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terça-feira, 15 de maio de 2018

Direito Autoral - Professor não será indenizado por tese acadêmica de concurso publicada em blog


O juiz de Direito Miguel Ferrari Junior, da 43ª vara Cível de SP, negou indenização pretendida por professor por publicação indevida de tese acadêmica em blog da internet. O magistrado proibiu apenas a veiculação sem a autorização do autor.
O autor afirmou que disputou com o réu Concurso Público para Professor Titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da USP, em que foi vencedor, e após o encerramento do certamente, o réu criou um blog onde publicou todos os documentos atinentes ao procedimento, incluindo a referida tese. Por isso, além da proibição da veiculação, pediu danos morais e materiais.
Para o magistrado não conta com a proteção da lei de direitos autorais “a simples produção científica materializada na tese acadêmica” para a disputa do certame para o cargo de Professor Titular da Cadeira de Direito Financeiro da USP. Segundo o julgador, a proteção é limitada a certos aspectos.
No caso das teses acadêmicas, sobretudo aquelas que são desde logo colocadas à disposição da Universidade para consulta pública, seja na biblioteca física, seja em plataforma digital, a proteção conferida pela Lei dos Direitos Autorais tem escopo restrito à proibição de apropriação e comercialização indevida por terceiro.”
Dessa forma, asseverou o juiz, a simples colocação da tese ainda não editada, ou seja, ainda não publicada por uma editora, na web, não acarreta qualquer violação aos direitos materiais e morais do seu autor, muito embora ele possa restringir a sua divulgação na plataforma digital da Universidade.
De acordo com o exposto pelo réu, desde o princípio do certame acadêmico e consoante as regras divulgadas pela Universidade de São Paulo, a tese defendida pelo autor tornou-se pública, sobretudo por força daquilo que preconiza o artigo 88, § 2º, do regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo (páginas 533).
Asseverando que a LDA preconiza que no domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, o juiz Miguel Ferrari conclui que a tese acadêmica previamente tornada pública por força mesmo daquilo que determina as regras da Universidade goza de proteção condizente com a sua condição jurídica, porquanto enquanto não editada não adquire a qualidade de uma obra literária.
A disponibilização de uma tese acadêmica em plataforma diversa daquela já disponibilizada pelo próprio autor não tem o condão de acarretar danos materiais ou morais, não contando, neste passo, com a proteção conferida pela LDA.”
Por outro lado, o magistrado entendeu que o autor pode obstar a divulgação, dado que pelas regras acadêmicas, a obrigação de publicização dá-se tão somente nas plataformas física (tradicional biblioteca) e digital da universidade. Por isso, julgou parcialmente procedente a demanda, apenas confirmando a tutela de urgência para retirada da tese do blog do réu.

quinta-feira, 1 de março de 2018

Direito Digital - Blogueiro pagará indenização a diretor da Fundação Casa por publicação ofensiva


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por blogueiro que publicou conteúdo com teor pejorativo sobre diretor regional da Fundação Casa – que cuida de menores infratores em São Paulo – e foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
“A condenação do recorrente se deu com base na constatação, pelas instâncias ordinárias, de que a matéria publicada no blog extrapolou os limites da liberdade de informar, baseando-se em fatos insubsistentes, bem como desprovidos do mínimo de interesse ou utilidade pública, preponderando o nítido propósito de difamar o recorrido”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
A ministra analisou se houve violação do artigo 186 do Código Civil, que classifica como ilícita a ação ou omissão que causar dano, ainda que exclusivamente moral. “Por todo o exposto, resta comprovado o abuso de sua liberdade de informar e, assim, está configurada a presença de danos extrapatrimoniais suportados pelo recorrido”, finalizou.
Violação da honra
O diretor ajuizou ação contra o proprietário do domínio virtual alegando que a publicação violou sua honra e imagem. O blogueiro, por sua vez, sustentou que o blog tem caráter jornalístico e os fatos divulgados no texto referem-se ao exercício da função de pessoa pública, razão pela qual existe interesse público.
No texto, o autor declarou que o diretor teria se envolvido no assassinato de magistrado, violado direitos dos internos na Fundação Casa e perseguido funcionários que se opunham à sua administração.
Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que não há provas da veracidade das informações. “Além de constituir acusação grave sem o mínimo de respaldo probatório, revela a intenção de ofender a imagem do autor”, declarou o tribunal paulista sobre o conteúdo publicado.
Fonte: STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1653152

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Direito Digital - Pais criticados em blog da filha não podem impedir novas publicações


Pessoas retratadas por terceiros nas redes sociais não podem exigir censura prévia às publicações, mesmo que sejam os pais, pois esse tipo de medida impediria a manifestação de pensamento. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de um casal que não queria mais ser citado no blog da filha, para “evitar constrangimentos”.
Maior de idade, a jovem costuma escrever sobre a relação tensa com os pais: já declarou que eles não conhecem o neto, por exemplo, e afirmou que familiares nada fizeram quando sua avó estava viva. Para os pais, o problema é que vários amigos e parentes leem os textos e fazem perguntas sobre o assunto.
O casal disse ainda que em momento algum solicitou indenização, mas apenas “respaldo no Poder Judiciário para evitar os constrangimentos”. O pedido, no entanto, foi rejeitado tanto em primeira como em segunda instâncias.
A relatora, desembargadora Rosangela Telles, considerou “notória a relação conturbada do núcleo familiar, inclusive com o ajuizamento outra demanda judicial, em relação ao empréstimo de R$ 49.660,00 à filha”. “Apesar de lamentável a falta de harmonia do núcleo familiar, a pretensão dos apelantes em realizar censura prévia de eventuais postagens nas redes sociais, não encontra guarida, pois se apresenta como medida desproporcional”, avaliou.
Rosangela ressaltou que esse entendimento não dá “carta branca para [a dona do blog] externar qualquer manifestação do pensamento contra os seus genitores”. Segundo a desembargadora, a filha pode responder por eventual abuso na manifestação do seu pensamento, mas cada o exame deve ser feito com base no caso concreto, posteriormente ao fato.
Clique aqui para ler a decisão.
Por:Felipe Luchete
Fonte: Conjur
Ementa
VOTO Nº: 8289
APELAÇÃO Nº: 1033375-71.2015.8.26.0576
APELANTES: FUMIO CONO E OUTRA
APELADOS: CRISTIANE HARUMI CONO DA SILVA E OUTROS
COMARCA: SÃO PAULO/ FORO CENTRAL
JUIZ: FLÁVIA POYARES MIRANDA
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .CENSURA.MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. Impossibilidade. A co apelada, filha dos apelantes, trata de assuntos familiares em blog, no qual expõe suas alegrias e percalços. Segundo seu ponto de vista, apresenta conceitos de ética e preceitos deontológicos que muitas vezes teriam sido tangenciados por pessoas de seu círculo. Aborda o mau relacionamento que mantém com os genitores. Não cita nomes, salvo o do próprio filho, de que fala com grande entusiasmo e orgulho. Apesar de lamentável a falta de harmonia do núcleo familiar, a pretensão dos apelantes em obstar as postagens nas redes sociais, não encontra guarida, pois se apresenta como censura prévia, medida desproporcional à hipótese. Aplicável por similitude o entendimento do C.STF na ADI 4815, em que declarou ser inexigível a autorização de pessoa biografada.Entendimento diverso, implicaria em prévia censura, o que não é admitido pela CF. RECURSO IMPROVIDO.

terça-feira, 10 de outubro de 2017

Direito Digital - Administrador de site é responsabilizado por uso indevido de imagem



A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, da 2ª Vara Cível de Araraquara, que condenou administrador de site a indenizar mulher que teve sua imagem indevidamente publicada.  
        
Consta dos autos que o réu teria publicado uma foto da autora sem a devida autorização. Além da indenização, fixada em valor equivalente a quatro salários mínimos, a sentença determinou ainda a retirada da imagem do referido blog e impôs multa diária de R$ 100 para o caso de descumprimento.
       
Para o relator, desembargador Ronnie Herbert Barros Soares, a sentença deu correta solução ao caso, uma vez que “não estava o réu autorizado a utilizar a fotografia da autora sem sua concordância, mesmo que se reconhecesse alguma finalidade superior ou altruística”.
        
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Elcio Trujillo e Carlos Alberto Garbi.
        
Apelação nº 1004764-42.2016.8.26.0037