A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou, por unanimidade, recurso da concessionária Light Serviços de Eletricidade, de distribuição de energia elétrica, e manteve decisão que garante uma indenização de R$ 17.729,12, por danos materiais, e mais uma quantia de R$ 5 mil, por danos morais, ao FDS Bar e Restaurante Ltda, localizado no bairro do Aterrado, em Volta Redonda. O bar, que oferece música ao vivo, ganhou na Justiça uma ação por conta da interrupção do fornecimento de energia ao estabelecimento por mais de cinco horas em um domingo, dia de grande movimento na casa, segundo o autor do processo.
O FDS Bar e Restaurante alegou a perda de, pelo menos, 45 clientes no mesmo dia, quando estava marcado um show com grande quantidade de mesas reservadas. Além dos prejuízos com o custo da contratação da banda e com os alimentos estragados pelo desligamento dos refrigeradores, os donos do restaurante afirmaram que deixaram de faturar um valor aproximado de R$ 17.200,00, baseado no ganho médio para um dia de movimento semelhante, e que o estabelecimento teve seu nome e imagem danificados. Os autores disseram ainda que o bar tem constantes problemas com a companhia, mesmo com as contas quitadas.
Fonte: TJRJ
Ementa da decisão
APELAÇÃO Nº: 0022638-67.2013.8.19.0066
APELANTE: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
APELADO: FDS BAR E RESTAURANTE LTDA-ME
RELATOR: DES. ARTHUR NARCISO
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 134)
QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS,
DETERMINANDO O PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS
CESSANTES, NA QUANTIA DE R$ 17.729,12
(DEZESSETE MIL, SETECENTOS E VINTE E
NOVE REAIS E DOZE CENTAVOS), BEM
COMO O PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$
5.000,00 (CINCO MIL REAIS). AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO DA
RÉ DESPROVIDA. Alegou o Reclamante que
exerce atividades de bar e restaurante com
música ao vivo e vem sofrendo várias
interrupções no fornecimento de energia do
imóvel, desde novembro de 2012, não obstante
suas faturas estarem devidamente quitadas.
Assevera que, em 02/06/2013, a energia elétrica
foi interrompida por volta de 17h30, sendo
restabelecida após às 23h. Salienta, que, na
ocasião, o estabelecimento Autor apresentaria
show de banda musical, o que não aconteceu em
razão da falta de energia. Informa que, diante do
ocorrido, os quarenta e cinco clientes que se
encontravam no estabelecimento deixaram o
local. A Ré, em sua apelação, sustenta que o
Reclamante não comprovou suas alegações.
Aduz que, ao contrário do Autor, comprovou que
não houve falha no serviço. Menciona que a
interrupção ocorrida em 02/06/2013 foi
programada, tratando-se de breve interrupção nofornecimento de energia elétrica. A Demandada,
ao reconhecer que houve interrupção do serviço,
tornou incontroversa a alegação do Reclamante.
Ademais, não procede a afirmação de que o
Autor não teria comprovado suas alegações.
Veja-se que o Reclamante informa números de
vários protocolos de atendimento (index 37) e
junta documentos (indexes 22 e 23/26) que
comprovam a pequena receita do restaurante, em
02/06/2013. Além disso, anexa, em index 37,
documento emitido pela própria Empresa Ré,
após reclamação efetuada pelo Autor,
confirmando a interrupção do serviço. Por seu
turno, a Reclamada acostou documentos acerca
da interrupção de energia em 02/06/2013
(indexes 71/72), que carecem de força probatória,
porquanto produzidos unilateralmente. Ressaltese
que foi deferida a inversão do ônus probatório.
A Ré não se desincumbiu do ônus de fazer prova
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do Autor. A Demandada não comprovou a
existência de situação excepcional e imprevisível,
capaz de justificar a demora no restabelecimento
do serviço. Frise-se que, em se tratando de
estabelecimento comercial, a interrupção de mais
de 5 horas no fornecimento de energia não pode
ser considerada “breve interrupção”. Ainda mais
se ocorrida, como foi o caso em comento, durante
o período de funcionamento da empresa, quando
os prejuízos são agravados. Quanto aos lucros
cessantes, o Autor logrou comprovar os prejuízos
sofridos. Os documentos acostados pelo Autor
(indexes 27/32) comprovam o faturamento usual,
aos domingos, quando o estabelecimento
funciona normalmente. Por sua vez, os
documentos em indexes 22 e 23/26, demonstram que o faturamento obtido no domingo, dia
02/06/2013, foi bem abaixo do faturamento médio
normalmente alcançado. A diferença, portanto,
deve ser restituída. No tocante ao cabimento de
compensação por danos morais, a Súmula 227
do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento quanto à possibilidade de a pessoa
jurídica sofrer dano moral, quando ofendida sua
honra objetiva. No caso, não há dúvidas de que a
falta de energia atrapalhou o funcionamento
normal do estabelecimento, bem como impediu
os shows musicais anunciados, comprometendo
a imagem do Autor perante o público. Levando-se
em conta as circunstâncias do caso em comento,
conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) fixado a título de compensação por danos
morais atende aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Aplicação da Súmula nº
343 deste Egrégio Tribunal.
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