Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5799) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), questiona a Lei 10.355/2016, do Estado de Mato Grosso. A norma isenta do recolhimento de taxas de retribuição autoral arrecadadas pelo Ecad as instituições filantrópicas, associações, fundações e as entidades oficialmente declaradas de utilidade pública.
O Ecad – instituição que promove arrecadação e distribuição de direitos autorais pela execução pública de obras musicais e de fonogramas – afirma ser imprópria a nomenclatura utilizada pela norma questionada, uma vez que a cobrança de direitos autorais não é taxa. Explica que a hipótese não é de gasto gerado aos cofres públicos, “mas sim a utilização de propriedade particular alheia ao usuário, motivo pelo qual é dever o pagamento pelo seu uso e/ou a expressa autorização do titular para sua fruição”.
De acordo com a entidade, a lei mato-grossense viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), o livre exercício das atividades conferidas ao Ecad (artigo 5º, inciso XVIII), bem como os princípios constitucionais de proteção à propriedade intelectual (artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, alínea “b”). Alega assim que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso desrespeitou as normas constitucionais ao retirar dos titulares de direitos autorais a exclusividade sobre suas criações intelectuais. “Sofre então de flagrante inconstitucionalidade a lei estadual, pois invade a esfera de atuação exclusiva dos titulares de direitos autorais e autoriza a livre utilização de obras musicais e fonogramas”, sustenta.
Rito abreviado
Ao verificar a relevância da matéria constitucional discutida e seu significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). O procedimento permite o julgamento do processo pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Fonte: STF
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