A juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido do ex-Procurador Geral de Justiça, Rodrigo Janot, e condenou o blogueiro, Rodrigo Grassi Cademartoria, ao pagamento de R$37.480, a título de danos morais referentes a publicação ofensiva a moral do autor, bem como a elaborar e publicar, em sua página, em 15 dias após a condenação se tornar definitiva, vídeo de retratação, com duração igual ao do original, sob pena de pagamento de multa diária de R$500. Por fim, o magistrado determinou que o réu retirasse o vídeo ofensor do ar e o proibiu de republicá-lo em qualquer outra mídia ou rede social, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de indenização no mesmo valor atribuído à condenação em danos morais.
O ex-PGR ajuizou ação na qual alegou ter sido vítima de ofensas à sua honra, devido a uma publicação feita pelo blogueiro, em sua página de rede social, Facebook, na qual acusa o ex-procurador geral de ter se encontrado com o Senador Romero Jucá, para fazer um “acordão” no intuito de livrar parlamentares criminalmente implicados em decorrência da operação Lava Jato; além de negativamente adjetivar o autor e o senador de “ratos” e de “bandidos da República”.
O réu apresentou contestação na qual defendeu a veracidade da informação veiculada na publicação; argumentou pela proteção constitucional conferida ao acesso à informação e resguardo ao sigilo da fonte; requereu a improcedência dos pedidos do autor; e, formulou pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de ter ajuizado ação penal, pelo crime de calúnia, contra o réu.
A magistrada entendeu que o réu abusou do direito de informação ao veicular notícia sem comprovação de veracidade, alem de violar a honra do autor com xingamentos, e registrou: “Resta evidente a intenção de macular a honra do autor, especialmente se considerarmos que o réu, ao proferir esses verdadeiros xingamentos, extrapola os limites da informação e carrega em juízos de valor subjetivos e, sobretudo, inverídicos.(...) À vista de tais balizamentos doutrinários, resta claro que a conduta do réu aponta dois momentos distintos: um primeiro, em que imagina estar exercendo o direito de informar com plena liberdade de expressão acerca de um fato relevante para a sociedade, qual seja, de que o autor, Procurador Geral da República estaria se encontrando em um restaurante com o investigado Senador Romero Jucá; e um segundo, em que, mesmo sem se salvaguardar das cautelas imprescindíveis que se exige de um jornalista, como já visto acima, extrapola a narrativa dos fatos, acrescentando, sem qualquer elemento de prova, que ambos estariam entabulando um acordo escuso para livrar da investigação diversos políticos, o que configura abuso do direito de informar, caracterizado pela sabida inveracidade da informação.”
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Pje: 0710101-45.2017.8.07.0016
Fonte:TJDFT
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