A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou julgamento da primeira instância que havia estabelecido condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil à empresa Netshoes por uso indevido de imagem de uma funcionária. Por maioria de votos, a turma entendeu que a veiculação da matéria – na qual foi publicada a fotografia da empregada – não se destinou a propaganda, não fazendo jus a reclamante à indenização.
Na sentença que deu origem ao recurso, a juíza declarou que "a matéria foi escrita de forma lisonjeira" e não vislumbrou conduta do empregador que tenha causado dano ao empregado. No entanto, segundo o julgamento de primeira instância, "a reclamada não comprovou nos autos que a autora autorizou a utilização de sua imagem na revista da empresa". A magistrada explicou que "a imagem é um direito inerente à personalidade e não integra o contrato de trabalho, não podendo o empregador se utilizar da imagem do trabalhador sem a devida e prévia autorização", ainda que em campanhas educativas ou sem fins lucrativos. Assim, deferiu o pedido de indenização pelo uso indevido da imagem.
Inconformada com o julgamento, a Netshoes recorreu alegando que a notícia veiculada tem cunho público e jornalístico. Disse ainda que não há nos autos comprovação de "qualquer prejuízo de ordem moral ou psíquica à reclamante".
O acórdão, de relatoria da desembargadora Cíntia Táffari, explicitou que o ônus de provar que o uso da imagem da empregada com o objetivo exploratório feito sem autorização competia à trabalhadora, e ela não o fez. Concluiu ainda que, se houve utilização da imagem, autorizada ou não, essa se deu por parte da revista, “a qual sequer é parte no presente feito”.
A turma analisou também o espaço em que foi publicada a notícia. "Verifica-se que a matéria foi veiculada junto a outra notícia da seção 'Boletim', que não se destina a propaganda e, embora haja referência à empresa reclamada e ao seu programa de aprendizagem, a revista não indica o caráter de informe publicitário da matéria".
Os magistrados da 13ª Turma reformaram parcialmente a sentença para excluir da condenação a indenização por danos morais. No entanto, mantiveram a condenação de primeiro grau que reputou nula a contratação da empregada por meio de contrato de aprendizagem, reconhecendo o vínculo empregatício diretamente com a ré.
Segundo a turma, ainda que tenham sido respeitadas as formalidades legais para a celebração do contrato de aprendizagem – como a anotação na CTPS e inscrição em programa de aprendizagem –, o preposto confessou em audiência que, na prática, a autora executava as mesmas atividades que os outros empregados do setor.
O processo está pendente para decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Fonte: TRTSP
EMENTA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE
IMAGEM. Não restou comprovado que a matéria veiculada na revista
"Você RH" tenha sido divulgada em razão de contrato para fins
publicitários celebrado entre a reclamada e a Editora Abril e tampouco o
uso deliberado da imagem da reclamante pela reclamada sem sua
autorização, com o objetivo exploratório da imagem pessoal da
reclamante, ônus que competia à obreira e do qual não se desincumbiu,
tratando-se de fato constitutivo de seu direito (Art. 818 da CLT e 373, I do
CPC). Verifica-se que a matéria foi veiculada junto a outra notícia da
seção "Boletim", que não se destina a propaganda e, embora haja
referência à empresa reclamada e ao seu programa de aprendizagem, a
revista não indica o caráter de informe publicitário da matéria. Assim, está
amparada referida publicação pela liberdade de imprensa prevista pelo Art.
5º, IX da Constituição Federal, não fazendo jus a reclamante à
indenização. Ademais, se houve utilização da imagem da reclamante,
autorizada ou não, esta se deu por parte da editora da publicação Você RH,
que sequer é parte no presente feito. Recurso ordinário interposto pela
reclamada ao qual se dá provimento, no particular.
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