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terça-feira, 19 de dezembro de 2017

Direito do Entretenimento - TST não reconhece vínculo de emprego de Lombardi com empresas do Grupo Silvio Santos


A viúva do locutor Lombardi, que trabalhou por cerca de três décadas com o apresentador Silvio Santos, não conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego do marido com o grupo no período de 2005 até a sua morte, em dezembro de 2009. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento pelo qual a defesa do locutor tentava comprovar a existência de subordinação na relação de Lombardi com o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) e oito empresas do Grupo Silvio Santos.
A viúva afirmou na reclamação trabalhista que o locutor foi contratado em setembro de 1975 e, após 30 anos de serviço, a empresa deu baixa em seu contrato de trabalho, impondo como condição para a continuidade da prestação de serviços que ele abrisse uma empresa (Lombardi Promoções e Produções Artísticas Ltda.) por meio da qual emitiu notas fiscais a todas as empresas do grupo, referentes à remuneração recebida entre 2005 e 2008, pagas pelo SBT.
Ainda de acordo com a ação, no fim de 2007 o locutor abriu uma segunda empresa (Lombardi & Lombardi Produções Artísticas), em substituição à anterior, para emissão de notas fiscais a partir de fevereiro de 2008, com as mesmas condições para recebimento dos salários. A defesa do locutor entendia que a prática adotada pelo SBT tinha como intenção fraudar a legislação trabalhista, mascarando relação jurídica na tentativa de enquadrá-lo como trabalhador autônomo.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou o pedido improcedente com base nas provas testemunhais, que demonstraram a ausência de subordinação jurídica, uma das características da relação de emprego. A decisão destaca que a empresa do locutor foi aberta em data anterior (1988) ao alegado inicio de prestação de serviço (2005), e tal fato deixou claro para o juízo “a ausência de ânimo relativamente à condição de empregado”. A sentença considerou ainda ser perfeitamente possível o exercício da profissão de locutor de forma autônoma.
Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao negar provimento ao recurso do espólio do locutor. O TRT considerou que Lombardi, trabalhando como artista, tinha ampla e efetiva liberdade negocial e trabalhava “em condições de patente superioridade econômica e social”, não se encontrando presentes os requisitos legais dos artigos 2° e 3° da CLT. Segundo o acórdão, em razão da proficiência profissional, Lombardi "nunca se enquadraria no conceito restrito de empregado, mas, ao contrário, de gestor dos seus negócios, em razão da imagem, nome, marca e voz das quais era detentor".
No agravo de instrumento, a defesa do locutor pretendia fazer com que o TST examinasse novo recurso, cujo seguimento foi negado pelo Regional. A relatora, ministra Katia Magalhães Arruda, explicou que, segundo o TRT, as provas produzidas evidenciaram que Lombardi mantinha autonomia na prestação de serviço, preservando sua individualidade, e que esse modelo beneficiou tanto o grupo de empresas quanto ele mesmo, afastando o conceito de empregado. Diante de tal entendimento, a ministra observou que, para se decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST em sede de recurso de revista.
A decisão foi unânime.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Fonte:TST

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Direito Autoral - SBT indenizará Benedito Ruy Barbosa por exibição indevida da novela Pantanal


Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do autor Benedito Ruy Barbosa e condenou a emissora de televisão SBT ao pagamento de indenização por danos morais pela exibição da novela Pantanal. O julgamento foi finalizado nesta terça-feira (9).
De acordo com o autor, o SBT exibiu, sem sua autorização, reprise da novela entre 2008 e 2009, realizando inclusive cortes em algumas cenas. A telenovela foi transmitida originalmente em 1990, pela TV Manchete. No recurso, o dramaturgo alegou que a edição de cenas e diálogos da novela na versão exibida pelo SBT teria prejudicado a obra e violado o direito moral do autor.
Anteriormente, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, havia considerado “impossível” acolher o pedido de dano moral do autor pela modificação da novela. Todavia, prevaleceu o entendimento do ministro Moura Ribeiro, que considerou que a emissora somente poderia ter modificado a obra com a concordância do dramaturgo.
A votação do colegiado foi desempatada após o voto-vista do ministro João Otávio de Noronha, que acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Moura Ribeiro. De acordo com a decisão do colegiado, os valores de indenização devem ser apurados na fase de liquidação de sentença.
Fonte: STJ