Mostrando postagens com marcador quebra de sigilo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador quebra de sigilo. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 13 de abril de 2018

Direito Digital - Fornecimento de dados de e-mail armazenados no exterior prescinde de cooperação internacional

Nos casos em que a Justiça determina a quebra de sigilo telemático de informações armazenadas em outro país – como o fornecimento de dados de uma conta de e-mail, por exemplo –, o cumprimento da ordem prescinde de acordo de cooperação internacional.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso da Yahoo Brasil, que alegava, entre outras razões, a impossibilidade de fornecer os dados requisitados pela Justiça, pois estariam armazenados no exterior.
A empresa justificou que o domínio solicitado (.com) pertence à Yahoo Incorporated, sediada nos Estados Unidos. De acordo com a recorrente, a Yahoo Brasil e a Yahoo Incorporated são provedores distintos, o que inviabilizaria o cumprimento da decisão judicial.
O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, citou recente julgado da Quinta Turma para refutar a tese da recorrente. Ele afirmou que, conforme o decidido, a pessoa jurídica multinacional que opera no Brasil submete-se, necessariamente, às leis nacionais, razão pela qual é desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados.
“A Yahoo Brasil não está isenta de prestar as informações solicitadas pelo juízo criminal sob a alegação de que se encontram armazenadas no exterior”, resumiu o relator.
O fato de o delito investigado ser anterior ao Marco Civil da Internet, segundo o ministro, também não é desculpa para o descumprimento da determinação.
“Não há qualquer ilegalidade no fato de o delito investigado ser anterior à vigência do Marco Civil da Internet. Isto porque a Lei 12.965/2014 diz respeito tão somente à imposição de astreintes aos descumpridores de decisão judicial, sendo inequívoco nos autos que a decisão judicial que determinou a quebra de sigilo telemático permanece hígida”, disse o ministro.
Joel Paciornik destacou que os fatos investigados são tipificados no Código Penal e na Lei de Interceptação, e não no Marco Civil da Internet.
Autoria contestada
Sobre outro ponto alegado pela Yahoo – o questionamento sobre os indícios de autoria do delito do investigado –, o relator lembrou que a jurisprudência do tribunal é sólida em não permitir a discussão a respeito de autoria em mandado de segurança.
Inviável, portanto, questionar se a conduta do usuário de e-mail caracterizou delito. Joel Paciornik afirmou que a decisão do tribunal de origem foi correta nesse ponto, e também ao não permitir a discussão de eventuais interesses de terceiros investigados em ação penal no mandado de segurança.
Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 55019

Fonte: STJ

segunda-feira, 6 de março de 2017

Direito Digital - Juíza de Piracanjuba - GO autoriza quebra de sigilo de WhatsApp de investigados


A juíza Heloísa Silva Mattos, atuando na comarca de Piracanjuba, deferiu a quebra de sigilo das comunicações realizadas no aplicativo WhatsApp de três homens, presos em flagrante por porte de arma de fogo. Na decisão, a magistrada considerou que os dados obtidos podem subsidiar as investigações policiais, “no sentido de detectar o possível conluio com objetivo criminoso, sendo que não há outro meio de obtenção eficaz de prova”.
Caso os aparelhos possuam senha de acesso ou outros tipos de obstáculos tecnológicos, Heloísa Mattos destacou que a autoridade policial poderá requisitar assistência técnica e perícia. O período de acesso às conversas e mensagens deverá se limitar ao prazo para conclusão do inquérito, ainda conforme a decisão.
Inviolabilidade e sigilo
Segundo a Constituição Federal (CF), em seu artigo 5º, é inviolável o sigilo das correspondências, de dados e das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial nas hipóteses de apurações e instrução processual penal.
Para apreciar o pedido de quebra de sigilo, a juíza observou a conceituação de dados de comunicação e em qual quadro se encaixa o aplicativo WhatsApp. “A evolução tecnológica tem colocado em voga formas de comunicação diversa da ligação por discagem. Atualmente, pode-se falar em comunicação por mensagem SMS ou mesmo por aplicativos que utilizam dados via internet, que possibilita tanto a comunicação escrita quando a fala e, até mesmo, por videoconferência”.
Se fossem, apenas, registros de chamada e de agenda, a magistrada elucidou que essas informações não são protegidas pela inviolabilidade, por não violarem a efetiva comunicação entre interlocutores. O WhatsApp, contudo, não se enquadra nessa hipótese, sendo respaldado pela CF.
Dessa forma, Heloísa Mattos observou consequência jurídica da evolução tecnológica no âmbito das comunicações em contraposição à CF: “a inviolabilidade prevista não contempla os dados telefônicos, está justamente a distinção entre o que configura comunicação e o que configura mero dado telefônico”.
O acesso aos conteúdos presentes no WhatsApp, conforme a magistrada frisou, se enquadram em uma violação do sigilo das comunicações e precisam de ordem judicial. “Não importa o meio de comunicação, mas sim o conteúdo da comunicação, ultrapassando o que se entende por dados telefônicos”.
Para deferir o pedido de acesso ao WhatsApp dos três investigados, a magistrada frisou, também, o conteúdo da Lei nº 9.296/1996, que dispõe sobre a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza e coloca requisitos a serem observados nos casos: indícios razoáveis de autoria ou participação, impossibilidade de obtenção de provas em outros meios e existência de fato punível com reclusão. Veja decisão(Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)