quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Direito Digital - Pais criticados em blog da filha não podem impedir novas publicações


Pessoas retratadas por terceiros nas redes sociais não podem exigir censura prévia às publicações, mesmo que sejam os pais, pois esse tipo de medida impediria a manifestação de pensamento. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de um casal que não queria mais ser citado no blog da filha, para “evitar constrangimentos”.
Maior de idade, a jovem costuma escrever sobre a relação tensa com os pais: já declarou que eles não conhecem o neto, por exemplo, e afirmou que familiares nada fizeram quando sua avó estava viva. Para os pais, o problema é que vários amigos e parentes leem os textos e fazem perguntas sobre o assunto.
O casal disse ainda que em momento algum solicitou indenização, mas apenas “respaldo no Poder Judiciário para evitar os constrangimentos”. O pedido, no entanto, foi rejeitado tanto em primeira como em segunda instâncias.
A relatora, desembargadora Rosangela Telles, considerou “notória a relação conturbada do núcleo familiar, inclusive com o ajuizamento outra demanda judicial, em relação ao empréstimo de R$ 49.660,00 à filha”. “Apesar de lamentável a falta de harmonia do núcleo familiar, a pretensão dos apelantes em realizar censura prévia de eventuais postagens nas redes sociais, não encontra guarida, pois se apresenta como medida desproporcional”, avaliou.
Rosangela ressaltou que esse entendimento não dá “carta branca para [a dona do blog] externar qualquer manifestação do pensamento contra os seus genitores”. Segundo a desembargadora, a filha pode responder por eventual abuso na manifestação do seu pensamento, mas cada o exame deve ser feito com base no caso concreto, posteriormente ao fato.
Clique aqui para ler a decisão.
Por:Felipe Luchete
Fonte: Conjur
Ementa
VOTO Nº: 8289
APELAÇÃO Nº: 1033375-71.2015.8.26.0576
APELANTES: FUMIO CONO E OUTRA
APELADOS: CRISTIANE HARUMI CONO DA SILVA E OUTROS
COMARCA: SÃO PAULO/ FORO CENTRAL
JUIZ: FLÁVIA POYARES MIRANDA
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .CENSURA.MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. Impossibilidade. A co apelada, filha dos apelantes, trata de assuntos familiares em blog, no qual expõe suas alegrias e percalços. Segundo seu ponto de vista, apresenta conceitos de ética e preceitos deontológicos que muitas vezes teriam sido tangenciados por pessoas de seu círculo. Aborda o mau relacionamento que mantém com os genitores. Não cita nomes, salvo o do próprio filho, de que fala com grande entusiasmo e orgulho. Apesar de lamentável a falta de harmonia do núcleo familiar, a pretensão dos apelantes em obstar as postagens nas redes sociais, não encontra guarida, pois se apresenta como censura prévia, medida desproporcional à hipótese. Aplicável por similitude o entendimento do C.STF na ADI 4815, em que declarou ser inexigível a autorização de pessoa biografada.Entendimento diverso, implicaria em prévia censura, o que não é admitido pela CF. RECURSO IMPROVIDO.

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