A juíza substituta da 8ª Vara Cível de Brasília negou pedido indenizatório formulado pelo Deputado Federal Jean Wyllys contra o jornal Estado de S. Paulo e dois jornalistas do veículo. Na ação, o parlamentar afirmou ter sido vítima de matéria difamatória envolvendo a Lei Rouanet.
De acordo com o deputado, os jornalistas divulgaram informação manipulada no Estadão, versão on-line, na qual o acusaram de usar de tráfico de influência para obter benefício da Lei Rouanet em produção cinematográfica. Sustentou que tentou manter contato com eles para informar a versão correta dos fatos, no entanto, não obteve êxito. Alegou que tal conduta lhe causou danos morais, gerando constrangimento público e sofrimento psíquico.
Em contestação, os réus negaram a acusação. Alegaram, preliminarmente, que o réu não manteve contato prévio com eles, no intuito de discutir acerca da suposta incorreção da notícia veiculada, não os notificando extrajudicialmente. No mérito, defenderam o direito à livre informação e expressão. Afirmaram que a publicação jornalística foi baseada em informações públicas disponibilizadas no site do Ministério Público Federal, que não há obrigação por parte do jornal de realizar contraditório prévio e que a matéria informou apenas a existência de investigação em face do autor, o que não caracteriza a existência de fato ilícito.
Ao negar o pedido indenizatório, a magistrada destacou na sentença: “Há de se ter claro que o direito à expressão somente pode ser excepcionado quando vier a, intencionalmente, afetar a honra da pessoa, uma vez que as informações são de interesse geral. Nesse diapasão, não vislumbro ofensa ao autor hábil a justificar a procedência do pedido, isso porque os réus se limitaram a divulgar investigação oficial e pública, não acobertada pelo sigilo, que se reportava a supostas irregularidades na conduta do deputado, o que não denegria sua imagem, já que este ainda teria possibilidade de se manifestar na referida investigação”. Nesse diapasão, não vislumbro ofensa ao autor hábil a justificar a procedência dos pedidos, isso porque os réus se limitaram a divulgar investigação oficial e pública, não acobertada pelo sigilo, que se reportava a supostos irregularidades na conduta do autor, o que não denegria sua imagem, já que este ainda teria possibilidade de se manifestar na referida investigação. A magistrada condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2016.01.1.112743-6
Fonte: TJDFT
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