quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Propriedade Intelectual - Desembargadores determinam que joalheira encerre venda de coleção


A Monte Carlos Joias terá de cessar a comercialização e fabricação, bem como remover os anúncios da coleção Star. A joalheria H. Stern, autora da ação, alega que ela é dona dos direitos sobre o design das joias, que compõem uma de suas mais tradicionais coleções, e que a concorrente vem imitando as peças.  A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
No acórdão, o relator, desembargador André Ribeiro, destacou que há fortes indícios de concorrência desleal, já que as coleções têm o mesmo nome e as peças são semelhantes.
“Nesse sentido, a concessão da medida de urgência visou evitar as consequências nefastas e assumidas como prováveis: o aproveitamento parasitário do trabalho de outrem e, ainda, a diluição do valor do produto da agravada no mercado, pela via da vulgarização de seus elementos distintivos”, afirmou o desembargador.
Processo n°: 0036312-77.2017.8.19.0000     
Fonte:TJRJ

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Direito de Imagem - Cartunista Laerte será indenizada por artigo ofensivo



A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um jornalista e duas empresas de comunicação a indenizar cartunista por artigo ofensivo veiculado em blog e rádio. A indenização foi fixada em R$ 100 mil a título de danos morais. 

Consta dos autos que a cartunista produziu charge em agosto de 2015 sobre manifestação a favor do impeachment. Em crítica ao trabalho, o jornalista escreveu artigo publicado no blog e lido posteriormente em programa de rádio, cujo conteúdo teria causado abalo moral à autora.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, destacou em seu voto que “os réus, valendo-se do direito à manifestação livre do pensamento e da informação, não poderiam violar a honra da cartunista”. E completou: “A crítica se dirigiu à pessoa da autora, suscitando questionamentos, inclusive, ao seu gênero. Deixou, portanto, de ser objetiva. Criticar não é ofender”, escreveu o magistrado.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e João Batista de Mello Paula Lima.

        Apelação nº 0164519-37.2010.8.26.0100



EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL.LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA.1. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. A Constituição Federal garante a liberdade de imprensa (art. 220, da Constituição Federal) e consequentemente o direito à informação. Entretanto, a Constituição Federal também garantiu a indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, inc. V) e considerou invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, inc. X).Houve, portanto, a imposição de limite à plena liberdade de imprensa. O exercício deste direito, previsto na Constituição, não pode violar direitos fundamentais igualmente estabelecidos na Constituição.2. Os réus, valendo-se do direito à manifestação livre do pensamento e da informação, não poderiam violar a honra da autora. A crítica feita pelos réus se dirigiu à pessoa da autora, suscitando questionamentos, inclusive,ao seu gênero. Deixou, portanto, de ser objetiva. Criticar não é ofender.A conduta da autora,o seu comportamento, as suas ideias não autorizam a ninguém fazer uso da crítica, que é legítima, para ofender. Foi o que ocorreu no caso, visto que a matéria publicada se dirigiu mais à pessoa da autora do que propriamente à charge referida. Assim, por todas estas razões, está justificada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Valor de reparação (R$ 100.000,00)corretamente arbitrado.Recursos dos réus não providos, com majoração dos honorários recursais.

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Direito Digital - Empresa será indenizada por ex-funcionária que alterou redes sociais após dispensa


O juiz do Trabalho Fernando Correa Martins, da 13ª vara de SP, condenou uma reclamante a indenizar a empresa reclamada em R$ 2 mil por danos morais após julgar parcialmente procedente pleito feito em reconvenção apresentada pela empresa.
De acordo com a decisão, a ex-funcionária se recusou a incluir uma das sócias da empresa como administradora das páginas sociais corporativas, além de operar alterações estruturais indevidas, bloqueando o acesso de edição a gerentes.
“Levando-se em conta a gravidade da ofensa, respeitando-se a capacidade econômica do ofensor, bem como as peculiaridades da situação fática vivenciada pelas partes, atendendo à forma de ressarcimento tradicionalmente utilizada no âmbito do direito do trabalho, arbitro a indenização em R$ 2.000,00.”

Segundo o juiz, o depoimento prestado pela testemunha da reclamada comprova o bloqueio à administração da página do Facebook imposto injustificadamente pela reclamante que, após sua saída da empresa, modificava constantemente o nome da loja nas redes sociais, trocava as senhas, efetuava vendas por meio dessas páginas; e adicionava mensagens como "vendi minha irmã" quando alguém buscava pela página da empresa no Facebook.
Quanto aos pleitos da ex-funcionária, o juiz reconheceu que a empresa deve pagar reflexos do salário "por fora" em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias com terço constitucional; deve também integrar as comissões "por fora" em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, dentre outros.
  • Processo: 1002132-79.2016.5.02.0613
Veja a íntegra da decisão. 

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Direito Digital - Comentários ofensivos em rede social geram dever de indenizar



A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz Rodrigo de Castro Carvalho, da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que condenou duas pessoas a indenizarem mulher por ofensas proferidas em rede social. A indenização foi fixada em R$ 10 mil – R$ 5 mil para cada um dos requeridos.

        Consta dos autos que eles postaram mensagens ofensivas no perfil do irmão da autora em uma rede social, razão pela qual ela ajuizou ação pleiteando a reparação pelos danos morais sofridos.

        Para o desembargador Viviani Nicolau, a sentença deu correta solução ao caso e, por isso, deve ser mantida. “Os réus não negam, em suas razões recursais, que são os autores das ofensas postadas. Evidentemente que tais ofensas atingem as honras subjetiva e objetiva da autora, sendo inafastável a configuração do dano moral.”

        A votação, unânime, teve participação dos desembargadores Donegá Morandini e Carlos Alberto de Salles.

        Apelação nº 1005406-51.2015.8.26.0004

        Fonte: Comunicação Social TJSP

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Propriedade Intelectual - Patente de identificação de chamadas é nula

O juiz Federal substituto Celso Araújo Santos, da 9ª vara do RJ, declarou nula a patente PI 9202624-9, que, segundo seu titular, supostamente cobriria todo uso da tecnologia de identificação de chamadas no Brasil, tanto em telefonia fixa como móvel. Para o magistrado, a referida patente não atende ao requisito de atividade inventiva e de suficiência descritiva da lei de Propriedade Intelectual.
Entre o final da década de 90 e início dos anos 2000, a empresa Lune Projetos Especiais em Telecomunicações Comércio e Indústria Ltda. ajuizou ações de infração de patente contra todas as operadoras de telefonia do país, buscando indenizações milionárias. Em apenas uma dessas ações, a indenização buscada chegou à casa das centenas de milhões de reais.
Em 2003, a Ericsson Telecomunicações S.A., que fornece tecnologia para as prestadoras de serviços de telefonia, ajuizou ação judicial perante buscando a nulidade da patente, por falta de atividade inventiva e suficiência descritiva. Em vista da importância do caso para a indústria, outras empresas moveram ações semelhantes em seguida, e diferentes partes ingressaram como interessados.
Nulidade
Em sentença do último dia 4, o juiz Celso Santos, com base nas provas técnicas produzidas pela Ericsson ao longo da ação, acolheu os argumentos da autora.
O julgador chamou a atenção para os diversos laudos técnicos de professores das maiores universidades de engenharia do país, experts em engenharia elétrica, que "apresentaram, de modo muito claro, preciso e fundamentado, as razões técnicas pelas quais a patente é nula", sendo "absolutamente categóricos sobre a patente em questão, concluindo que a mesma não possui suficiência descritiva e atividade inventiva".
"É inequívoco para este Juízo que, diante do estado da técnica vigente (representado por todas as tecnologias e conceitos então conhecidas sobre unidades e centrais telefônicas, identificadores de chamadas etc.), não houve atividade inventiva na elaboração da PI 9202624-9. Logo, acolho resta claro que a PI 9202624-9 não atende ao requisito de atividade inventiva e de suficiência descritiva dos arts. 8º, 13 e 24 da LPI, tendo em vista que não há dados suficientes para o técnico no assunto promover a efetiva realização da invenção."
Vale lembrar, ainda, que em julho de 2015, o juízo da 23ª Vara Cível de São Paulo já havia proferido sentença em ação também movida pela Ericsson declarando que as centrais telefônicas e telefones celulares fabricados pela empresa não infringem a patente PI9202624-9. A recente decisão da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro sedimenta o litígio entre as partes.
Por um lado, a Justiça Estadual de SP reconheceu que a tecnologia de reconhecimento de chamadas da Ericsson não infringe a patente. Agora, a JF/RJ declarou que o título em si é nulo, por falta dos requisitos de patenteabilidade.
  • Processo0525970-97.2005.4.02.5101
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Direito Digital - Universitária que "passou dos limites" na rede social deverá indenizar


Algumas vezes, o 'mundo' da internet encontra ocasional conexão com a realidade no Judiciário. A 4ª Turma Recursal do RS julgou recentemente o caso de uma universitária que postou no Facebook as conversas reservadas do namorado com uma colega dele no Curso de Direito.
Ao concluir que a publicação, vista por amigos e conhecidos da mesma Universidade "ultrapassou o limite do tolerável, constrangendo a autora publicamente", os juízes mantiveram a decisão que obriga a estudante a indenizar por danos morais no valor R$ 1,5 mil.
A postagem, feita em meados de 2016, trazia conversas de WhatsApp e no próprio Facebbok, dando conta de um possível relacionamento entre o namorado da ré e sua colega, inclusive com trecho em que o homem a convidava para fazer sexo virtual. O material foi intitulado 'Desabafo'.
A mulher implicada na publicação, enquanto negava qualquer relacionamento e reclamava do prejuízo à sua imagem, ingressou na Justiça solicitando R$ 17,6 mil de ressarcimento pelos danos morais. O pedido foi parcialmente aceito na Comarca de Tramandaí (JECível), que fixou o valor indenizatório em R$ 1,5 mil.
A ré recorreu à 4ª Turma Recursal. Explicou que só pretendera atingir o seu parceiro e que excluíra a postagem no mesmo mês.
Decisão
Para a relatora do recurso, Juíza Gláucia Dipp Dreher, ficou comprovado que o material comprometia e denegria a imagem da estudante citada, configurando o dano.
"Embora a ré não tenha proferido ofensas diretas à parte autora em seu texto, publicou uma imagem vinculando-a a circunstâncias pejorativas - perante terceiros - o que por certo trouxe prejuízo de natureza personalíssima", concluiu a magistrada.
Votaram no mesmo sentido os Juízes Luís Antonio Behrensdorf Gomes da Silva e Luís Francisco Franco.
Fonte: TJRS

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Direito do Entretenimento - TV Band indenizará por expor família a perigo de vida em reportagem sobre tiroteio


A 4ª turma do STJ, por unanimidade, negou recurso da TV Band Rio de Janeiro e manteve decisão que condenou a emissora ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais a família de uma criança atingida por bala perdida. Em reportagem, a emissora atribuiu ao padrasto da criança uma crítica aos criminosos locais, o que expôs a família a perigo de vida. Em razão disso, eles tiverem que mudar de endereço.


O colegiado acompanhou voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, a qual concluiu que o recurso da emissora esbarrava na súmula 7 da Corte.
“O Tribunal estadual entendeu que a parte agravante agiu de forma negligente ao veicular a notícia jornalística expondo parentes de uma menor vítima de tiroteio, cuja segurança veio a ser prejudicada ainda mais pela publicidade dada ao fato, que ocorreu em local notoriamente perigoso, circunstância que teria culminado na mudança da sua residência, pelo medo de retaliação. Essa conclusão foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ”
A ministra ressaltou ainda que o mesmo óbice sumular incide quanto à pretensão de verificar que não há prova nos autos acerca dos danos morais. No tópico, importa ressaltar que a existência de dano moral é consequência lógica dos fatos afirmados como verdadeiros pela Corte de origem.
“Obviamente, a utilização da imagem dos recorridos em matéria jornalística, expondo a riscos, ameaçando sua integridade a ponto de ensejar até mesmo a mudança do domicílio, causa abalo moral.”
No caso em exame, o Tribunal local manteve a condenação da TV Band fixada na sentença em R$ 40.000,00. Tendo isso em conta, a ministra entendeu que o valor fixado na origem não se mostra desproporcional à lesão, de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial.

Fonte: Migalhas