sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Direito Digital - TJMT considera foto de Facebook como prova criminal


Não há nulidade na utilização do reconhecimento fotográfico como meio de prova para a identificação do réu quando confirmado pela vítima em juízo. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou uma foto postada no Facebook do suspeito de um assalto como uma das provas de seu envolvimento no crime.
Conforme consta nos autos do recurso de apelação n. 50137/2017, o suspeito Francisco Wemerson da Silva Sousa participou de um assalto que roubou R$ 400 mil em joias de uma vendedora em um hotel do município de Confresa (1.160 km a nordeste de Cuiabá), juntamente com duas mulheres que se passaram por clientes. Ele utilizou uma moto Honda CG 150 vermelha, com placa de Redenção (PA), para foragir do assalto, conforme testemunhas confirmaram. Durante as investigações policiais, a equipe da Polícia Civil acessou o perfil do suspeito no Facebook entre os amigos de uma das suspeitas do assalto e localizou uma foto em que é possível visualizar uma motocicleta ao fundo com a placa do município paraense.
O veículo estava registrado no nome da irmã da suspeita Aline Seixas Santos, cujo endereço residencial fornecido em seu interrogatório era idêntico ao endereço cadastral da motocicleta.

A vendedora de joias – vítima do assalto – confirmou a identidade do suspeito pela foto do Facebook apresentada pelos investigadores, e posteriormente ratificou a identificação reconhecendo-o pessoalmente no dia da audiência.
A defesa de Francisco Wemerson impetrou o recurso com o intuito de sustentar que a identificação feita pela vítima do assalto não poderia ser utilizada para reconhecê-lo como o autor do crime, pois foi realizada três dias depois dos fatos e por meio de arquivo fotográfico.
No entanto, o reconhecimento fotográfico foi acatado pela Primeira Câmara Criminal: “a materialidade delitiva está consubstanciada no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório final da autoridade policial, termo de reconhecimento fotográfico e nos depoimentos testemunhais”, constatou o relator do recurso, desembargador Orlando Perri, em seu voto.
Além deste argumento, a defesa dos três apelantes buscou junto ao TJMT as absolvições das duas mulheres envolvidas no assalto, bem como a alteração da pena de Francisco Wemerson para regime mais brando que o fixado pelo juiz 1º grau. O recurso foi provido parcialmente por unanimidade.

Confira AQUI o acórdão que julgou o recurso de Apelação 50137/2017.
Por: Mylena Petrucelli

quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Direito do Entretenimento - Figurante que se acidentou durante gravação de novela receberá R$ 30 mil por danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação da Globo Comunicações e Participações ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a figurante que se acidentou durante as gravações da novela América. A decisão foi unânime.   
O acidente aconteceu em 2005. De acordo com os autos, enquanto trabalhava em uma gravação nos estúdios da emissora, a figurante caiu de uma arquibancada de aproximadamente quatro metros de altura e sofreu trauma na região lombar.
Segundo a autora da ação, a Globo arcou com o tratamento médico até 2007, mas cancelou seu plano de saúde antes que ela obtivesse recuperação total do acidente.
Além de determinar o custeio de tratamentos médicos solicitados e não realizados e o pagamento de pensão vitalícia, o juiz de primeiro grau fixou em favor da figurante indenização por dano moral de R$ 20 mil. O valor foi elevado para R$ 30 mil após julgamento de recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Laudo pericial
Por meio de recurso especial, a Globo alegou que a autora da ação não está inabilitada ou com capacidade reduzida para o exercício da função de figurante, o que afastaria o recebimento da pensão vitalícia. A emissora também defendeu que a quantia estabelecida a título de danos morais foi excessiva.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou inicialmente que o TJRJ apontou que, no momento do acidente, a autora possuía contrato com agência para prestação do serviço de figurante. Além disso, o tribunal utilizou no julgamento laudo pericial que identificou incapacidade parcial permanente em 50%, motivo pelo qual afastou o caráter temporário do pensionamento.
“Portanto, o acórdão recorrido decidiu a questão, em sintonia com a jurisprudência da Terceira Turma do STJ, no sentido de que a pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida”, afirmou a relatora.
Arbitramento proporcional
Em relação ao dano moral, a ministra destacou que o tribunal fluminense fixou a quantia de indenização com base na lesão física permanente, no sofrimento físico e emocional e na redução da capacidade laborativa da figurante. Para a relatora, os valores foram proporcionais à necessidade de compensar o prejuízo extrapatrimonial e desestimular práticas lesivas.
“No tocante à fixação da compensação por dano moral, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo”, concluiu a ministra ao negar o recurso especial da Globo. 
Leia o acórdão.

Fonte:STJ

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Direito Digital - TRT-2 aposta em conciliação virtual por meio do WhatsApp

O TRT da 2ª Região acaba de adotar uma solução moderna e ágil, em que todos os envolvidos saem ganhando: a conciliação virtual. Por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, as partes e seus representantes – gerenciados pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Nupemec-JT2), do TRT-2, – debatem as condições do acordo de forma virtual, só necessitando comparecer pessoalmente no ato da homologação. Dessa forma, evitam-se deslocamentos desnecessários e agiliza-se o trâmite processual.
Para participar, é preciso ter uma causa ajuizada no TRT-2, em qualquer fase processual, com potencial conciliatório. Depois, basta enviar uma mensagem para (11) 9-9729-6332 informando o número do processo e o celular dos advogados de ambas as partes. O TRT-2 criará grupos com o reclamante, o reclamado e seus advogados, para tratarem daquele processo exclusivamente pelo aplicativo. Se houver acordo, o Tribunal promoverá a homologação presencial, encerrando o processo.
Vale lembrar que a adesão à conciliação virtual é facultativa. O Nupemec-JT2 é coordenado pela desembargadora Cândida Alves Leão, também vice-presidente administrativa do TRT-2.
Fonte: TRT 2 SP

terça-feira, 12 de setembro de 2017

Propriedade Intelectual - Entra no ar novo sistema do INPI: rapidez e segurança no registro de software

O INPI lançou hoje (12/9) o novo sistema on-line para registro de programa de computador – o e-RPC. A novidade apresenta uma série de benefícios para o usuário, que agora pode fazer o procedimento de maneira segura, rápida, sem burocracia e sem papel. O sistema faz parte das medidas de desburocratização dos serviços públicos promovidas pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), coordenadas pelo Grupo de Trabalho de Simplificação Administrativa (GTSA). 
Para fazer o pedido de registro, o usuário não precisa mais enviar o código-fonte do software para o INPI. Agora basta criptografá-lo na forma de resumo digital hash, garantindo assim o sigilo da informação. Esse resumo será transcrito no formulário eletrônico de depósito, no qual o usuário também deverá anexar a Declaração de Veracidade (DV) assinada digitalmente. 
O uso de assinatura digital é outra novidade, que visa a dar maior segurança para o usuário e substituir a demanda de serviços cartoriais.
Com a implantação do sistema, as taxas relativas aos serviços de programa de computador foram atualizadas e simplificadas, contando agora com valor único para cada uma delas. Não se esqueça de pagar a Guia de Recolhimento da União (GRU) antes de entrar com o pedido. 
Ao todo, o sistema e-RPC oferece nove serviços, dentre eles revogação ou renúncia de procuração; correção de dados no certificado de registro devido à falha do interessado; solicitação de levantamento de sigilo; e renúncia de registro. 
O certificado de registro poderá ser baixado no sistema BuscaWeb, no portal do INPI. A proteção é por 50 anos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à sua publicação ou criação. 
O sistema e-RPC foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 74/2017, publicada na Revista da Propriedade Industrial (RPI) nº 2435, de 5 de setembro de 2017. 
A novidade faz parte de um plano de desburocratização que vem sendo implantado no INPI para o registro de software, que teve redução significativa no tempo de resposta (de cem dias, em 2016, para apenas sete, a partir de setembro). O número de pedidos pendentes também caiu drasticamente (de cinco mil, em 2016, para menos de dois mil este ano, e a meta é chegar a zero até o fim de 2017).
Fonte: INPI

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Direito do Entretenimento - Tecladista não consegue horas extras por viagens no ônibus de banda sertaneja


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o cantor Léo Magalhães e duas empresas de produção artística de remunerar o tempo que um tecladista passava no ônibus da banda viajando para apresentações. A Turma considerou as particularidades da profissão de músico para afastar a tese de que, nos deslocamentos, o instrumentista estaria à disposição do empregador.
O músico prestou serviço a Léo Magalhães por mais de quatro anos e comprovou que as viagens ocorriam praticamente todas as semanas, com embarque em Goiânia, e com duração superior a 24h na maioria das vezes. A defesa, por outro lado, argumentou que o fornecimento do ônibus era apenas uma comodidade aos integrantes da banda, contratados para fazer shows em diversas cidades.
Após o juízo de primeiro grau deferir o pedido do tecladista, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou Léo Magalhães e as produtoras a remunerar 22h extras por semana, excluindo do cômputo o tempo de pernoite e as 5h de trabalho diário do músico (artigo 41 da Lei 3.857/1960). Para o Regional, apesar de as viagens serem inerentes à profissão, durante os deslocamentos o instrumentista estava à disposição do empregador, sem poder usufruir períodos de descanso como quisesse.
Relator do recurso do cantor e das produtoras ao TST, o ministro Caputo Bastos entendeu que o deslocamento é consequência do cumprimento do contrato por parte do empregado em questão. “Certo que essa movimentação faz parte da atividade profissional pela qual optou, e não significa tempo à disposição do empregador”, afirmou. Para o ministro, a duração do trabalho, no caso, compreende apenas os ensaios, a espera no local do evento e o tempo efetivo da apresentação.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

terça-feira, 5 de setembro de 2017

Propriedade Intelectual - Professora ganha ação por uso indevido de videoaulas e material didático


A Segunda Turma do Tribunal Superior condenou o Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional Ltda. - IESD/PR e outras entidades do grupo educacional a distância ao pagamento de R$ 10 mil de indenização pelo uso indevido de videoaulas e obras literárias produzidas por uma professora após o encerramento da relação empregatícia. Além da reparação por dano moral, as instituições deverão pagar indenização por danos materiais no percentual de 10% do valor obtido com a reprodução e distribuição comercial do material.
De acordo com os autos, a docente firmou contrato de uso de imagem e cessão de direitos autorais em 1999 para a elaboração de apostila em videoaulas. Na reclamação trabalhista em que pediu a condenação das instituições, ela alega que o contrato vigorou até 2002, porém o material produzido continuou a ser utilizado e comercializado até 2008, sem sua autorização ou prorrogação do contrato.
A defesa das escolas sustentou que o material foi produzido de forma conjunta com a ex-empregada, e que apenas fizeram uso conforme ajustado no contrato de cessão total e definitiva da obra em seu favor.
O juízo da Vara do Trabalho 10ª do Trabalho de Curitiba (PR) não acolheu os pedidos da professora, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Segundo o Regional, os direitos autorais e de transmissão da imagem foram cedidos sem qualquer limitação no tempo, já que o contrato não faz restrição alguma. “Ao ceder o uso da sua imagem, com remuneração, se utilizada para o fim a que concedeu, a autora não pode se opor”.
Reversão
Ao analisar o caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso da professora ao TST, no entanto, afirmou que o uso comercial da imagem, sem a devida autorização, configura dano moral. A ministra ressaltou que a proteção à imagem tem previsão constitucional (artigo 5ªm inciso XX, da Constituição Federal) e está tutelada no artigo 20 do Código Civil, que prevê expressamente o cabimento de indenização quando essa utilização se destinar a fins comerciais. “Nessa última hipótese, não se exige nenhuma outra condição; basta que a imagem seja utilizada comercialmente sem autorização”, afirmou.
Quanto ao uso do material intelectual, a relatora observou que o Tribunal tem aplicado o entendimento de que a asituação gera o dever de indenizar. “A utilização de aulas e apostilas produzida pela professora, após a extinção do contrato de trabalho, sem a devida autorização expressa, configura conduta que viola o direito à imagem e aos direitos autorais, razão pela qual é devida a reparação civil correspondente”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Direito Digital - Google terá de indenizar candidato por postagem de vídeo adulterado no YouTube


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação do Google ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50 mil por não retirar do YouTube vídeo adulterado que denegriu imagem de candidato a prefeito. O STJ confirmou também o pagamento de multa pelo Google, no valor total de R$ 150 mil, por não ter cumprido a decisão judicial no prazo determinado.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a configuração do dano moral ficou plenamente justificada, sem a necessidade de qualquer reparo no acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). “A quantificação do valor de reparação do dano extrapatrimonial, sob qualquer aspecto, foi realizada dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade”, salientou.
Multa
Sobre a manutenção da multa diária estabelecida para o caso de descumprimento da ordem, e que chegou a acumular o total de R$ 150 mil, a ministra explicou que a Segunda Seção do STJ admite a redução do valor quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa.
Porém, no caso julgado, fica claro nos autos, segundo a ministra, que o Google não cumpriu a determinação judicial de retirar o conteúdo da internet, o que afasta o argumento de que houve excesso no valor da multa.
“Ponderando o valor da multa diária com o período máximo de sua incidência, somado ao fato de que o recorrente não cumpriu a decisão judicial no prazo assinalado, resta afastado na hipótese dos autos qualquer excesso do valor das astreintes”, concluiu Nancy Andrighi.
Vídeo adulterado
O pedido de danos morais e remoção de conteúdo da internet foi ajuizado contra o Google por candidato a prefeito em Minas Gerais. Ele alegou que uma pessoa, identificada por meio de pseudônimo, postou vídeo adulterado no YouTube, cujo conteúdo demonstraria suposta tentativa de compra de votos na eleição para prefeito em seu município.
Leia o acórdão.
Fonte:STJ