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terça-feira, 5 de junho de 2018

Direito Autoral - Justiça suspende obras musicais do São João de Campina Grande enquanto não houver regularização junto ao ECAD


A juíza Ana Carmem Pereira Jordão Vieira da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande determinou a suspensão da execução das obras musicais lítero-musicais e fonogramas durante o São João de Campina Grande – evento junino intitulado ‘O maior São João do Mundo, edição 2018’, até que o Município providencie a autorização perante o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), responsável pelo pagamento e preservação de direitos autorais. Na decisão, proferida nessa segunda-feira (4), foi estipulada multa diária de R$ 30 mil, em caso de descumprimento, até o patamar de R$ 900 mil.
A magistrada determinou, também, que o Município de Campina Grande se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer repasse à empresa Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (contratada para realização do evento após procedimento licitatório) enquanto não for comprovado o cumprimento da obrigação autoral determinada em sede de decisão provisória. Para fins de cumprimento de decisão liminar (ID 9087042) e de prevenção de ilícitos futuros, também foi determinado o bloqueio dos ativos financeiros da Aliança Comunicações, via Bacen-Jud, no valor de R$ 598 mil, referente a 10% do contrato nº 2.07.000/2017, a título de licença para a execução de obras artísticas musicais em respeito à Lei de Direitos Autorais.
Na decisão, foi deferido o pedido de tutela inibitória em caráter antecedente, destinado a impedir a prática, repetição ou continuação de ilícitos. A magistrada explicou que, para a concessão, é imprescindível a presença dos requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme os autos, o Município e a empresa, em parceria público privada, com o objetivo de executar o evento, não teriam diligenciado junto ao ECAD, em busca da expressa autorização para uso do repertório protegido, bem como não anteciparam o recolhimento da licença dos direitos autoriais dos artistas cadastrados, o qual é calculado na proporção de 15% sobre o denominado ‘custo musical’, reduzido de 1/3 por se tratar de execução ‘ao vivo’, totalizando, assim, no percentual de 10% devido, conforme artigo 12 combinado com artigo 27 do Normativo de Arrecadação do ECAD.
O ECAD alegou que o contrato original entre a Prefeitura Municipal de Campina Grande e a Aliança Comunicação e Cultura Ltda. foi prorrogado em 12 meses passando de R$2.990 milhões para R$5.980 milhões no valor total. Entretanto, nem a Prefeitura nem a empresa teriam solicitado a expressa autorização do Escritório.
“Vislumbro presente a probabilidade do direito invocado, qual seja, a probabilidade de ocorrência do ilícito futuro consubstanciado no não recolhimento por parte da Aliança Comunicações e Cultura dos valores pertinentes ao devido direito autoral dos artistas representados pelo ECAD referente ao evento junino do ano de 2018. Ressaltando-se que, em que pese haver este Juízo deferido liminar ordenando o depósito judicial da importância de 10% dos valores do Contrato nº 2.07.001/2017, até a presente data não houve efetivação da medida, o que demonstra o perigo da reiteração do ilícito e, concomitantemente, patente o perigo da demora”, explicou a magistrada.
A juíza afirmou, também, que a decisão não torna sem efeito a proferida anteriormente pelo mesmo Juízo, apenas a reforça.
Por Gabriela Parente

sexta-feira, 25 de maio de 2018

Direito Autoral - TJ/SP considera que sonorização de quartos de motel não fere direitos autorais



A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad e manteve sentença que negou cobrança de direitos autorais de músicas por causa da sonorização de quartos de motel.

O Ecad – que representa sete associações de gestão coletiva musical – ingressou na Justiça contra a empresa que administra o motel pleiteando a cobrança de valores não recolhidos, a título de direitos autorais, em função da veiculação de músicas, sem autorização dos autores, dentro dos quartos do estabelecimento. O escritório requereu ainda o pagamento de indenização por causa dos direitos autorais que não foram pagos desde março de 2011.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes e o Ecad interpôs recurso no TJ/SP contra a decisão. Ao julgar o caso, a 5ª câmara de Direito Privado ponderou que o artigo 68 da lei 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais, veda a utilização de produções musicais, entre outras, em representações e execuções públicas, quando não há prévia e expressa autorização do autor ou do titular.
No entanto, para o colegiado, não se mostra razoável estender a disposição da lei sobre exposições públicas aos quartos de motel, cuja natureza é particular e cujo acesso é privativo.
Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso do Ecad. A decisão foi unânime.
"Diante da novel legislação, os serviços de televisão e radiodifusão nos quartos de hotel e/ou motel não podem ser equiparados à sonorização em local público, até e porque são locais em que se busca a privacidade, podendo, inclusive, ser abrangido pelo conceito de casa, inserto no artigo 5º, XI, da Constituição da República."
Em nota, o Ecad se manifestou a respeito da decisão. Confira a íntegra do posicionamento do Escritório.

"O Ecad existe para impulsionar a música como arte e negócio e, por isso, recorreremos da decisão do TJ-SP, que prejudica milhares de artistas e é contrária à vasta jurisprudência sobre o tema. Está assegurado pelo STJ o direito do Ecad de realizar a cobrança em hotéis e motéis que disponibilizam música em seus aposentos. Conforme a lei, hotéis e motéis são considerados locais de frequência coletiva e devem realizar o pagamento dos direitos autorais quando são executadas músicas em seus ambientes. Os quartos, apesar de serem ocupados de maneira individual, são utilizados por diversas pessoas no decorrer de um período/temporada. Também não há que se falar em bitributação, uma vez que a operadora de TV por assinatura paga direitos autorais para transmitir sua programação e o hotel ou motel que faz a retransmissão deve efetuar um novo pagamento, já que existe uma nova utilização. Importante ressaltar que a música disponibilizada nos quartos é um atributo importante para o maior conforto dos clientes, agregando valor ao negócio, portanto, é justa a retribuição aos criadores."

Fonte: Migalhas 

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Direito Autoral - Orla Folia não respeita os direitos autorais dos artistas



Recentemente, o Ecad divulgou a inadimplência do Orla Folia, realizado no dia 14 de janeiro em Vila Velha (ES). No papel de agente promotor da música, lamentamos que os organizadores nunca tenham pago a retribuição autoral nas quatro edições do festival, prejudicando os autores de todas as músicas tocadas. O débito dos promotores do Orla Folia com os compositores é de quase R$ 90 mil. Neste ano, por exemplo, se apresentaram por lá Kennedy Alves, DJ Nenenzão e Oz Bambaz, mas os autores das músicas cantadas por esses artistas não tiveram sua arte reconhecida.

Além de não pagar direitos autorais pela execução de músicas no Orla Folia, Bruno Vitalino e sua família são proprietários de uma barraca na praia de Itaparica que também utiliza músicas protegidas e não efetua o devido pagamento da retribuição autoral, mais uma vez prejudicando os artistas. Nossos colaboradores em Vitória já tentaram contatar Vitalino diversas vezes, inclusive com o envio de solicitação de comparecimento recebida em seu endereço, mas ele se recusa a manter qualquer diálogo com o Ecad. Não procede, portanto, a afirmação de que ele “nunca foi contactado pelo Ecad”.

Diferentemente do alegado pela organização do Orla Folia, as bandas que se apresentaram tocaram canções de outros artistas. Há diversos vídeos na internet confirmando que não foram executadas apenas músicas próprias, e sim de artistas como Wesley Safadão, Anitta, Chiclete com Banana, entre outros.

O argumento do advogado Bruno Dall'Orto Marques e de Vitalino de que o pagamento não é devido quando os artistas tocam músicas próprias é infundado. Cachê e direitos autorais não devem ser confundidos: o cachê pago aos artistas e músicos é a remuneração pelas horas de trabalho dos profissionais que ali estão, enquanto a retribuição autoral é destinada aos criadores e demais profissionais envolvidos na gravação das músicas tocadas em eventos, casas de festas, clubes, restaurantes etc.

Quando um artista toca músicas exclusivamente de sua autoria, ele pode optar por exercer pessoalmente a defesa de seus direitos. Para isto, ele deve procurar o Ecad ou a associação à qual é filiado, com antecedência de 48 horas, e apresentar um formulário de dispensa de cobrança. Caso o documento não seja entregue, o Ecad está respaldado pela lei para atuar e cobrar os direitos autorais dos artistas das músicas tocadas. Nenhum formulário de dispensa de cobrança foi entregue ao Ecad pelos promotores ou por artistas presentes no Orla Folia, o que justifica nossa atuação para garantir aos artistas da música o direito que eles têm de viver de sua arte com dignidade.

No último dia 23, o jornal A Gazeta, do Espírito Santo, publicou uma matéria sobre o não pagamento de direitos autorais pela organização do evento Orla Folia. Confira aqui​

Fonte: Ecad

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Direito Autoral - Ecad questiona lei de MT que isenta associações do recolhimento de retribuição autoral

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5799) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), questiona a Lei 10.355/2016, do Estado de Mato Grosso. A norma isenta do recolhimento de taxas de retribuição autoral arrecadadas pelo Ecad as instituições filantrópicas, associações, fundações e as entidades oficialmente declaradas de utilidade pública.
O Ecad – instituição que promove arrecadação e distribuição de direitos autorais pela execução pública de obras musicais e de fonogramas – afirma ser imprópria a nomenclatura utilizada pela norma questionada, uma vez que a cobrança de direitos autorais não é taxa. Explica que a hipótese não é de gasto gerado aos cofres públicos, “mas sim a utilização de propriedade particular alheia ao usuário, motivo pelo qual é dever o pagamento pelo seu uso e/ou a expressa autorização do titular para sua fruição”.
De acordo com a entidade, a lei mato-grossense viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), o livre exercício das atividades conferidas ao Ecad (artigo 5º, inciso XVIII), bem como os princípios constitucionais de proteção à propriedade intelectual (artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, alínea “b”). Alega assim que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso desrespeitou as normas constitucionais ao retirar dos titulares de direitos autorais a exclusividade sobre suas criações intelectuais. “Sofre então de flagrante inconstitucionalidade a lei estadual, pois invade a esfera de atuação exclusiva dos titulares de direitos autorais e autoriza a livre utilização de obras musicais e fonogramas”, sustenta.
Rito abreviado
Ao verificar a relevância da matéria constitucional discutida e seu significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). O procedimento permite o julgamento do processo pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Fonte: STF

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Direito Autoral - Questionada lei do Amazonas que isenta associações do recolhimento de retribuição autoral pelo ECAD


O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a Lei Estadual nº 92/2010, do Estado do Amazonas, que isenta associações, fundações ou instituições filantrópicas, bem como aquelas oficialmente declaradas de utilidade pública estadual, do recolhimento de taxas de retribuição autoral arrecadadas pelo ECAD. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5800, ajuizada com pedido liminar.
O ECAD – órgão que promove arrecadação e distribuição de direitos autorais pela execução pública de obras musicais e de fonogramas – salienta ser imprópria a nomenclatura utilizada pela norma questionada, uma vez que a cobrança de direitos autorais não é taxa. Isso porque, segundo a ação, a cobrança exercida pelo Escritório tem exclusivo caráter privado, não estando, em hipótese alguma, vinculada a qualquer associação, ao poder público ou ao direito tributário, portanto, “não se trata em hipótese alguma de gasto gerado aos cofres públicos, mas sim utilização de propriedade particular alheia ao usuário, motivo pelo qual é dever o pagamento pelo seu uso e/ou a expressa autorização do titular para sua fruição”.
Segundo a ADI, o sistema de proteção aos direitos autorais não pode ser alterado por lei de iniciativa de Câmara Municipal ou Assembleia Legislativa, mas somente através de lei ordinária federal, ou seja, de competência da União, como previsto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Conforme a ação, a norma amazonense também viola o artigo 5º, incisos XVIII, da CF, que veda a interferência estatal no funcionamento de associações, além do artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, alínea “b”, sobre a proteção aos direitos autorais.
Na ação, o ECAD alega que a lei contestada “permite que terceiros se aproveitem de obras intelectuais, utilizando-as livremente sem nada pagar a seus criadores, o que promove uma redução na arrecadação de direitos autorais no Estado do Amazonas, consequente redução na distribuição de valores aos titulares”. Dessa forma, para o Escritório, o Estado do Amazonas não pode prejudicar os titulares de direitos autorais em razão de “interesses particulares ou até eleitoreiros, e assim espúrios e imorais, fomentando a livre exploração de suas obras, sem que lhes seja assegurado o direito de perceberem retribuição pecuniária, pelo exercício de direito exclusivo de dispor de suas criações”.
O ECAD pede a concessão da medida cautelar a fim de que os efeitos da Lei Estadual nº 92/2010, do Estado do Amazonas, sejam suspensos imediatamente. Ao final, solicita a procedência da ADI com a declaração de inconstitucionalidade de toda a lei questionada.
A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
Fonte: STF

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Direito Autoral - Hotéis devem pagar direitos autorais de TV a cabo




Hotéis que disponibilizam TV por assinatura nos quartos devem pagar direitos autorais ao Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. A decisão é da 3ª turma do STJ.


O Ecad ajuizou ação contra hotel do Mato Grosso do Sul que disponibilizava programação de TV a cabo aos hóspedes, em todos os quartos. Ele alegou que os quartos são locais de frequência coletiva, sendo assim, o hotel deveria pagar os devidos direitos autorais.
O hotel, por sua vez, afirmou que a empresa de TV por assinatura é a responsável pelo pagamento dos direitos autorais. Alegou que o Ecad, inclusive, ajuizou ação também contra ela, o que representaria enriquecimento ilícito visto que este estaria perseguindo, em duas demandas judiciais distintas, valores referentes a direitos autorais que teriam o mesmo fato gerador.
A 1ª e 2ª instâncias consideraram o pedido da instituição improcedentes sob a argumentação que o quarto de hotel, ocupado por seu hóspede, não pode ser considerado local de frequência coletiva e, além disso, a mera disponibilização não configura hipótese de execução pública a fazer incidir o caput do art. 68 da lei 9.610/98.
STJ
Em recurso, a 3ª turma do STJ considerou o pedido da Ecad procedente. Para o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, "não se pode confundir, em casos tais, o fato gerador da obrigação do hotel (a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva) com o fato gerador da obrigação da empresa prestadora do serviço de transmissão de TV por assinatura (a própria radiodifusão sonora ou televisiva), visto que são autônomos e, por isso, dão ensejo a obrigações que são independentemente exigíveis."
Segundo o ministro, a norma legal é clara ao proibir a utilização não autorizada e, por isso, não isenta da obrigação de remunerar os titulares dos direitos autorais. "A lei 9.610/98 não autoriza que a disponibilidade de aparelhos de rádio ou de televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de frequência coletiva, escape da incidência da súmula 63 da Corte."

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 8 de junho de 2017

Direito Autoral - SBT deverá repassar 2,5% de seu faturamento bruto ao Ecad, decide TJ-SP


Assim como decidiu em caso envolvendo a TV Bandeirantes, a Justiça paulista determinou que o SBT deve repassar 2,5% de seu faturamento bruto ao Ecad. A decisão, desta vez, é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reafirmou a jurisprudência de que as emissoras devem respeitar o critério de cobrança da entidade, já que ela é a detentora dos direitos e vontades dos autores das músicas tocadas no canal.
“O primordial é considerar que há um Regulamento em vigência para a cobrança de direitos autorais em relação às emissoras de televisão, o que significa, em tese, pelo menos até que judicialmente se declare o contrário, que o percentual pretendido é legal e devido”, afirmou o desembargador Natan Zelinschi de Arruda no acórdão.
A principal alegação do SBT era que o Ecad trata de forma diferente a TV Globo. Segundo a emissora de Silvio Santos, o canal da família Marinho paga valores que variam entre 1,97% e 6,99%. Isso deixaria claro o tratamento diferente dado às duas, o que prejudica o SBT frente ao concorrente.
O desembargador afirmou que SBT e Ecad concordaram com o pagamento de 2,5% e, desde que o contrato foi firmado, nenhum fato novo aconteceu para que o invalidasse.
“Não existe parâmetro econômico para atribuir valor específico de direito autoral, devendo, portanto, prevalecer o pragmatismo, pois, do contrário, ficaria vinculado a aspectos arbitrários ou aleatórios, o que também descaracterizaria o equilíbrio que deve sobressair em toda relação negocial”, disse Zelinschi de Arruda.
Regulação ilegal

Em dezembro do ano passado, a TV Bandeirantes também foi condenada a repassar 2,5% de seu faturamento bruto ao Ecad. Na ocasião, o juiz Rodolfo César Milano afirmou que o Estado não pode interferir na política de cobranças feita pelo Ecad. 
"Não pode o Estado criar os valores a serem cobrados por advogados, por engenheiros, por médicos, ou por quem quer que seja, como também não pode criar os valores cobrados pelos autores culturais, sob pena de indisfarçável discriminação irrazoável, sem prejuízo de vilipêndio aos princípios constitucionais da atividade econômica, como a valorização do trabalho humano, propriedade privada e a livre iniciativa, todos insculpidos no artigo 170 da Lei Maior”, afirmou Milano.
Clique aqui para ler a decisão.

quinta-feira, 27 de abril de 2017

Direito Autoral - Ecad pode cobrar direitos autorais mesmo quando intérpretes são os próprios autores das obras



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende ser possível o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) cobrar direitos autorais independentemente da remuneração recebida pela execução das obras musicais pelos próprios autores.
Para o tribunal, há uma clara distinção entre o cachê pago aos artistas, entendido como direito conexo devido ao intérprete, e o direito autoral propriamente dito, entendido como a remuneração pela criação da obra artística e que é passível de cobrança pelo Ecad.
Esse é um dos temas da Pesquisa Pronta desta semana. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
A Secretaria de Jurisprudência do STJ também disponibilizou outras quatro novas pesquisas prontas para consulta.
Uma delas, também relacionada a direitos autorais, trata da Cobrança de direitos autorais na hipótese de execução de obras musicais em eventos realizados por entes públicos. Para o STJ, é possível a cobrança de direitos autorais na hipótese de execução de músicas protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos.
Sempre disponível
Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta no menu da parte superior do site.
Fonte:STJ

quinta-feira, 23 de março de 2017

Direito Autoral - Transmissão televisiva via internet gera nova cobrança de direito autoral

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a transmissão televisiva via internet nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming) configura execução pública de obras musicais, apta a gerar o recolhimento de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Esse foi o entendimento da Terceira Turma no julgamento de recurso em que o Ecad pleiteava o pagamento pela Rede TV!.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, aplicou a tese firmada no início deste ano pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.559.264, segundo a qual a internet é local de frequência coletiva, por isso configura a execução como pública.
“O fato de a obra intelectual estar à disposição, ao alcance do público, no ambiente coletivo da internet, por si só, torna a execução musical pública, sendo relevante, para o legislador, tão somente a utilização das obras por uma coletividade frequentadora do universo digital, que poderá, quando quiser, acessar o acervo ali disponibilizado”, explicou o relator.
Canais distintos
O ministro esclareceu que o critério para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral está relacionado com a modalidade de utilização e não com o conteúdo em si considerado. De acordo com o precedente, o streaming é uma das modalidades previstas na Lei Autoral pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos.
No caso do simulcasting, apesar de o conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tornando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo Ecad.
O ministro relator destacou que o artigo 31 da Lei 9.610/98 estabelece que, para cada utilização da obra, uma nova autorização deverá ser concedida pelos titulares dos direitos. Isto é, toda nova forma de utilização de obras intelectuais gera novo licenciamento e, consequentemente, novo pagamento de direitos autorais.
A ação
Em 2009, o Ecad ajuizou a ação com pedido de perdas e danos contra a emissora, para suspender qualquer transmissão de obras musicais pela ré por meio do site em que disponibiliza a programação da Rede TV!, o que passou a ocorrer naquele ano. Para o Ecad, trata-se de execução pública e, por isso, a emissora deveria comprovar a autorização fornecida pela entidade.
Em primeiro e segundo graus, o pedido foi negado. O Ecad recorreu, sustentando que a autorização concedida para determinada modalidade de utilização da obra não gera presunção de que a licença tenha validade, por extensão, para reprodução por meio da internet. Alegou também que a transmissão via simulcasting e webcasting é execução pública, apta a gerar a cobrança.
Preços
Outro ponto discutido no processo foi a contestação da Rede TV! quanto ao uso pelo Ecad da tabela de cobrança extinta desde 2013, por conta de alterações legislativas. No entanto, o ministro Villas Bôas Cueva considerou que as alterações promovidas pela Lei 12.853/13 não modificaram o âmbito de atuação do Ecad, que permanece competente para fixar preços e efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais.
O relator esclareceu que o início da vigência do Regulamento de Arrecadação e das tabelas de preços em conformidade com os novos critérios a serem observados para a formação do valor a ser cobrado para a utilização das obras e fonogramas, previstos na Lei 12.853/13 e no Decreto 8.469/15, ocorre em 21 de setembro de 2015, de modo que se consideram válidas as tabelas anteriores àquela data.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

segunda-feira, 20 de março de 2017

Direito Autoral - Afiliada de TV deve pagar direitos autorais por programação retransmitida


Afiliadas de televisão devem pagar direitos autorais não somente sobre músicas usadas em sua programação local, mas também sobre a programação retransmitida da rede nacional à qual pertençam.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial envolvendo uma emissora de TV do Espírito Santo, afiliada da Rede Bandeirantes, e o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
Para a emissora, a cobrança de direitos autorais sobre a programação retransmitida configuraria bis in idem, uma vez que a emissora principal já teria pago ao ECAD pelos direitos autorais relativos à programação nacional.
Nova comunicação
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu o argumento. Segundo ele, o artigo 31 da Lei 9.610/98 prevê expressamente que as diversas modalidades de utilização da obra artística são independentes entre si e, por isso, não exonera a emissora afiliada do pagamento pela retransmissão.
“A retransmissão gera a necessidade de pagamento de direitos autorais distintos daqueles pagos pela transmissão, até mesmo porque a retransmissão enseja uma nova comunicação ao público ou, no caso de emissora afiliada, uma comunicação a novo público”, explicou o ministro.
O colegiado concedeu, ainda, tutela antecipada para que seja determinada a suspensão do uso das obras musicais no caso de não pagamento dos direitos autorais devidos.  O juízo de origem também poderá aplicar outras medidas que entender necessárias, incluindo multa diária.
Leia o acórdão.


Fonte: STJ

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Direitos Autorais - Relator ministro Luiz Fux divulga ementa de julgamento sobre Lei dos Direitos Autorais

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou a ementa dos acórdãos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5062 e 5065, cujo julgamento discutiu o novo regime de gestão de direitos autorais estabelecido pela Lei 12.853/2013.
Nas ADIs, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), juntamente com outras entidades, e a União Brasileira de Compositores (UBC), questionavam as novas regras. O pedido foi indeferido pelo Plenário do STF, acompanhando o voto do relator, Luiz Fux.
Segundo a ementa elaborada pelo ministro para a publicação do acórdão, entre os argumentos adotados para a rejeição do pedido está o entendimento de que as regras de transição do novo sistema são justas e não há direito adquirido a regime jurídico na ordem constitucional brasileira. O ministro também entendeu que o novo sistema previne fraudes e garante mais transparência, evitando ambiguidades quanto à participação em obras com títulos similares. Outros pontos citados são a prestação de contas ao associados e a possibilidade de questionamento de valores frente ao Ministério da Cultura, criando uma instância de arbitragem de conflitos.
Leia as ementas:

Fonte: STF

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Direito Autoral - Pagamento ao Ecad de direito autoral por hotéis e igrejas será debatido em comissão no Senado


Hotéis, motéis e pousadas devem ficar isentos de pagar ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pelas músicas que os hóspedes escutam dentro dos quartos? E as igrejas? Também devem ser liberadas do pagamento de direitos autorais em cultos e cerimônias religiosas? Tais questões estão em debate no Senado, que examina projetos com esses objetivos.
A proposta mais avançada nessa seara é o Projeto de Lei do Senado (PLS) 206/2012, da senadora Ana Amélia (PP-RS). O projeto muda a lei dos direitos autorais para deixar claro que o uso de músicas dentro de quartos de hotéis, motéis e pousadas não pode ser considerado como execução pública. O PLS já passou por três comissões do Senado e agora está em análise na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). Se aprovado, segue para a Câmara dos Deputados.
O principal argumento do segmento hoteleiro é baseado na Política Nacional de Turismo (Lei 11771/2008), que entende os quartos de hotéis como locais de frequência individual, o que não se encaixaria no princípio de “execução pública”. A visão é compartilhada pela senadora Ana Amélia para quem a execução de músicas em rádios e TVs nos quartos de hotéis tem caráter privado, dependendo da vontade exclusiva de cada hóspede.
— Há grande dificuldade em se saber quando o hóspede ligou no rádio dentro do seu quarto. O Ecad continuará recebendo direitos autorais quando a música for executada em ambientes coletivos, como em restaurantes ou corredores do hotel — explicou a autora.
O relator na CCT, senador José Medeiros (PSD-MT), concorda. Ele argumenta que a cobrança feita dos hotéis encarece os serviços prestados, o que acaba sendo repassado para os consumidores.
“Ao arrecadar dos estabelecimentos hoteleiros os direitos autorais e conexos referentes à utilização considerada pública dos fonogamas, o Ecad leva em consideração o número de aposentos e a taxa média de ocupação da localidade, É, portanto, muito expressivo o montante arrecadado”, assinala.
Por outro lado, o Ecad sustenta que a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) inclui esses locais como espaços de uso coletivo, permitindo assim a cobrança. O senador Randolfe Rodrigues (REDE-AP) considera que a entidade privada, que tem como missão recolher direitos autorais de execuções musicais e distribuí-los aos seus autores ou detentores legais da obra, tem toda a razão.
Por isso, Randolfe apresentou voto em separado em que pede a rejeição do projeto. Ele ressalta que o Ecad adota critérios de cobrança alinhados com a realidade de cada estabelecimento. O valor da retribuição autoral em hotéis e similares é calculado com base na taxa média de ocupação anual e na média de utilização dos aparelhos (TV e rádio) conforme pesquisa realizada pelo Ibope. A taxa paga também leva em conta, segundo Randolfe, a categoria socioeconômica da unidade da federação e do nível populacional do município.
O senador avalia que PLS prejudica compositores que têm o recebimento dos direitos autorais como sua única fonte de renda.
“A música é patrimônio do seu autor, que vive do fruto do seu trabalho” defendeu o senador.
Livrar os hotéis do pagamento de direitos autorais por execução de músicas nos quartos é a essência de outro projeto, o PLS 60/2016, do senador Davi Alcolumbre (DEM-AP).
“Propomos a inclusão na Lei de Direitos Autorais de mais uma hipótese que não constitui ofensa ao direito autoral quando da reprodução de composições musicais ou lítero-musicais, fonogramas e obras audiovisuais, por quaisquer meios, para uso facultativo e exclusivo do hóspede”, explica o parlamentar, que também questiona os critérios utilizados pelo Ecad para calcular o pagamento pela execução pública de musicas.

Igrejas

Por sua vez, o PLS 100/2011 propõe isentar igrejas de direito autoral por músicas tocadas em eventos religiosos. Conforme o texto, da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), o Ecad pode ser proibido de cobrar por execuções musicais em eventos religiosos, gratuitos e sem finalidade de lucro.
A discussão gira em torno do direito fundamental à liberdade de culto, frente ao direito do autor. Os argumentos contrários apontam que a proposta seria inconstitucional por ferir o direito patrimonial dos autores. Mas a senadora Gleisi Hoffmann observa que já existem decisões judiciais que admitem a restrição de direitos autorais, desde que isso não interfira na exploração normal da música ou prejudique injustificadamente o titular.
— Entendemos que, desde que a representação ou execução pública da obra se dê no âmbito de evento destinado à manifestação religiosa e sem finalidade lucrativa, não há por que sujeitá-la a prévia autorização e, especialmente, à arrecadação de valores por parte do Ecad, tendo em vista que os responsáveis não tirarão proveito econômico algum das obras utilizadas, não havendo, pois, ofensa aos direitos patrimoniais do autor — argumenta a senadora.
O projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguara parecer do senador Magno Malta (PR-ES).

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Direito Autoral - Rádio e TV em quarto de hotel geram arrecadação de direitos autorais

Hotéis devem pagar direitos autorais relativos às obras artísticas disponibilizadas aos hóspedes por meio de televisores e rádios instalados no interior dos quartos, segundo decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para os ministros, o artigo 23 da Lei 11.771/08, que define como meios de hospedagem os estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário "ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede", não conflita com o artigo 68 da Lei 9.610/98.
Esse segundo dispositivo legal considera os hotéis como locais de frequência coletiva para fins de recolhimento de direitos autorais pela utilização de composições artísticas. Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, tais normas legais “tratam de temas bem diversos e convivem harmonicamente no sistema jurídico brasileiro”.
Pagamento
A Quarta Tuma analisou recurso interposto por um hotel de Santa Catarina contra decisão monocrática de Raul Araújo, que acolheu pedido do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e condenou o estabelecimento a pagar direitos autorais.
Nas alegações apresentadas, o hotel defendeu que a Lei de Diretrizes do Turismo (11.771/08) alterou dispositivos da Lei de Direitos Autorais (9.610/98), razão pela qual requereu a revisão da decisão do ministro.
Em seu voto, o relator manteve a decisão inicial, ressaltando o entendimento já firmado pela Segunda Seção do STJ, especializada em direito privado, no sentido de que “a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais”.
A decisão de Raul Araújo foi acompanhada pelos demais ministros da turma, condenando assim o hotel a pagar os direitos autorais. Com a solução do mérito, o caso volta agora para a liquidação pelo juízo de primeiro grau, que definirá a quantia a ser paga ao Ecad.

Fonte: STJ
Leia o acórdão.

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Direito Digital - Google deve pagar ao Ecad apenas por transmissões ao vivo no YouTube

Google deverá pagar ao Ecad direitos autorais relativos somente às execuções musicais ao vivo no YouTube. A decisão é da juíza de Direito Maria Cristina de Brito Lima, da 7ª vara Empresarial do RJ, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo provedor com o objetivo de viabilizar o licenciamento e o pagamento pela execução de músicas no YouTube.
O Ecad é responsável por recolher direitos autorais no Brasil relativos a execução pública de músicas. A magistrada acatou argumento do Google de que só há execução pública via livestreaming (transmissões ao vivo), uma vez que as reproduções de vídeos pelos usuários são individuais.
A juíza também decidiu que o Google deverá pagar fatia menor que a pedida pela União Brasileira de Editoras de Música – Ubem, por direitos autorais de clipes no YouTube. A entidade pedia 4,8% das receitas de anúncios relativos às obras executadas no serviço de streaming no site. A decisão foi pelo valor proposto pelo Google, de 3,7%. Ao Ecad será devido 1,075% da publicidade dos vídeos de shows ou outros conteúdos musicais transmitidos ao vivo.

O pagamento às entidades ficará condicionado à troca de informações. A cada três meses, o Ecad e a Ubem deverão fornecer ao Google s obras que compõem os seus acervos. Com esses dados, o provedor deverá efetuar o cruzamento de informações, pagando, então, os percentuais devidos.
Tratativas
Em razão da aquisição do YouTube, o Google firmou uma carta de intenções com o Ecad, com vigência até dezembro de 2012, estabelecendo critérios para pagamento dos direitos autorais. Também havia firmado acordo com a Ubem.
Após o término da vigência dos termos acordados, entidades e provedor não conseguiram chegar a um consenso acerca do licenciamento de direitos autorais, em razão de três pontos controvertidos: valores a serem pagos a partir de 16/12/12; valores para o futuro e condições para a identificação da titularidade dos direitos autorais representados pelas entidades.
Ubem e Ecad argumentaram a desnecessidade da identificação do repertório para a cobrança de direitos autorais e que caberia ao autor identificar as obras e entregar o valor referente aos diretos autorais. Por isso, defendiam que deveriam prevalecer as condições da fase de negociação. As editoras também alegavam que teriam autorizado a utilização de suas obras pelo YouTube e, portanto, o conteúdo disponibilizado no sítio eletrônico deveria ser bloqueado. O Ecad também pedia a condenação do Google ao pagamento de direitos autorais nas condições financeiras ventiladas na carta de intenções.
Entretanto, a juíza Maria Cristina ressaltou que a carta de intenções não apresenta força vinculante, tratando-se de documento meramente negocial. "Não pode o documento firmado ser considerado Contrato Preliminar." Quanto à autorização para reprodução, observou que o provedor "deposita trimestralmente perante este juízo valores relativos à arrecadação de direitos autorais do conteúdo disponibilizado pelo site, sendo, portanto, de se considerar a contrapartida em favor dos associados do reconvinte".
"Com efeito, trata-se aqui de negociações frustradas justamente no âmbito do direito privado, levando as partes a recorrerem ao Judiciário para intervir no negócio jurídico privado. Logo, cabe ao Poder Judiciário, quando acionado, corrigir eventuais distorções na cobrança dos direitos autorais, de forma a permitir a continuidade da atividade levada a cabo pelas partes e, certamente, seus objetos (finalidades)."
Arbitrariedade
Na decisão, a magistrada ressaltou ainda que, embora o Ecad possua os seus métodos para a elaboração de cálculos, "o presente caso ostenta justamente a ineficiência do sistema em vigor, pois não é capaz de resolver sozinho uma questão que deveria ser tão corriqueira no seu cotidiano".
"Não se pode deixar de evidenciar o característico "quê" de arbitrariedade das cobranças realizadas pelos Réus, denotando quiçá verdadeiro abuso do direito, nos termos hoje estampados pelo artigo 187, do Código Civil."
Para a juíza, a forma adotada pelo Brasil para a fixação dos valores de direitos autorais configura monopólio. "O ECAD, como associação privada, pretende gozar de uma soberania que nem o Estado, submetido ao princípio da legalidade, possui."
Explicou que a lei de direitos autorais (9.610/98) não permitem que as associações gestoras de direitos coletivos fixem unilateralmente os preços cobrados, mas somente estipula a função de arrecadar e distribuir.
"Na ausência de um denominador comum entre as partes, cabe ao Judiciário reparar eventuais desvirtuamentos trazidos pelo Autor para que, de forma justa e transparente, possa ocorrer o pagamento relativo aos direitos autorais, ou seja, em prol dos verdadeiros "artistas"."
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas