Mostrando postagens com marcador Empresários. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Empresários. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Direito de Imagem - Reformada decisão que condenou a Netshoes a indenização por danos morais

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou julgamento da primeira instância que havia estabelecido condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil à empresa Netshoes por uso indevido de imagem de uma funcionária. Por maioria de votos, a turma entendeu que a veiculação da matéria – na qual foi publicada a fotografia da empregada – não se destinou a propaganda, não fazendo jus a reclamante à indenização.
Na sentença que deu origem ao recurso, a juíza declarou que "a matéria foi escrita de forma lisonjeira" e não vislumbrou conduta do empregador que tenha causado dano ao empregado. No entanto, segundo o julgamento de primeira instância, "a reclamada não comprovou nos autos que a autora autorizou a utilização de sua imagem na revista da empresa". A magistrada explicou que "a imagem é um direito inerente à personalidade e não integra o contrato de trabalho, não podendo o empregador se utilizar da imagem do trabalhador sem a devida e prévia autorização", ainda que em campanhas educativas ou sem fins lucrativos. Assim, deferiu o pedido de indenização pelo uso indevido da imagem.
Inconformada com o julgamento, a Netshoes recorreu alegando que a notícia veiculada tem cunho público e jornalístico. Disse ainda que não há nos autos comprovação de "qualquer prejuízo de ordem moral ou psíquica à reclamante".
O acórdão, de relatoria da desembargadora Cíntia Táffari, explicitou que o ônus de provar que o uso da imagem da empregada com o objetivo exploratório feito sem autorização competia à trabalhadora, e ela não o fez. Concluiu ainda que, se houve utilização da imagem, autorizada ou não, essa se deu por parte da revista, “a qual sequer é parte no presente feito”.
A turma analisou também o espaço em que foi publicada a notícia. "Verifica-se que a matéria foi veiculada junto a outra notícia da seção 'Boletim', que não se destina a propaganda e, embora haja referência à empresa reclamada e ao seu programa de aprendizagem, a revista não indica o caráter de informe publicitário da matéria".
Os magistrados da 13ª Turma reformaram parcialmente a sentença para excluir da condenação a indenização por danos morais. No entanto, mantiveram a condenação de primeiro grau que reputou nula a contratação da empregada por meio de contrato de aprendizagem, reconhecendo o vínculo empregatício diretamente com a ré.
Segundo a turma, ainda que tenham sido respeitadas as formalidades legais para a celebração do contrato de aprendizagem – como a anotação na CTPS e inscrição em programa de aprendizagem –, o preposto confessou em audiência que, na prática, a autora executava as mesmas atividades que os outros empregados do setor.
O processo está pendente para decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Fonte: TRTSP
EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. Não restou comprovado que a matéria veiculada na revista "Você RH" tenha sido divulgada em razão de contrato para fins publicitários celebrado entre a reclamada e a Editora Abril e tampouco o uso deliberado da imagem da reclamante pela reclamada sem sua autorização, com o objetivo exploratório da imagem pessoal da reclamante, ônus que competia à obreira e do qual não se desincumbiu, tratando-se de fato constitutivo de seu direito (Art. 818 da CLT e 373, I do CPC). Verifica-se que a matéria foi veiculada junto a outra notícia da seção "Boletim", que não se destina a propaganda e, embora haja referência à empresa reclamada e ao seu programa de aprendizagem, a revista não indica o caráter de informe publicitário da matéria. Assim, está amparada referida publicação pela liberdade de imprensa prevista pelo Art. 5º, IX da Constituição Federal, não fazendo jus a reclamante à indenização. Ademais, se houve utilização da imagem da reclamante, autorizada ou não, esta se deu por parte da editora da publicação Você RH, que sequer é parte no presente feito. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao qual se dá provimento, no particular. 

quinta-feira, 16 de junho de 2016

Direito do Entretenimento - Casa noturna é condenada a indenizar jovem por estupro coletivo em festa


Vítima de estupro coletivo em uma casa de festas em Santos (SP) quando tinha 17 anos, uma jovem deverá ser indenizada por dano moral pela casa noturna em R$ 180 mil. A sentença é do juiz José Vitor Teixeira de Freitas, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos. Inconformados, os quatro sócios do estabelecimento recorreram da decisão.
O juiz conjugou regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar a sentença. O primeiro impõe o dever de reparar o dano a quem o causar por ato ilícito, acrescentando que o empregador é responsável pela reparação civil dos atos cometidos pelos empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. O CDC, por sua vez, prevê em seu a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço (exigindo apenas nexo entre a conduta do prestador contratado e o dano causado).
De acordo com a decisão, no caso sob exame, a boate não proporcionou a segurança necessária para resguardar a segurança da consumidora.
“O agente de segurança apontado como um dos agressores, contratado pela casa noturna, prestava serviço à mesma na data dos fatos, de acordo com os depoimentos colhidos em audiência. Tal serviço tinha como finalidade garantir a segurança dos clientes, o que não ocorreu em relação à requerente (vítima)”, destacou Freitas.
De acordo com o magistrado, ainda que se argumentasse a existência de dúvida quanto à participação do segurança no abuso sexual coletivo, o fato de a violência ocorrer dentro da casa de festas implica no dever da casa noturna em indenizar a garota. “Os seguranças do estabelecimento devem proteger a integridade de todos, sem exceção”.
Testemunhas depuseram no processo que a vítima estava embriagada e, a pretexto de levá-la à enfermaria, o segurança a conduziu até um banheiro para deficientes físicos. Neste recinto, o acusado e mais dois amigos abusaram da cliente. Laudos médicos confirmaram a violência sexual e outras lesões na jovem.
Posteriormente, as mesmas testemunhas declararam que acharam a adolescente desmaiada no banheiro, com ferimentos e sangramento na face, parcialmente despida e necessitando de atendimento médico. Acionaram, então, uma ambulância para socorrer a menor de idade — que entrou no local sem precisar exibir documento de identidade.
Poder público
A jovem também ajuizou a ação de indenização contra o município de Santos e o estado de São Paulo, sob a alegação de que tais entes públicos falharam em seu dever de fiscalização.

As fazendas públicas municipal e estadual sustentaram que não poderiam ser responsabilizadas por fato ocorrido em estabelecimento privado e ao qual incumbia evitá-lo. Também apontaram a inexistência de vínculo entre o abuso sexual e a atuação do poder público, sendo essa tese acolhida pelo juiz para absolvê-las.
“Não foi demonstrado o nexo causal entre a alegada omissão das correqueridas (fazendas públicas estadual e municipal), consistente na falta de fiscalização, e os danos sofridos pela autora”, decidiu o juiz. Segundo ele, apenas a boate deve responder civilmente pelo delito cometido em seu interior por funcionário contra a consumidora.
Os sócios da casa noturna, por sua vez, contestaram o pedido indenizatório da jovem, argumentando que o episódio ainda é apurado no âmbito penal. Eles ainda pleitearam a condenação da vítima por “litigância da má-fé”, afirmando que o estupro não ficou comprovado, conforme o primeiro laudo do Instituto Médico-Legal (IML).
O juiz, no entanto, observou que a ação cível não está vinculada à decisão do processo criminal. “Em que pese a ação penal em relação ao crime de estupro ainda não haver sido julgado, certo é que a requerente sofreu agressões dentro do estabelecimento, mais precisamente no banheiro adaptado às pessoas com deficiência física.”
Por fim, o magistrado reconheceu que a indenização representa apenas “consolo” para amenizar o “sofrimento íntimo” da jovem. Ele justificou que o seu valor foi arbitrado “mediante estimativa prudencial, que leva em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa”.
Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur