segunda-feira, 13 de junho de 2016

Direito Marcário - Caducidade de marca registrada não ocorre quando há justo motivo


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não preenchidos os requisitos necessários à apreciação do mérito de recurso da Farmoquímica S.A., sendo caso de não conhecimento. Todavia, interpretou que a Lei 9.279/96, ao estabelecer as hipóteses de caducidade de registro, abre exceção ao prever que não ocorre tal caducidade se a falta de uso da marca, dentro do prazo de cinco anos, for justificada por razões legítimas (artigo 143).
No caso, a Farmoquímica S.A. apresentou ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pedido de registro da marca Ginesse – medicamento usado como anticoncepcional. Contudo, o registro foi negado, com o argumento de que a empresa Wyeth obtivera registro anterior para a marca Minesse e que os signos se confundiam.
Inconformada, a empresa apresentou ao INPI pedido de declaração de caducidade do registro da marca Minesse. Defendeu que a Lei 9.279/96 estabelece que a medicação deve ser usada no prazo de cinco anos, contados da concessão do registro, sob pena de extinção por caducidade.
O pedido foi rejeitado. Segundo o INPI, a Wyeth justificou anteriormente a não utilização da marca no prazo estipulado de cinco anos. A marca não tinha sido utilizada ainda porque a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ainda não concedera licença para comercialização do medicamento. A autora insistiu, mas o recurso administrativo foi negado.
Razões legítimas
Na ação judicial movida pela Farmoquímica, o juízo de primeiro grau concordou com o instituto. Explicou que o parágrafo 1º do artigo 143 da lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial afasta a caducidade quando o titular da marca justifica o desuso por razões legítimas. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença.
Ao analisar o recurso especial da empresa, o ministro João Otávio de Noronha, relator, afirmou que a questão não se refere à obrigatoriedade ou não do registro, “mas na plausibilidade do ato praticado pela Wyeth na obtenção do registro e licenciamento na Anvisa antes da comercialização do medicamento”.
Em seu entendimento, a busca de licença da Anvisa para comercialização de medicamento registrado no INPI está entre as razões legítimas previstas na Lei 9.279/96 para afastar a caducidade.
A Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. Dessa forma, foi mantido o acórdão do TRF2.
Link para o processo 0800274-78.2008.4.02.5101

sexta-feira, 10 de junho de 2016

Direito Autoral - Músicos são condenados por letras de música impróprias


O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto Barreto Fonseca, condenou dois integrantes do grupo musical UDR pelos crimes de incitação ao crime e à discriminação.
 
 
De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), dois músicos, conhecidos como MC Carvão e Professor Aquaplay, incitaram a prática dos crimes de estupro de vulnerável, homicídio, uso de drogas e preconceito religioso, por meio da letra de oito músicas divulgadas em shows da banda UDR e em sites da internet.
 
 
Ambos assumiram a autoria das músicas, mas afirmaram, em sua defesa, não serem os responsáveis pela divulgação das letras na internet. Eles ainda disseram que as composições são apenas uma sátira do grupo musical sem nenhuma intenção de incitar o preconceito ou a prática de delitos. A defesa também se baseou no direito à liberdade de expressão e requereu a absolvição dos réus.
 
 
Ao julgar procedente o pedido do MP, o juiz Luís Augusto Barreto Fonseca considerou o depoimento de testemunhas, prints dos sites eletrônicos em que as letras das músicas foram transcritas, bem como uma decisão semelhante do Supremo Tribunal Federal. Para o magistrado, não existem direitos absolutos. E, nesse caso, o direito à liberdade de expressão foi claramente ultrapassado, pois violou o respeito e a dignidade humana.
 
 
Em relação à divulgação das letras, o juiz considerou que “o fato de os acusados terem ou não postado as letras transcritas das músicas não enseja na absolvição dos mesmos, uma vez que foram eles quem compuseram e deram divulgação às letras em shows musicais, conforme foi confirmado nos interrogatórios”.
 
 
Os dois integrantes do grupo UDR foram condenados por quatro crimes de incitação ao crime e quatro crimes de discriminação. A pena, fixada em 3 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão e 120 dias-multa, foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária de quatro salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.


quinta-feira, 9 de junho de 2016

Alerta - Cibercriminosos já estão usando as Olimpíadas para aplicar golpes


No momento em que esta frase foi escrita, faltam exatamente 59 dias, seis horas e oito minutos para a abertura dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016. E é óbvio que, como todo evento esportivo de grande porte, poderemos observar um aumento vertiginoso no número de ataques cibernéticos — não apenas contra os organizadores da competição, mas também visando ao roubo de informações do cidadão comum.
Na manhã desta terça-feira (7), executivos da Kaspersky organizaram um café da manhã com jornalistas especializados a fim de apresentar os resultados de uma pesquisa conduzida para detectar os golpes que já estão sendo praticados e que envolvem tal evento tão aguardado. O estudo foi levantado por membros do Global Research & Analysis Team (GReAT), um time da Kaspersky formado por especialistas de elite.
Entre os perigos detectados pela equipe, destacam-se as tentativas de phishing, ou seja, a coleta de dados pessoais dos internautas através de formulários em páginas falsas. A Kaspersky descobriu mais de 230 domínios maliciosos relacionados às Olimpíadas de 2016 — incluindo endereços comoportalolimpiadas2016.com.br e rio2016.info. A maioria dessas páginas prometem brindes e sorteios para quem se cadastrar.
Mas não são só os espectadores que estão sujeitos a esse tipo de perigo online. A companhia russa identificou também um ataque direcionado aos funcionários do Comitê Olímpico Brasileiro (COB): em fevereiro, alguém registrou o domínio intranetrio2016.com, que é bem parecido com a real intranet usada pela organização do evento (intranet.rio2016.com). Ao acessar tal página por engano, o empregado acabava dando seu login e sua senha ao criminoso, que passa a ter acesso ao banco de dados do COB.

O perigo das redes WiFi

Outro problema crítico encontrado pelos membros do GReAT é a falta de segurança nas redes WiFi presentes em quatro pontos importantes dos Jogos Olímpicos: o Parque Olímpico, o Maracanã, o Maracanãzinho e o Engenhão. Ao todo, foram detectados cerca de 4,5 mil pontos de internet sem fio, mas 18% deles foram considerados inseguros, já que não contam com nenhum tipo de criptografia para proteger os dados que trafegam na rede.
Além disso, 7% dos hotspots analisados utilizam o protocolo WPA-Personal como proteção — uma tecnologia obsoleta e que já pode ser facilmente quebrada por qualquer cibercriminoso. Sendo assim, no total, ¼ das redes WiFi presentes em estabelecimentos importantes do evento esportivo podem ser consideradas verdadeiros playgrounds para que meliantes virtuais roubem informações sigilosas de brasileiros e turistas.
A dica dos especialistas é que, ao usufruir de uma conexão desconhecida, o usuário utilize um serviço de VPN para proteger seus dados enquanto trafega na rede. Aplicativos do gênero criam uma espécie de “túnel” criptografado entre seu dispositivo e o servidor do site que você estiver acessando, impedindo assim que eventuais bisbilhoteiros possam interceptar suas comunicações no meio do caminho.

Ataques físicos: USB e clonagem de cartões

Por fim, a equipe GReAT também alerta os turistas a tomarem cuidado ao recarregar seus smartphones enquanto estiverem visitando as terras cariocas. Vários totens de carregamento de celulares — espalhados ao longo de todo o estado e presentes até mesmo no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro-Galeão — oferecem conexões USB para que você possa energizar seu dispositivo móvel com eficácia.
O problema é que uma porta USB não transmite somente energia elétrica, mas também dados — e nunca se sabe quem pode estar por trás daquele totem aparentemente inofensivo. Ao ser ligado em uma conexão dessas, seu celular automaticamente transmite algumas informações básicas sobre ele mesmo (IMEI, versão do sistema operacional, fabricante, modelo etc.) que podem ser utilizadas em ataques direcionados.
Da mesma forma, a Kaspersky também prevê um crescimento no número de casos de clonagem de cartões de crédito, seja através de fraudes nas máquinas em comércios ou através dos famosos “chupa-cabras”, que nada mais são do que equipamentos instalados nos terminais de autoatendimento das instituições bancárias.
A dica é dar uma geral no caixa eletrônico antes de começar a usá-lo, verificando irregularidades e peças soltas, tal como cobrir o teclado com uma mão ao digitar sua senha — dessa forma, mesmo que um chupa-cabra consiga copiar o chip de seu cartão, seu módulo de câmera não poderá gravar a password.

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Playboy indenizará atriz Nathalia Dill por divulgação de imagem não autorizada


A atriz Nathalia Dill receberá indenização de R$ 80 mil, por danos morais, da editora Abril por ter sua imagem divulgada na revista Playboy sem autorização. A condenação foi mantida pela 15ª câmara Cível do TJ/RJ, que majorou a indenização antes fixada em R$ 50 mil.
Em matéria intitulada "Sexo na TV e no cinema 2012. Os filmes, as séries e as cenas que incendiaram as telas durante o ano. Haja extintor!", foram reproduzidas imagens nuas da atriz que fizera no filme "Paraísos Artificiais". A atriz afirma ainda que o texto tinha um tom depreciativo, indicando ser uma pessoa suscetível a atos obscenos e a usar drogas.
Em primeira instância, a editora foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil. Mas tanto Nathalia quanto a Abril recorreram. A atriz pediu indenização por danos materiais, relativa ao lucro que deixou de ganhar caso tivesse sido contratada pela revista, e majoração dos danos morais. A editora pleiteou a reversão da sentença, alegando que a fotografia constante da reportagem nada mais é que a reprodução de uma cena pública do filme e que o texto se dirigia à personagem, não à atriz.
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Horácio dos Santos Ribeiro Neto, entendeu que não há "como afastar a má-fé da segunda apelante, a conduta sorrateira e dissimulada com o nítido escopo de mostrar a nudez da famosa atriz". Ante a gravidade da conduta, majorou o valor da indenização por danos morais.
"O exercício do direito à liberdade de imprensa é sagrado, mas não é ilimitado e, no caso concreto, a fronteira da licitude foi ultrapassada quando da exibição não autorizada da nudez da primeira apelante. É absolutamente irrelevante que, em decorrência da propagação do filme, a cena possa ser vista hoje facilmente na internet. É certo que, para a revista da segunda apelante, a primeira apelante não autorizou o uso de sua imagem."

Com relação ao texto, o magistrado verificou que realmente se dirigia à personagem. Quanto aos danos materiais, considerou ser cabível a indenização, tendo em vista que Nathalia "deixou de ganhar o que cobraria da segunda apelante para que essa exibisse o que mostrou". O valor deverá ser apurado.
Fonte: Migalhas
Inteiro teor da decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº.: 0136364-20.2013.8.19.0001
Apelante 1: Nathalia Goyannes Dill Orrico
Apelante 2: Abril Comunicações S. A.
Apeladas: As mesmas


Direito de Imagem. Liberdade de imprensa x direito à imagem. Danos morais configurados. Verba indenizatória majorada. Danos materiais existentes. Primeira apelação provida, desprovendo-se o segundo apelo. 1. É ilícita a conduta de editora de revista erótica de, sob o pretexto de noticiar filmes com cenas de sexo, exibe em duas páginas famosa atriz em cena realizada para determinada película. 2. Ilícito que enseja não só indenização por danos materiais quanto danos morais. 3. Há danos materiais porquanto cabe à empresa jornalística indenizar à atriz o cachê que essa lhe cobraria caso tivesse espontaneamente pousado para a reportagem, sendo certo que o valor será objeto de liquidação de sentença. 4. Há ainda danos morais ante a violação ao direito de imagem da atriz que não autorizou a veiculação de sua nudez numa revista erótica. 5. Majoração da indenização por danos morais que se impõe ante a extensão do dano, considerando-se a gravidade da conduta e a tiragem da revista. 6. Em sendo a responsabilidade extracontratual, contam-se os juros desde o ilícito. 7. Primeira apelação a que se dá provimento, desprovendo-se o segundo apelo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0136364-20.2013.8.19.0001 em que são apelantes Nathalia Goyannes Dill Orrico e Abril Comunicações S. A. e apeladas as mesmas,

ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em conhecer das apelações, dar provimento ao primeiro apelo e negar provimento à segunda apelação, nos termos do voto do Exmº. Desembargador Relator.

RELATÓRIO:

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela primeira apelante em face da segunda apelante.

Na inicial, narra a autora que, sem autorização, a ré veiculou, na edição de nº. 451 da revista Playboy por ela editada, o seu nome e a sua imagem de maneira indevida. Informa que, na matéria intitulada “Sexo na tv e no cinema 2012. Os filmes, as séries e as cenas que incendiaram as telas durante o ano. Haja extintor!”, foram reproduzidas imagens nuas que fizera no filme “Paraísos Artificiais”. Alega que, na mesma matéria, havia um texto, o qual lhe dava um tom depreciativo, indicando ser uma pessoa suscetível a atos obscenos e a usar drogas. Esclarece que, sistematicamente, vem recusando propostas da ré para pousar nua. Alega que sofreu danos morais e materiais, esses consistentes em valor semelhante ao mais alto valor que a ré pagou por uma atriz ou modelo que pousou nua para sua revista.

Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.

A r. sentença de fls. 253/256, integrada pela decisão de fls. 264, julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 50.000,00, bem como custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo a quantia ser corrigida monetariamente desde a publicação da sentença e acrescida de juros desde a citação.

Apela a autora às fls. 265/277. Insiste na ocorrência de danos materiais. Afirma que deixou de lucrar o que ganharia da ré caso tivesse sido devidamente contratada para a exibição de sua imagem nua. Alega ainda que a indenização por danos morais foi irrisória. Pretende ainda que os juros de mora vençam desde o ilícito. Requer o provimento da apelação para que a ré seja condenada a indenizar-lhe os danos materiais, para que seja majorada a indenização a título de danos morais e para que os juros de mora sejam contados desde o evento danoso.

Apela a ré às fls. 279/297. Insiste na tese de que a fotografia da apelada foi utilizada para ilustrar material de cunho jornalístico sobre os filmes e séries brasileiros de 2012. Afirma que a fotografia constante da reportagem nada mais é que a reprodução de uma cena pública do filme. Alega ainda que as menções no texto da reportagem se dirigiram à personagem e não à atriz. Informa que a imagem da autora foi vista por milhões de pessoas, no cinema, na televisão e na rede mundial de computadores. Insiste na ausência de ilicitude em sua conduta. Nega a ocorrência de danos morais. Pretende, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Requer o provimento da apelação para julgar-se improcedente o pedido ou reduzir-se o valor indenizatório.

As contrarrazões de fls. 300/309 e de fls. 310/327 são, cada qual, pelo desprovimento do recurso da parte contrária.

Certificou-se, às fls. 298 v., o correto recolhimento do preparo de ambas as apelações.

É o relatório.

VOTO:

Os recursos de apelação são tempestivos, adequados e foram devidamente preparados. Devem ser conhecidos.

Merece provimento o primeiro apelo, desprovendo-se o segundo.

Prevê a Constituição Federal em seu texto dois direitos absolutamente sagrados: o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem e o direito à liberdade de imprensa.

Resulta, porém, que, como decorre claramente do art. 220, § 1º. CF, o direito à liberdade de imprensa é condicionado pelo direito à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra.

No caso vertente, não há dúvida da prática pela segunda apelante de conduta ilícita.

Com efeito, sob o pretexto de fazer uma reportagem acerca dos filmes e séries lançados ao longo do ano de 2012 e que tivessem por temática o sexo, a segunda apelante não hesitou em trazer para suas páginas a primeira apelante nua.

Ou seja, sob o pano de fundo da reportagem, exibiu em suas páginas o que nunca fizera: a nudez da primeira apelante.

Não vejo como afastar a má-fé da segunda apelante, a conduta sorrateira e dissimulada com o nítido escopo de mostrar a nudez da famosa atriz.

É certo que a segunda apelante edita uma revista erótica. É certo ainda que deve ser de interesse de seus leitores saber quais os filmes e séries que abordaram o tema sexo, comum ao propósito da revista. No entanto, não poderia a segunda apelante, sem a devida autorização da primeira apelante, exibir sua imagem nua, valendo-se de cena de filme e sem ostentar, inclusive, a devida autorização dos titulares dos direitos sobre o filme.

O exercício do direito à liberdade de imprensa é sagrado, mas não é ilimitado e, no caso concreto, a fronteira da licitude foi ultrapassada quando da exibição não autorizada da nudez da primeira apelante.

É absolutamente irrelevante que, em decorrência da propagação do filme, a cena possa ser vista hoje facilmente na internet. É certo que, para a revista da segunda apelante, a primeira apelante não autorizou o uso de sua imagem.

Atente-se que a má-fé já começa na capa, onde, apesar de não trazer qualquer imagem da primeira apelante, a segunda apelante já menciona a reportagem e alude a diversas atrizes da importância da primeira apelante, permitindo facilmente a ilação de que haveria, na reportagem, como de fato houve, fotos mostrando a nudez das atrizes referidas.

Não reputo ofensivo o teor da reportagem pinçado e criticado na inicial. Com a devida vênia, é clara a reportagem ao aludir à personagem, sendo certo ainda que dizer que a atriz estava bem pouco tímida na pele da personagem importa, antes de qualquer coisa, em meu modesto ver e sem pretender ser ingênuo, num elogio ao desempenho da primeira apelante.

No entanto, é inegável que a segunda apelante, por via oblíqua e ilícita, conseguiu trazer para seus leitores um formidável atrativo: não só a nudez da primeira apelante, como a de outras atrizes.

Caracterizado o ato ilícito, na forma do art. 927 CC, deve a segunda apelante indenizar os danos causados à primeira apelante.

Afasto-me da sentença. Não tenho dúvidas de que a primeira apelante sofreu danos materiais, na modalidade de lucros cessantes. Deixou de ganhar o que cobraria da segunda apelante para que essa exibisse o que mostrou.

Assim, deve a segunda apelante indenizar à primeira apelante os danos materiais apontados, procedendo-se à liquidação por arbitramento. Nessa, deverá o perito apurar quanto a primeira apelante receberia pela imagem exibida pela segunda apelante, se voluntariamente tivesse com ela aquiescido. Observe-se, desde já, que o norte é o que foi exibido, que não se confunde com qualquer ensaio fotográfico para a mencionada publicação.

Tenho ainda que a primeira apelante sofreu graves danos morais. Teve sua imagem, naquilo que lhe é mais íntimo, ou seja, sua nudez exibida pela segunda apelante. Reafirmo que é irrelevante que a cena tenha sido exibida no programa do Jô, que o filme esteja hoje no Youtube. A primeira apelante não autorizou o uso pela segunda apelante de sua imagem nua. Esse é o ponto nodal. E isso enseja indenização por danos morais, ante a violação ao direito de imagem.

Observo que, no caso vertente, o dano moral está in re ipsa. Ou seja, não há qualquer necessidade da prova pela primeira apelante de que se sentiu ofendida pela lesão, que se presume de modo absoluto. Incide, claramente, o que preceitua a Súmula 403 STJ:

“Súmula n.º 403
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”

Vislumbro ainda ofensa à dignidade da atriz. A conduta da segunda apelante se revelou de extremo ardil. Exibiu aos seus leitores a nudez da primeira apelante, sem a concordância dessa e sem que lhe pagasse pela exibição. É inegável que a conduta da segunda apelante trouxe, além da violação ao direito de imagem da primeira apelante, igualmente uma ofensa à sua dignidade.

Ante a gravidade da conduta da segunda apelante e considerando ainda a extensão do dano, porquanto a revista Playboy apresenta expressiva tiragem e, inegavelmente, é uma referência no meio das revistas eróticas, elevo a indenização por danos morais para R$ 80.000,00.

A hipótese é de ilícito extracontratual. Por conseguinte, inclusive sobre a indenização por danos morais, nos termos do art. 398 CC e Súmula 54 STJ, contam-se os juros de mora desde o evento lesivo.

Prospera o primeiro apelo. O segundo deve ser desprovido.

Por tais fundamentos, conhece-se das apelações, nega-se provimento ao segundo apelo e dá-se provimento à primeira apelação para: a) julgar-se procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar-se a segunda apelante a indenizar à primeira apelante o valor que essa cobraria e receberia se voluntariamente tivesse realizado a foto retratada na reportagem para fins de publicação na revista editada pela segunda apelante, como se apurar em liquidação de sentença, que se fará por arbitramento; b) elevar a indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devidamente corrigidos a partir da presente data; c) dispor que os juros de mora incidentes sobre os valores das indenizações, e no percentual de 1% ao mês, sejam contados desde o evento danoso. Mantida, no mais, a r. sentença.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2.016.

Horácio dos Santos Ribeiro Neto
Desembargador Relator

terça-feira, 7 de junho de 2016

Dia da Liberdade de Imprensa - Relembre o Caso Escola Base



O dia 7 de junho é marcado pela comemoração da liberdade de imprensa. A liberdade de imprensa é o direito dos profissionais da mídia de fazer circular livremente as informações, um pressuposto para a democracia. O contrário dela é a censura, própria dos governos ditatoriais, que limitam o poder de ação da mídia de acordo com seus interesses particulares.


A data é celebrada por profissionais da área através do exercício de seu trabalho ou mesmo em protestos. Em recompensa ao trabalho árduo da imprensa, existem diversos prêmios que prestigiam atuações em situações nem sempre favoráveis à liberdade, como a cobertura de países em guerra, por exemplo.

É importante que este dia nos lembre que os meios de comunicação têm o direito e o dever de manter os cidadãos informados. Entretanto, ser livre não quer dizer desrespeitar a liberdade dos outros. Por isso, a imprensa tem o direito de liberdade, mas também tem uma obrigação com a ética. Essa conduta serve para evitar que fatos sejam divulgados sem a devida apuração da verdade, pois a repercussão pode fugir do controle. A força de uma afirmação errada é bem maior do que de um direito de resposta.

Um pouco de história

A impressão era proibida no Brasil na época da monarquia. Ela só surgiu com a chegada da família real em 1808. Depois disso, a primeira assembleia constituinte elaborou a nova lei de imprensa, dando liberdade à publicação, venda e compra de livros, porém com algumas exceções.

O período da república no Brasil foi marcado por vários atentados à liberdade de imprensa. Durante a República Nova, a primeira lei de imprensa retirava do código penal os crimes de imprensa e reformou o processo desses crimes, além disso, instituiu o direito de resposta.

Durante o regime militar, também foi instituída a chamada lei de imprensa, estabelecendo importantes restrições à liberdade de expressão. Todo e qualquer tipo de notícia deveria passar pelo crivo de censores, sendo barrada quando detectada alguma hostilidade ao governo. Durante os "anos de chumbo", chegou-se a criar um Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP) para executar essa tarefa. Os anos da ditadura militar na América Latina serviram para fortalecer o ideal de liberdade e democracia pregado pelos agentes da imprensa.


Mas com o fim do período ditatorial e com o advento da Constituição Federal de 1988, os fundamentos legais acerca do direito à informação foram estabelecidos, garantindo a liberdade de imprensa, desde que vedado o anonimato.

O CASO ESCOLA BASE

A cerca de vinte e dois anos atrás, os donos da Escola de Educação Infantil Base, na zona sul de São Paulo, foram chamados de pedófilos. Sem toga, sem corte e sem qualquer chance de defesa, a opinião pública e a maioria dos veículos de imprensa acusaram, julgaram e condenaram Icushiro Shimada, Maria Aparecida Shimada, Mauricio Alvarenga e Paula Milhim Alvarenga.
Chegou-se a noticiar que, antes de praticar as ações perversas, os quatro sócios cuidavam ainda de drogar as crianças e fotografá-las nuas. “Kombi era motel na escolinha do sexo”, estampou o extinto jornal Notícias Populares, editado pelo Grupo Folha. “Perua escolar carregava crianças para a orgia”, manchetou a também extinta Folha da Tarde.
Na esfera jurídica, entretanto, a história tomou outros rumos. As acusações logo ruíram e todos os indícios foram apontados como inverídicos e infundados. Mas era tarde demais para os quatros inocentados. A escola, que já havia sido depredada pela população revoltada, teve que fechar as portas.
Hoje, acumuladas duas décadas de reflexão e autocrítica, a mídia ainda não conseguiu digerir o ocorrido e o caso da Escola Base acabou se tornando o calcanhar de Aquiles da imprensa brasileira — é objeto constante de estudo nas faculdades de jornalismo — e motivo de diversas ações judiciais provocadas pelos diretores da escola.
Em uma delas, Paula Milhim, antiga professora e coordenadora pedagógica da Escola Base, tenta pôr as mãos na indenização de R$ 250 mil que ganhou na Justiça paulista. Com a repercussão do caso, Paula perdeu o emprego, se afastou da família, e hoje acumula dívidas em um emprego instável como auxiliar administrativa.

O decreto de Covas

Em função de diversos atrasos para iniciar a ação judicial, a indenização a que Paula tem direito esteve à beira da prescrição. Para piorar, no momento em que a sua defesa estava formada e instrumentalizada, um ataque cardíaco fulminante vitimou o seu advogado e atrasou ainda mais o processo.
Laércio José dos Santos, seu atual (e terceiro) advogado, só teve acesso ao processo em 1999, após ter expirado o prazo de cinco anos — que consta no Código de Processo Civil para requisição de ação indenizatória.
Antes que a prescrição fosse oficialmente validada, o então governador de São Paulo Mario Covas publicou em 15 de dezembro de 1999 o decreto número 44.536, em que escreveu: “fica autorizado o pagamento administrativo de indenização às vítimas do caso Escola Base, em virtude da responsabilidade civil do Estado por atos cometidos por seus agentes”.
Para justificar a intenção, o decreto cita os princípios da dignidade humana e da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas. Ambos salvaguardados pela Constituição Federal de 1988.
Com a morte de Covas em 2001, mudaram os quadros da Procuradoria-Geral do Estado e do Palácio dos Bandeirantes. Mudou também o entendimento do governo estadual e o decreto oficial passou a ser questionado na Justiça.

Renúncia de prescrição

Em primeira instância, a juíza encarregada acolheu o argumento da advocacia do estado. Ficou decidido que o decreto apenas significava que Covas havia mandado verificar se havia débito com alguma vítima do caso da Escola Base. Entretanto, como a ação havia sido iniciada em 2004, dez anos após o incidente, a indenização teria prescrito e não poderia mais ser cobrada.
A defesa de Paula Milhim recorreu ao TJ-SP, e obteve ganho de causa na 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal. A Corte entendeu que a intenção do decreto emitido por Covas, ainda que não diga explicitamente, é determinar a interrupção da prescrição.
“É evidente que esse decreto foi uma maneira que o governador encontrou de garantir, a todas as vítimas, uma recomposição, ainda que parcial, daquilo que foi perdido após o verdadeiro linchamento moral por elas sofrido quando da época dos fatos”, justificou o desembargador José Roberto Cabella, relator da ação.
O Tribunal entendeu que o decreto oficial contém uma renúncia, ainda que tácita, à prescrição. O relator cita também decisões anteriores de outras Cortes nas quais ficou reconhecido que é legítimo o Poder Executivo interromper a prescrição de indenizações por força de atos administrativos. “Não é de hoje que o governo, em casos emblemáticos, reconhece seus erros e tenta, na medida do possível, repará-los”, explicou.

Perspectiva de pagamento

Uma vez reafirmado o direito à indenização, o desafio da defesa de Paula Milhim passa a ser a efetivação desse direito. “Ela vai viver para receber?”, indaga o advogado Laércio José dos Santos.
Como ainda há (a provável) chance de um recurso da Procuradoria-Geral do Estado no STJ (Superior Tribunal de Justiça), a decisão do TJ-SP não é definitiva. Sem a ação ter transitado em julgado, Paula ainda nem entrou na fila dos precatórios do Tribunal.
O advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Dívida Pública da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo), afirma que a perspectiva de recebimento dos valores devidos pelo governo paulista é bem pessimista.
“O estado de São Paulo deve aproximadamente R$ 20 bilhões”, diagnostica Brando ao afirmar que somente R$ 2 bilhões já foram depositados.
O cenário mais otimista para Paula surge se ela conseguir ser enquadrada na fila dos pagamentos preferenciais. Entretanto, mesmo que ganhe mais agilidade seriam liberados apenas R$ 54 mil para depósito nestas condições, o restante só seria quitado após ela seguir normalmente a fila de pagamentos do Tribunal.
REPORTAGEM SOBRE O CASO ESCOLA BASE

             Escola Base - 20 anos depois


segunda-feira, 6 de junho de 2016

Direitos Autorais - Termo de Verificação emitido pelo Ecad não comprova execução de músicas em estabelecimento comercial




Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais emitidos pelo ECAD não são prova efetiva de execução de músicas em estabelecimento comercial. Assim entendeu a 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao dar provimento a agravo de um supermercado para liberá-lo do pagamento de parcelas vincendas em ação de cobrança de direitos autorais.

Ação de cobrança

O Ecad ajuizou, em 2001, ação de cobrança de direitos autorias contra um supermercado em que pleiteava a condenação de quase R$ 6 mil devido à execução de obras musicais, com pedido de tutela antecipada para que o supermercado se abstivesse de fazê-lo.

O magistrado de 1º grau concedeu a antecipação de tutela inaudita altera pars, mas a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que não haveria o intuito de lucro direto na sonorização ambiental de supermercados, servindo apenas para entreter os consumidores. A sentença foi mantida em 2ª grau.

Atualização de débito

No STJ, entretanto, o Ecad conseguiu reverter a decisão. A fase de cumprimento de sentença iniciou-se em 2015, oportunidade em que o Ecad apresentou demonstrativo atualizado do débito, contendo as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (junho de 2001), representando, aproximadamente, R$ 40 mil.

Além deste montante, foram incluídas parcelas vincendas a partir desta data, as quais totalizavam mais de R$ 230 mil, entendendo serem elas devidas até o mês de efetivo pagamento, pois estaria comprovado nos autos a continuidade da utilização de obras musicais após o deferimento da liminar de abstenção, através da lavratura de Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais – documentos emitidos unilateralmente por prepostos da entidade de arrecadação, relatando suposta constatação de uso de obras musicais no estabelecimento comercial. 

Documento particular

O supermercado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a impossibilidade de cobrança de parcelas vincendas sem a efetiva comprovação da continuidade da execução musical posterior ao deferimento da liminar de abstenção. A impugnação foi acolhida em parte, tendo sido excluídas apenas as parcelas vincendas relativas ao período entre a liminar e a sentença de improcedência, sem excluir as que venceriam após a decisão. O magistrado entendeu que os Termos de Verificação lavrados pelo Ecad comprovariam o uso indevido das obras, ainda que tivessem sido produzidos de forma unilateral.

Inconformado, o estabelecimento interpôs agravo perante o TJ/SP, sustentando que os chamados Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais são documentos particulares, que não passaram pelo crivo do contraditório, e que também são desprovidos de fé pública. Ou seja, nada provariam.

A Corte acolheu a tese. Em seu voto, o desembargador relator Grava Brasil destacou que “os termos de verificação de utilização de obras musicais lavrados após a propositura da ação não estão revestidos das indispensáveis formalidades, em especial a identificação de testemunhas, para comprovar a suposta recusa de assinatura dos responsáveis legais da agravante, a fim de que aos aludidos termos seja conferida plena eficácia, para embasar a extensão da cobrança, nos moldes pretendidos na fase de execução de sentença".

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Liberdade de Imprensa - TJDF determina que é dever da imprensa publicar informação relevante, ainda que sigilosa


O jornalista tem o dever de publicar informações relevantes ao Estado e à sociedade, não importando se estas informações estão sob sigilo. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz João Luís Zorzo, da 15ª Vara Cível de Brasília, ao negar o pedido de indenização feito pelo Partido dos Trabalhadores contra a revista Veja.

O PT pedia R$ 80 mil de indenização devido à publicação da reportagem Eles sabiam de tudo, que foi capa da revista em outubro de 2014, véspera do segundo turno das eleições presidenciais. A reportagem afirma que, segundo o depoimento do doleiro Alberto Youssef, o ex-presidente Lula e a presidente Dilma Rousseff sabiam da corrupção na Petrobras. Na época, o Tribunal Superior Eleitoral chegou a determinar a publicação de direito de resposta no site da revista.
Apesar de não ser citado na notícia, o PT alegou que a publicação causou danos à honra do partido, pois citava dois de seus filiados. Para o partido, a reportagem era leviana e mentirosa, e foi publicada com o propósito de influenciar a eleição, tanto que a distribuição da revista foi antecipada para as vésperas do segundo turno. Além disso, alega que a revista violou segredo de Justiça, pois o depoimento do doleiro estava sob sigilo e ainda não havia sido homologado.
Representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, a Abril Comunicações — responsável pela publicação da Veja — alegou  a revista apenas exerceu o seu direito de informar, previsto na Constituição Federal. Além disso, apontou que o texto constitucional também garante que o direito à sociedade de receber informações dessa natureza. 
Quanto ao fato de as informações estarem sob sigilo, apontou que não houve ilegalidade pois não houve divulgação de dados de processos ou procedimentos acobertados pelo segredo de Justiça, mas sim de informações recebidas — e de interesse —, que pela constituição brasileira não são proibidos de serem divulgados. 
Ao analisar o caso, o juiz João Luís Zorzo deu razão à revista. Antes de entrar no mérito da discussão, lembrou que o partido sequer foi citado na reportagem. Ainda que fosse, complementa o juiz, a delação é instituto previsto na legislação, não existindo óbice à sua divulgação. Para o juiz, a reportagem apenas teve o intuito de informar, narrando de forma objetiva e indicando a fonte das informações. Zorzo também afastou o argumento de que a reportagem era leviana. Segundo o juiz, "todo o noticiado teve por base investigações que resultaram em consistente denúncia criminal".
"Na verdade, de posse de tais informações e dada a vasta repercussão social, era obrigação constitucional da ré [Veja] informar a sociedade brasileira, sob pena de prevaricar seu dever democrático de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado de da própria sociedade", concluiu o juiz.
Sob a suposta ilegalidade de a revista publicar informações que estavam em depoimento sob sigilo, o juiz foi claro: "Não prospera a alegação de que o depoimento estava sob sigilo e que, portanto, haveria ilegalidade na sua divulgação. Sob esse aspecto, cabe aos órgãos de fiscalização da lei investigar e, eventualmente, punir o vazamento de informações confidenciais, mas no que interessa ao processo, a divulgação de tais fatos e informações não macula a reportagem".
Fonte: Conjur