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terça-feira, 5 de junho de 2018

Direito Autoral - Justiça suspende obras musicais do São João de Campina Grande enquanto não houver regularização junto ao ECAD


A juíza Ana Carmem Pereira Jordão Vieira da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande determinou a suspensão da execução das obras musicais lítero-musicais e fonogramas durante o São João de Campina Grande – evento junino intitulado ‘O maior São João do Mundo, edição 2018’, até que o Município providencie a autorização perante o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), responsável pelo pagamento e preservação de direitos autorais. Na decisão, proferida nessa segunda-feira (4), foi estipulada multa diária de R$ 30 mil, em caso de descumprimento, até o patamar de R$ 900 mil.
A magistrada determinou, também, que o Município de Campina Grande se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer repasse à empresa Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (contratada para realização do evento após procedimento licitatório) enquanto não for comprovado o cumprimento da obrigação autoral determinada em sede de decisão provisória. Para fins de cumprimento de decisão liminar (ID 9087042) e de prevenção de ilícitos futuros, também foi determinado o bloqueio dos ativos financeiros da Aliança Comunicações, via Bacen-Jud, no valor de R$ 598 mil, referente a 10% do contrato nº 2.07.000/2017, a título de licença para a execução de obras artísticas musicais em respeito à Lei de Direitos Autorais.
Na decisão, foi deferido o pedido de tutela inibitória em caráter antecedente, destinado a impedir a prática, repetição ou continuação de ilícitos. A magistrada explicou que, para a concessão, é imprescindível a presença dos requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme os autos, o Município e a empresa, em parceria público privada, com o objetivo de executar o evento, não teriam diligenciado junto ao ECAD, em busca da expressa autorização para uso do repertório protegido, bem como não anteciparam o recolhimento da licença dos direitos autoriais dos artistas cadastrados, o qual é calculado na proporção de 15% sobre o denominado ‘custo musical’, reduzido de 1/3 por se tratar de execução ‘ao vivo’, totalizando, assim, no percentual de 10% devido, conforme artigo 12 combinado com artigo 27 do Normativo de Arrecadação do ECAD.
O ECAD alegou que o contrato original entre a Prefeitura Municipal de Campina Grande e a Aliança Comunicação e Cultura Ltda. foi prorrogado em 12 meses passando de R$2.990 milhões para R$5.980 milhões no valor total. Entretanto, nem a Prefeitura nem a empresa teriam solicitado a expressa autorização do Escritório.
“Vislumbro presente a probabilidade do direito invocado, qual seja, a probabilidade de ocorrência do ilícito futuro consubstanciado no não recolhimento por parte da Aliança Comunicações e Cultura dos valores pertinentes ao devido direito autoral dos artistas representados pelo ECAD referente ao evento junino do ano de 2018. Ressaltando-se que, em que pese haver este Juízo deferido liminar ordenando o depósito judicial da importância de 10% dos valores do Contrato nº 2.07.001/2017, até a presente data não houve efetivação da medida, o que demonstra o perigo da reiteração do ilícito e, concomitantemente, patente o perigo da demora”, explicou a magistrada.
A juíza afirmou, também, que a decisão não torna sem efeito a proferida anteriormente pelo mesmo Juízo, apenas a reforça.
Por Gabriela Parente

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Direito Autoral - Ecad questiona lei de MT que isenta associações do recolhimento de retribuição autoral

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5799) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), questiona a Lei 10.355/2016, do Estado de Mato Grosso. A norma isenta do recolhimento de taxas de retribuição autoral arrecadadas pelo Ecad as instituições filantrópicas, associações, fundações e as entidades oficialmente declaradas de utilidade pública.
O Ecad – instituição que promove arrecadação e distribuição de direitos autorais pela execução pública de obras musicais e de fonogramas – afirma ser imprópria a nomenclatura utilizada pela norma questionada, uma vez que a cobrança de direitos autorais não é taxa. Explica que a hipótese não é de gasto gerado aos cofres públicos, “mas sim a utilização de propriedade particular alheia ao usuário, motivo pelo qual é dever o pagamento pelo seu uso e/ou a expressa autorização do titular para sua fruição”.
De acordo com a entidade, a lei mato-grossense viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), o livre exercício das atividades conferidas ao Ecad (artigo 5º, inciso XVIII), bem como os princípios constitucionais de proteção à propriedade intelectual (artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, alínea “b”). Alega assim que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso desrespeitou as normas constitucionais ao retirar dos titulares de direitos autorais a exclusividade sobre suas criações intelectuais. “Sofre então de flagrante inconstitucionalidade a lei estadual, pois invade a esfera de atuação exclusiva dos titulares de direitos autorais e autoriza a livre utilização de obras musicais e fonogramas”, sustenta.
Rito abreviado
Ao verificar a relevância da matéria constitucional discutida e seu significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). O procedimento permite o julgamento do processo pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Fonte: STF

segunda-feira, 12 de junho de 2017

Direito do Entretenimento - Artista estrangeiro não deve recolher taxa para conselho de músicos



O pagamento da taxa de 10% incidente sobre o contrato de artistas estrangeiros que se apresentam no Brasil, previsto no artigo 53 da Lei dos Músicos (3.857/60), é descabido, pois fere dois incisos do artigo 5º da Constituição. Primeiro, o inciso IX, que garante o direito à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; e, também, o XIII, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei vier a estabelecer.

Com esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, na íntegra, sentença que derrubou a cobrança dessa taxa imposta a uma empresa de entretenimento que trouxe ao Brasil o grupo norte-americano Bad Religion.
Para garantir a apresentação, que ocorreu no dia 16 de março de 2016, em Curitiba, a empresa teve de recolher o valor em juízo, enquanto discutia a constitucionalidade da cobrança. O acórdão foi lavrado na sessão de 24 de maio.
No mandado de segurança impetrado contra os atos dos presidentes do Conselho Regional da Ordem dos Músicos no Paraná e do Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado do PR, a autora diz que ambos não exercem qualquer ingerência ou fiscalização nas atividades dos músicos estrangeiros. É que a liberdade de profissão dos músicos, além de ser assegurada na Constituição, foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 414.426.
Além disso, o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei dos Músicos desobriga o artista estrangeiro de observar as condições impostas pela Ordem dos Músicos para o exercício da profissão. E o artigo 99 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) veda a inscrição de músicos estrangeiros, com visto temporário de 90 dias, em qualquer entidade de fiscalização da atividade profissional.
A juíza Luciana Dias Bauer, da 4ª Vara Federal de Curitiba, escreveu na sentença que o recolhimento da taxa em favor das duas entidades viola dispositivos constitucionais, concedendo a segurança para determinar que ambas se abstenham da cobrança. A seu ver, o ‘‘policiamento administrativo’’ do conselho de classe só se justifica quando a atividade a ser fiscalizada é potencialmente lesiva à sociedade — como nas profissões de médico, advogado ou engenheiro, que exigem controle rigoroso. E tal não ocorre no caso dos autos, já que o músico se submete apenas à fiscalização da opinião pública.
Atividade sem controle

A julgadora elencou vários precedentes dos tribunais regionais federais, dentre os quais o da lavra do desembargador Nery Júnior, do TRF-3, julgado em maio de 2006. Registra a ementa do Acórdão 2004.60.04.00805-1/MS: ‘‘Descabida a previsão da lei 3.857/60, em seu artigo 16, para que obrigue músico a inscrever-se no Conselho da Ordem dos Músicos do Brasil, bem como a cobrança de qualquer tipo de taxa ou contribuição’’.

Em outro aresto, lembrou que o Plenário do STF, no julgamento do RE 414.426, relatado pela ministra Ellen Gracie, já decidiu que a atividade de músico prescinde de controle. Aliás, naquela corte, o entendimento acabou reconhecido em repercussão geral, após o julgamento do RE 795.467/RG, relatado pelo ministro Teori Zavascki, na sessão de 5 de junho de 2014.
‘‘(...) Resta óbvio e evidente que não se pode cobrar também qualquer taxa em favor da entidade (e do Sindicato que dela se locupleta em metade do valor) para o ingresso de músico estrangeiro, o qual, além de tudo, não será sequer ‘fiscalizado’ pela Ordem dos Músicos Brasileiros/OMB, já que esse músico alienígena não está sequer sujeito à inscrição na autarquia, consoante o disposto no artigo 28, parágrafo segundo da Lei nº 3.857 de 22/12/1960’’, escreveu a juíza federal.
Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 8 de junho de 2017

Direito Autoral - SBT deverá repassar 2,5% de seu faturamento bruto ao Ecad, decide TJ-SP


Assim como decidiu em caso envolvendo a TV Bandeirantes, a Justiça paulista determinou que o SBT deve repassar 2,5% de seu faturamento bruto ao Ecad. A decisão, desta vez, é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reafirmou a jurisprudência de que as emissoras devem respeitar o critério de cobrança da entidade, já que ela é a detentora dos direitos e vontades dos autores das músicas tocadas no canal.
“O primordial é considerar que há um Regulamento em vigência para a cobrança de direitos autorais em relação às emissoras de televisão, o que significa, em tese, pelo menos até que judicialmente se declare o contrário, que o percentual pretendido é legal e devido”, afirmou o desembargador Natan Zelinschi de Arruda no acórdão.
A principal alegação do SBT era que o Ecad trata de forma diferente a TV Globo. Segundo a emissora de Silvio Santos, o canal da família Marinho paga valores que variam entre 1,97% e 6,99%. Isso deixaria claro o tratamento diferente dado às duas, o que prejudica o SBT frente ao concorrente.
O desembargador afirmou que SBT e Ecad concordaram com o pagamento de 2,5% e, desde que o contrato foi firmado, nenhum fato novo aconteceu para que o invalidasse.
“Não existe parâmetro econômico para atribuir valor específico de direito autoral, devendo, portanto, prevalecer o pragmatismo, pois, do contrário, ficaria vinculado a aspectos arbitrários ou aleatórios, o que também descaracterizaria o equilíbrio que deve sobressair em toda relação negocial”, disse Zelinschi de Arruda.
Regulação ilegal

Em dezembro do ano passado, a TV Bandeirantes também foi condenada a repassar 2,5% de seu faturamento bruto ao Ecad. Na ocasião, o juiz Rodolfo César Milano afirmou que o Estado não pode interferir na política de cobranças feita pelo Ecad. 
"Não pode o Estado criar os valores a serem cobrados por advogados, por engenheiros, por médicos, ou por quem quer que seja, como também não pode criar os valores cobrados pelos autores culturais, sob pena de indisfarçável discriminação irrazoável, sem prejuízo de vilipêndio aos princípios constitucionais da atividade econômica, como a valorização do trabalho humano, propriedade privada e a livre iniciativa, todos insculpidos no artigo 170 da Lei Maior”, afirmou Milano.
Clique aqui para ler a decisão.

quinta-feira, 27 de abril de 2017

Direito Autoral - Ecad pode cobrar direitos autorais mesmo quando intérpretes são os próprios autores das obras



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende ser possível o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) cobrar direitos autorais independentemente da remuneração recebida pela execução das obras musicais pelos próprios autores.
Para o tribunal, há uma clara distinção entre o cachê pago aos artistas, entendido como direito conexo devido ao intérprete, e o direito autoral propriamente dito, entendido como a remuneração pela criação da obra artística e que é passível de cobrança pelo Ecad.
Esse é um dos temas da Pesquisa Pronta desta semana. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
A Secretaria de Jurisprudência do STJ também disponibilizou outras quatro novas pesquisas prontas para consulta.
Uma delas, também relacionada a direitos autorais, trata da Cobrança de direitos autorais na hipótese de execução de obras musicais em eventos realizados por entes públicos. Para o STJ, é possível a cobrança de direitos autorais na hipótese de execução de músicas protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos.
Sempre disponível
Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta no menu da parte superior do site.
Fonte:STJ

quinta-feira, 23 de março de 2017

Direito Autoral - Transmissão televisiva via internet gera nova cobrança de direito autoral

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a transmissão televisiva via internet nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming) configura execução pública de obras musicais, apta a gerar o recolhimento de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Esse foi o entendimento da Terceira Turma no julgamento de recurso em que o Ecad pleiteava o pagamento pela Rede TV!.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, aplicou a tese firmada no início deste ano pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.559.264, segundo a qual a internet é local de frequência coletiva, por isso configura a execução como pública.
“O fato de a obra intelectual estar à disposição, ao alcance do público, no ambiente coletivo da internet, por si só, torna a execução musical pública, sendo relevante, para o legislador, tão somente a utilização das obras por uma coletividade frequentadora do universo digital, que poderá, quando quiser, acessar o acervo ali disponibilizado”, explicou o relator.
Canais distintos
O ministro esclareceu que o critério para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral está relacionado com a modalidade de utilização e não com o conteúdo em si considerado. De acordo com o precedente, o streaming é uma das modalidades previstas na Lei Autoral pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos.
No caso do simulcasting, apesar de o conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tornando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo Ecad.
O ministro relator destacou que o artigo 31 da Lei 9.610/98 estabelece que, para cada utilização da obra, uma nova autorização deverá ser concedida pelos titulares dos direitos. Isto é, toda nova forma de utilização de obras intelectuais gera novo licenciamento e, consequentemente, novo pagamento de direitos autorais.
A ação
Em 2009, o Ecad ajuizou a ação com pedido de perdas e danos contra a emissora, para suspender qualquer transmissão de obras musicais pela ré por meio do site em que disponibiliza a programação da Rede TV!, o que passou a ocorrer naquele ano. Para o Ecad, trata-se de execução pública e, por isso, a emissora deveria comprovar a autorização fornecida pela entidade.
Em primeiro e segundo graus, o pedido foi negado. O Ecad recorreu, sustentando que a autorização concedida para determinada modalidade de utilização da obra não gera presunção de que a licença tenha validade, por extensão, para reprodução por meio da internet. Alegou também que a transmissão via simulcasting e webcasting é execução pública, apta a gerar a cobrança.
Preços
Outro ponto discutido no processo foi a contestação da Rede TV! quanto ao uso pelo Ecad da tabela de cobrança extinta desde 2013, por conta de alterações legislativas. No entanto, o ministro Villas Bôas Cueva considerou que as alterações promovidas pela Lei 12.853/13 não modificaram o âmbito de atuação do Ecad, que permanece competente para fixar preços e efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais.
O relator esclareceu que o início da vigência do Regulamento de Arrecadação e das tabelas de preços em conformidade com os novos critérios a serem observados para a formação do valor a ser cobrado para a utilização das obras e fonogramas, previstos na Lei 12.853/13 e no Decreto 8.469/15, ocorre em 21 de setembro de 2015, de modo que se consideram válidas as tabelas anteriores àquela data.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

segunda-feira, 20 de março de 2017

Direito Autoral - Afiliada de TV deve pagar direitos autorais por programação retransmitida


Afiliadas de televisão devem pagar direitos autorais não somente sobre músicas usadas em sua programação local, mas também sobre a programação retransmitida da rede nacional à qual pertençam.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial envolvendo uma emissora de TV do Espírito Santo, afiliada da Rede Bandeirantes, e o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
Para a emissora, a cobrança de direitos autorais sobre a programação retransmitida configuraria bis in idem, uma vez que a emissora principal já teria pago ao ECAD pelos direitos autorais relativos à programação nacional.
Nova comunicação
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu o argumento. Segundo ele, o artigo 31 da Lei 9.610/98 prevê expressamente que as diversas modalidades de utilização da obra artística são independentes entre si e, por isso, não exonera a emissora afiliada do pagamento pela retransmissão.
“A retransmissão gera a necessidade de pagamento de direitos autorais distintos daqueles pagos pela transmissão, até mesmo porque a retransmissão enseja uma nova comunicação ao público ou, no caso de emissora afiliada, uma comunicação a novo público”, explicou o ministro.
O colegiado concedeu, ainda, tutela antecipada para que seja determinada a suspensão do uso das obras musicais no caso de não pagamento dos direitos autorais devidos.  O juízo de origem também poderá aplicar outras medidas que entender necessárias, incluindo multa diária.
Leia o acórdão.


Fonte: STJ

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Direito Digital - Transmissão de música na internet é execução pública e autoriza cobrança de direito autoral

A 2ª seção do STJ terminou nesta quarta-feira, 8, julgamento de recurso do Ecad sobre a transmissão de música na internet. Por maioria, o colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Ricardo Cueva, no sentido de que a transmissão de música via streaming e webcasting configura execução pública da obra, autorizando a cobrança de direitos autorais.
O ministro Cueva reafirmou na sessão o entendimento que havia proferido em junho do ano passado, segundo o qual a exploração por meio da internet distingue-se de outras formas tão somente pelo modo, tratando-se rigorosamente do mesmo material.
Afirmou nesta tarde S. Exa.:
O acesso à plataforma musical é franqueado a qualquer pessoa, a toda coletividade virtual, que adentrará exatamente o mesmo local, e terá acesso ao mesmo acervo musical. Essa fato por si só é que configura a execução como pública.
A possibilidade de escolha do usuário, que seleciona as obras que pretende usufruir, e pode até criar sua própria playlist, a partir do cardápio musical disponibilizado pelo provedor, não altera o caráter do ato como de execução pública, que é anterior ao ato de escolha do usuário.
O conteúdo musical não muda de acordo com o acesso, pois o fato do usuário utilizar uma senha para adentrar o provedor em nada altera o patrimônio musical posto ao alcance de todos.
A possibilidade de selecionar as obras desejadas e de apreciar a música em local e momento que quiser nada mais é do que uma ferramenta disponibilizada ao consumidor, fruto de uma evolução tecnológica.
O mais seguro para fins de tutela dos direitos de autor é a observância das diretrizes da lei autoral. O criador é o epicentro do direito.”
De acordo com Cueva, citando o voto divergente do ministro Bellizze, as rendas de negócios via streaming não param de crescer; “os artistas e compositores permanecerão à mercê das grandes gravadoras? Eles não estão sendo adequadamente remunerados”.
Para o ministro, a hipótese de que o streaming é execução pública prestigia e protege os autores, sendo entendimento em harmonia com as diretrizes dos países da União Europeia. Ficou vencido no caso o ministro Bellizze.
Em nota pública (v. abaixo), o Ecad celebrou a vitória na Corte Superior, afirmando se tratar de decisão que "garante aos artistas o direito de receberem pela execução pública de suas músicas no ambiente digital".
______________
Nota do Ecad
"Hoje é um dia de festa para toda a classe artística. Ganharam a música e os inúmeros profissionais que dela sobrevivem. Ganham também os apaixonados por música que, através das plataformas de streaming, terão a garantia de ouvir suas músicas preferidas por muitos anos. Afinal, o futuro da produção musical está garantido!

A decisão no Superior Tribunal de Justiça, por 8 votos a 1, relativa ao caso OI FM x Ecad, garante aos artistas o direito de receberem pela execução pública de suas músicas no ambiente digital. Os ministros do STJ entenderam que o pagamento pela execução pública de músicas via streaming é devido e encerra este capítulo na história dos direitos devidamente conquistados pelos artistas.

A música digital é o futuro e este novo modelo de consumo de música deve favorecer a todos os envolvidos: as plataformas de streaming, os consumidores e os criadores. Não podemos esquecer que a música é o maior bem cultural de um país. E quem faz música precisa ser valorizado e remunerado."

Fonte:Migalhas 

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Direitos Autorais - Relator ministro Luiz Fux divulga ementa de julgamento sobre Lei dos Direitos Autorais

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou a ementa dos acórdãos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5062 e 5065, cujo julgamento discutiu o novo regime de gestão de direitos autorais estabelecido pela Lei 12.853/2013.
Nas ADIs, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), juntamente com outras entidades, e a União Brasileira de Compositores (UBC), questionavam as novas regras. O pedido foi indeferido pelo Plenário do STF, acompanhando o voto do relator, Luiz Fux.
Segundo a ementa elaborada pelo ministro para a publicação do acórdão, entre os argumentos adotados para a rejeição do pedido está o entendimento de que as regras de transição do novo sistema são justas e não há direito adquirido a regime jurídico na ordem constitucional brasileira. O ministro também entendeu que o novo sistema previne fraudes e garante mais transparência, evitando ambiguidades quanto à participação em obras com títulos similares. Outros pontos citados são a prestação de contas ao associados e a possibilidade de questionamento de valores frente ao Ministério da Cultura, criando uma instância de arbitragem de conflitos.
Leia as ementas:

Fonte: STF

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Direito Autoral - Rádio e TV em quarto de hotel geram arrecadação de direitos autorais

Hotéis devem pagar direitos autorais relativos às obras artísticas disponibilizadas aos hóspedes por meio de televisores e rádios instalados no interior dos quartos, segundo decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para os ministros, o artigo 23 da Lei 11.771/08, que define como meios de hospedagem os estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário "ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede", não conflita com o artigo 68 da Lei 9.610/98.
Esse segundo dispositivo legal considera os hotéis como locais de frequência coletiva para fins de recolhimento de direitos autorais pela utilização de composições artísticas. Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, tais normas legais “tratam de temas bem diversos e convivem harmonicamente no sistema jurídico brasileiro”.
Pagamento
A Quarta Tuma analisou recurso interposto por um hotel de Santa Catarina contra decisão monocrática de Raul Araújo, que acolheu pedido do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e condenou o estabelecimento a pagar direitos autorais.
Nas alegações apresentadas, o hotel defendeu que a Lei de Diretrizes do Turismo (11.771/08) alterou dispositivos da Lei de Direitos Autorais (9.610/98), razão pela qual requereu a revisão da decisão do ministro.
Em seu voto, o relator manteve a decisão inicial, ressaltando o entendimento já firmado pela Segunda Seção do STJ, especializada em direito privado, no sentido de que “a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais”.
A decisão de Raul Araújo foi acompanhada pelos demais ministros da turma, condenando assim o hotel a pagar os direitos autorais. Com a solução do mérito, o caso volta agora para a liquidação pelo juízo de primeiro grau, que definirá a quantia a ser paga ao Ecad.

Fonte: STJ
Leia o acórdão.

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Direito Digital - Google deve pagar ao Ecad apenas por transmissões ao vivo no YouTube

Google deverá pagar ao Ecad direitos autorais relativos somente às execuções musicais ao vivo no YouTube. A decisão é da juíza de Direito Maria Cristina de Brito Lima, da 7ª vara Empresarial do RJ, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo provedor com o objetivo de viabilizar o licenciamento e o pagamento pela execução de músicas no YouTube.
O Ecad é responsável por recolher direitos autorais no Brasil relativos a execução pública de músicas. A magistrada acatou argumento do Google de que só há execução pública via livestreaming (transmissões ao vivo), uma vez que as reproduções de vídeos pelos usuários são individuais.
A juíza também decidiu que o Google deverá pagar fatia menor que a pedida pela União Brasileira de Editoras de Música – Ubem, por direitos autorais de clipes no YouTube. A entidade pedia 4,8% das receitas de anúncios relativos às obras executadas no serviço de streaming no site. A decisão foi pelo valor proposto pelo Google, de 3,7%. Ao Ecad será devido 1,075% da publicidade dos vídeos de shows ou outros conteúdos musicais transmitidos ao vivo.

O pagamento às entidades ficará condicionado à troca de informações. A cada três meses, o Ecad e a Ubem deverão fornecer ao Google s obras que compõem os seus acervos. Com esses dados, o provedor deverá efetuar o cruzamento de informações, pagando, então, os percentuais devidos.
Tratativas
Em razão da aquisição do YouTube, o Google firmou uma carta de intenções com o Ecad, com vigência até dezembro de 2012, estabelecendo critérios para pagamento dos direitos autorais. Também havia firmado acordo com a Ubem.
Após o término da vigência dos termos acordados, entidades e provedor não conseguiram chegar a um consenso acerca do licenciamento de direitos autorais, em razão de três pontos controvertidos: valores a serem pagos a partir de 16/12/12; valores para o futuro e condições para a identificação da titularidade dos direitos autorais representados pelas entidades.
Ubem e Ecad argumentaram a desnecessidade da identificação do repertório para a cobrança de direitos autorais e que caberia ao autor identificar as obras e entregar o valor referente aos diretos autorais. Por isso, defendiam que deveriam prevalecer as condições da fase de negociação. As editoras também alegavam que teriam autorizado a utilização de suas obras pelo YouTube e, portanto, o conteúdo disponibilizado no sítio eletrônico deveria ser bloqueado. O Ecad também pedia a condenação do Google ao pagamento de direitos autorais nas condições financeiras ventiladas na carta de intenções.
Entretanto, a juíza Maria Cristina ressaltou que a carta de intenções não apresenta força vinculante, tratando-se de documento meramente negocial. "Não pode o documento firmado ser considerado Contrato Preliminar." Quanto à autorização para reprodução, observou que o provedor "deposita trimestralmente perante este juízo valores relativos à arrecadação de direitos autorais do conteúdo disponibilizado pelo site, sendo, portanto, de se considerar a contrapartida em favor dos associados do reconvinte".
"Com efeito, trata-se aqui de negociações frustradas justamente no âmbito do direito privado, levando as partes a recorrerem ao Judiciário para intervir no negócio jurídico privado. Logo, cabe ao Poder Judiciário, quando acionado, corrigir eventuais distorções na cobrança dos direitos autorais, de forma a permitir a continuidade da atividade levada a cabo pelas partes e, certamente, seus objetos (finalidades)."
Arbitrariedade
Na decisão, a magistrada ressaltou ainda que, embora o Ecad possua os seus métodos para a elaboração de cálculos, "o presente caso ostenta justamente a ineficiência do sistema em vigor, pois não é capaz de resolver sozinho uma questão que deveria ser tão corriqueira no seu cotidiano".
"Não se pode deixar de evidenciar o característico "quê" de arbitrariedade das cobranças realizadas pelos Réus, denotando quiçá verdadeiro abuso do direito, nos termos hoje estampados pelo artigo 187, do Código Civil."
Para a juíza, a forma adotada pelo Brasil para a fixação dos valores de direitos autorais configura monopólio. "O ECAD, como associação privada, pretende gozar de uma soberania que nem o Estado, submetido ao princípio da legalidade, possui."
Explicou que a lei de direitos autorais (9.610/98) não permitem que as associações gestoras de direitos coletivos fixem unilateralmente os preços cobrados, mas somente estipula a função de arrecadar e distribuir.
"Na ausência de um denominador comum entre as partes, cabe ao Judiciário reparar eventuais desvirtuamentos trazidos pelo Autor para que, de forma justa e transparente, possa ocorrer o pagamento relativo aos direitos autorais, ou seja, em prol dos verdadeiros "artistas"."
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Direito autoral - Retransmissão ao vivo de programação de TV gera pagamento de direitos autorais


As emissoras de televisão afiliadas a uma rede nacional também são devedoras de direitos autorais referentes à veiculação da programação, mesmo que o conteúdo seja a mera retransmissão ao vivo da programação da emissora nacional.
Em discussão sobre o pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceram, por maioria, a tese de que são devidos direitos autorais na retransmissão de sinal, e não apenas na veiculação de programas regionais produzidos sob responsabilidade da afiliada.
O recurso do Ecad foi acolhido pelos ministros, após entendimento em primeira e segunda instância de que a mera retransmissão não seria fato gerador de pagamento de direitos autorais.
No caso analisado, o Ecad buscou a condenação da TV Sudoeste Paraná, à época retransmissora da TV Manchete, pela exibição de conteúdo protegido por direitos autorais sem o devido pagamento.
Nova exibição
Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, as empresas que operam como afiliadas de uma rede nacional de televisão são obrigadas a pagar pelas obras exibidas na programação, pois a retransmissão é um fato gerador de direito autoral.
“Os direitos autorais dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra, e a retransmissão operacionalizada pela rede de TV regional deve, sim, ser considerada nova exibição, fato gerador capaz de legitimar a cobrança dos direitos autorais”, argumentou o ministro em seu voto.
Salomão destacou que a análise deve ser feita em cada caso, já que as emissoras nacionais, muitas vezes, ao negociar o pagamento de direitos autorais ao Ecad, já incluem a dimensão nacional do que será retransmitido, ou seja, nem sempre a afiliada terá de arcar com os custos, pois a rede nacional (cabeça de rede) já pode ter feito o pagamento.
Assembleia
Durante o julgamento, o relator destacou que a questão dos direitos autorais referentes à programação que é retransmitida por afiliadas já foi pacificada entre o Ecad e as emissoras nacionais de televisão.
Em assembleia geral realizada em 2014, ficou acordado que seria estabelecido um peso para o pagamento dos direitos devidos dependendo da quantidade de afiliadas de cada emissora. Quanto mais afiliadas e retransmissões, maior o peso computado para a definição do valor.
O magistrado destacou que a nova regra simplificou o processo, já que o valor devido a título de direitos autorais por música ou obra artística executada ou reproduzida em uma das redes de TV é definido dependendo da quantidade de emissoras que retransmitem aquele conteúdo.
Para o ministro, a regra atual é uma comprovação da tese de que cada retransmissão é um novo fato gerador para o pagamento de direitos autorais, o que justifica a condenação no caso julgado, em que a TV Sudoeste Paraná alegou que a retransmissão não configuraria um novo fato gerador.
Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Direito Autoral - STF declara constitucional lei que alterou regras para arrecadação de direitos autorais

O plenário do STF finalizou nesta quinta-feira, 27, o julgamento de duas ADIns que contestavam dispositivos da lei 12.853/13, que fixou novas regras para arrecadação de direitos autorais. A maioria, que já estava formada pela improcedência das ações, se confirmou na sessão de hoje.
Em abril deste ano, seis ministros votaram pela improcedência das ações: Luiz Fux (relator), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista, julgando procedente as ações, e em seguida votou o ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhou o relator. Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello estavam ausentes.
A lei 12.853/13 prevê que o Ecad seja fiscalizado pelo Ministério da Cultura, que poderá interferir em seu funcionamento em caso de irregularidades. Estabelece também que, como associações de gestão coletiva, o Escritório deve manter um cadastro atualizado dos autores e de suas obras. Além disso, definiu que a parcela destinada aos autores não pode ser inferior a 77,5%.
Segundo o Ecad e associações de titulares de direitos autorais, autores das ADIns, os dispositivos alterados e acrescentados à lei 9.610/98, pela lei 12.853/13, introduziram no ordenamento jurídico normas desproporcionais e ineficazes para os fins a que se destinam, além de violar diretamente princípios e regras constitucionais concernentes ao exercício de direitos eminentemente privados e à liberdade de associação.
Interferência estatal
O ministro Marco Aurélio inaugurou a divergência, baseando seu voto no inciso XVIII, art. 5º, da CF, que veda interferência estatal no funcionamento das associações. Para o ministro, a lei 12.853/13 trata-se de "interferência escancarada".
"A intervenção do STF impõe-se toda vez que verificado descompasso no caso flagrante entre a norma legal e o ditame constitucional. Inexiste, ante o princípio lógico do terceiro excluído, o meio termo. A liberdade de autogoverno das associações no que protegidas da interferência do Estado está pedagogicamente em bom vernáculo no primeiro rol das garantias constitucionais."
O ministro ressaltou ainda que o sistema político constitucional limita o poder delegado a governantes e ao Supremo cabe combater esses extremos.
"Vive-se a era da democracia constitucional prevalecendo o autogoverno, a ideia de autodeterminação coletiva como condição de uma sociedade livre. A liberdade é pressuposto da democracia. Onde não houver liberdade, imperará o arbítrio, antítese da ideia do estado democrático de direito."
Assim, votou pela procedência das ações, devendo prevalecer as regras da lei 9.610/98.
Direitos culturais
Em seu voto, acompanhando o relator, ministro Ricardo Lewandowski, caberia analisar a questão, sob a ótica de outro dispositivo constitucional. O art. 215, da CF, estabelece que "o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais".
Para o ministro, há nesse dispositivo "uma autorização expressa do expressa do constituinte para a intervenção do Estado nesse domínio fundamental que é o domínio da cultura".
Além disso, o ministro considerou que ser o direito autoral um direito de natureza patrimonial. Assim, "por apresentar essa natureza, a propriedade desempenha uma função social, ela também não é absoluta. E aí, mais uma vez, com base nessa perspectiva, ela autoriza a intervenção do Estado nesse tipo de propriedade que é o direito autoral".

Fonte: Migalhas