A 2ª turma Especializada do TRF da 2ª região julgou no último dia 31/10 caso envolvendo a vodca Stolichnaya, um dos principais litígios de marcas em curso no Brasil e, simultaneamente, em vários outros países, como Austrália, Áustria, Holanda e EUA.
A ação foi interposta com a finalidade de reaver a titularidade da marca Stolichnaya, originalmente registrada em nome da empresa estatal soviética "VVO Sojuzplodoimport", para designar a comercialização de vodca, e que, no entender das autoras, foi usurpada pela empresa "VAO Sojuzplodoimport" no período de encerramento da antiga URSS.
As autoras basearam a pretensão em decisão proferida pelo Superior Tribunal do Comércio da Federação Russa, que em 2001 decretou a ilegalidade da cláusula segunda do estatuto social da empresa OAO Plodovaya Compania (nova denominação da “VAO Sojuzplodoimport"), que afirmava que ser ela sucessora da estatal “VVO Sojuzplodoimport".
Estimulado por essa decisão, o Estado russo resolveu reivindicar em juízo, em várias jurisdições, a propriedade dos registros nacionais da marca Stolichnaya. Como parte desta estratégia, constituiu uma outra entidade estatal denominada FKP “Sojuzplodoimport”, responsável por gerenciar os registros de marcas russos em nome do Estado, e que vem a ser a líder das autoras nesses procedimentos judiciais.
Na ação proposta no Brasil, a FKP e suas litisconsortes sustentam que o registro brasileiro da marca Stolichnaya deve ser transferido para a também estatal russa FGUP Sojuzplodoimport (“FGUP”), alegadamente a “verdadeira” sucessora da VVO.
A SPI e os demais requeridos alegaram, em síntese, que a transformação da VVO em VAO foi regida pela lei soviética (não pela lei da República Socialista Federativa Soviética da Rússia, que era apenas uma das repúblicas integrantes da URSS), devidamente observada, ao passo que o julgado russo decidiu a causa aplicando a lei da RSFSR; que o devido processo legal não foi observado na ação russa; que durante quase uma década o próprio Estado russo reconheceu a validade da transformação da VVO em VAO, por meio de extensa documentação apresentada na ação; que a decadência quinquenal se operara; bem como que a SPI faz jus à aquisição do registro brasileiro da marca Stolichnaya por usucapião.
Improcedência
Em 1º grau foram julgados improcedentes os pedidos. Em grau de apelação, o desembargador Messod Azulay Neto, relator, considerou que o conteúdo da decisão estrangeira apenas declara a invalidade da cláusula estatutária, sem nenhuma referência a efeitos de caráter patrimonial e/ou indenizatório. E, acerca do fato da decisão estrangeira ter sido homologada pelo STJ, o relator asseverou:
“A homologação da sentença estrangeira foi feita de forma parcial, em face somente da 5ª ré, a empresa FOREING ECONOMIC JOINT STOCK COMPANHY "SOJUZPLODOIMPORT", hoje denominada PLODOVAYA COMPANHIA.”
No acórdão, proferido à unanimidade de votos, o Tribunal adotou os seguintes entendimentos:
(1) o julgado russo não seria fundamento suficiente para o provimento do pleito da FKP no Brasil;
(2) não há nos autos prova segura das alegações de fato da FKP e demais autoras, inclusive de que a VVO (a estatal soviética que originalmente obteve o registro brasileiro da marca) tenha continuado a existir como FGUP;(3) em qualquer caso, o provimento do pleito da FKP encontraria obstáculo na decadência quinquenal.
- Processo: 0528673-35.2004.4.02.5101
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas
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