quinta-feira, 28 de junho de 2018

Direito do Entretenimento - Parque infantil é condenado por reter criança após pai perder cartão de acesso


O empreendimento Happy Kids – Colmeia de Bolinhas deve indenizar H.S.R. em R$ 10 mil por danos morais, porque proibiu que a filha do reclamante se retirasse do parquinho, devido ao pai ter perdido o cartão magnético de acesso ao estabelecimento.
A condenação foi feita pelo 2º Juizado Especial da Comarca de Rio Branco, nos autos do Processo n° 0006498-05.2017.8.01.0070, pelo fato de ser abusivo reter uma criança de cinco anos de idade.
O empreendimento localiza-se no shopping de Rio Branco e o juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, determinou ainda a restituição do valor pago pelo consumidor de R$ 50, a título de danos materiais. Já que também é ilícita a cobrança de multa por perda da comanda do estabelecimento.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado assinalou que a razão assiste ao demandante, pois o réu mantém em seu sistema todas as informações de cada cliente, a exemplo da hora da entrada, de forma que a ausência do cartão magnético não impede a cobrança do serviço.
De mesmo modo, está caracterizada a ofensa à moralidade do pai, autor do processo. “A empresa violou diversos dispositivos legais de proteção ao consumidor. O principal objetivo da fixação do valor indenizatório por danos morais é desestimular a reiteração dessas práticas”, concluiu o juiz de Direito.
A decisão foi publicada na edição n° 6.094 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 68), desta terça-feira (10), no entanto ainda cabe recurso junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Fonte: TJAC

segunda-feira, 25 de junho de 2018

Direito de Imagem - Quarta Turma confirma indenização por danos morais ao ex-presidente Collor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que determinou o pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais ao ex-presidente Fernando Collor de Mello, devido à publicação de matéria jornalística considerada ofensiva na versão eletrônica da revista Veja.
Segundo o processo, Collor alegou que teve a honra maculada quando a revista o associou à prática de corrupção, mesmo depois de ter sido absolvido pelo Poder Judiciário das acusações que anteriormente lhe foram imputadas.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou ofensiva a chamada na página da revista na internet, que dizia: “Mais informações sobre os corruptos”, nomeando entre os citados o ex-presidente da República e atualmente senador por Alagoas.
Proporcional
Ao negar provimento ao agravo interposto pela Editora Abril, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, para quem o valor arbitrado pelo TJRJ é razoável e proporcional ao dano moral sofrido. Além disso, afirmou o relator, o agravo não apresentou argumentação jurídica que motivasse a modificação de seu entendimento anterior.
“O tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que foi comprovado o dano moral sofrido em decorrência das matérias jornalísticas veiculadas com o nome do recorrido”, explicou Lázaro Guimarães. Assim, revogar as conclusões da segunda instância exigiria a reanálise de provas, o que não é permitido em recurso especial.
“O entendimento desta corte é pacífico no sentido de que somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, permite-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial”, ressaltou.
Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1325871

Fonte: STJ

quinta-feira, 21 de junho de 2018

Direito Autoral - Paródia em rede social não viola direito autoral e sua exclusão gera indenização


Um humorista e produtor musical do sul do Estado será indenizado em R$ 10 mil após ter vídeo-paródia de sua autoria excluído de plataforma social sob a acusação de plágio e violação a direitos autorais. Ele também receberá por lucros cessantes, em valor a ser determinado em liquidação de sentença, pois deixou de auferir ganhos com visualizações durante os três meses de exclusão do material.
O provedor, o autor e o intérprete da música original tiveram condenação solidária confirmada, em decisão da 6ª Câmara Civil do TJ, que teve relatoria do desembargador André Dacol. Para o magistrado, a liberdade de criação é autorizada pelo artigo 47 da Lei 9.610/1998, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, acrescentou, a obra de caráter humorístico não reproduziu cópia da música original, nem mesmo denegriu sua imagem ou a do autor.
Neste sentido, a câmara concluiu não ter existido concorrência desleal ou espécie de dúvida entre os usuários quanto à diferença entre as músicas, sobretudo porque distintos o conteúdo e o público-alvo. Sobre a afirmação do provedor de apenas ter seguido os termos de serviço do YouTube, Dacol enfatizou que estes contrariam os ditames do Marco Civil da Internet, voltados à liberdade de expressão.
Assim, ao aplicar norma diversa da adotada pela legislação brasileira - no caso, a opção recaiu sobre a Digital Millenium Copyright Act, quando deveria seguir o Marco Civil da Internet -, o provedor ficou sujeito a queixa por violação de direitos. A decisão, que apenas adequou o valor da indenização antes fixada em R$ 30 mil, foi unânime (Apelação Cível n. 0000412-86.2016.8.24.0175).
Fonte: TJSC

quarta-feira, 20 de junho de 2018

Direito do Entretenimento - Faculdade e Empresa de de eventos devem indenizar formanda por queda do palco de formatura


A juíza substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Faculdade Fortium e a Multiplos Empreendimentos e Eventos a indenizarem formanda, no valor de R$ 7 mil, por danos morais, em decorrência de queda de palco da cerimônia de formatura.
Segundo a sentença, o palco não suportou o excesso de peso e desabou, fato que submeteu a formanda à humilhação diante de dezenas de pessoas, após confiar na qualidade dos serviços que seriam prestados. Para a magistrada, o prejuízo foi irreparável e “não há dúvida quanto ao vexame e constrangimento suportado pela autora, além do risco à sua integridade física, apesar de não ter sofrido lesões”. 
Ao analisar a configuração do dano moral, a juíza destacou ainda que é “impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte ré seja mero dissabor ínfimo ou decorrente de mero descumprimento contratual, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5°, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos psíquicos sofridos”. 
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0719982-46.2017.8.07.0016
Fonte: TJDFT

terça-feira, 19 de junho de 2018

Direito Digital - TRF3 condena blogueiro por calúnia e difamação contra o Juiz Federal Sérgio Moro



A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o jornalista Miguel Baia Bargas, do blog Limpinho & Cheiroso, por calúnia e difamação contra o juiz federal Sergio Moro, da Justiça Federal da 4ª Região. Em 2015, o blog publicou notícias envolvendo o magistrado, a quem imputava falsamente crimes e ofendia sua reputação.

Em seu voto, o desembargador federal André Nekatschalow, relator do caso, destacou que o texto publicado no blog não retratou a realidade ao vincular o advogado Irivaldo Joaquim de Souza a crimes e a partido político, relacionando-o a Sergio Moro. Além disso, mencionou a existência de ligação entre o juiz federal e Alberto Youssef, réu em processo criminal no qual Moro atua.

“É manifesta a ofensa à honra do juiz federal Sergio Fernando Moro, a configurar a prática de crimes tanto pela referência direta quanto indireta ao magistrado”, escreveu o relator.

Para o desembargador federal, a confiança do cidadão no Poder Judiciário está vinculada à atuação do juiz, cuja conduta deve se pautar pela imparcialidade, independência, integridade pessoal e profissional, sendo absolutamente vedado o exercício de atividade político-partidária.

“A notícia que atribui ao magistrado a vinculação a partido político e a réu de processo criminal relativo à Operação Lava Jato, em que exerce a jurisdição, claramente ofende sua reputação e, ao imputar-lhe falsamente crimes, patenteia o propósito de ofender sua honra, a caracterizar as práticas de difamação e calúnia”, completou Nekatschalow.

O relator destacou ainda que não há a mínima indicação de que o réu tenha atuado com o simples propósito de informar. “O réu foi jornalista por anos e, dado o conteúdo da notícia e sua perícia na área, acaso movido pelo desejo de informar, teria adotado cautela mínima de verificação de seu conteúdo, considerando, ademais, haver promovido alteração do título que, expressamente, atribuiu o desempenho de atividade político-partidária e o cometimento de delito a juiz federal”, disse o desembargador. 

A Quinta Turma, por unanimidade, fixou a pena em 10 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. 

Apelação Criminal 0013800-35.2015.4.03.6181/SP

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

segunda-feira, 18 de junho de 2018

Direito Desportivo - Fifa e Comitê Organizador da Copa devem indenizar torcedores

A Fifa (Fifa World Cup Brasil Assessoria Ltda.) e o Comitê Organizador Brasileiro da Copa do Mundo Brasil 2014 (COL/2014 Fifa Wold Cup Brasil) deverão pagar R$ 90 mil de indenização por dano moral a três torcedores que foram impedidos de entrar no Mineirão porque vestiam camisetas com palavras de protesto (R$ 30 mil para cada). A decisão é do juiz Joaquim Morais Júnior, em cooperação na 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) em 11 de junho.
 Segundo os torcedores, o incidente ocorreu no jogo Japão e México, em 22 de junho de 2013, durante a Copa das Confederações. Os três vestiam camisetas com os dizeres “Queremos SUS padrão Fifa”, “Queremos escolas padrão Fifa” e “Queremos metrô padrão Fifa ”.
 Ao serem barrados por policiais militares, ainda segundo eles, foram orientados a vestir as camisetas pelo lado avesso para terem o direito de entrar no estádio, porque as regras naquele local seriam “ditadas pela FIFA e não pela legislação brasileira”.
 Os torcedores alegam que se sentiram constrangidos com a situação, que repercutiu em jornais, emissoras de TV, rádio e redes sociais, e algumas notícias os comparavam a manifestantes subversivos e violentos.
 Em sua defesa, a Fifa alegou que a Constituição da República assegura apenas o uso do espaço público para manifestações de pensamento e que o estatuto da Fifa proíbe a prática de atividades políticas, religiosas ou ligadas a quaisquer outras distintas do esporte. Alegou ainda que o estádio, bem público de uso especial, encontrava-se cedido à Fifa, que o impedimento à entrada foi baseado na Lei da Copa e que não houve ofensa à honra dos torcedores.
 O Comitê Organizador Brasileiro da Copa do Mundo Brasil 2014, em sua defesa, afirmou que a aplicação da Lei Geral da Copa e do Código de Conduta do Torcedor não violou as garantias constitucionais dos autores da ação. Alegou ainda que, ao comprar os ingressos, os torcedores foram informados das regras de conduta a que deveriam obedecer, bem como se obrigaram a cumpri-las. Afirmou ainda que eles moravam próximo ao estádio e poderiam trocar de blusa facilmente, não tendo ocorrido qualquer ofensa a sua honra, dignidade e imagem.
 Em sua fundamentação, o juiz Joaquim Morais Júnior citou a Lei 12.663/12 (Lei da Copa), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.136, que garantiu a liberdade de expressão nos locais de jogos, e o Código de Conduta no Estádio, elaborado pelas rés. Ele entendeu que os organizadores extrapolaram ao impedir a entrada dos torcedores.
 “As rés, quando da elaboração e aplicação do referido código de conduta, não poderiam deixar de observar e excluir o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana”, registrou o magistrado.
 Nesse sentido, continuou o magistrado, “como interpretar as ações dos autores, vestidos com as tais camisetas, diversamente de uma expressão em defesa da dignidade da pessoa humana? Em especial, do povo brasileiro”.
 Para ele, “há que se apontar uma relação entre o direito à saúde, educação e transporte de qualidade à dignidade da pessoa humana, uma vez que consistem em aspectos necessários à concretização do cidadão, à formação de sua personalidade e à sua promoção”.
 Ao concluir que houve dano, o magistrado observou que o incidente foi amplamente divulgado na imprensa local e nacional, inclusive com imagens dos torcedores sendo escoltados pela Polícia Militar, o que afetou suas esferas mais íntimas.
 Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.
 Acompanhe aqui o andamento do processo e aqui a íntegra da sentença.

quinta-feira, 14 de junho de 2018

Direito de Imagem - Uso indevido de imagem em propaganda política gera dever de indenizar



A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena um candidato e um partido político a indenizar mulher por danos morais. Em material de propaganda eleitoral elaborado pelos réus constam informações errôneas sobre a participação da autora em programa social do governo federal. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.
        
Consta nos autos que a autora efetivamente recebeu auxílio do governo, durante curto período, e concedera autorização para divulgação de sua imagem. As informações publicadas junto a sua foto, no entanto, eram inverídicas, pois erroneamente apontavam que ela utilizava o benefício para auxiliar os filhos – sendo que não é mãe. O material fez com que ela fosse hostilizada por conhecidos, pois passa a impressão de que ela mentiu para receber o benefício de forma indevida.
        
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Sílvia Maria Facchina Espósito Martinez, apesar de a autora ceder as imagens para a utilização em campanha eleitoral, os termos do contrato foram quebrados devido às informações inverídicas. “Embora de fato não houvesse “ofensa” propriamente dita à autora, ao divulgarem informação incorreta atrelada à imagem, em um material que recebeu ampla divulgação na região onde residia, os requeridos deram causa ao dano moral sofrido por ela”, afirmou a magistrada. “Na qualidade de titulares do direito de imagem por ela cedido para um fim específico, excederam os limites do uso deste direito”, continuou.
        
O julgamento, unânime, também teve participação dos desembargadores Araldo Telles e Élcio Trujillo.

        Apelação nº 1023923-37.2015.8.26.0576
        Fonte: Comunicação Social TJSP