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quinta-feira, 19 de abril de 2018

Direito de Imagem - Deputado Federal Jean Wyllys perde ação contra jornalistas e o Jornal Estado de São Paulo


A juíza substituta da 8ª Vara Cível de Brasília negou pedido indenizatório formulado pelo Deputado Federal Jean Wyllys contra o jornal Estado de S. Paulo e dois jornalistas do veículo. Na ação, o parlamentar afirmou ter sido vítima de matéria difamatória envolvendo a Lei Rouanet.
De acordo com o deputado, os jornalistas divulgaram informação manipulada no Estadão, versão on-line, na qual o acusaram de usar de tráfico de influência para obter benefício da Lei Rouanet em produção cinematográfica. Sustentou que tentou manter contato com eles para informar a versão correta dos fatos, no entanto, não obteve êxito. Alegou que tal conduta lhe causou danos morais, gerando constrangimento público e sofrimento psíquico.
Em contestação, os réus negaram a acusação. Alegaram, preliminarmente, que o réu não manteve contato prévio com eles, no intuito de discutir acerca da suposta incorreção da notícia veiculada, não os notificando extrajudicialmente. No mérito, defenderam o direito à livre informação e expressão. Afirmaram que a publicação jornalística foi baseada em informações públicas disponibilizadas no site do Ministério Público Federal, que não há obrigação por parte do jornal de realizar contraditório prévio e que a matéria informou apenas a existência de investigação em face do autor, o que não caracteriza a existência de fato ilícito.
Ao negar o pedido indenizatório, a magistrada destacou na sentença: “Há de se ter claro que o direito à expressão somente pode ser excepcionado quando vier a, intencionalmente, afetar a honra da pessoa, uma vez que as informações são de interesse geral. Nesse diapasão, não vislumbro ofensa ao autor hábil a justificar a procedência do pedido, isso porque os réus se limitaram a divulgar investigação oficial e pública, não acobertada pelo sigilo, que se reportava a supostas irregularidades na conduta do deputado, o que não denegria sua imagem, já que este ainda teria possibilidade de se manifestar na referida investigação”. Nesse diapasão, não vislumbro ofensa ao autor hábil a justificar a procedência dos pedidos, isso porque os réus se limitaram a divulgar investigação oficial e pública, não acobertada pelo sigilo, que se reportava a supostos irregularidades na conduta do autor, o que não denegria sua imagem, já que este ainda teria possibilidade de se manifestar na referida investigação. A magistrada condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.  
Processo: 2016.01.1.112743-6
Fonte: TJDFT

segunda-feira, 16 de abril de 2018

Direito de Imagem - Band Vale é condenada por reportagem que expôs clínica odontológica


A Band Vale, filial da Rede Bandeirantes, foi condenada pela Justiça de SP por realizar reportagens expondo uma clínica odontológica, localizada em São José dos Campos/SP.
As matérias abordaram um caso envolvendo a clínica e uma paciente, que requisitou a confecção de uma prótese dentária no valor de R$ 1.200. Após o pagamento e a produção do objeto, a cliente, insatisfeita com o resultado, arrependeu-se da contratação do serviço e pretendeu a devolução dos valores pagos.
A emissora, que produz o programa "Você quer Justiça?", exibiu uma série de reportagens sobre o atendimento da clínica à mulher, durante a reclamação e posterior devolução do valor. Em uma delas o réu e a paciente aparecem dentro do estabelecimento, conversando com o responsável, que faz a entrega de cheques para a devolução do dinheiro.
O juiz de Direito auxiliar Matheus Amstalden Valarini julgou procedente o pedido dos autores, a clínica e um dentista, para condenar a emissora em abster-se de transmitir e divulgar as gravações, excluir os vídeos da internet, no prazo de 10 dias, sob pena de multa, e divulgar a sentença no mesmo programa televisivo, em tempo e horário idênticos aos que se deram as transmissões dos vídeos.
"O programa não se destinava a divulgar, de forma imparcial, fatos significativos e alertar a sociedade para algum problema importante. Procurava-se pressionar o dentista a ressarcir a paciente."
O juiz também entendeu que a transmissão das matérias afetou a honra dos requerentes ao qualifica-los como maus profissionais e relacionando o nome da clínica a serviços deficientes.
Os requeridos, de forma solidária, pagarão aos autores danos morais de R$ 9.540,00, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Fonte: Migalhas 

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Direito de Imagem - Cartunista Laerte será indenizada por artigo ofensivo



A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um jornalista e duas empresas de comunicação a indenizar cartunista por artigo ofensivo veiculado em blog e rádio. A indenização foi fixada em R$ 100 mil a título de danos morais. 

Consta dos autos que a cartunista produziu charge em agosto de 2015 sobre manifestação a favor do impeachment. Em crítica ao trabalho, o jornalista escreveu artigo publicado no blog e lido posteriormente em programa de rádio, cujo conteúdo teria causado abalo moral à autora.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, destacou em seu voto que “os réus, valendo-se do direito à manifestação livre do pensamento e da informação, não poderiam violar a honra da cartunista”. E completou: “A crítica se dirigiu à pessoa da autora, suscitando questionamentos, inclusive, ao seu gênero. Deixou, portanto, de ser objetiva. Criticar não é ofender”, escreveu o magistrado.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e João Batista de Mello Paula Lima.

        Apelação nº 0164519-37.2010.8.26.0100



EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL.LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA.1. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. A Constituição Federal garante a liberdade de imprensa (art. 220, da Constituição Federal) e consequentemente o direito à informação. Entretanto, a Constituição Federal também garantiu a indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, inc. V) e considerou invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, inc. X).Houve, portanto, a imposição de limite à plena liberdade de imprensa. O exercício deste direito, previsto na Constituição, não pode violar direitos fundamentais igualmente estabelecidos na Constituição.2. Os réus, valendo-se do direito à manifestação livre do pensamento e da informação, não poderiam violar a honra da autora. A crítica feita pelos réus se dirigiu à pessoa da autora, suscitando questionamentos, inclusive,ao seu gênero. Deixou, portanto, de ser objetiva. Criticar não é ofender.A conduta da autora,o seu comportamento, as suas ideias não autorizam a ninguém fazer uso da crítica, que é legítima, para ofender. Foi o que ocorreu no caso, visto que a matéria publicada se dirigiu mais à pessoa da autora do que propriamente à charge referida. Assim, por todas estas razões, está justificada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Valor de reparação (R$ 100.000,00)corretamente arbitrado.Recursos dos réus não providos, com majoração dos honorários recursais.

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Liberdade de Imprensa - Revista IstoÉ terá que publicar direito de resposta de ex-presidente Dilma Rousseff


A Editora Três - Três Editorial Ltda, responsável pela publicação da revista IstoÉ, terá que ceder direito de resposta para a ex-presidente da República Dilma Rousseff, com mesmo espaço, destaque, diagramação, publicidade e dimensão dada à matéria "Mordomia: carros oficiais a serviço da família de Dilma", veiculada em 15 de julho de 2016. A decisão, desta sexta-feira (14/7/17), da Juíza de Direito Karla Aveline de Oliveira, da Vara Cível do Foro Regional Tristeza, determina que a publicação ocorra já na próxima edição, sob pena de multa de R$ 20 mil por descumprimento.
Caso
A ex-presidente da República ajuizou ação contra a editora alegando, em síntese, que a demandada, responsável pela publicação da revista semanal IstoÉ, no dia 15 de julho de 2016 (edição n° 2.432), divulgou, com destaque, matéria onde lhe foi atribuída a prática de condutas tipificadas pela legislação como crime e ato de improbidade administrativa, de tal modo que a ampla divulgação da reportagem acarretou prejuízo para a sua honra e imagem.
Em sua decisão, a magistrada destacou que o direito de resposta constitui-se em garantia constitucional, prevista no artigo 5°, inciso V, Constituição Federal. Ainda, citou que os direitos de manifestação do pensamento, expressão e informação, previstos no artigo 220 da Constituição Federal, devem ser compatibilizados com os direitos fundamentais à imagem, à honra e à dignidade alheia.
A julgadora considerou que a reportagem reveste de ilegalidade conduta que conta com suporte legal, conforme Decreto n° 6.403/08 (que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal) e Lei n° 10.683/03, que foi revogada em maio de 2017 pela Medida Provisória nº 782. "Logo, a sordidez da reportagem publicada na revista IstoÉ reside no fato de, ao seu alvedrio, taxar como ilegal algo que a Presidenta realizava, corretamente, há mais de cinco anos", afirmou.
Entendeu ainda que os fatos foram narrados de forma tendenciosa pela publicação e em data próxima a julgamento de expressiva repercussão e impacto em relação ao mandato presidencial.  "Pode-se afirmar que a revista semanal, de amplo espectro e permeabilidade, disponível em diversas plataformas e que já esteve sob comando de respeitados jornalistas e diretores em seu passado, atualmente, trilha o caminho de um mau jornalismo, ao apresentar, no mínimo, duas interpretações distintas para o mesmo tipo de episódio, divulgar chamadas apelativas e demonstrar conotação tendenciosa ¿ quiçá machista, ao se referir à ora autora, ultrapassando o caráter meramente informativo e crítico em sua reportagem", asseverou.
Processo n° 001/1.16.0128971-6
Fonte:TJRS
Parte final da sentença
Razões expostas, julgo procedente a presente ação ajuizada por Dilma Vana Rousseff em desfavor de Editora Três - Três Editorial Ltda para, reconhecendo o direito de resposta da autora, condenar a parte ré a publicar sua resposta (fls. 91/93), com o mesmo espaço, destaque, diagramação, publicidade e dimensão da matéria que ensejou o ajuizamento da presente demanda (“Mordomia: carros oficiais a serviço da família de Dilma”, revista “Isto é”, edição nº 2.432, de 15 de julho de 2016), devendo ser realizada na próxima edição da revista, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por descumprimento.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 15.000,00, tendo em vista o  trabalho desenvolvido pelo profissional e a natureza e a importância da demanda, forte no artigo 85, §8º c/c §2º, incisos III e IV, do NCPC.


quarta-feira, 3 de maio de 2017

Liberdade de Imprensa - Presidente do STF anuncia implantação do Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa




A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, anunciou nesta quarta-feira (3) a implantação da comissão executiva do Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa, no âmbito do CNJ. Segundo a ministra, o objetivo é levantar informações sobre ações judiciais que tratam de liberdade de imprensa, dados sobre a velocidade de tramitação dos processos e discutir soluções para o livre exercício da liberdade de expressão. 


O anúncio foi feito durante palestra no IX Fórum de Liberdade de Imprensa, promovido pelo Portal e Revista Imprensa, no auditório da OAB-DF . A comissão foi criada em 2014, por iniciativa do ministro Joaquim Barbosa (aposentado), então presidente do STF e do CNJ. A portaria assinada pela ministra nesta quarta-feira (3), que nomeia os integrantes da comissão,  será publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) de amanhã. Além de representantes do Judiciário, a comissão conta com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Nacional de Jornais (ANJ) e Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert)



“Com a comissão, teremos no CNJ o exame de quais problemas dizem respeito ao Poder Judiciário, quais as vertentes de críticas ou processos sobre jornalistas para que possamos dar preferência e, no Judiciário, possamos dar eficácia à garantia constitucional de liberdade de imprensa”, afirmou. 



A ministra destacou que a liberdade de imprensa, que está entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal, é uma das formas de garantir a consolidação de uma verdadeira democracia. A presidente do STF observou que qualquer tentativa de restrição a esse direito fundamental é inconstitucional e não pode ser realizada sequer com aprovação popular por meio de plebiscito. Segundo ela, todo cidadão tem o direito de ser amplamente informado para que possa refletir sobre os fatos e formar opinião. Em sua opinião, sem acesso à informação, o cidadão se torna um analfabeto político, sem condição de identificar o que é ou não verdade. 



A presidente do STF salientou a importância da Lei de Acesso à Informação (lei 12.527/2011), que tornou a transparência um dever de todos os administradores públicos, facilitando tanto o papel da imprensa quanto do cidadão comum, que pode ter acesso a dados em qualquer esfera da administração pública. “ Dar transparência é dever de cada um de nós, servidores públicos, e não uma possibilidade de atender a um pedido como se fosse um favor que o Estado prestasse”, afirmou. 



A ministra ressaltou que não é fácil fazer valer o direito à informação no momento em que o mundo passa por uma profunda transformação no campo da comunicação, com o crescimento das redes sociais. Segundo ela, embora as redes possibilitem a criação de pós verdades e até mesmo de não verdades, elas cumprem um papel positivo de ampliar as possibilidades de participação, aumentando também a busca da informação.



A ministra afirmou que a imprensa livre é um direito fundamental do cidadão, necessário para que eventuais tentativas de cerceamento das liberdades individuais não prosperem. Lembrou ainda que a Constituição veda expressamente a censura. “A liberdade de informar é ampla e o direito de se informar também é amplo. É assim que se forma a cidadania”, concluiu.


Fonte: STF

segunda-feira, 10 de abril de 2017

Direito de Imagem -Negada indenização a manifestante que teve foto estampada em jornal



 Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por violação a direito de imagem em razão da publicação não autorizada da fotografia do participante de uma manifestação ocorrida em local público.
O caso envolveu o jornal Zero Hora, do Rio Grande do Sul, e a ilustração de matéria jornalística sobre a Marcha das Vadias, manifestação popular de cunho político-ideológico contra todo tipo de violência contra a mulher.
Um dos manifestantes, ao se identificar em foto publicada na matéria, ajuizou ação por danos morais pela utilização da imagem de forma supostamente comercial em jornal e site pertencentes à empresa.
A sentença, confirmada no acordão de apelação, julgou o pedido improcedente. No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou pela manutenção da decisão. Para ele, embora o jornal seja uma empresa voltada à exploração comercial, a veiculação da imagem questionada não teve finalidade econômica.
Finalidade informativa
“No exercício de sua empresa, a ré presta serviços jornalísticos. Com o intuito de informar e no pleno exercício da liberdade de imprensa, divulgou matéria relativa à realização da manifestação popular denominada Marcha das Vadias, ilustrada com fotografia em que consta não apenas o autor, mas ao menos quatro outras pessoas”, disse o ministro.
Sanseverino explicou que a Súmula 403 do STJ, ao mencionar fins econômicos e comerciais, refere-se a situações em que a imagem divulgada sem autorização está sendo essencialmente utilizada para fins publicitários e de propaganda ou para, de alguma outra forma, alavancar a venda dos periódicos, o que, segundo ele, não foi o caso dos autos.
Exigência inviável
“A finalidade primária na divulgação da imagem do autor não foi econômica ou comercial, mas, sim, informativa, sendo que, em casos como o presente, a liberdade de imprensa e o direito à informação se sobrepõem ao direito de imagem”, disse o relator.
Sanseverino destacou ainda o fato de o manifestante ter sido fotografado em evento e local públicos empunhando cartaz, o que denotaria sua vontade de ser visto a defender seus ideais. Também ressaltou a impossibilidade da exigência de autorização específica de cada uma das pessoas retratadas no evento.
A exigência, segundo o relator, acabaria por “inviabilizar a própria atividade informativa, que é de claro interesse público e que atende à garantia constitucional de liberdade à informação”.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

sexta-feira, 10 de março de 2017

Direito de Imagem - Jornal é condenado por noticiar erroneamente prisão de veterinário


O jornal Caldas Novas Notícia foi condenado a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um veterinário que teve, erroneamente, seu nome vinculado em uma notícia de prisão, envolvendo maus tratos de animais recolhidos pela Prefeitura. A sentença é da juíza substituta Mônica Miranda de Oliveira, em atuação na comarca, que considerou lesão à imagem do autor.
Consta dos autos que Frederico José Amaral da Cunha, que atuava como coordenador Epidemiológico da Vigilância Sanitária da cidade, foi indicado pelo veículo de comunicação como o responsável por uma série de maus tratos a animais abandonados e recolhidos pelo Poder Municipal, sendo colocados em um aterro sanitário. Os fatos foram reportados em março de 2009.
O assunto teve grande repercussão local, com denúncias, inclusive dos coletores de lixo que atuavam próximos ao local, que falaram sobre o sacrifício de cães e do abrigo pequeno, sem água ou comida, com mais de 150 bichos. O jornal deu voz às denúncias, mas, erroneamente, reportou que o veterinário responsável, no caso Frederico José, teve voz de prisão decretada. Por causa da matéria, o autor contou que foi perseguido pela população, em seu local de trabalho, e que houve desgaste de seu nome profissional.
Em juízo, o veterinário relatou que “os animais recolhidos pela carrocinha permaneciam devidamente separados, doentes e sadios, e que recebiam água e comida até serem sacrificados”. O coordenador também reconheceu que “o local não era o ideal, porém os animais tinham de ficar isolados por causa de uma epidemia de leishmaniose”. Ele também citou, em depoimento, que, após 72 horas de recolhimento, os animais eram eutanasiados com injeção letal, conforme legislação aplicável à época dos fatos.
Além do jornal, Frederico José também ajuizou ação em desfavor de Ely Peixoto Cunha, pessoa responsável por fazer a denúncia e dar entrevista ao veículo de comunicação. Contudo, a magistrada ponderou que a requerida não merecia ser condenada por não ter afirmado na reportagem que o autor havia sido preso por causa disso.
No veredicto, a juíza Mônica Miranda de Oliveira observou que, “no caso em tela, o teor da notícia do sacrifício de cães é fato incontroverso nos autos. Contudo, a prisão do autor não restou comprovada”. A liberdade de informação, opinião e crítica jornalística é reconhecida constitucionalmente à imprensa, mas  “não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como o compromisso com a veracidade da informação”, frisou.
Ao analisar a notícia veiculada, apesar de ter ocorrido o sacrifício de animais abandonados, fato incontroverso, Mônica Miranda de Oliveira destacou que, sobre a prisão, “não há comprovação da ocorrência” e a notícia  “imputa, implicitamente e sem provas, a prática de crime ao autor, passível de prisão, caracterizando ato ilícito que necessariamente causa lesão à honra e reputação da pessoa e, consequentemente, o dano moral, impondo o dever de indenizar”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Liberdade de Imprensa - STF suspende ações movidas por juízes e promotores contra jornal Gazeta do Povo


Decisão da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de sentença condenatória e o trâmite de ações judiciais padronizadas movidas no Paraná contra o jornal Gazeta do Povo, em suposta retaliação à série de reportagens divulgadas sobre a remuneração de juízes e integrantes do Ministério Público do Paraná. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 23899, em agravo regimental apresentado pela Editora Gazeta do Povo S/A e por cincos jornalistas/editores envolvidos nas matérias.
De acordo com a ministra, fatos novos justificam a reconsideração de decisão anterior que negava trâmite ao processo, entre eles a ocorrência da primeira condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil e o surgimento de um áudio em que o autor de uma das ações afirma que alguns juízes, dentre os quais se inclui, foram mobilizados para  ingressar com ações, cogitando-se que o número alcançaria 200 magistrados.
Na reclamação, a Gazeta do Povo alega haver afronta ao que foi decidido pelo Supremo na ADPF 130 e na ADI 4451, quando a Corte declarou a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não recepcionada pela Constituição de 1988. Aponta também que a excepcionalidade do caso atrairia a competência do STF para julgar a causa principal, uma vez que envolve interesse de toda a magistratura estadual, que não teria isenção para atuar nos processos.
Segundo o jornal, o ajuizamento de demandas em massa tem como objetivo gerar despesas e transtornos para punir a empresa e evitar a publicação de novas matérias desfavoráveis à magistratura, o que revelaria um exercício abusivo do direito de ação. Acrescentam que a Constituição Federal não poderia autorizar a proteção de interesses individuais dos magistrados paranaenses e do abuso de direito de ação, em prejuízo do interesse público da sociedade na livre circulação das informações e do direito de informação sem autocensura.
Ao analisar o recurso de agravo, a ministra Rosa Weber afirma que, diante da superveniente condenação do jornal ao pagamento de danos morais, ganha "plausibilidade jurídica" a tese formulada pelo jornal, pelo menos no que diz ao descumprimento da decisão proferida na ADPF 130. “Parece mais prudente, pois, o exercício do juízo de retratação admitido pelo agravo para assegurar o regular processamento da reclamação. Considerado o número de demandas já ajuizadas, que ultrapassa quarenta, espalhadas por dezenove cidades do Paraná, e tendo em vista o teor do áudio mencionado, não se pode afastar o risco de dano, decorrente do comprometimento, cada vez maior, do pleno exercício do direito de defesa nas ações em trâmite, que se diz efetuado com grave prejuízo financeiro e pessoal dos reclamantes, compelidos a se deslocar por todo o estado para comparecimento em audiências", ressaltou.
A primeira matéria foi publicada em 15 de fevereiro deste ano em sua edição online e, na sequência, na edição impressa do dia seguinte, houve a reportagem que tinha por objetivo expor e debater o sentido do “teto constitucional”, em contraste com a remuneração recebida por juízes e promotores de Justiça do Paraná. Na edição do dia 17/02, foi publicada coluna opinativa do jornalista Rogério Waldrigues Galindo, mestre em ciências políticas pela Universidade Federal do Paraná, que aprofundou e contextualizava a discussão. A coluna também foi reproduzida no blog “Caixa Zero”, hospedado no site da Gazeta do Povo. Tanto a reportagem como a coluna opinativa foram acompanhadas de charges do caricaturista Bennett, que ilustravam o sentido da crítica e do debate empreendidos pela reportagem. Depois disso, multiplicaram-se ações indenizatórias em diversas comarcas, com texto padronizado. Em razão da grande quantidade de audiências designadas, a editora estava arcando com os custos de deslocamento dos réus e advogados e da remuneração dos profissionais envolvidos.
Fonte: STF