quinta-feira, 2 de março de 2017

Direito do Entretenimento - Companhia de Eletricidade é condenada a indenizar bar que ficou às escuras


A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou, por unanimidade, recurso da concessionária Light Serviços de Eletricidade, de distribuição de energia elétrica, e manteve decisão que garante uma indenização de R$ 17.729,12, por danos materiais, e mais uma quantia de R$ 5 mil, por danos morais, ao FDS Bar e Restaurante Ltda, localizado no bairro do Aterrado, em Volta Redonda. O bar, que oferece música ao vivo, ganhou na Justiça uma ação por conta da interrupção do fornecimento de energia ao estabelecimento por mais de cinco horas em um domingo, dia de grande movimento na casa, segundo o autor do processo.
O FDS Bar e Restaurante alegou a perda de, pelo menos, 45 clientes no mesmo dia, quando estava marcado um show com grande quantidade de mesas reservadas. Além dos prejuízos com o custo da contratação da banda e com os alimentos estragados pelo desligamento dos refrigeradores, os donos do restaurante afirmaram que deixaram de faturar um valor aproximado de R$ 17.200,00, baseado no ganho médio para um dia de movimento semelhante, e que o estabelecimento teve seu nome e imagem danificados. Os autores disseram ainda que o bar tem constantes problemas com a companhia, mesmo com as contas quitadas.
Fonte: TJRJ
Ementa da decisão
APELAÇÃO Nº: 0022638-67.2013.8.19.0066 
APELANTE: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A 
APELADO: FDS BAR E RESTAURANTE LTDA-ME 
RELATOR: DES. ARTHUR NARCISO 
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 134) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, NA QUANTIA DE R$ 17.729,12 (DEZESSETE MIL, SETECENTOS E VINTE E NOVE REAIS E DOZE CENTAVOS), BEM COMO O PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. Alegou o Reclamante que exerce atividades de bar e restaurante com música ao vivo e vem sofrendo várias interrupções no fornecimento de energia do imóvel, desde novembro de 2012, não obstante suas faturas estarem devidamente quitadas. Assevera que, em 02/06/2013, a energia elétrica foi interrompida por volta de 17h30, sendo restabelecida após às 23h. Salienta, que, na ocasião, o estabelecimento Autor apresentaria show de banda musical, o que não aconteceu em razão da falta de energia. Informa que, diante do ocorrido, os quarenta e cinco clientes que se encontravam no estabelecimento deixaram o local. A Ré, em sua apelação, sustenta que o Reclamante não comprovou suas alegações. Aduz que, ao contrário do Autor, comprovou que não houve falha no serviço. Menciona que a interrupção ocorrida em 02/06/2013 foi programada, tratando-se de breve interrupção nofornecimento de energia elétrica. A Demandada, ao reconhecer que houve interrupção do serviço, tornou incontroversa a alegação do Reclamante. Ademais, não procede a afirmação de que o Autor não teria comprovado suas alegações. Veja-se que o Reclamante informa números de vários protocolos de atendimento (index 37) e junta documentos (indexes 22 e 23/26) que comprovam a pequena receita do restaurante, em 02/06/2013. Além disso, anexa, em index 37, documento emitido pela própria Empresa Ré, após reclamação efetuada pelo Autor, confirmando a interrupção do serviço. Por seu turno, a Reclamada acostou documentos acerca da interrupção de energia em 02/06/2013 (indexes 71/72), que carecem de força probatória, porquanto produzidos unilateralmente. Ressaltese que foi deferida a inversão do ônus probatório. A Ré não se desincumbiu do ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. A Demandada não comprovou a existência de situação excepcional e imprevisível, capaz de justificar a demora no restabelecimento do serviço. Frise-se que, em se tratando de estabelecimento comercial, a interrupção de mais de 5 horas no fornecimento de energia não pode ser considerada “breve interrupção”. Ainda mais se ocorrida, como foi o caso em comento, durante o período de funcionamento da empresa, quando os prejuízos são agravados. Quanto aos lucros cessantes, o Autor logrou comprovar os prejuízos sofridos. Os documentos acostados pelo Autor (indexes 27/32) comprovam o faturamento usual, aos domingos, quando o estabelecimento funciona normalmente. Por sua vez, os documentos em indexes 22 e 23/26, demonstram que o faturamento obtido no domingo, dia 02/06/2013, foi bem abaixo do faturamento médio normalmente alcançado. A diferença, portanto, deve ser restituída. No tocante ao cabimento de compensação por danos morais, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, quando ofendida sua honra objetiva. No caso, não há dúvidas de que a falta de energia atrapalhou o funcionamento normal do estabelecimento, bem como impediu os shows musicais anunciados, comprometendo a imagem do Autor perante o público. Levando-se em conta as circunstâncias do caso em comento, conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de compensação por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação da Súmula nº 343 deste Egrégio Tribunal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário