Mostrando postagens com marcador Musico. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Musico. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Direito Autoral - Orla Folia não respeita os direitos autorais dos artistas



Recentemente, o Ecad divulgou a inadimplência do Orla Folia, realizado no dia 14 de janeiro em Vila Velha (ES). No papel de agente promotor da música, lamentamos que os organizadores nunca tenham pago a retribuição autoral nas quatro edições do festival, prejudicando os autores de todas as músicas tocadas. O débito dos promotores do Orla Folia com os compositores é de quase R$ 90 mil. Neste ano, por exemplo, se apresentaram por lá Kennedy Alves, DJ Nenenzão e Oz Bambaz, mas os autores das músicas cantadas por esses artistas não tiveram sua arte reconhecida.

Além de não pagar direitos autorais pela execução de músicas no Orla Folia, Bruno Vitalino e sua família são proprietários de uma barraca na praia de Itaparica que também utiliza músicas protegidas e não efetua o devido pagamento da retribuição autoral, mais uma vez prejudicando os artistas. Nossos colaboradores em Vitória já tentaram contatar Vitalino diversas vezes, inclusive com o envio de solicitação de comparecimento recebida em seu endereço, mas ele se recusa a manter qualquer diálogo com o Ecad. Não procede, portanto, a afirmação de que ele “nunca foi contactado pelo Ecad”.

Diferentemente do alegado pela organização do Orla Folia, as bandas que se apresentaram tocaram canções de outros artistas. Há diversos vídeos na internet confirmando que não foram executadas apenas músicas próprias, e sim de artistas como Wesley Safadão, Anitta, Chiclete com Banana, entre outros.

O argumento do advogado Bruno Dall'Orto Marques e de Vitalino de que o pagamento não é devido quando os artistas tocam músicas próprias é infundado. Cachê e direitos autorais não devem ser confundidos: o cachê pago aos artistas e músicos é a remuneração pelas horas de trabalho dos profissionais que ali estão, enquanto a retribuição autoral é destinada aos criadores e demais profissionais envolvidos na gravação das músicas tocadas em eventos, casas de festas, clubes, restaurantes etc.

Quando um artista toca músicas exclusivamente de sua autoria, ele pode optar por exercer pessoalmente a defesa de seus direitos. Para isto, ele deve procurar o Ecad ou a associação à qual é filiado, com antecedência de 48 horas, e apresentar um formulário de dispensa de cobrança. Caso o documento não seja entregue, o Ecad está respaldado pela lei para atuar e cobrar os direitos autorais dos artistas das músicas tocadas. Nenhum formulário de dispensa de cobrança foi entregue ao Ecad pelos promotores ou por artistas presentes no Orla Folia, o que justifica nossa atuação para garantir aos artistas da música o direito que eles têm de viver de sua arte com dignidade.

No último dia 23, o jornal A Gazeta, do Espírito Santo, publicou uma matéria sobre o não pagamento de direitos autorais pela organização do evento Orla Folia. Confira aqui​

Fonte: Ecad

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Direito do Entretenimento - Músico que faz shows toda semana e recebe todo mês tem vínculo com empregador

Um músico que prestava serviços como guitarrista para duas empresas de entretenimento em shows promovidos por elas pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício entre o período de 2011 e 2015. Ele recorreu da sentença (decisão de 1º grau) que julgara improcedente o seu pedido.
Os magistrados da 17ª Turma do TRT-2, em acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, analisaram a questão. O músico, entre outras alegações, afirmou que fazia shows toda semana (de quarta a domingo) e que participava de ensaios na terça-feira; que seria descontado e demitido caso faltasse a alguma apresentação; que nunca foi substituído; que participava de reuniões; e que recebia nos dias 5 e 20 de cada mês.
A primeira empresa reclamada alegou ser parte ilegítima porque contratava os serviços de outra empresa e não tinha relação com os profissionais contratados por aquela. E negou ter responsabilidade solidária ou subsidiária no caso.
O segundo empregador confirmou a prestação de serviços por parte do guitarrista, porém apenas entre os anos de 2013 e 2015, mas negou a existência de vínculo empregatício, já que os serviços seriam prestados de forma autônoma e eventual. Confrontou os argumentos do músico, alegando que ele se apresentava em diversas bandas (portanto não haveria exclusividade) e que recebia por show, não por valores fixos.
Os desembargadores da turma deram parcial razão ao trabalhador. Com base nas alegações e provas anexadas, entenderam que “o trabalho não só era habitual, como também oneroso”. Destacaram que o fato de o músico tocar em outras bandas quando não tinha apresentação da segunda empresa reclamada “não é suficiente para afastar o vínculo empregatício pretendido”.
E concluíram: “Assim, estavam presentes no contrato entre as partes todos os requisitos para a formação do vínculo de emprego – pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. O reclamante não era trabalhador autônomo nem eventual. O autor apenas se sujeitava às condições das contratantes”.
Como o músico não comprovou o primeiro período de trabalho, foi reconhecida a existência de vínculo empregatício com a segunda empresa entre 2013 e 2015, determinando-se o registro do contrato na CTPS. O processo retornou à origem para novo julgamento quanto aos demais itens, inclusive quanto à responsabilidade da primeira empresa reclamada no processo.
(Processo 00022943520155020061 / Acórdão 20170590350)
Texto: Agnes Augusto – Secom/TRT-2

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Direito do Entretenimento - Tecladista não consegue horas extras por viagens no ônibus de banda sertaneja


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o cantor Léo Magalhães e duas empresas de produção artística de remunerar o tempo que um tecladista passava no ônibus da banda viajando para apresentações. A Turma considerou as particularidades da profissão de músico para afastar a tese de que, nos deslocamentos, o instrumentista estaria à disposição do empregador.
O músico prestou serviço a Léo Magalhães por mais de quatro anos e comprovou que as viagens ocorriam praticamente todas as semanas, com embarque em Goiânia, e com duração superior a 24h na maioria das vezes. A defesa, por outro lado, argumentou que o fornecimento do ônibus era apenas uma comodidade aos integrantes da banda, contratados para fazer shows em diversas cidades.
Após o juízo de primeiro grau deferir o pedido do tecladista, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou Léo Magalhães e as produtoras a remunerar 22h extras por semana, excluindo do cômputo o tempo de pernoite e as 5h de trabalho diário do músico (artigo 41 da Lei 3.857/1960). Para o Regional, apesar de as viagens serem inerentes à profissão, durante os deslocamentos o instrumentista estava à disposição do empregador, sem poder usufruir períodos de descanso como quisesse.
Relator do recurso do cantor e das produtoras ao TST, o ministro Caputo Bastos entendeu que o deslocamento é consequência do cumprimento do contrato por parte do empregado em questão. “Certo que essa movimentação faz parte da atividade profissional pela qual optou, e não significa tempo à disposição do empregador”, afirmou. Para o ministro, a duração do trabalho, no caso, compreende apenas os ensaios, a espera no local do evento e o tempo efetivo da apresentação.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

segunda-feira, 12 de junho de 2017

Direito do Entretenimento - Artista estrangeiro não deve recolher taxa para conselho de músicos



O pagamento da taxa de 10% incidente sobre o contrato de artistas estrangeiros que se apresentam no Brasil, previsto no artigo 53 da Lei dos Músicos (3.857/60), é descabido, pois fere dois incisos do artigo 5º da Constituição. Primeiro, o inciso IX, que garante o direito à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; e, também, o XIII, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei vier a estabelecer.

Com esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, na íntegra, sentença que derrubou a cobrança dessa taxa imposta a uma empresa de entretenimento que trouxe ao Brasil o grupo norte-americano Bad Religion.
Para garantir a apresentação, que ocorreu no dia 16 de março de 2016, em Curitiba, a empresa teve de recolher o valor em juízo, enquanto discutia a constitucionalidade da cobrança. O acórdão foi lavrado na sessão de 24 de maio.
No mandado de segurança impetrado contra os atos dos presidentes do Conselho Regional da Ordem dos Músicos no Paraná e do Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado do PR, a autora diz que ambos não exercem qualquer ingerência ou fiscalização nas atividades dos músicos estrangeiros. É que a liberdade de profissão dos músicos, além de ser assegurada na Constituição, foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 414.426.
Além disso, o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei dos Músicos desobriga o artista estrangeiro de observar as condições impostas pela Ordem dos Músicos para o exercício da profissão. E o artigo 99 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) veda a inscrição de músicos estrangeiros, com visto temporário de 90 dias, em qualquer entidade de fiscalização da atividade profissional.
A juíza Luciana Dias Bauer, da 4ª Vara Federal de Curitiba, escreveu na sentença que o recolhimento da taxa em favor das duas entidades viola dispositivos constitucionais, concedendo a segurança para determinar que ambas se abstenham da cobrança. A seu ver, o ‘‘policiamento administrativo’’ do conselho de classe só se justifica quando a atividade a ser fiscalizada é potencialmente lesiva à sociedade — como nas profissões de médico, advogado ou engenheiro, que exigem controle rigoroso. E tal não ocorre no caso dos autos, já que o músico se submete apenas à fiscalização da opinião pública.
Atividade sem controle

A julgadora elencou vários precedentes dos tribunais regionais federais, dentre os quais o da lavra do desembargador Nery Júnior, do TRF-3, julgado em maio de 2006. Registra a ementa do Acórdão 2004.60.04.00805-1/MS: ‘‘Descabida a previsão da lei 3.857/60, em seu artigo 16, para que obrigue músico a inscrever-se no Conselho da Ordem dos Músicos do Brasil, bem como a cobrança de qualquer tipo de taxa ou contribuição’’.

Em outro aresto, lembrou que o Plenário do STF, no julgamento do RE 414.426, relatado pela ministra Ellen Gracie, já decidiu que a atividade de músico prescinde de controle. Aliás, naquela corte, o entendimento acabou reconhecido em repercussão geral, após o julgamento do RE 795.467/RG, relatado pelo ministro Teori Zavascki, na sessão de 5 de junho de 2014.
‘‘(...) Resta óbvio e evidente que não se pode cobrar também qualquer taxa em favor da entidade (e do Sindicato que dela se locupleta em metade do valor) para o ingresso de músico estrangeiro, o qual, além de tudo, não será sequer ‘fiscalizado’ pela Ordem dos Músicos Brasileiros/OMB, já que esse músico alienígena não está sequer sujeito à inscrição na autarquia, consoante o disposto no artigo 28, parágrafo segundo da Lei nº 3.857 de 22/12/1960’’, escreveu a juíza federal.
Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur