Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de internauta contra a empresa Google Brasil Internet LTDA. O pedido autoral consistia na penalização da empresa ré em razão de vídeo veiculado em seu sítio eletrônico.
Para a magistrada, ficou evidente que houve ausência de interesse processual do pedido de desabilitação do vídeo objeto dos autos, tendo em vista que a ré demonstrou que o vídeo não está mais disponível em seu sítio eletrônico.
Assim, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, a juíza alegou que, no presente caso, a ré tornou indisponível o conteúdo antes mesmo da apresentação de defesa, de modo que não deve ser responsabilizada, nos termos do art. 19, da Lei 12.965/14, que dispõe: "Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário". Portanto, não há dúvida quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Número do processo - PJe: 0721553-52.2017.8.07.0016
Fonte: TJDFT
Número do processo: 0721553-52.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VITOR SOUSA DOMINGUES
RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VITOR SOUSA DOMINGUES
RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA
Dispenso o relatório, conforme autorização legal (artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Em análise às matérias de ordem processual, tenho que a a ausência de interesse processual do pedido de desabilitação do vídeo objeto dos autos é evidente, tendo em vista que a ré demonstrou que o vídeo não está mais disponível em seu sítio eletrônico.
Passo ao pedido de indenização por danos morais, porquanto presentes os pressupostos processuais.
Dispõe o art. 19, da Lei 12.965/14: “ Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”
No presente caso, a ré tornou indisponível o conteúdo antes mesmo da apresentação de defesa, de modo que não deve ser responsabilizada, nos termos do art. 19, da Lei 12.965/14.
Portanto, não há dúvida quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais. Resolvo o mérito da demanda, consoante o disposto no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil vigente. JULGO EXTINTO O FEITO em relação ao pedido de remoção do vídeo pela perda superveniente do interesse (art. 485, VI, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2017 10:43:56.
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