A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF reformou sentença de 1º grau para condenar uma agência de turismo a pagar R$ 1 mil, a título de direitos autorais, e R$ 2 mil, de danos morais, a um fotógrafo que teve sua obra utilizada indevidamente pela empresa.
Foi verificado no processo que uma fotografia utilizada em encarte de propaganda da agência de turismo é de autoria do autor, ficando evidente também que a obra foi utilizada sem autorização expressa do autor e sem indicação de autoria, o que justificou a pretendida reparação de danos. O juiz relator lembrou que o direito autoral, de assento constitucional, estabelece que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar (CF, Art, 5º, XXVII)”.
O magistrado trouxe também o disposto no art. 79 da Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais: “o autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas”; sendo que o § 1º estabelece ainda que “a fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome de seu autor”.
Apesar de ter sido comprovado o descumprimento da legislação mencionada, o relator não acolheu a pretensão indenizatória inicial, estimada em R$ 9 mil pelo autor, porque não foram demonstrados os parâmetros do valor de mercado da obra, nem os benefícios aferidos pela ré com a divulgação. Assim, foram fixados os valores de R$ 1 mil pelos danos materiais (referente ao que o autor teria deixado de receber em razão da divulgação das fotos) e R$ 2 mil pelos danos morais. Ainda, a empresa obrigada a retirar a fotografia de seu sítio eletrônico.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0700720-11.2015.8.07.0007. (Acórdão n. 1034556)
Fonte:TJDFT
Órgão
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Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
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Processo N. | RECURSO INOMINADO 0700720-11.2015.8.07.0007 |
RECORRENTE(S) | MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL |
RECORRIDO(S) | ARTE EM VIAGENS AGENCIA DE TURISMO LTDA. |
Relator | Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA |
Acórdão Nº | 1034556 |
EMENTA
DIREITO AUTORAL. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM ANÚNCIO COMERCIAL NA INTERNET, SEM CONSENTIMENTO DO AUTOR E SEM A INDICAÇÃO DE AUTORIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. I. O direito autoral, de assento constitucional, estabelece que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar" (CF, Art, 5º, XXVII). II. Nos moldes da Lei n. 9.610/98 (“regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhe são conexos” – Art. 1º), “o autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.” (Art. 79), sendo que “a fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome de seu autor” (§ 1º). III. De detida análise dos autos, verifica-se que a fotografia utilizada no encarte de propaganda da ré (agência de turismo- Id 1726375) é de autoria do requerente (Id 1726428 -24, 29 – inclusive há páginas da web que comercializam a imagem com indicação do nome do autor como artista da imagem), tudo a evidenciar que a obra fotográfica foi utilizada sem autorização expressa do autor e sem indicação da autoria, o que subsidia a pretendida reparação dos danos. IV. No que concerne ao quantum da condenação, não se acolhe a estimativa da inicial (R$9.000,00), porquanto não demonstrados os parâmetros do valor de mercado da obra e dos benefícios aferidos pela ré com a divulgação. Nesse particular, a legislação de regência autoriza a adoção, pelo juiz, da decisão que reputar mais justa e equânime, a valer-se inclusive das regras de experiência comum (Lei n. 9099/95, Art. 5º e 6º). Nesse passo, em sintonia aos mencionados dispositivos legais, fixa-se o valor de R$ 1.000,00, a título de danos autorais (referente ao que a parte recorrente teria deixado de receber em razão da divulgação das fotos) e de R$ 2.000,00 à guisa de compensação dos danos extrapatrimoniais (ofensa aos atributos da personalidade do autor). V. No mais, é de se condenar a recorrida na obrigação de retirar a obra fotográfica do sítio eletrônico, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$5.000,00. Precedentes: TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão n.1010827, DJE: 28/04/2017; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.1022621, DJE: 09/06/2017; Acórdão n.526889, DJE: 16/08/2011. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar procedente os pedidos e condenar a ré: (i) ao pagamento de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de direitos autorais, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso (ii) ao pagamento de R$ 2.000,00, a titulo de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora a partir do evento danoso; (iii) a retirar a obra fotográfica do sítio eletrônico, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$5.000,00. Sem custas nem honorários (Lei n. 9.099/95, art. 46 e 55).
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Julho de 2017
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Presidente e Relator
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
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O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator |
O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator |
DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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