados, somos pela a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE na forma do artigo 84 , parágrafo único da Lei 9.099/95 . *De acordo o M.P. Fl. 72
Tendo em vista a aceitação já manifestada à proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público nestes autos, tenho por bem HOMOLOGÁ-LA, tal qual celebrada pelas partes, para que produza seus regulares efeitos, na forma do art. 76, §4º, da Lei 9.099/95. Encaminhe-se para o registro/assinatura digital. Custas devidas pelo Autor do Fato reduzidas a metade. P.I.

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Direito Digital - Facebook e WhatsApp descumprem legislação brasileira, afirma MP

O MP brasileiro e o Conselho Nacional de procuradores-Gerais divulgaram nesta quinta-feira, 28, nota técnica alertando sobre o prejuízo em investigações de crimes praticados na internet devido ao descumprimento, por parte de empresas estrangeiras, da legislação brasileira. A nota cita empresas como Facebook e WhatsApp que, ao argumento de que têm sede no exterior, só cumprem decisões de seus países.

De acordo com o texto, o marco civil da internet (12.965/14) trata da proteção da privacidade dos usuários e estabelece que a prestação de serviços a cidadãos brasileiros deve seguir as leis nacionais. No mesmo sentido, o decreto 8.771/16, que regulamenta a norma, deixa claro que tal obrigação também se refere à transmissão de dados às autoridades brasileiras sempre que requisitados, sendo observada lei processual brasileira, sem necessidade de cooperação jurídica internacional.
No entanto, o argumento de que têm sede no exterior e que, por isto, só devem cumprir decisões judiciais emitidas por autoridades de seus países, tem sido reiteradamente utilizado por empresas como Facebook e WhatsApp.

Cooperação
O MP salienta que tem insistido na negociação com essas empresas. Contudo, até o presente momento, os avanços têm sido insatisfatórios. Diferentemente do que alegam, afirma o MP, as empresas de aplicativos de internet não colaboram de forma efetiva nem manifestaram real disposição para negociar caminhos para o fornecimento imediato de dados determinados por ordem judicial. Uma vez que essas empresas se negam a cumprir as normas brasileiras, fica configurada a inadequação do serviço por elas prestado no país.

Bloqueio

O texto destaca que a suspensão temporária de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros de dados pessoais, prevista no MCI, é medida subsidiária a ser adotada quando outras sanções não forem suficientes para fazer cumprir a legislação.

O MP conclui que os problemas que têm sido enfrentados no combate aos ilícitos praticados pela Internet apenas poderão ser satisfatoriamente solucionados com a adequação das empresas provedoras de conexão e de aplicações às leis brasileiras.

Veja a íntegra da nota.
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Nota técnica sobre o descumprimento da legislação brasileira que regulamenta o uso da internet
O Ministério Público Brasileiro e o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, considerando ser necessário alertar a sociedade brasileira sobre prejuízos que vem ocorrendo às investigações relacionadas aos diversos crimes praticados por meio da Internet pelo descumprimento da legislação brasileira por empresas estrangeiras que prestam serviços no Brasil, vêm a público expor e relatar o que segue.
Fornecimento de dados e jurisdição
O Marco Civil da Internet (MCI) – norma inovadora e fruto de intenso e democrático debate – trata, entre outros assuntos, da proteção da privacidade dos usuários e do fornecimento de dados pelas empresas provedoras de conexão e aplicações, entre as quais as que prestam o serviço de transmissão de mensagens online e em redes sociais. O MCI estabelece, ainda, que a prestação de serviços de internet a cidadãos brasileiros deve seguir as leis nacionais, visando a efetividade das decisões judiciais e a proteção dos cidadãos, conforme os artigos 10 a 12 e o art. 5º , inciso XXXV, da Constituição Federal.

Ao prever que esses dados somente podem ser disponibilizados mediante ordem judicial, o MCI explicitou que estão protegidos pela chamada cláusula de reserva de jurisdição, que visa conferir especial proteção aos usuários de Internet, considerando o risco peculiar a que estes se sujeitam ao participarem da rede.

Outrossim, o artigo 11 do MCI determina que empresas que prestem serviços no Brasil (a brasileiros), ainda que aqui não possuam filiais, devam observar a lei brasileira quanto aos procedimentos de coleta, armazenagem, guarda ou tratamento de dados de registro, dados pessoais ou dados de comunicações.

Já o Decreto nº 8771/16, que regulamenta o MCI, deixou claro que tal obrigação também se refere à transmissão desses dados às autoridades brasileiras sempre que requisitados, devendo ser observada a lei processual brasileira, com comunicação direta às autoridades nacionais, sem a necessidade de pedido de cooperação jurídica internacional (mutual legal assistance request). O argumento de que têm sede no exterior e que, por isto, só devem cumprir decisões judiciais emitidas por autoridades de seus países, tem sido reiteradamente utilizado por empresas como Facebook e WhatsApp.

O artigo 15 do MCI prevê que cabe ao provedor de aplicações de Internet – expressão que inclui aplicativos de mensagens instantâneas online e redes sociais – a obrigação de manter os registros de acesso a tais aplicações, sob sigilo, em ambiente controlado e seguro, pelo prazo de 6 (seis) meses.

Contudo, essas empresas ou se negam a guardar os registros de acesso pelo período legal (algumas não armazenam por nenhum período), ou os apagam antes de findo o prazo legal e, por tais motivos, vêm descumprindo sistematicamente ordens judiciais brasileiras, o que dificulta ou mesmo inviabiliza a responsabilização cível e criminal de autores de atos ilícitos na Internet.

Modelo criptográfico

O uso do modelo criptográfico nas comunicações ponto a ponto é tema da mais alta complexidade que envolve, de um lado, a política de segurança adotada quanto aos conteúdos das mensagens e a privacidade dos usuários e, de outro, a maior dificuldade na obtenção de provas nas searas cível e criminal. Contudo, habitualmente as empresas utilizam este argumento para também se esquivar da obrigação de fornecer registros de comunicação, dados armazenados e os metadados, que não são criptografados.
Sanções
O artigo 12 do MCI busca assegurar a eficácia das decisões judiciais brasileiras em tema de dados de Internet. O principal argumento das empresas para o não fornecimento de dados que trafegam em aplicativos de mensagens online ou em redes de relacionamento é o de que tais companhias não se submetem à jurisdição brasileira por não terem sede no País. A suspensão temporária da coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros de dados pessoais, prevista no inciso III do artigo 12, é medida subsidiária a ser adotada quando outras sanções capazes de inibir o descumprimento das ordens judiciais – a exemplo de advertências, multas e bloqueio de contas bancárias dessas empresas–, não forem suficientes para fazer cumprir a legislação vigente. Tais medidas devem ser usadas sempre que necessário, após o esgotamento de outras menos gravosas.
Necessidade de colaboração
Para fazer valer a sua missão institucional prevista na Constituição de 1988, o Ministério Público tem insistido na negociação com as empresas de Internet. Contudo, até o presente momento, os avanços têm sido absolutamente insatisfatórios. Diferentemente do que alegam, as empresas de aplicativos de Internet, como Facebook e WhatsApp, não colaboram de forma plena e efetiva, conforme exigem as leis brasileiras, nem manifestaram real disposição para negociar caminhos efetivos para o fornecimento imediato de dados determinados por ordem judicial.

Uma vez que essas empresas se negam a cumprir as normas brasileiras, fica configurada a inadequação do serviço por elas prestado no País.

Crimes pela internet

A universalização da Internet e o crescimento da convivência humana no mundo virtual tem aumentado exponencialmente a prática de cibercrimes e de crimes comuns, mas graves, tais como tráfico de drogas (doméstico e internacional), divulgação de pornografia infantil, racismo, crimes de ódio, crimes patrimoniais e, no momento em que terão início os Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, o crime de terrorismo. A cooperação dos provedores de conexão e de aplicações com o Ministério Público e com a Polícia é fundamental para deter ou prevenir essas atividades criminosas.
Missão do Ministério Público
Com esta nota técnica – cuja versão integral pode ser lida aqui –, os Ministérios Públicos Estaduais integrantes do GNCOC e o Ministério Público Federal pretendem cumprir seu dever constitucional de prestar informações claras e objetivas à sociedade para melhor esclarecê-la dos problemas que têm sido enfrentados no combate aos ilícitos praticados pela Internet e que apenas poderão ser satisfatoriamente solucionados com a adequação das empresas provedoras de conexão e de aplicações às leis brasileiras, devendo tais pessoas jurídicas colaborar efetivamente com as autoridades nacionais, sob pena de se inviabilizar a investigação e persecução penal ou cível de graves condutas violadoras da lei já nos seus primeiros passos.

É fácil perceber as consequências e riscos do mau uso de aplicações de Internet e as dificuldades que surgem com o descumprimento da legislação em vigor, notadamente o MCI. Somente uma sociedade informada pode colaborar no debate, visando encontrar o devido equilíbrio entre os direitos à privacidade e à liberdade de expressão e os direitos à segurança pessoal e à segurança pública mediante atuação do Estado, no seu dever constitucional de prover Justiça para todos.

Subscrevem a nota:

Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) e MP Brasileiro:

Ministério Público Federal
Ministério Público do Trabalho
Ministério Público Militar
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Ministério Público do Estado do Acre
Ministério Público do Estado de Alagoas
Ministério Público do Estado do Amapá
Ministério Público do Estado do Amazonas
Ministério Público do Estado da Bahia
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Público do Estado do Espírito Santo
Ministério Público do Estado de Goiás
Ministério Público do Estado do Maranhão
Ministério Público do Estado do Mato Grosso
Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Ministério Público do Estado do Paraná
Ministério Público do Estado do Pará
Ministério Público do Estado da Paraíba
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Ministério Público do Estado do Piauí
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Ministério Público do Estado de Rondônia
Ministério Público do Estado de Roraima
Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Ministério Público do Estado de São Paulo
Ministério Público do Estado de Sergipe
Ministério Público do Estado de Tocantins

Fonte: Migalhas  

segunda-feira, 11 de julho de 2016

Direito Digital - Revenge Porn, ex-namorado que divulgou vídeo íntimo é condenado por difamação


Como a legislação brasileira ainda não possui tipificação específica para a divulgação de material erótico sem o consentimento de uma das partes — pratica conhecida como vingança pornográfica ou revenge porn —, casos como esse devem ser enquadrados nos crimes de calúnia e difamação.
O entendimento é da juíza Marixa Rodrigues, 16ª Vara Criminal de Belo Horizonte para condenar o réu V.S.F. a indenizar sua ex-namorada em 50 salários mínimos, que serão calculados apenas na fase de execução da pena. O casal namorou entre 2008 e 2012. Quando terminaram, V.S.F. ameaçou a autora da ação, representada por Leonardo Coelho do Amaral, do Ronald Amaral Advogados Associados, afirmando que divulgaria imagens dela nua se ela não reatasse o namoro ou se relacionasse com outra pessoa.
A publicação do material começou em dezembro de 2013, por meio dos aplicativo de mensagens WhatsApp e de fotos Instagram. Em sua defesa, V.S.F. argumentou que não ameaçou a autora da ação. Disse ainda que não houve violência de gênero, doméstica ou familiar para que o caso fosse julgado por uma vara criminal. Também afirmou que não foram apresentadas provas que confirmem sua culpa no caso.
No depoimento, ele alegou que não poderia ter cometido o crime julgado, pois deletou todo o material envolvendo a autora da ação quando o namoro acabou. Porém, o juiz do caso percebeu uma contradições do réu nos depoimentos, pois, antes de falar que havia deletado todo o material, V.S.F. disse que guardava o material em seu computador.
Depois, ele chegou a afirmar que tinha vendido o equipamento a um dos porteiros de seu prédio, e por não ter deletado o material, as fotos e os vídeos foram divulgados indevidamente. “As contradições apresentadas nos interrogatórios do réu decorre de um só motivo, ele não consegue explicar o inexplicável. Tentou por todos os meios negar a autoria da divulgação das fotos e vídeos íntimos, através de desculpas contraditórias muito pouco convincentes.”
“Certamente, achando pouco o estrago que já havia feito, dez dias depois, o querelado divulgou novas fotos e dois vídeos da vítima em cenas de sexo, conforme por ele relatado no seu interrogatório em juízo, embora negue a autoria”, complementou a juíza. A julgadora também afirmou que os atos praticados por V.S.F foram de “extrema frieza e covardia”, pois, ele voltou a publicar as imagens e os vídeos no dia em que os pais da vítima comemoravam bodas de prata.
“Além de atingir gravemente a honra da vítima, com a exposição da intimidade desta, devastou a vida dos seus pais que com ela sofreram a cruel e covarde exposição”, criticou a julgadora. Ao condenar o réu, a juíza ainda lamentou que não poderia enquadrá-lo no crime específico praticado, pois, “lamentavelmente, no Brasil ainda não existe o tipo penal específico de pornografia de vingança”.
Notícia publicada pelo Conjur.

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Alerta - Cibercriminosos já estão usando as Olimpíadas para aplicar golpes


No momento em que esta frase foi escrita, faltam exatamente 59 dias, seis horas e oito minutos para a abertura dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016. E é óbvio que, como todo evento esportivo de grande porte, poderemos observar um aumento vertiginoso no número de ataques cibernéticos — não apenas contra os organizadores da competição, mas também visando ao roubo de informações do cidadão comum.
Na manhã desta terça-feira (7), executivos da Kaspersky organizaram um café da manhã com jornalistas especializados a fim de apresentar os resultados de uma pesquisa conduzida para detectar os golpes que já estão sendo praticados e que envolvem tal evento tão aguardado. O estudo foi levantado por membros do Global Research & Analysis Team (GReAT), um time da Kaspersky formado por especialistas de elite.
Entre os perigos detectados pela equipe, destacam-se as tentativas de phishing, ou seja, a coleta de dados pessoais dos internautas através de formulários em páginas falsas. A Kaspersky descobriu mais de 230 domínios maliciosos relacionados às Olimpíadas de 2016 — incluindo endereços comoportalolimpiadas2016.com.br e rio2016.info. A maioria dessas páginas prometem brindes e sorteios para quem se cadastrar.
Mas não são só os espectadores que estão sujeitos a esse tipo de perigo online. A companhia russa identificou também um ataque direcionado aos funcionários do Comitê Olímpico Brasileiro (COB): em fevereiro, alguém registrou o domínio intranetrio2016.com, que é bem parecido com a real intranet usada pela organização do evento (intranet.rio2016.com). Ao acessar tal página por engano, o empregado acabava dando seu login e sua senha ao criminoso, que passa a ter acesso ao banco de dados do COB.

O perigo das redes WiFi

Outro problema crítico encontrado pelos membros do GReAT é a falta de segurança nas redes WiFi presentes em quatro pontos importantes dos Jogos Olímpicos: o Parque Olímpico, o Maracanã, o Maracanãzinho e o Engenhão. Ao todo, foram detectados cerca de 4,5 mil pontos de internet sem fio, mas 18% deles foram considerados inseguros, já que não contam com nenhum tipo de criptografia para proteger os dados que trafegam na rede.
Além disso, 7% dos hotspots analisados utilizam o protocolo WPA-Personal como proteção — uma tecnologia obsoleta e que já pode ser facilmente quebrada por qualquer cibercriminoso. Sendo assim, no total, ¼ das redes WiFi presentes em estabelecimentos importantes do evento esportivo podem ser consideradas verdadeiros playgrounds para que meliantes virtuais roubem informações sigilosas de brasileiros e turistas.
A dica dos especialistas é que, ao usufruir de uma conexão desconhecida, o usuário utilize um serviço de VPN para proteger seus dados enquanto trafega na rede. Aplicativos do gênero criam uma espécie de “túnel” criptografado entre seu dispositivo e o servidor do site que você estiver acessando, impedindo assim que eventuais bisbilhoteiros possam interceptar suas comunicações no meio do caminho.

Ataques físicos: USB e clonagem de cartões

Por fim, a equipe GReAT também alerta os turistas a tomarem cuidado ao recarregar seus smartphones enquanto estiverem visitando as terras cariocas. Vários totens de carregamento de celulares — espalhados ao longo de todo o estado e presentes até mesmo no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro-Galeão — oferecem conexões USB para que você possa energizar seu dispositivo móvel com eficácia.
O problema é que uma porta USB não transmite somente energia elétrica, mas também dados — e nunca se sabe quem pode estar por trás daquele totem aparentemente inofensivo. Ao ser ligado em uma conexão dessas, seu celular automaticamente transmite algumas informações básicas sobre ele mesmo (IMEI, versão do sistema operacional, fabricante, modelo etc.) que podem ser utilizadas em ataques direcionados.
Da mesma forma, a Kaspersky também prevê um crescimento no número de casos de clonagem de cartões de crédito, seja através de fraudes nas máquinas em comércios ou através dos famosos “chupa-cabras”, que nada mais são do que equipamentos instalados nos terminais de autoatendimento das instituições bancárias.
A dica é dar uma geral no caixa eletrônico antes de começar a usá-lo, verificando irregularidades e peças soltas, tal como cobrir o teclado com uma mão ao digitar sua senha — dessa forma, mesmo que um chupa-cabra consiga copiar o chip de seu cartão, seu módulo de câmera não poderá gravar a password.