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terça-feira, 5 de junho de 2018

Direito Autoral - Justiça suspende obras musicais do São João de Campina Grande enquanto não houver regularização junto ao ECAD


A juíza Ana Carmem Pereira Jordão Vieira da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande determinou a suspensão da execução das obras musicais lítero-musicais e fonogramas durante o São João de Campina Grande – evento junino intitulado ‘O maior São João do Mundo, edição 2018’, até que o Município providencie a autorização perante o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), responsável pelo pagamento e preservação de direitos autorais. Na decisão, proferida nessa segunda-feira (4), foi estipulada multa diária de R$ 30 mil, em caso de descumprimento, até o patamar de R$ 900 mil.
A magistrada determinou, também, que o Município de Campina Grande se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer repasse à empresa Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (contratada para realização do evento após procedimento licitatório) enquanto não for comprovado o cumprimento da obrigação autoral determinada em sede de decisão provisória. Para fins de cumprimento de decisão liminar (ID 9087042) e de prevenção de ilícitos futuros, também foi determinado o bloqueio dos ativos financeiros da Aliança Comunicações, via Bacen-Jud, no valor de R$ 598 mil, referente a 10% do contrato nº 2.07.000/2017, a título de licença para a execução de obras artísticas musicais em respeito à Lei de Direitos Autorais.
Na decisão, foi deferido o pedido de tutela inibitória em caráter antecedente, destinado a impedir a prática, repetição ou continuação de ilícitos. A magistrada explicou que, para a concessão, é imprescindível a presença dos requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme os autos, o Município e a empresa, em parceria público privada, com o objetivo de executar o evento, não teriam diligenciado junto ao ECAD, em busca da expressa autorização para uso do repertório protegido, bem como não anteciparam o recolhimento da licença dos direitos autoriais dos artistas cadastrados, o qual é calculado na proporção de 15% sobre o denominado ‘custo musical’, reduzido de 1/3 por se tratar de execução ‘ao vivo’, totalizando, assim, no percentual de 10% devido, conforme artigo 12 combinado com artigo 27 do Normativo de Arrecadação do ECAD.
O ECAD alegou que o contrato original entre a Prefeitura Municipal de Campina Grande e a Aliança Comunicação e Cultura Ltda. foi prorrogado em 12 meses passando de R$2.990 milhões para R$5.980 milhões no valor total. Entretanto, nem a Prefeitura nem a empresa teriam solicitado a expressa autorização do Escritório.
“Vislumbro presente a probabilidade do direito invocado, qual seja, a probabilidade de ocorrência do ilícito futuro consubstanciado no não recolhimento por parte da Aliança Comunicações e Cultura dos valores pertinentes ao devido direito autoral dos artistas representados pelo ECAD referente ao evento junino do ano de 2018. Ressaltando-se que, em que pese haver este Juízo deferido liminar ordenando o depósito judicial da importância de 10% dos valores do Contrato nº 2.07.001/2017, até a presente data não houve efetivação da medida, o que demonstra o perigo da reiteração do ilícito e, concomitantemente, patente o perigo da demora”, explicou a magistrada.
A juíza afirmou, também, que a decisão não torna sem efeito a proferida anteriormente pelo mesmo Juízo, apenas a reforça.
Por Gabriela Parente

segunda-feira, 19 de março de 2018

Direito do Entretenimento - Cemig indeniza por corte de energia durante festa

Devido a um corte de energia durante uma festa de casamento, a Cemig terá que indenizar uma consumidora em R$21.028,90, por danos materiais, e ainda lhe pagará R$8 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão da comarca de Pitangui.
 A mulher afirmou que, em 8 de setembro de 2012, data da cerimônia de casamento da filha, houve um corte de energia, impedindo a continuidade da festa. A juíza Bárbara Isadora Santos Sebe Nardy condenou a Cemig e fixou o valor da indenização, o que provocou o recurso da concessionária de energia.
 A Cemig alegou que a interrupção do evento ocorreu por motivo de segurança do sistema de distribuição de energia na região. Constatando a sobrecarga na rede elétrica, para evitar mais prejuízo à coletividade, o equipamento desligou e interrompeu o fornecimento. A empresa argumentou, ainda, que a interrupção constituía um caso fortuito ou de força maior, e que o restabelecimento do serviço ocorreu em 24 horas.
Ao apreciar o recurso, o relator, desembargador Audebert Delage, destacou que, em caso de fortuito interno previsível, a companhia deveria ter um planejamento para eventual avaria. Assim, caracterizava-se a má prestação dos serviços, o que obrigava a companhia energética a indenizar a cliente, por frustrar a festa de casamento de sua filha.
Os desembargadores Edilson Fernandes e Sandra Fonseca votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e veja a movimentação processual.

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Direito do Entretenimento - Justiça mantém condenação de empresa de buffet por atraso em jantar de formatura



A 3ª Câmara Cível do TJES manteve a condenação de uma empresa de prestação de serviços de buffet, que teria atrasado o jantar de formatura dos convidados de formandos em direito de uma faculdade de Nova Venécia. Cada um dos 27 requerentes receberá R$ 1 mil de indenização por danos morais.
De acordo com informações do processo, os formandos teriam pago R$ 9 mil pelo jantar, em que seriam servidas no evento, que teve início às 20h, 600 refeições, com dois tipos de carne, arroz branco, arroz a grega, legumes e purê de batatas.
No entanto, ainda segundo os autos, por volta das 21h30m, grande parte da comida teria acabado, restando apenas arroz branco e salada de cenoura, após uma desorganização no serviço, que não ofereceu um atendimento individualizado para servir os convidados, o que teria contribuído para a escassez da comida no início do evento.
A reposição da comida teria sido realizada cerca de 30 minutos depois, após a empresa ter mandado buscar mais carne em sua sede, no Município de São Mateus, e esse atraso teria gerado um certo tumulto e feito com que alguns convidados fossem embora da festa.
Segundo o voto do Relator do processo no TJES, Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, não há danos materiais a serem ressarcidos se houve o consumo da comida. “Quanto aos danos morais,está claro o direito à indenização, uma vez que a falha na prestação dos serviços transcende o aborrecimento do cotidiano, causando aos formandos frustrações em suas expectativas de comemorarem a formatura, além dos abalos emocionais e constrangimentos perante os convidados do jantar”, destacou o Relator.
PROCESSO Nº 00023404720138080038

Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br
Andréa Resende

Assessora de Comunicação do TJES

terça-feira, 4 de julho de 2017

Direito do Entretenimento - Ministério da Justiça orienta que diferenciação de preços em função de gênero é ilegal

 A diferenciação de preços entre homens e mulheres no setor de lazer e entretenimento é ilegal, de acordo com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O órgão que integra a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) elaborou nota técnica sobre o assunto. O documento será encaminhado às associações representativas desses setores a fim de que ajustem seus comportamentos à legalidade, sob pena das sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a serem aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor. 
De acordo com o secretário nacional do Consumidor, Arthur Rollo, serão realizadas fiscalizações até que essas práticas abusivas sejam banidas do mercado de consumo. “A utilização da mulher como estratégia de marketing é ilegal, vai contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Os valores têm de ser iguais para todos nas relações de consumo”, afirmou. 
A Senacon coordena o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e cabe a ela apurar as infrações aos princípios e às normas de defesa do consumidor, bem como articular com os seus demais integrantes a coibição eficiente de práticas abusivas no mercado de consumo. 
As casas noturnas, bares e restaurantes terão um mês para se adequarem à determinação. A partir desse período, o consumidor poderá exigir o mesmo valor cobrado às mulheres, caso ainda haja diferenciação. “Se o estabelecimento se recusar a aceitar o menor valor, o consumidor deve acionar os órgãos de defesa do consumidor, que irão fiscalizar e autuar o local”, explicou Rollo. 
Veja aqui a íntegra da Nota Técnica elaborada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Direito do entretenimento - Filho de grande empresario brasiliense é condenado a pagar indenização a vizinho por festas barulhentas


A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença de 1ª Instância que condenou José Nicodemos Venâncio, João Augusto Rocha Venâncio e Rosângela de Fátima Rocha a pagarem R$30 mil de indenização a um vizinho por perturbação do sossego. A condenação determina também que os réus se abstenham de realizar eventos de grande porte e de produzir barulhos em sua residência, no Lago Norte, que ultrapassem os limites permitidos na legislação para uma área residencial, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa de R$5 mil para cada descumprimento da ordem judicial.
Segundo o autor da ação, a emissão de ruídos durante as festas promovidas pelos requeridos extrapola em muito os níveis permitidos por lei, contrariando a lei da boa vizinhança.  Informou ter acionado a polícia várias vezes por conta desses eventos e ter ajuizado ação criminal, na qual os réus se comprometeram a não realizar eventos de grande porte, porém o acordo foi descumprido. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e à proibição de patrocinar novas festas no imóvel.
Os réus apresentaram reconvenção e contestação dos pedidos. Na primeira, alegaram que o autor também não respeita os deveres inerentes à vizinhança, ao queimar resíduos sólidos e orgânicos no quintal de sua casa e soltar fogos de artifícios constantemente. Na contestação, defenderam que as festas realizadas são de pequeno porte, de âmbito familiar e fechadas, justamente para evitar perturbação e transtornos aos moradores da área.  Pediram a condenação do autor pelas queimadas e pelos fogos, bem como a improcedência dos pedidos.
A juíza da 17ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos do autor. “A documentação existente no feito revela a existência de diversas ocorrências policiais relativas a eventos realizados na residência dos réus, contra os barulhos noturnos produzidos e a dimensão das festas. A prova documental também demonstra ter havido extrapolação dos limites de ruídos permitidos pela legislação”.
A maioria dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas também confirmaram as alegações do vizinho. “Por essas razões, a conclusão extraída das provas apresentadas é a de que os réus vêm adotando, de forma repetida e ao longo de alguns anos, comportamento inadequado de prejudicar o sossego e a tranquilidade dos moradores vizinhos ao seu imóvel, em afronta às regras do direito de vizinhança estabelecidas no Código Civil e às normas distritais relativas ao controle da poluição sonora. O exercício do direito de propriedade dos réus está em colisão com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores do imóvel vizinho. Considerando que o autor está sofrendo essa perturbação há alguns anos, configurada está a violação aos seus direitos da personalidade, o que dá ensejo à reparação por danos morais”, concluiu a magistrada.
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação. “As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos”, decidiu o colegiado, à unanimidade.
Fonte: TJDF

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Direito Autoral - Ecad distribuiu R$ 6,7 milhões em direitos autorais das músicas tocadas no Rock in Rio 2015


O Ecad distribuiu os direitos autorais referentes às músicas tocadas no Rock in Rio 2015, o maior festival de música e entretenimento do país. Foram distribuídos cerca de R$ 6,7 milhões para 1.396 titulares e associações. Com o compromisso de garantir uma justa distribuição dos valores arrecadados para os autores das músicas tocadas, o Ecad gravou todas as execuções musicais dos palcos e tendas do evento, totalizando 250 horas de gravação. Foram utilizados os equipamentos digitais Ecad.Tec Som, desenvolvidos pela própria instituição, que possuem autonomia de gravação de até 90 horas. Para aprimorar ainda mais o trabalho de identificação, também foram coletados todos os setlists dos palcos Mundo e Sunset, além da Rock Street.
 
As prediletas
Três hits internacionais apareceram no topo das listas mais tocadas. Em primeiro lugar, “Hit that jive, Jack”, interpretada por Nat King Cole. Em segundo lugar, “Chop Suey”, interpretada por System of a Down, seguida por “Can’t stop”, por Red Hot Chilli Peppers. Já no top 5 dos artistas que mais receberam direitos autorais por suas músicas que foram tocadas durante todo o evento aparecem, respectivamente, os brasileiros Lulu Santos e Herbert Vianna nos dois primeiros lugares, seguidos por Josh Homme (Queens of the Stone Age), Daron Malakian (System of a Down) e Ryan Tedder (OneRepublic).
 
Respeito ao direito autoral
A organização do evento efetua o pagamento da retribuição autoral ao Ecad desde a sua primeira edição, em 1985, demonstrando que a valorização da cadeia produtiva da música vem do berço do festival. Dessa forma, milhares de artistas que fazem parte do sistema de gestão coletiva musical têm seus direitos respeitados. Após o pagamento da retribuição autoral, a parceria firmada entre o Ecad e a organização do Rock in Rio contemplou a veiculação gratuita, durante o evento, de uma vinheta da linha de reconhecimento criada pela área de Marketing do Ecad especialmente para o festival.

“Por se tratar do maior festival de música realizado no país e estando ainda entre os principais do mundo, é imprescindível a consciência por parte dos organizadores com o pagamento do direito autoral para os milhares de titulares que têm suas músicas executadas nas apresentações. Esta atitude condiz totalmente com o modelo de empresa correta, que é a percepção que o público tem do Rock in Rio.”, destaca Márcio Fernandes, gerente executivo de Arrecadação do Ecad.
 
Roberta Medina, vice-presidente do Rock in Rio, também defende a importância do respeito ao direito autoral e aos compositores das canções que embalam milhões de pessoas durante os dias de shows. "Existem muitos talentos que trabalham na música que não necessariamente são aqueles que estão em cima do palco. Se eles não tivessem tido o dom de compor aquela música, a gente não sentiria aquela vibração, não levaria aquela mensagem para casa, a gente não sentiria da mesma forma. Então, é óbvio que essas pessoas têm que ter o merecido retorno pelo seu trabalho, é uma atividade como todas as outras", explica Roberta.
 
Confira abaixo o ranking dos autores que mais receberam direitos autorais do Ecad pelas músicas tocadas no Rock in Rio de 2015:
 
1 - Lulu Santos
2 - Herbert Vianna
3 - Josh Homme
4 - Daron Malakian
5 - Ryan Tedder
6 - Elton John
7 - Bernie Taupin
8 - Luciano Garcia
9 - Freddie Mercury
10 - Andrés Giménez
11 - Joseph Duplantier
12 - Mark Sheehan
13 - Lars Ulrich
14 - James Hetfield
15 - Serj Tankian
16 - Daniel O'donoghue
17 - Paul Waaktaar-Savoy
18 - Eduardo Ippolito (Wally)
19 - Brian May
20 - Corey Taylor

Fonte: Ecad

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Direitos Autorais - É indevida cobrança de direitos autorais por música em festa junina escolar


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevida a cobrança de direitos autorais pela execução de músicas em festa junina promovida por instituição de ensino. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o evento tem caráter pedagógico, de forma que a exibição de canções de temas culturais e folclóricos em evento sem finalidade lucrativa constitui exceção à proteção autoral.
O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação de cobrança promovida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O escritório alegou que uma escola particular de São Paulo executou, sem autorização, músicas durante festa junina promovida dentro das dependências do colégio, ferindo os direitos autorais dos autores das canções.
Com base na Lei 9.610/98 (legislação sobre direitos autorais), o julgamento de primeira instância considerou legítimo o pagamento de cobrança, por entender que a escola deveria ter obtido prévia e expressa autorização para tocar as músicas.
O juiz registrou que o evento foi realizado em instituição particular de ensino, que busca o lucro de forma direta ou indireta, e que as festas juninas não são realizadas exclusivamente para fins didáticos.
Programa pedagógico
Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu reformar a sentença, com amparo nos argumentos de que pais e alunos participaram do evento de forma gratuita e que a festa estava incluída no programa pedagógico.
Com esse posicionamento, os desembargadores paulistas entenderam que não havia necessidade de autorização prévia dos titulares dos direitos autorais.
No recurso especial dirigido ao STJ, o Ecad defendeu que a execução musical realizada sem autorização somente pode ser admitida nos estabelecimentos escolares nos casos de ensino formal da música, o que não é o caso de evento junino.
União
De acordo com o ministro relator, Raul Araújo, o método pedagógico implantado nas instituições escolares pode e deve envolver entretenimento, confraternização e apresentações públicas.
O ministro também lembrou julgamentos do STJ no sentido de afastar a lesão à proteção autoral no caso de festas escolares sem finalidade lucrativa, nas quais músicas culturais e folclóricas são executadas.
“Tratando-se de uma festa de confraternização, pedagógica, didática, de fins culturais, que congrega a escola e a família, é fácil constatar que a admissão da cobrança de direitos autorais representaria um desestímulo a essa união. Esse desagregamento não deve ser a tônica do presente julgamento, levando-se em consideração a sociedade brasileira, tão marcada pela violência e carente de valores mais sólidos”, sublinhou o relator em seu voto.
Fonte: STJ
O acórdão ainda não encontra-se disponível, link para o processo REsp 1575225

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Direito do Entretenimento - Revendedora de ingressos é condenada a indenizar cliente prejudicado no dia do evento


O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Bilheteria Digital a devolver R$ 418,00 a um cliente que teve ingressos cancelados no dia do evento. O valor é referente ao dobro do valor que ele havia pagado. A empresa também foi condenada a reparar o consumidor, autor da ação, em R$ 3 mil, a título de danos morais.
Em sua defesa, a parte ré afirmou que os bilhetes adquiridos pelo autor foram cancelados por “suspeita de fraude” e que a empresa tentou entrar em contato com ele, por telefone, sem êxito. O juiz analisou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação estabelecida entre as partes. Ele lembrou, conforme artigo 14 dessa Lei, que o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ficou provado que o autor adquiriu os ingressos com antecedência. Causou estranheza ao juiz que a suspeita de fraude alegada pela empresa somente tenha sido verificada no dia do evento e quando os ingressos já se encontravam com o preço mais alto. “Desta forma, considero que o réu, na condição de fornecedor, agiu com evidente má fé, impondo-se o dever de restituir ao autor, em dobro o valor pago pelos ingressos”, asseverou o magistrado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o 1º Juizado Especial Cível de Brasília também entendeu que merecia prosperar. “É certo que o cancelamento da compra no dia do evento gerou ao autor aborrecimentos e contrariedades, os quais, a princípio, não justificariam a condenação por danos morais uma vez que não acarretaram violação à honra objetiva/ subjetiva do autor. Entretanto, a falha, o descaso e o menosprezo do réu não podem nem devem prevalecer”, considerou o juiz, antes de arbitrar o valor do dano moral em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF
Inteiro teor da decisão

Número do Processo: 0706465-08.2016.8.07.0016 
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
AUTOR: _____________________________________ 
RÉU: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA 

SENTENÇA 
Dispensado o relatório conforme autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95. 
Não foram argüidas preliminares, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não há nenhuma questão processual pendente, motivo pelo qual passo à análise do mérito. 
MÉRITO 
O autor pretende a restituição em dobro do valor pago pelo ingresso para o evento bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que o autor enquadra-se no conceito de consumidor, conforme artigo 2º, o réu caracteriza-se como fornecedor de serviços, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. 
A controvérsia existente nos autos cinge-se acerca da ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil e, de conseqüência, do dever de indenizar.
Consoante artigo 14 do CDC, o fornecedor responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 
Para se caracterizar a responsabilidade da empresa ré, são necessários os seguintes pressupostos: evento, prejuízo e nexo de causalidade, prescindindo-se de qualquer alegação de dolo ou culpa. 
O réu, em sua peça de defesa, afirma que os bilhetes adquiridos pelo autor foram cancelados por “suspeita de fraude” e que a empresa tentou entrar em contato por telefone com o autor, o que restou infrutífero. 
Consoante documento anexado sob ID 2717349 – pág 2, os bilhetes foram adquiridos em 27/02/2016, data em que a compra já havia sido debitada no cartão de crédito do autor. Causa estranheza que a “suspeita de fraude” somente tenha sido verificada no dia do evento e quando os ingressos já se encontravam com o preço mais alto. 
Desta forma, considero que o réu, na condição de fornecedor, agiu com evidente má fé, impondo-se o dever de restituir ao autor, em dobro o valor pago pelos ingressos. 
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral também merece prosperar. 
Nada obstante as reiteradas decisões no sentido de que o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais, considero, no presente caso, que a função pedagógico/punitiva da condenação deve preponderar. 
É certo que o cancelamento da compra no dia do evento gerou ao autor aborrecimentos e contrariedades, os quais, a princípio, não justificariam a condenação por danos morais uma vez que não acarretaram violação à honra objetiva/subjetiva do autor. 
Entretanto, a falha, o descaso e o menosprezo do réu não podem nem devem prevalecer. Caso contrário, estar-se-ia estimulando o réu em manter esta postura desleal com os consumidores, o que, por óbvio, não se coaduna com os princípios de proteção ao consumidor previstos na legislação pátria, em especial no CDC. 
Assim, a fim de impor ao réu a devida atenção e respeito aos direitos básicos dos consumidores, merece prosperar o pedido de condenação em danos morais. A necessidade de se evitar a “indústria do dano moral” não pode beneficiar fornecedores que transgridem direito elementar do consumidor, qual seja, de receber o serviço ou produto adquirido. 
Portanto, diante da função pedagógico/punitiva da condenação e tendo em vista a capacidade econômica do ofensor, a pequena extensão do dano causado e a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, considero razoável, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu ao pagamento de: 
a) R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), referente ao dobro do valor dos ingressos adquirido, com acréscimo de juros legais de mora e atualização monetária a partir de 27/02/2016; 
b) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo incidir sobre este valor correção monetária e juros de mora partir da sentença (Súmula 362 do STJ). 
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. 
Sem custas e sem honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95. 
Cumpre à parte autora solicitar, após o trânsito em julgado, por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 513, do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do feito. 
Sentença registrada nesta data. 
Publique-se. Intimem-se.

quinta-feira, 16 de junho de 2016

Direito do Entretenimento - Casa noturna é condenada a indenizar jovem por estupro coletivo em festa


Vítima de estupro coletivo em uma casa de festas em Santos (SP) quando tinha 17 anos, uma jovem deverá ser indenizada por dano moral pela casa noturna em R$ 180 mil. A sentença é do juiz José Vitor Teixeira de Freitas, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos. Inconformados, os quatro sócios do estabelecimento recorreram da decisão.
O juiz conjugou regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar a sentença. O primeiro impõe o dever de reparar o dano a quem o causar por ato ilícito, acrescentando que o empregador é responsável pela reparação civil dos atos cometidos pelos empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. O CDC, por sua vez, prevê em seu a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço (exigindo apenas nexo entre a conduta do prestador contratado e o dano causado).
De acordo com a decisão, no caso sob exame, a boate não proporcionou a segurança necessária para resguardar a segurança da consumidora.
“O agente de segurança apontado como um dos agressores, contratado pela casa noturna, prestava serviço à mesma na data dos fatos, de acordo com os depoimentos colhidos em audiência. Tal serviço tinha como finalidade garantir a segurança dos clientes, o que não ocorreu em relação à requerente (vítima)”, destacou Freitas.
De acordo com o magistrado, ainda que se argumentasse a existência de dúvida quanto à participação do segurança no abuso sexual coletivo, o fato de a violência ocorrer dentro da casa de festas implica no dever da casa noturna em indenizar a garota. “Os seguranças do estabelecimento devem proteger a integridade de todos, sem exceção”.
Testemunhas depuseram no processo que a vítima estava embriagada e, a pretexto de levá-la à enfermaria, o segurança a conduziu até um banheiro para deficientes físicos. Neste recinto, o acusado e mais dois amigos abusaram da cliente. Laudos médicos confirmaram a violência sexual e outras lesões na jovem.
Posteriormente, as mesmas testemunhas declararam que acharam a adolescente desmaiada no banheiro, com ferimentos e sangramento na face, parcialmente despida e necessitando de atendimento médico. Acionaram, então, uma ambulância para socorrer a menor de idade — que entrou no local sem precisar exibir documento de identidade.
Poder público
A jovem também ajuizou a ação de indenização contra o município de Santos e o estado de São Paulo, sob a alegação de que tais entes públicos falharam em seu dever de fiscalização.

As fazendas públicas municipal e estadual sustentaram que não poderiam ser responsabilizadas por fato ocorrido em estabelecimento privado e ao qual incumbia evitá-lo. Também apontaram a inexistência de vínculo entre o abuso sexual e a atuação do poder público, sendo essa tese acolhida pelo juiz para absolvê-las.
“Não foi demonstrado o nexo causal entre a alegada omissão das correqueridas (fazendas públicas estadual e municipal), consistente na falta de fiscalização, e os danos sofridos pela autora”, decidiu o juiz. Segundo ele, apenas a boate deve responder civilmente pelo delito cometido em seu interior por funcionário contra a consumidora.
Os sócios da casa noturna, por sua vez, contestaram o pedido indenizatório da jovem, argumentando que o episódio ainda é apurado no âmbito penal. Eles ainda pleitearam a condenação da vítima por “litigância da má-fé”, afirmando que o estupro não ficou comprovado, conforme o primeiro laudo do Instituto Médico-Legal (IML).
O juiz, no entanto, observou que a ação cível não está vinculada à decisão do processo criminal. “Em que pese a ação penal em relação ao crime de estupro ainda não haver sido julgado, certo é que a requerente sofreu agressões dentro do estabelecimento, mais precisamente no banheiro adaptado às pessoas com deficiência física.”
Por fim, o magistrado reconheceu que a indenização representa apenas “consolo” para amenizar o “sofrimento íntimo” da jovem. Ele justificou que o seu valor foi arbitrado “mediante estimativa prudencial, que leva em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa”.
Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur