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sexta-feira, 13 de abril de 2018

Direito Digital - Fornecimento de dados de e-mail armazenados no exterior prescinde de cooperação internacional

Nos casos em que a Justiça determina a quebra de sigilo telemático de informações armazenadas em outro país – como o fornecimento de dados de uma conta de e-mail, por exemplo –, o cumprimento da ordem prescinde de acordo de cooperação internacional.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso da Yahoo Brasil, que alegava, entre outras razões, a impossibilidade de fornecer os dados requisitados pela Justiça, pois estariam armazenados no exterior.
A empresa justificou que o domínio solicitado (.com) pertence à Yahoo Incorporated, sediada nos Estados Unidos. De acordo com a recorrente, a Yahoo Brasil e a Yahoo Incorporated são provedores distintos, o que inviabilizaria o cumprimento da decisão judicial.
O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, citou recente julgado da Quinta Turma para refutar a tese da recorrente. Ele afirmou que, conforme o decidido, a pessoa jurídica multinacional que opera no Brasil submete-se, necessariamente, às leis nacionais, razão pela qual é desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados.
“A Yahoo Brasil não está isenta de prestar as informações solicitadas pelo juízo criminal sob a alegação de que se encontram armazenadas no exterior”, resumiu o relator.
O fato de o delito investigado ser anterior ao Marco Civil da Internet, segundo o ministro, também não é desculpa para o descumprimento da determinação.
“Não há qualquer ilegalidade no fato de o delito investigado ser anterior à vigência do Marco Civil da Internet. Isto porque a Lei 12.965/2014 diz respeito tão somente à imposição de astreintes aos descumpridores de decisão judicial, sendo inequívoco nos autos que a decisão judicial que determinou a quebra de sigilo telemático permanece hígida”, disse o ministro.
Joel Paciornik destacou que os fatos investigados são tipificados no Código Penal e na Lei de Interceptação, e não no Marco Civil da Internet.
Autoria contestada
Sobre outro ponto alegado pela Yahoo – o questionamento sobre os indícios de autoria do delito do investigado –, o relator lembrou que a jurisprudência do tribunal é sólida em não permitir a discussão a respeito de autoria em mandado de segurança.
Inviável, portanto, questionar se a conduta do usuário de e-mail caracterizou delito. Joel Paciornik afirmou que a decisão do tribunal de origem foi correta nesse ponto, e também ao não permitir a discussão de eventuais interesses de terceiros investigados em ação penal no mandado de segurança.
Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 55019

Fonte: STJ

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Direito Digital - Google é condenado por não fornecer identificação de computador na internet


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença da 14ª Vara Cível de São Luís, na parte que condenou o Google Brasil a informar identificação de computador de origem de publicação e remover conteúdo ofensivo da internet. A Justiça de 2º Grau, porém, majorou de R$ 3 mil para R$ 8 mil a parte que fixou o valor a ser pago pelo provedor, a título de dano moral, ao ex-secretário de Finanças do Município de Viana, Augustus Rodrigues Gomes.
O ex-secretário ajuizou ação de obrigação de fazer, para obter informações do endereço IP (número de protocolo na internet), relativo ao blog informavianablogspot.com.br, alegando que, em condição de anonimato, denegriu sua imagem em matéria veiculada pelo site.
A decisão de primeira instância, proferida pelo juiz Marcio Castro Brandão, considerou procedente, em parte, o pedido do autor e ainda fixou pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada à quantia de R$ 60 mil, caso não fosse atendida a determinação de informar o endereço IP.
No recurso ajuizado no TJMA, o Google Brasil alegou que a decisão da Justiça de 1º Grau lhe impôs uma obrigação impossível de ser cumprida, uma vez que conserva os dados do IP das páginas que abriga, somente por oito meses, em razão do volume de informações que diariamente processa em seus servidores, pois não há legislação que determine o tempo de conservação dessa informação.
Já o ex-secretário também ajuizou recurso, pedindo a majoração da condenação por danos morais, sob o fundamento de que o valor estabelecido em primeira instância não cumpre a finalidade da espécie indenizatória, pelo notório porte da empresa Google.
O relator, desembargador José de Ribamar Castro, não deu razão ao Google Brasil, ressaltando, inicialmente, que os fatos são anteriores à Lei do Marco Civil da Internet, tendo que ser analisados pelas normas vigentes à época – março de 2013 –, jurisprudência e doutrina sobre a matéria.
Ele ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem pacífico entendimento quanto à obrigação dos provedores de internet de fornecer dados que possibilitem a identificação dos endereços de IP de usuários, que se valem do anonimato para publicar matérias de conteúdo ofensivo a terceiros.
O magistrado disse que o blog citado, hospedado no provedor Google e cujo editor não é identificado, postou matéria com conteúdo ofensivo ao ex-secretário, que requereu e não foi atendido quanto ao fornecimento de informações do IP do usuário responsável pelo blog.
Ribamar Castro destacou que, ainda que não possa haver censura prévia quanto ao conteúdo a ser postado pelos usuários do provedor, também não se pode admitir que estes o façam na condição de anonimato e, assim, se isentem de responder por eventual excesso cometido.
Citou entendimento, segundo o qual, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários.
Por outro lado, o relator deu razão ao apelo do ex-secretário, considerando que o valor de R$ 3 mil não satisfaz a dupla finalidade (pedagógica/punitiva) que deve ter esta modalidade indenizatória, já que a empresa provedora é uma grande multinacional que atua no ramo da internet. Para ele, o valor arbitrado não serve para apenar o ofensor e, nem tampouco, para desestimular a reiteração do ilícito.
Com base nisso, majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil, reformando nessa parte a sentença de primeira instância.
Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe concordaram com o voto do relator.

terça-feira, 4 de abril de 2017

Direito digital - Justiça do DF condena Facebook a remover publicação e informar dados de usuário


A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do autor para reformar a sentença de 1ª instância e condenar a empresa Facebook Servicos Online do Brasil Ltda a remover a mídia que fora hospedada em sua página eletrônica, sob o perfil nominado 'Nas Ruas', e fornecer todos os dados de identificação do usuário da rede social responsável, inclusive o IP da página disponibilizada e veiculada na Internet.
O autor ajuizou ação na qual argumentou que um jornalista publicou em perfil da rede social de propriedade da ré, conteúdo ofensivo à sua honra, o acusando de ter produzido um dossiê para prejudicar a notória operação Lava-Jato.
O Juiz da 19a Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido e registrou que: “As informações contra as quais se insurge teriam sido produzidas por um jornalista da Jovem Pan, a partir de dados colhidos de uma reportagem publicada pela revista VEJA. Portanto, como se trata de informação produzida e reproduzida pela imprensa, somente é possível a retirada do conteúdo em caso de grave e ilícita violação aos direitos da personalidade do autor, sob pena de restar caracterizada indevida censura e inadmissível atentado à liberdade de imprensa. Ocorre que a reportagem da revista informa que o autor teria sido procurado pelo periódico, ocasião em que ele "admitiu que levou o dossiê ao ministro", acrescentando que "ele explicou que apresentou o caso ao Planalto por se tratar de uma denúncia grave, num momento delicado pelo qual passa o país". Não é possível discutir adequadamente neste processo a veracidade da afirmação feita pela Revista, especialmente porque a Editora não figura como parte. No entanto, não é minimamente razoável partir da premissa de que o jornalista fez uma afirmação dessas falsamente. Consequentemente, não é possível concluir, nem mesmo em cognição superficial, pela ilicitude do perfil "Nas Ruas", mantido por um jornalista”.
Inconformado, o autor recorreu e os desembargadores entenderam que o mesmo tinha razão e reformaram a sentença para determinar que a ré excluísse a publicação e informasse os dados do responsável: “O apreendido, portanto, legitima que, com estofo nas normas principiológicas contidas na Lei nº. 12.965/14(Marco Civil da Internet), seja cominado ao apelado a obrigação de:I) remover a mídia que fora hospedada na página eletrônica o 'Facebook', sob o perfil nominado 'Nas Ruas', e de II) fornecer todos os dados de identificação do usuário da rede social responsável, inclusive o IP (Internet Protocol) da página disponibilizada e veiculada na internet. À guisa dessa compreensão, merece, portanto, ser provido o recurso de apelo interposto pelo autor para seja reformada a decisão sentencial, conforme modulado alhures".
Fonte:TJDF
Link para o Processo: APC 20160110450942

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Direito Digital - Juiz eleitoral de SC determina que Facebook fique fora do ar por 24 horas


Mais uma vez o Facebook está na mira da Justiça brasileira, mas dessa vez não é por culpa do WhatsApp. Um juiz de Santa Catarina ordenou que a rede social fosse retirada do ar em todo o Brasil por 24 horas por desobedecer uma ordem judicial.
De acordo com a decisão de Renato Roberge, juiz eleitoral de Joinville (SC), o Facebook se recusou a tirar do ar um perfil falso que tirava sarro de um candidato à prefeitura, Udo Döhler (PMDB). A Justiça também exige que a rede social revele o IP do administrador do perfil "Hudo Caduco".
"Não há dúvida alguma de que o perfil tratado nestes autos está à margem da legislação eleitoral vigente, pois claramente criado para o fim de infirmar o candidato representante", disse o juiz na sentença. A ordem foi encaminhada para a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para que ela obrigue as operadoras brasileiras a impedir acesso ao Facebook.
Procurada pelo Olhar Digital, a assessoria da empresa disse que a decisão "já foi cumprida" e o tal perfil foi retirado do ar. A rede social, porém, não disse se forneceu ou não o IP do administrador como exigia a sentença original. "Por ora", alegou um porta-voz, "o Facebook não vai sair do ar".

Fonte: OLHAR DIGITAL