A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso da empresa Sanoli Indústria e Comércio de Alimentação para minorar o valor da indenização por danos morais a ser paga a cliente vítima de queimadura no estabelecimento da ré.
A autora conta que é estudante da UnB, no polo Planaltina, onde a ré mantém um restaurante. Diz que no dia 3/2/2017, ao levantar uma das tampas com o intuito de servir sua refeição no buffet do estabelecimento réu, sofreu queimadura no braço ocasionada pelo escape de vapor superaquecido. Sustenta que não havia nenhum aviso no local e que tomou a iniciativa de verificar a comida oferecida, uma vez que teria perguntado a uma funcionária sobre o cardápio, sem que nada lhe fosse respondido. Afirma que após o fato, não lhe foi oferecido qualquer auxílio ou atendimento, ao contrário, os funcionários da ré demonstraram descaso com a situação.
Ao decidir, a titular do Juizado Cível de Planaltina registra que, a despeito da alegação da ré de que a funcionária era, comprovadamente, portadora de deficiência auditiva - daí porque não respondeu ao questionamento da autora -, caberia à ré "a responsabilidade, seja pelo treinamento de seus funcionários, seja pela sua colocação em funções compatíveis com eventuais deficiências apresentadas".
Quanto ao fato de existir cardápio no site da ré e no próprio refeitório, isso "não é suficiente para que se impeça um cliente de verificar o aspecto da comida para decidir pelo seu consumo ou não", atitude comum em qualquer pessoa que se dirige a um self service, diz a juíza, que constatou, ainda, "que não havia avisos no local sobre a possibilidade de queimadura ou de contato com vapor quente".
Assim, considerando-se o dano sofrido pela autora e o fato de que a ré informou ter tomado providências para evitar repetição do ocorrido, a juíza entendeu razoável a fixação de danos morais em R$ 5mil.
A ré recorreu da sentença e a Turma concluiu que, uma vez que a queimadura sofrida pela autora foi de primeiro grau (leve intensidade e rápida recuperação), a redução do valor da condenação para R$ 2mil é medida que se impõe, "uma vez que melhor se adequa às circunstâncias do caso".
A decisão foi unânime.
Processo: 0700397-41.2017.8.07.0005
Fonte: TJDFT
Órgão
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Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
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Processo N. | RECURSO INOMINADO 0700397-41.2017.8.07.0005 |
RECORRENTE(S) | SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA |
RECORRIDO(S) | MAGALY FONSECA MEDRANO |
Relator | Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA |
Acórdão Nº | 1034239 |
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADURA SOFRIDA POR USUÁRIO EM RESTAURANTE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 – Responsabilidade civil. Danos morais. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor decorrentes de inadequada prestação dos serviços, especialmente quando não fornece a segurança que se espera do estabelecimento (art. 14, § 1º, do CDC). As imagens de ID. 1888715 demonstram a queimadura sofrida pela autora nas dependências do restaurante réu, que expôs os alimentos em bandeja superaquecida sem qualquer medida de precaução. Devida, pois, a reparação por dano moral face à violação a direito da personalidade (integridade física).
3 – Valor da Indenização. A reparação por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Tendo em vista que a queimadura sofrida pela autora foi de primeiro grau (leve intensidade e rápida recuperação), impõe-se a redução do valor da condenação de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso. Sentença que se reforma para o fim de reduzir o valor fixado a título de danos morais.
4 – Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADURA SOFRIDA POR USUÁRIO EM RESTAURANTE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 – Responsabilidade civil. Danos morais. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor decorrentes de inadequada prestação dos serviços, especialmente quando não fornece a segurança que se espera do estabelecimento (art. 14, § 1º, do CDC). As imagens de ID. 1888715 demonstram a queimadura sofrida pela autora nas dependências do restaurante réu, que expôs os alimentos em bandeja superaquecida sem qualquer medida de precaução. Devida, pois, a reparação por dano moral face à violação a direito da personalidade (integridade física).
3 – Valor da Indenização. A reparação por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Tendo em vista que a queimadura sofrida pela autora foi de primeiro grau (leve intensidade e rápida recuperação), impõe-se a redução do valor da condenação de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso. Sentença que se reforma para o fim de reduzir o valor fixado a título de danos morais.
4 – Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
03
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA - 1º Vogal e SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Julho de 2017
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Presidente e Relator
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
VOTOS
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator
Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
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A Senhora Juíza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA - 1º Vogal Com o relator |
A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal Com o relator |
DECISÃO
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
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