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quarta-feira, 30 de maio de 2018

Direito Digital - MPDFT consegue o congelamento de site que permitia consulta de dados pessoais


A Comissão de Proteção dos Dados Pessoais do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) conseguiram, o congelamento do domínio do site Consulta Pública. O portal, disponível no domínio brasileiro btcmt.com.br, fornecia livremente dados pessoais de brasileiros, como nome, data de nascimento, nome da mãe, endereço residencial, CPF e telefones.
O MPDFT entende que o serviço viola a privacidade dos cidadãos e, consequentemente, causa danos materiais e morais. Além disso, existem dúvidas sobre a veracidade das informações prestadas durante o registro do domínio. Clique aqui para acessar a íntegra do ofício que solicitou o congelamento do site. 
Para o titular da 1ª Prodecon e membro da comissão, promotor de Justiça Paulo Roberto Binicheski, o congelamento do domínio no prazo recorde de 24 horas significa que o Ministério Público está atento às violações em grande escala da privacidade e irá atuar para defendê-la, seja na via extrajudicial, seja na judicial.
A Comissão
A Comissão de Proteção dos Dados Pessoais é a primeira iniciativa nacional dedicada exclusivamente à proteção dos dados pessoais e da privacidade dos brasileiros. Recentemente, foi implementada na página da Comissão a plataforma de Comunicação de Incidente de Segurança (clique aqui), na qual as empresas poderão registrar ocorrências de vazamento de dados. 

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Direito do Entretenimento - Fechamento da exposição Queermuseu não lesou patrimônio público


O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer contrário ao pedido de um cidadão que ingressou na Justiça Federal solicitando a nulidade do ato de encerramento antecipado, pelo banco Santander, da exposição Queermuseu - Cartografias da Diferença na Arte Brasileira. Na ação popular, alegou-se que o fechamento configura ato lesivo ao patrimônio público, pois cerca de R$ 800 mil foram captados pela Lei Rouanet (Lei nº 8.313/91).
Segundo o autor da ação, o cancelamento da mostra em razão de "protestos de cunho claramente obscurantistas e inconstitucionais (pois visaram coibir a liberdade de expressão artística e o direito de todo o cidadão ao acesso à exposição financiada com dinheiro público)" configura ato lesivo ao patrimônio público e ao patrimônio cultural. Isso porque os recursos doados pelos promotores do evento poderão ser deduzidos do imposto de renda. Pela lei, ao realizar este procedimento, os valores passam a ser considerados recursos públicos da União.
O mérito da causa ainda não foi analisado pela Justiça Federal, mas a liminar para reabrir a mostra já foi indeferida, motivo pelo qual o autor da ação recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ao analisar o caso como fiscal da lei - tendo em vista que o MPF não é parte do processo -, o procurador regional da República Marcus Vinícius Aguiar Macedo considerou que o encerramento prematuro da exposição não evidencia dano ao patrimônio artístico e cultural nacional, já que as obras remanescem “íntegras, preservadas e acessíveis aos seus curadores”.
Em relação à lesão aos cofres públicos, a exemplo da juíza federal que negou a liminar, o procurador considerou que o fato de o Ministério da Cultura ter solicitado uma prestação de contas parcial, possivelmente para que seja avaliada a extensão dos impactos gerados pelo cancelamento da exposição, não é suficiente para evidenciar prejuízos aos cofres públicos.



No TRF4: Agravo de Instrumento Nº 5051511-07.2017.4.04.0000

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Direito do Entretenimento - MPF envia a ministros da Cultura e da Justiça nota técnica sobre liberdade artística e proteção de crianças e adolescentes


A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público Federal (MPF), publicou nota técnica que traz uma análise jurídico-constitucional sobre a liberdade artística e a exigência de proteção de crianças e adolescentes contra a violência sexual e contra conteúdos inapropriados às suas faixas etárias. 

O documento foi encaminhado aos ministros da Cultura, da Justiça e dos Direitos Humanos, e a órgãos como o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados. Uma cópia também foi entregue ao Instituto Brasileiro de Museus - autarquia federal responsável pela política nacional na área -, e a dezenas de museus, fundações e institutos de arte em todo o país, como o Museu de Arte de São Paulo (Masp) e o Museu de Arte do Rio de Janeiro (MAR). 

A nota técnica traz um amplo conjunto de argumentos jurídicos na defesa tanto dos direitos de crianças e adolescentes quanto da liberdade de expressão em suas múltiplas formas - tendo em vista os recentes episódios de cerceamento a obras e performances artísticas classificadas como "imorais" ou de natureza "pedófila". 

"O objetivo principal do documento é oferecer elementos que permitam melhor definir o conteúdo e os limites da liberdade de expressão artística perante o direito fundamental de crianças e adolescentes à proteção integral. Parte-se da premissa de que, em caso de possível colisão entre direitos fundamentais, deve o intérprete buscar soluções proporcionais, razoáveis e amparadas em argumentos jurídicos, preservando-se, ao máximo, o núcleo de cada direito envolvido", apontam a procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, e o coordenador do Grupo de Trabalho Direitos Sexuais e Reprodutivos da PFDC, o procurador da República Sérgio Suiama.


Legislação brasileira - O documento esclarece que o direito brasileiro não criminaliza a pedofilia (entendida como um transtorno mental), mas sim a violência sexual contra crianças e adolescentes. Os crimes estão previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e envolvem a prática de atos lascivos com ou na presença de crianças, ou ainda a produção, comercialização, distribuição e posse de fotografias e imagens de crianças e adolescentes reais em uma cena de sexo explícito ou pornográfica. 


A nota técnica salienta, porém, que nem toda nudez, adulta ou infantil, envolve a prática de ato lascivo ou tem por fim a confecção de cena ou imagem sexual. "Não apenas em culturas indígenas, como também em muitas práticas comuns no Brasil e em outros países, a nudez está desprovida de qualquer conteúdo lascivo. É o que ocorre, por exemplo, com o naturismo", registra o documento. 

Os procuradores ainda ressaltam que, no âmbito da artes, a nudez e sua representação fazem parte do registro de todas as civilizações, e que apresentações envolvendo a nudez do artista ocorrem com frequência em museus de arte contemporânea e moderna do mundo. 

A nota da PFDC registra também que, diversamente do que se tem dito a respeito do assunto, segundo o critério adotado pelo próprio órgão do Ministério da Justiça encarregado de fazer a classificação indicativa para a TV, a nudez não-erótica (isto é, exposta sem apelo sexual, tal como em contexto científico, artístico ou cultural) não torna o conteúdo impróprio para crianças, mesmo as menores de 10 anos.

O documento da PFDC ainda ressalta que, segundo a Constituição e o ECA, a classificação etária possui natureza meramente indicativa, pois está voltada a garantir às pessoas e às famílias conhecimento prévio para escolher diversões e espetáculos públicos que julguem adequados. Por ser "indicativa", a classificação efetuada pelo poder público não possui força vinculante; assim, não cabe ao Estado (nem aos promotores do espetáculo ou diversão) impedir o acesso de crianças ou adolescentes a eventos classificados como "inadequados" à sua faixa etária, especialmente quando estejam elas acompanhadas por seus pais ou responsáveis. Compete exclusivamente a estes decidir sobre o acesso de seus filhos menores a conteúdos televisivos e a diversões e espetáculos em geral, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI 2.404/DF, referente à classificação indicativa da TV.


Liberdade de expressão artística - Além de abordar os crimes relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes, a nota técnica da PFDC traz um análise detalhada a respeito dos limites da liberdade de expressão em geral, e da liberdade artística, em específico. 



O documento da PFDC aponta a jurisprudência do STF referente a "posição de preferência" da liberdade de expressão em relação a outros direitos fundamentais, inclusive para abranger manifestações "desagradáveis, atrevidas, insuportáveis, chocantes, audaciosas ou impopulares" (ADPF 187/DF).
    
Com relação à liberdade artística, a Nota Técnica registra que, segundo jurisprudência de outros tribunais constitucionais, as manifestações artísticas estão sujeitas a um trabalho de interpretação, e uma visão geral do trabalho do artista constitui um elemento indispensável dessa interpretação. Portanto, não é permitido remover partes individuais de uma obra de arte do seu contexto e sujeitá-los a um exame independente para se determinar se devem ou não ser considerados como delitos.


Em favor de uma maior tolerância social com relação à liberdade artística, a Nota Técnica cita obras hoje consagradas que, à época em que foram apresentadas, causaram forte reação social contrária, e mesmo ações penais por parte do Ministério Público, como ocorreu com o aclamado romance de Gustave Flaubert, Madame Bovary. 

Acesse aqui a íntegra do documento.

sexta-feira, 2 de junho de 2017

Direito Digital - Ministério Público defende aplicação de sanções previstas no Marco Civil da Internet ao WhatsApp

O Ministério Público foi representado na manhã desta sexta-feira (2), na audiência pública sobre o Marco Civil da Internet, por três integrantes da instituição, todos indicados pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A coordenadora do Grupo de Apoio no Combate aos Crimes Cibernéticos da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF), Neide Cardoso de Oliveira, posicionou-se em favor da improcedência das ações em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), que apontam a inconstitucionalidade dos bloqueios judiciais do aplicativo.
“A suspensão temporária de um aplicativo, que de forma contumaz descumpre a legislação brasileira, não viola, nem de longe, os direitos à comunicação e à liberdade de expressão garantidos por outros meios, inclusive com a utilização de mecanismos idênticos, também gratuitos”, afirmou. Segundo ela, a empresa, adquirida pelo Facebook em 2014, pretende tirar proveito do melhor das duas legislações sobre o tema: as normas aplicáveis às operadoras de telefonia e o Marco Civil da Internet.
“Não há qualquer respaldo legal para a incidência de regime jurídico híbrido à atividade desenvolvida pelo WhatsApp Inc., composto somente com o que lhe interessa de cada um dos dois regimes. Ao extrair das normas aplicáveis às operadoras de telefonia e ao Marco Civil da Internet somente o que lhe possa ser favorável, sem compromisso de observar integralmente qualquer desses normativos, (a empresa) pretende retirar proveito do melhor dos dois mundos, sem a contraparte legal”, disse.
Improcedência
Ao defender que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527, cuja relatora é a ministra Rosa Weber, e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, relatada pelo ministro Edson Fachi, sejam julgadas improcedentes, Neide argumentou que “os diretos à comunicação e à liberdade de expressão não são absolutos, podem ser modulados para a proteção de outros direitos igualmente importantes, como o direito à vida, à dignidade, à proteção integral da criança, à privacidade, entre outros, que são protegidos em investigações de crimes graves”.
Ela acrescentou ainda que o amplo compartilhamento de dados entre WhatsApp e Facebook foi anunciado em agosto de 2016. “Aceitando-se como verdadeira a afirmação de que as empresas cumprem a lei brasileira e considerando o previsto no artigo 15, parágrafo 3º, do Marco Civil da Internet, que determina serem sigilosos os registros de acesso ao aplicativo, a única conclusão plausível é de que, apesar das negativas, as empresas pertencem a um único grupo e agem como uma só”, argumentou. Para ela, a alegação do Facebook de que o WhatsApp não tem representação judicial no Brasil “não afasta sua legitimidade para responder e cumprir decisões judiciais envolvendo o WhatsApp, proferidas no Brasil”.
Criptografia e metadados
A segunda integrante do Grupo de Apoio no Combate aos Crimes Cibernéticos a falar foi Fernanda Domingos. Segundo ela, questões envolvendo criptografia e fornecimento de conteúdo de metadados são subjacentes ao descumprimento de decisões judiciais que determinam os bloqueios do aplicativo. Ela alegou que a empresa afirma usar tecnologia que gera novas chaves de criptografia a cada mensagem enviada, o que tornaria inviável a tentativa de quebra dessa criptografia. “Não sabemos ao certo se essa tecnologia é empregada mesmo, porque não houve auditoria nos sistemas do WhatsApp, e talvez nem seja possível auditar”, disse. Ela ressaltou que os pedidos de quebra de sigilo de mensagens envolvem crimes seriíssimos, como tráfico de drogas, de armas, de pessoas, troca de pornografia infantil, preparação de sequestros, de homicídios e de atentados terroristas.
Paraíso digital
Por fim, o secretário de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República (PGR), Vladimir Aras, argumentou que, “aparentemente, o que se tenta apresentar como um dos valores mais importantes do serviço do WhatsApp é a proteção dos dados pessoais, mas, infelizmente, esses serviços também são utilizados por criminosos”. Para o secretário, não se pode imaginar, criar no Brasil, a partir do julgamento das duas ações em trâmite no Supremo, “um paraíso digital, em que criminosos possam cometer infrações penais, violando direitos fundamentais tão importantes quanto o direito à privacidade”.
Ao falar especificamente sobre sua área de atuação, Vladimir Aras relatou ouvir muito sobre a necessidade de se recorrer a mecanismos de cooperação internacional para acessar certos dados trocados a partir do aplicativo. “Esse é um outro obstáculo que se procura antepor à jurisdição brasileira na busca de dados importantes para também defesa de direitos”, registrou. De acordo com Aras, instrumentos como o WhatsApp foram criados por homens e, portanto, “podem ser desenhados de forma diferente para que, quando seja necessário, haja a possibilidade que dados possam ser compartilhados, independentemente de cooperação internacional”.
Fonte: STF

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Direito do entretenimento - Rádio clandestino representa perigo real de interferência em torres de comandos de aeronaves


O Ministério Público Federal (MPF) e o réu apelaram da sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que absolveu o réu da prática do crime de descaminho (previsto no art. 334 do CP) e o condenou a dois anos e seis meses de reclusão e 50 dias-multa em razão do porte de arma de uso restrito (art. 10, §2º, da Lei nº 9.437/97), e três anos de detenção pelo delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.437/97. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária em favor de duas entidades assistenciais, consistentes no fornecimento de 08 (oito) cestas básicas no valor de 01 (um) salário mínimo cada.
O réu, então, acionou a justiça pedindo a nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa, pretendendo que fosse afastada a revelia, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência da acusação, com a consequente absolvição com base no princípio in dubio pro reo e afirmou que a arma e a munição foram repassadas pelo avô ao pai e deste para ele próprio. Quanto ao rádio e telefone, afirmou ser de propriedade de irmão já falecido, com nota fiscal registrada no sistema do próprio aparelho.
De acordo com a denúncia, no ano de 1999, em cumprimento a mandado judicial de busca e apreensão visando coleta de elementos de prova relacionados à prática de tráfico internacional de entorpecentes, a Polícia Federal apreendeu, na residência do réu, um fuzil, Calibre 3.75; um telefone via satélite, um rádio VHF e uma caixa de munição calibre 3.75, todos de procedência estrangeira, sem comprovação de sua entrada regular no território nacional. O réu deixou de informar ao Juízo a mudança de endereço e não compareceu à audiência de interrogatório, e a revelia foi decretada.
O Ministério Público Federal postula a reforma da sentença para: 1) condenar o réu por descaminho, em relação ao rádio ICOM IC-A3 VHF, de procedência estrangeira; 2) reconhecer a prática de receptação no que diz respeito à arma de fogo e munição; e 3) aumentar a pena base dos delitos descritos no art. 10, §2º, da Lei nº 9.437/97 e no art. 183 da Lei nº 9.472/97.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, afirma que o laudo pericial confirma que a arma e munição encontradas em poder do réu eram de uso restrito, possuíam origem estrangeira e eram eficientes. O réu não demonstrou possuir registro da arma ou autorização legal para o porte e também, em relação ao delito de previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97,  o laudo comprova que o rádio transceptor ICOM era utilizado pelo réu para atividades clandestinas de comunicação, e que o aparelho possuía determinada programação em sua memória que permitia o acesso rápido a 03 (três) canais restritos ao comando aeronáutico.
O desembargador assevera que o  desenvolvimento de atividades de telecomunicação, uso de radiofrequência e exploração de satélite, sem o devido conhecimento pelo ente federal, é considerado pelo legislador como forma clandestina de agir, de tal gravidade, em vista do perigo a que expõe a sociedade, a ponto de reclamar a proteção da esfera penal.
O relator entende que esse tipo de conduta se trata de perigo real de interferência em frequências de rádio e na comunicação entre aeronaves e as torres de comando, que se potencializa com a proliferação da emissão de sinais sem o controle necessário do Poder Público.
O  magistsrado destaca que o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, tipificado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97, constitui delito formal, não havendo necessidade de comprovação de potencialidade lesiva do aparelho.
Sobre a alegação do réu em relação à prescrição da pretensão punitiva estatal, ao argumento de que transcorreu mais de 14 anos desde a data dos fatos, o desembargador afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva e entendeu que “enquanto não houver o trânsito em julgado para a acusação, a contagem do prazo é feita com base na pena máxima abstratamente prevista no tipo penal”.
Quanto ao delito de descaminho, o relator entendeu que a sentença do Primeiro Grau deve ser mantida, pois o conjunto probatório não oferece elementos suficientes que indiquem ser o réu responsável pela introdução clandestina no país do mencionado bem. “Inexistindo juízo de certeza a respeito da autoria, a absolvição do acusado constitui medida necessária, com fundamento no princípio in dubio pro reo. O mesmo pode ser afirmado em relação à arma e munição.”
Sobre as penas aplicadas, o magistrado entendeu que a pena-base fixada na sentença para cada um dos delitos pelos quais o acusado foi condenado, não merece reforma. “A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal encontrou fundamento na culpabilidade”. O voto manteve também os demais aspectos da dosimetria.
A 3ª Turma do TRF1, por meio do voto do relator, desembargador federal Ney Bello, negou provimento às apelações e manteve a absolvição do réu em relação aos crimes de contrabando e receptação, mas confirmou a condenação pela prática dos delitos previstos no art. 10, §2º, da Lei nº 9.437/97 e no art. 183 da Lei nº 9.472/97.
Processo nº: 2007.39.00.006553-0/PA 
Data de julgamento: 07/03/2017
Data da publicação: 17/03/2017

Fonte: TRF1

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Direito Digital - MPF/PI ajuíza ação contra Google por descumprir normas de proteção de dados


O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI), por meio do procurador da República Alexandre Assunção e Silva, ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, contra o Google Brasil Internet Ltda por descumprir normas de proteção de dados, ao fazer scaneamento não autorizado de e-mail´s dos usuários do aplicativo Gmail. 

A ação teve como base o Inquérito Civil Público nº 1.27.000.001406/2015-03, que foi instaurado para apurar eventuais descumprimentos às normas de proteção de dados pessoais por parte de empresas prestadoras de serviço público ou de relevância pública, principalmente no que tange aos serviços de internet. A empresa foi oficiada, em razão da informação, de caráter público e notório, de que o Google analisa o conteúdo dos e-mails enviados por meio do seu aplicativo Gmail, com objetivos comerciais (produzir publicidade específica para determinado usuário), a fim de que informasse se vem cumprindo o art. 7º,IX, da lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que exige consentimento expresso e destacado do usuário para tratamento de seus dados pessoais.

O Google alegou que os usuários concordam com esse scaneamento ao aceitarem expressamente os Termos de Serviço e a Política de Privacidade do Google, durante a criação da conta Gmail. Contudo, as informações prestadas pelo Google demonstram que ele não vem cumprindo a legislação brasileira de proteção a dados pessoais. Pela lei brasileira, os dados pessoais são invioláveis e só podem ter seu sigilo levantado por ordem judicial ou consentimento expresso e destacado do interessado, que deverá ocorrer de forma destacada, deixando clara a necessidade de um consentimento específico do usuário para o tratamento de seus dados pessoais.

Na ação, o Ministério Público Federal no Piauí requereu à Justiça Federal:

a) intimação da União, tendo em vista o interesse da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor- Senacon, para intervir no feito;

b) o deferimento de tutela de urgência ou evidência, determinando que o réu suspenda a análise (scaneamento) do conteúdo dos e-mail´s dos usuários do Gmail, em todo o território nacional, enquanto não for acolhido o consentimento prévio, expresso e destacado do titular da conta de e-mail, inclusive para o envio de publicidade comportamental, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00;

c) que o Google seja condenado em obrigação de fazer, consistente em obter dos usuários do Gmail, em todo o território nacional, consentimento prévio, expresso e destacado para analisar/scanear o conteúdo de e-mail´s, na forma do art. 7º, incisos IX da lei nº 12.965/14, assegurando ainda que a qualquer momento o usuário possa revogar a autorização;

d) a condenação do Google por dano moral coletivo, em razão de ter analisado os e-mail´s dos usuários do Gmail sem consentimento expresso e destacado e enviado publicidade aos seus usuários sem autorização prévia expressa, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), montante a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, instituído pela Lei Federal nº 7.347/85.
 
A ação civil pública (Processo nº 25463-45.2016.4.01.4000) tramita na 2ª Vara da Justiça Federal no Piauí.

Confira a ACP na íntegra.


quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Liberdade de imprensa - Ação sobre comentarios de Raquel Sheherazade é julgada improcedente


O juiz federal José Carlos Francisco, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o SBT e a União Federal, em que acusava a jornalista Raquel Sheherazade de ter feito declarações hostis e de incitação à violência contra um adolescente durante reportagem do telejornal “SBT Brasil”.

A reportagem, exibida no dia 4/2/2014, mostrava que alguns populares agrediram um jovem acusado de roubo, que estava amarrado a um poste pelo pescoço com um cadeado de bicicleta e sem roupas. Na ocasião, a jornalista e âncora do telejornal fez o seguinte comentário: “O marginalzinho amarrado ao poste era tão inocente que ao invés de prestar queixa contra os seus agressores, preferiu fugir, antes que ele mesmo acabasse preso. E a ficha do sujeito está mais suja do que pau de galinheiro [...]. O estado é omisso, a polícia desmoralizada, a Justiça é falha. O que resta ao cidadão de bem que ainda por cima foi desarmado? Se defender é claro. O contra-ataque aos bandidos é o que eu chamo de legítima defesa coletiva em uma sociedade sem estado, contra um estado de violência sem limite. E aos defensores dos direitos humanos que se apiedaram do marginalzinho preso ao poste eu lanço uma campanha: faça um favor ao Brasil, adote um bandido”.

Para o MPF, em seus comentários Sheherazade defendeu, legitimou e estimulou a atitude dos agressores, incitando e fazendo apologia ao crime, ofendendo a liberdade de expressão, a dignidade humana, o Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outros, e pediu a retratação da jornalista e a fiscalização adequada por parte da União Federal sobre o referido programa televisivo.

Em sua decisão, José Carlos Francisco afirma que fez uma análise “estritamente jurídica” do caso, rebatendo os argumentos do MPF. “O problema posto nos autos se situa no campo normativo do pluralismo abrigado pelo sistema constitucional de 1988. Nas sociedades pluralistas contemporâneas, não há uma única verdade [...]. Embora em regra o exercício dos direitos fundamentais tenha limites jurídicos (incluindo a liberdade jornalística), nos termos do pluralismo, o sistema jurídico também assegura o direito de manifestação dos intolerantes e, com isso, exige dos demais o dever de tolerância com os intolerantes”.

“Vejo que a empresa ré e sua jornalista optaram por exercer a relevante liberdade de imprensa criticando o estado e várias de suas instituições, tudo para construir e legitimar sugestão a cidadãos-telespectadores para terem reações igualmente agressivas se comparadas a de criminosos que as ordens jurídicas democráticas visam prevenir e combater. Foi assim que a empresa ré e sua jornalista preferiram exercer sua liberdade jornalística, presumindo que fizeram o melhor para seus telespectadores e para a sociedade democrática”, afirma o magistrado.

José Carlos Francisco entende que o exercício da liberdade de imprensa praticado pela jornalista está dentro dos limites possíveis assegurados pela ordem jurídica, próximo ou no extremo da tolerância com os intolerantes, mas ainda assim abrigados pelas sociedades democráticas. “O que prova que, no âmbito da contemporânea sociedade pluralista, o modo e o conteúdo da abordagem dada pela empresa ré e pela jornalista têm destinatários igualmente legitimados pelo que pensam ser a melhor maneira de reação à criminalidade”.

Sobre o pedido do MPF para que a União Federal procedesse à fiscalização adequada do referido programa, após analisar a manifestação do órgão, o juiz concluiu que ela já empreende fiscalização das programações televisivas “de maneira a evitar o cometimento de abuso de direito, mas sem ela própria incorrer no excesso de censurar ou restringir a liberdade de expressão a todos garantida”.

Por fim, José Carlos Francisco entendeu que os direitos e garantias que asseguram o pluralismo não foram violados pela jornalista, julgando improcedente o pedido do MPF. (RAN)


Fonte: TRF SP

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Propriedade intelectual - Operação Corsário do MPSP combate fabricação de CDs e DVDs “pirateados”


Conduzida pelo Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco), Núcleo Capital,  a Operação Corsário identificou na manhã desta segunda-feira (17/10), em dois imóveis na Rua Comendador Assad Abdalla, região central da capital, o maior laboratório do Brasil de confecção de CDs e DVDs de áudios, vídeos, software e jogos falsificados popularmente denominados “pirateados”. O laboratório, com diversos pavimentos, fabricava e distribuía os produtos para todo o país.

Em um dos imóveis foram apreendidas máquinas de jogo de bicho e a contabilidade dos jogos. Os imóveis eram altamente vigiados, com câmeras internas e externas. Cerca de 30 pessoas flagradas nos locais foram ouvidas hoje por promotores de Justiça do Gaeco, a princípio como testemunhas.

Foram obtidos mandados de busca e apreensão junto ao Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) e cumpridos com o apoio do GOE – Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil de São Paulo.

Foram apreendidos milhões de mídias prontas e milhões de mídias para serem produzidas, 370 máquinas que produziam os CDs e DV, além de 36 torres, máquinas que copiavam 10  DVDs a cada dois minutos. Foram necessários oito caminhões para retirar todo o material apreendido.

Clique aqui para ver um vídeo da operação.

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Direito de Imagem - MC Biel pagará R$ 4 mil por chamar jornalista de "gostosinha"


A Justiça de São Paulo homologou nesta segunda-feira (10/10) proposta de transação penal em ação movida contra o cantor MC Biel. Acusado de injúria contra uma jornalista durante entrevista ao portal IG, em maio, ele terá de pagar cinco salários mínimos (R$ 4,4 mil) ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Fumcad) da Prefeitura de São Paulo.

O acordo foi sugerido pelo Ministério Público e aceita pelo cantor e seu defensor, de acordo com o Tribunal de Justiça paulista. O réu tem 30 dias para repassar o dinheiro e, em caso de descumprimento, a ação penal voltará a ter andamento.
O processo teve início depois de uma jornalista registrar boletim de ocorrência contra Biel. Ela relatou que, durante entrevista sobre novo CD, o cantor a chamou de “gostosinha” e disse que “a quebraria no meio” se eles fizessem sexo.
A audiência foi presidida pelo juiz Luís Fernando Decoussau Machado, na Vara do Juizado Especial Criminal de São Paulo. A data inicialmente marcada era 31 de agosto, mas remarcada porque o cantor não compareceu.
Fonte: CONJUR

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Direito Digital - Facebook e WhatsApp descumprem legislação brasileira, afirma MP

O MP brasileiro e o Conselho Nacional de procuradores-Gerais divulgaram nesta quinta-feira, 28, nota técnica alertando sobre o prejuízo em investigações de crimes praticados na internet devido ao descumprimento, por parte de empresas estrangeiras, da legislação brasileira. A nota cita empresas como Facebook e WhatsApp que, ao argumento de que têm sede no exterior, só cumprem decisões de seus países.

De acordo com o texto, o marco civil da internet (12.965/14) trata da proteção da privacidade dos usuários e estabelece que a prestação de serviços a cidadãos brasileiros deve seguir as leis nacionais. No mesmo sentido, o decreto 8.771/16, que regulamenta a norma, deixa claro que tal obrigação também se refere à transmissão de dados às autoridades brasileiras sempre que requisitados, sendo observada lei processual brasileira, sem necessidade de cooperação jurídica internacional.
No entanto, o argumento de que têm sede no exterior e que, por isto, só devem cumprir decisões judiciais emitidas por autoridades de seus países, tem sido reiteradamente utilizado por empresas como Facebook e WhatsApp.

Cooperação
O MP salienta que tem insistido na negociação com essas empresas. Contudo, até o presente momento, os avanços têm sido insatisfatórios. Diferentemente do que alegam, afirma o MP, as empresas de aplicativos de internet não colaboram de forma efetiva nem manifestaram real disposição para negociar caminhos para o fornecimento imediato de dados determinados por ordem judicial. Uma vez que essas empresas se negam a cumprir as normas brasileiras, fica configurada a inadequação do serviço por elas prestado no país.

Bloqueio

O texto destaca que a suspensão temporária de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros de dados pessoais, prevista no MCI, é medida subsidiária a ser adotada quando outras sanções não forem suficientes para fazer cumprir a legislação.

O MP conclui que os problemas que têm sido enfrentados no combate aos ilícitos praticados pela Internet apenas poderão ser satisfatoriamente solucionados com a adequação das empresas provedoras de conexão e de aplicações às leis brasileiras.

Veja a íntegra da nota.
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Nota técnica sobre o descumprimento da legislação brasileira que regulamenta o uso da internet
O Ministério Público Brasileiro e o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, considerando ser necessário alertar a sociedade brasileira sobre prejuízos que vem ocorrendo às investigações relacionadas aos diversos crimes praticados por meio da Internet pelo descumprimento da legislação brasileira por empresas estrangeiras que prestam serviços no Brasil, vêm a público expor e relatar o que segue.
Fornecimento de dados e jurisdição
O Marco Civil da Internet (MCI) – norma inovadora e fruto de intenso e democrático debate – trata, entre outros assuntos, da proteção da privacidade dos usuários e do fornecimento de dados pelas empresas provedoras de conexão e aplicações, entre as quais as que prestam o serviço de transmissão de mensagens online e em redes sociais. O MCI estabelece, ainda, que a prestação de serviços de internet a cidadãos brasileiros deve seguir as leis nacionais, visando a efetividade das decisões judiciais e a proteção dos cidadãos, conforme os artigos 10 a 12 e o art. 5º , inciso XXXV, da Constituição Federal.

Ao prever que esses dados somente podem ser disponibilizados mediante ordem judicial, o MCI explicitou que estão protegidos pela chamada cláusula de reserva de jurisdição, que visa conferir especial proteção aos usuários de Internet, considerando o risco peculiar a que estes se sujeitam ao participarem da rede.

Outrossim, o artigo 11 do MCI determina que empresas que prestem serviços no Brasil (a brasileiros), ainda que aqui não possuam filiais, devam observar a lei brasileira quanto aos procedimentos de coleta, armazenagem, guarda ou tratamento de dados de registro, dados pessoais ou dados de comunicações.

Já o Decreto nº 8771/16, que regulamenta o MCI, deixou claro que tal obrigação também se refere à transmissão desses dados às autoridades brasileiras sempre que requisitados, devendo ser observada a lei processual brasileira, com comunicação direta às autoridades nacionais, sem a necessidade de pedido de cooperação jurídica internacional (mutual legal assistance request). O argumento de que têm sede no exterior e que, por isto, só devem cumprir decisões judiciais emitidas por autoridades de seus países, tem sido reiteradamente utilizado por empresas como Facebook e WhatsApp.

O artigo 15 do MCI prevê que cabe ao provedor de aplicações de Internet – expressão que inclui aplicativos de mensagens instantâneas online e redes sociais – a obrigação de manter os registros de acesso a tais aplicações, sob sigilo, em ambiente controlado e seguro, pelo prazo de 6 (seis) meses.

Contudo, essas empresas ou se negam a guardar os registros de acesso pelo período legal (algumas não armazenam por nenhum período), ou os apagam antes de findo o prazo legal e, por tais motivos, vêm descumprindo sistematicamente ordens judiciais brasileiras, o que dificulta ou mesmo inviabiliza a responsabilização cível e criminal de autores de atos ilícitos na Internet.

Modelo criptográfico

O uso do modelo criptográfico nas comunicações ponto a ponto é tema da mais alta complexidade que envolve, de um lado, a política de segurança adotada quanto aos conteúdos das mensagens e a privacidade dos usuários e, de outro, a maior dificuldade na obtenção de provas nas searas cível e criminal. Contudo, habitualmente as empresas utilizam este argumento para também se esquivar da obrigação de fornecer registros de comunicação, dados armazenados e os metadados, que não são criptografados.
Sanções
O artigo 12 do MCI busca assegurar a eficácia das decisões judiciais brasileiras em tema de dados de Internet. O principal argumento das empresas para o não fornecimento de dados que trafegam em aplicativos de mensagens online ou em redes de relacionamento é o de que tais companhias não se submetem à jurisdição brasileira por não terem sede no País. A suspensão temporária da coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros de dados pessoais, prevista no inciso III do artigo 12, é medida subsidiária a ser adotada quando outras sanções capazes de inibir o descumprimento das ordens judiciais – a exemplo de advertências, multas e bloqueio de contas bancárias dessas empresas–, não forem suficientes para fazer cumprir a legislação vigente. Tais medidas devem ser usadas sempre que necessário, após o esgotamento de outras menos gravosas.
Necessidade de colaboração
Para fazer valer a sua missão institucional prevista na Constituição de 1988, o Ministério Público tem insistido na negociação com as empresas de Internet. Contudo, até o presente momento, os avanços têm sido absolutamente insatisfatórios. Diferentemente do que alegam, as empresas de aplicativos de Internet, como Facebook e WhatsApp, não colaboram de forma plena e efetiva, conforme exigem as leis brasileiras, nem manifestaram real disposição para negociar caminhos efetivos para o fornecimento imediato de dados determinados por ordem judicial.

Uma vez que essas empresas se negam a cumprir as normas brasileiras, fica configurada a inadequação do serviço por elas prestado no País.

Crimes pela internet

A universalização da Internet e o crescimento da convivência humana no mundo virtual tem aumentado exponencialmente a prática de cibercrimes e de crimes comuns, mas graves, tais como tráfico de drogas (doméstico e internacional), divulgação de pornografia infantil, racismo, crimes de ódio, crimes patrimoniais e, no momento em que terão início os Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, o crime de terrorismo. A cooperação dos provedores de conexão e de aplicações com o Ministério Público e com a Polícia é fundamental para deter ou prevenir essas atividades criminosas.
Missão do Ministério Público
Com esta nota técnica – cuja versão integral pode ser lida aqui –, os Ministérios Públicos Estaduais integrantes do GNCOC e o Ministério Público Federal pretendem cumprir seu dever constitucional de prestar informações claras e objetivas à sociedade para melhor esclarecê-la dos problemas que têm sido enfrentados no combate aos ilícitos praticados pela Internet e que apenas poderão ser satisfatoriamente solucionados com a adequação das empresas provedoras de conexão e de aplicações às leis brasileiras, devendo tais pessoas jurídicas colaborar efetivamente com as autoridades nacionais, sob pena de se inviabilizar a investigação e persecução penal ou cível de graves condutas violadoras da lei já nos seus primeiros passos.

É fácil perceber as consequências e riscos do mau uso de aplicações de Internet e as dificuldades que surgem com o descumprimento da legislação em vigor, notadamente o MCI. Somente uma sociedade informada pode colaborar no debate, visando encontrar o devido equilíbrio entre os direitos à privacidade e à liberdade de expressão e os direitos à segurança pessoal e à segurança pública mediante atuação do Estado, no seu dever constitucional de prover Justiça para todos.

Subscrevem a nota:

Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) e MP Brasileiro:

Ministério Público Federal
Ministério Público do Trabalho
Ministério Público Militar
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Ministério Público do Estado do Acre
Ministério Público do Estado de Alagoas
Ministério Público do Estado do Amapá
Ministério Público do Estado do Amazonas
Ministério Público do Estado da Bahia
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Público do Estado do Espírito Santo
Ministério Público do Estado de Goiás
Ministério Público do Estado do Maranhão
Ministério Público do Estado do Mato Grosso
Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Ministério Público do Estado do Paraná
Ministério Público do Estado do Pará
Ministério Público do Estado da Paraíba
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Ministério Público do Estado do Piauí
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Ministério Público do Estado de Rondônia
Ministério Público do Estado de Roraima
Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Ministério Público do Estado de São Paulo
Ministério Público do Estado de Sergipe
Ministério Público do Estado de Tocantins

Fonte: Migalhas  

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Liberdade de Imprensa - Afiliada da Globo é alvo de série de ações indenizatórias de vereadores


Uma matéria divulgada pela EPTV Sul de Minas acerca de um pedido do MP/MG de cassação de 12 vereadores da cidade de Guaxupé fez com que a emissora recebesse uma série de ações indenizatórias dos vereadores. Até o momento a afiliada é demandada em 13 processos (idênticos) no JEC de Guaxupé/MG. A EPTV já foi condenada em seis casos no valor de R$ 2 mil por ação. Outros veículos de imprensa também estão sendo processados pelos vereadores, entre eles, o matutino O Estado de S.Paulo.
No cerne do imbróglio, um equívoco semântico cometido pelo jornalista que elaborou a matéria, a partir de uma informação que constou errada no site do MP/MG e que, posteriormente, foi corrigida por uma errata publicada pelo parquet.
Informação equivocada
A notícia foi divulgada com o seguinte título: “Juiz acata pedido do MP e autoriza processo de cassação contra 12 vereadores”, conforme alegado em contestação, utilizando como fonte originária e fundamental a matéria publicada, na mesma data, no sítio eletrônico oficial do MP/MG, originariamente intitulada “Justiça acata pedido do MPMG e determina abertura do processo de cassação dos mandatos de 12 vereadores de Guaxupé”.
Contudo, não teria sido essa a determinação do juízo em questão, que tão somente determinou a expedição de ofício à Câmara Municipal, comunicando a respeito do pedido de abertura do processo de cassação realizado pelo MP.
Como consequência, a própria Diretoria de Imprensa da Superintendência de Comunicação Integrada do MP/MG admitiu o equívoco da matéria, o que acabou culminando na imediata publicação da errata, no mesmo dia da matéria originariamente publicada, no seguinte sentido: “Diferentemente do que foi divulgado nesta quinta­-feira, 18 de fevereiro, por esta assessoria, a Justiça não determinou abertura do processo de cassação dos mandatos dos vereadores, mas a remessa de ofício à Câmara Municipal para comunicar sobre o pedido do MPMG, consistente na abertura do processo de cassação dos referidos mandatos. A informação já está corrigida no release”.
Diante do equívoco, o título da matéria, inclusive, foi alterado para “Justiça recebe denúncia contra 12 vereadores de Guaxupé e determina comunicar Câmara Municipal sobre pedido de abertura do processo de cassação dos denunciados”.
Na inicial de uma das ações, um dos vereadores alega "incontroverso o abuso do princípio da liberdade de expressão tangente ao modo de divulgação e generalização exacerbada".
Em contestação, a afiliada afirma que a terminologia utilizada na reportagem televisiva (“acatou o pedido de abertura do processo de cassação”) não foi juridicamente correta, no entanto, "a referida terminologia foi apresentada pelo próprio Ministério Público". Faz referência ao exercício regular do direito assegurado pela CF, que garante à imprensa a liberdade de informar e de livre manifestação do pensamento. E diz:
"Corrobora-se o fato de que o equívoco existente nas reportagens, embora oriundo do próprio Ministério Público de Minas Gerais, se limita a uma questão técnica-jurídica, que não enseja divergência de entendimento por parte do telespectador entre ambos."
Condenações
Em decisão do dia 30/5, a juíza leiga Maísa Del Valle da Silva julgou parcialmente procedente a ação de um dos vereadores (Autos nº 16.1662-5), considerando que houve “negligência" da afiliada quanto ao "compromisso com a verdade e a correta apuração e divulgação dos fatos".
Quem informa, portanto, tem compromisso com os fatos, tal como ocorreram, sob pena de divulgar não a informação, mas uma verdadeira deformação. Por isso, exige-se daquele que informa o zelo na checagem da fonte e da procedência do noticiado, a cautela na divulgação da informação, a atenção no desenrolar dos fatos, com as devidas correções e esclarecimentos dos fatos outrora divulgados.”
A ABERT e a AMIRT se manifestaram sobre o caso, divulgando notas à imprensa, que são citadas inclusive em um dos recursos do veículo.
Em tempo: o jornal Gazeta do Povo, do PR, enfrenta situação semelhante, por divulgação de “supersalários”: após a publicação no começo deste ano de uma reportagem sobre a remuneração de membros do Judiciário e do MP estadual, mais de 30 juízes de diversas partes do Estado ajuizaram ações indenizatórias em JECs contra os profissionais e o periódico. No início do mês, a ministra Rosa suspendeu a tramitação das ações até o julgamento de mérito da reclamação da empresa.
  • Processos: 0016310-03.2016.8.13.0287, 0016625-31.2016.8.13.0287, 0016641-82.2016.8.13.0287, 0016948-36.2016.8.13.0287, 0016963-05.2016.8.13.0287, 0017011-61.2016.8.13.0287, 0039437-67.2016.8.13.0287, 0039486-11.2016.8.13.0287, 0039130-16.2016.8.13.0287, 0039676-71.2016.8.13.0287, 0039726-97.2016.8.13.0287, 0040005-83.2016.8.13.0287 e 0040229-21.2016.8.13.0287 (Ajuizados contra a EPTV)
Fonte: Migalhas

quinta-feira, 7 de julho de 2016

Publicidade - MPF vai investigar McDonald's por publicidade infantil abusiva no YouTube


O MPF/SP instaurou inquérito civil para investigar a prática de publicidade infantil abusiva pelo Mc Donald's na campanha do McLanche Feliz "Hora da Aventura". O inquérito foi instaurado a partir de denúncia do projeto Criança e Consumo do Instituto Alana.
Antes do lançamento oficial da promoção, o McDonald’s enviou brinquedos para youtubers mirins que os divulgaram em seus canais, que são amplamente visualizados pelo público infantil.
Diante da denúncia, o procurador da República responsável pelo caso, Marcos José Gomes Correa, solicitou ao Google Brasil que esclarecesse se o YouTube possui alguma restrição à publicidade infantil e qual a política da plataforma para publicidades feitas pelos próprios youtubers em seus canais.
A empresa respondeu que o YouTube "não é uma plataforma destinada ao público infantil" e que caberia aos pais alertar que o site não é para crianças. Em relação aos anúncios veiculados, eles seriam de responsabilidade do anunciante, assim como os vídeos seriam de responsabilidade do usuário que o publicou.
Para o MPF, a resposta da empresa foi insatisfatória, pois afirmar que o YouTube não é uma plataforma para o público infantil é "contrariar a realidade", já que cada vez mais crianças e jovens criam canais próprios, e que os youtubers mirins viraram chamariz para aumentar o número de crianças como usuárias.
Ekaterine Karageorgiadis, advogada do Instituto Alana, explica que "a comunicação mercadológica dirigida ao público infantil, em especial aquela utilizando os youtubers mirins, aproveita-se da audiência desses canais para seduzir as crianças ao consumo. Além de exigir das empresas o fim dessa prática é importante que aquelas que hospedam esses vídeos também se responsabilizem e restrinjam esse tipo de ação de marketing".
Fonte: Migalhas 
Entenda mais sobre o caso:
Em 10 de março do corrente ano, a 2ª turma do STJ decidiu, proibir a publicidade de alimentos dirigida às crianças.
A decisão do colegiado foi unânime, tendo a presidente, ministra Assusete Magalhães, consignado que o caso é típico de publicidade abusiva e venda casada, mas a situação se agrava por ter como público-alvo a criança. A desembargadora convocada Diva Malerbi destacou que era um orgulho participar de tão importante julgamento.
A turma concluiu pela abusividade de propaganda que condicionava a compra de um relógio de um personagem infantil à aquisição de cinco biscoitos. E não ficou por aí a decisão. Com efeito, os ministros assentaram que a publicidade dirigida às crianças ofende a Constituição e o CDC.
Neste link você poderá ver o inteiro teor da decisão.
Ademais no dia 13 de março de 2014 foi aprovada de forma unânime  a Resolução n. 163 que considera abusiva a publicidade e comunicação mercadológica dirigidas à criança (pessoa de até 12 anos de idade, conforme Art. 2o do ECA), definindo especificamente as características dessa prática, como o uso de linguagem infantil, de pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil, de personagens ou apresentadores infantis, dentre outras.
O documento normativo dispõe que é abusiva “a prática do direcionamento de publicidade e comunicação mercadológica à criança com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”, por meio de aspectos como linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança; representação de criança; pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; personagens ou apresentadores infantis; desenho animado ou de animação; bonecos ou similares; promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.
A resolução define, ainda, como ‘comunicação mercadológica’ toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas realizada, dentre outros meios e lugares, em eventos, espaços públicos, páginas de internet, canais televisivos, em qualquer horário, por meio de qualquer suporte ou mídia, no interior de creches e das instituições escolares da educação infantil e fundamental, inclusive em seus uniformes escolares ou materiais didáticos, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto.