quarta-feira, 8 de junho de 2016

Playboy indenizará atriz Nathalia Dill por divulgação de imagem não autorizada


A atriz Nathalia Dill receberá indenização de R$ 80 mil, por danos morais, da editora Abril por ter sua imagem divulgada na revista Playboy sem autorização. A condenação foi mantida pela 15ª câmara Cível do TJ/RJ, que majorou a indenização antes fixada em R$ 50 mil.
Em matéria intitulada "Sexo na TV e no cinema 2012. Os filmes, as séries e as cenas que incendiaram as telas durante o ano. Haja extintor!", foram reproduzidas imagens nuas da atriz que fizera no filme "Paraísos Artificiais". A atriz afirma ainda que o texto tinha um tom depreciativo, indicando ser uma pessoa suscetível a atos obscenos e a usar drogas.
Em primeira instância, a editora foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil. Mas tanto Nathalia quanto a Abril recorreram. A atriz pediu indenização por danos materiais, relativa ao lucro que deixou de ganhar caso tivesse sido contratada pela revista, e majoração dos danos morais. A editora pleiteou a reversão da sentença, alegando que a fotografia constante da reportagem nada mais é que a reprodução de uma cena pública do filme e que o texto se dirigia à personagem, não à atriz.
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Horácio dos Santos Ribeiro Neto, entendeu que não há "como afastar a má-fé da segunda apelante, a conduta sorrateira e dissimulada com o nítido escopo de mostrar a nudez da famosa atriz". Ante a gravidade da conduta, majorou o valor da indenização por danos morais.
"O exercício do direito à liberdade de imprensa é sagrado, mas não é ilimitado e, no caso concreto, a fronteira da licitude foi ultrapassada quando da exibição não autorizada da nudez da primeira apelante. É absolutamente irrelevante que, em decorrência da propagação do filme, a cena possa ser vista hoje facilmente na internet. É certo que, para a revista da segunda apelante, a primeira apelante não autorizou o uso de sua imagem."

Com relação ao texto, o magistrado verificou que realmente se dirigia à personagem. Quanto aos danos materiais, considerou ser cabível a indenização, tendo em vista que Nathalia "deixou de ganhar o que cobraria da segunda apelante para que essa exibisse o que mostrou". O valor deverá ser apurado.
Fonte: Migalhas
Inteiro teor da decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº.: 0136364-20.2013.8.19.0001
Apelante 1: Nathalia Goyannes Dill Orrico
Apelante 2: Abril Comunicações S. A.
Apeladas: As mesmas


Direito de Imagem. Liberdade de imprensa x direito à imagem. Danos morais configurados. Verba indenizatória majorada. Danos materiais existentes. Primeira apelação provida, desprovendo-se o segundo apelo. 1. É ilícita a conduta de editora de revista erótica de, sob o pretexto de noticiar filmes com cenas de sexo, exibe em duas páginas famosa atriz em cena realizada para determinada película. 2. Ilícito que enseja não só indenização por danos materiais quanto danos morais. 3. Há danos materiais porquanto cabe à empresa jornalística indenizar à atriz o cachê que essa lhe cobraria caso tivesse espontaneamente pousado para a reportagem, sendo certo que o valor será objeto de liquidação de sentença. 4. Há ainda danos morais ante a violação ao direito de imagem da atriz que não autorizou a veiculação de sua nudez numa revista erótica. 5. Majoração da indenização por danos morais que se impõe ante a extensão do dano, considerando-se a gravidade da conduta e a tiragem da revista. 6. Em sendo a responsabilidade extracontratual, contam-se os juros desde o ilícito. 7. Primeira apelação a que se dá provimento, desprovendo-se o segundo apelo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0136364-20.2013.8.19.0001 em que são apelantes Nathalia Goyannes Dill Orrico e Abril Comunicações S. A. e apeladas as mesmas,

ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em conhecer das apelações, dar provimento ao primeiro apelo e negar provimento à segunda apelação, nos termos do voto do Exmº. Desembargador Relator.

RELATÓRIO:

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela primeira apelante em face da segunda apelante.

Na inicial, narra a autora que, sem autorização, a ré veiculou, na edição de nº. 451 da revista Playboy por ela editada, o seu nome e a sua imagem de maneira indevida. Informa que, na matéria intitulada “Sexo na tv e no cinema 2012. Os filmes, as séries e as cenas que incendiaram as telas durante o ano. Haja extintor!”, foram reproduzidas imagens nuas que fizera no filme “Paraísos Artificiais”. Alega que, na mesma matéria, havia um texto, o qual lhe dava um tom depreciativo, indicando ser uma pessoa suscetível a atos obscenos e a usar drogas. Esclarece que, sistematicamente, vem recusando propostas da ré para pousar nua. Alega que sofreu danos morais e materiais, esses consistentes em valor semelhante ao mais alto valor que a ré pagou por uma atriz ou modelo que pousou nua para sua revista.

Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.

A r. sentença de fls. 253/256, integrada pela decisão de fls. 264, julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 50.000,00, bem como custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo a quantia ser corrigida monetariamente desde a publicação da sentença e acrescida de juros desde a citação.

Apela a autora às fls. 265/277. Insiste na ocorrência de danos materiais. Afirma que deixou de lucrar o que ganharia da ré caso tivesse sido devidamente contratada para a exibição de sua imagem nua. Alega ainda que a indenização por danos morais foi irrisória. Pretende ainda que os juros de mora vençam desde o ilícito. Requer o provimento da apelação para que a ré seja condenada a indenizar-lhe os danos materiais, para que seja majorada a indenização a título de danos morais e para que os juros de mora sejam contados desde o evento danoso.

Apela a ré às fls. 279/297. Insiste na tese de que a fotografia da apelada foi utilizada para ilustrar material de cunho jornalístico sobre os filmes e séries brasileiros de 2012. Afirma que a fotografia constante da reportagem nada mais é que a reprodução de uma cena pública do filme. Alega ainda que as menções no texto da reportagem se dirigiram à personagem e não à atriz. Informa que a imagem da autora foi vista por milhões de pessoas, no cinema, na televisão e na rede mundial de computadores. Insiste na ausência de ilicitude em sua conduta. Nega a ocorrência de danos morais. Pretende, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Requer o provimento da apelação para julgar-se improcedente o pedido ou reduzir-se o valor indenizatório.

As contrarrazões de fls. 300/309 e de fls. 310/327 são, cada qual, pelo desprovimento do recurso da parte contrária.

Certificou-se, às fls. 298 v., o correto recolhimento do preparo de ambas as apelações.

É o relatório.

VOTO:

Os recursos de apelação são tempestivos, adequados e foram devidamente preparados. Devem ser conhecidos.

Merece provimento o primeiro apelo, desprovendo-se o segundo.

Prevê a Constituição Federal em seu texto dois direitos absolutamente sagrados: o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem e o direito à liberdade de imprensa.

Resulta, porém, que, como decorre claramente do art. 220, § 1º. CF, o direito à liberdade de imprensa é condicionado pelo direito à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra.

No caso vertente, não há dúvida da prática pela segunda apelante de conduta ilícita.

Com efeito, sob o pretexto de fazer uma reportagem acerca dos filmes e séries lançados ao longo do ano de 2012 e que tivessem por temática o sexo, a segunda apelante não hesitou em trazer para suas páginas a primeira apelante nua.

Ou seja, sob o pano de fundo da reportagem, exibiu em suas páginas o que nunca fizera: a nudez da primeira apelante.

Não vejo como afastar a má-fé da segunda apelante, a conduta sorrateira e dissimulada com o nítido escopo de mostrar a nudez da famosa atriz.

É certo que a segunda apelante edita uma revista erótica. É certo ainda que deve ser de interesse de seus leitores saber quais os filmes e séries que abordaram o tema sexo, comum ao propósito da revista. No entanto, não poderia a segunda apelante, sem a devida autorização da primeira apelante, exibir sua imagem nua, valendo-se de cena de filme e sem ostentar, inclusive, a devida autorização dos titulares dos direitos sobre o filme.

O exercício do direito à liberdade de imprensa é sagrado, mas não é ilimitado e, no caso concreto, a fronteira da licitude foi ultrapassada quando da exibição não autorizada da nudez da primeira apelante.

É absolutamente irrelevante que, em decorrência da propagação do filme, a cena possa ser vista hoje facilmente na internet. É certo que, para a revista da segunda apelante, a primeira apelante não autorizou o uso de sua imagem.

Atente-se que a má-fé já começa na capa, onde, apesar de não trazer qualquer imagem da primeira apelante, a segunda apelante já menciona a reportagem e alude a diversas atrizes da importância da primeira apelante, permitindo facilmente a ilação de que haveria, na reportagem, como de fato houve, fotos mostrando a nudez das atrizes referidas.

Não reputo ofensivo o teor da reportagem pinçado e criticado na inicial. Com a devida vênia, é clara a reportagem ao aludir à personagem, sendo certo ainda que dizer que a atriz estava bem pouco tímida na pele da personagem importa, antes de qualquer coisa, em meu modesto ver e sem pretender ser ingênuo, num elogio ao desempenho da primeira apelante.

No entanto, é inegável que a segunda apelante, por via oblíqua e ilícita, conseguiu trazer para seus leitores um formidável atrativo: não só a nudez da primeira apelante, como a de outras atrizes.

Caracterizado o ato ilícito, na forma do art. 927 CC, deve a segunda apelante indenizar os danos causados à primeira apelante.

Afasto-me da sentença. Não tenho dúvidas de que a primeira apelante sofreu danos materiais, na modalidade de lucros cessantes. Deixou de ganhar o que cobraria da segunda apelante para que essa exibisse o que mostrou.

Assim, deve a segunda apelante indenizar à primeira apelante os danos materiais apontados, procedendo-se à liquidação por arbitramento. Nessa, deverá o perito apurar quanto a primeira apelante receberia pela imagem exibida pela segunda apelante, se voluntariamente tivesse com ela aquiescido. Observe-se, desde já, que o norte é o que foi exibido, que não se confunde com qualquer ensaio fotográfico para a mencionada publicação.

Tenho ainda que a primeira apelante sofreu graves danos morais. Teve sua imagem, naquilo que lhe é mais íntimo, ou seja, sua nudez exibida pela segunda apelante. Reafirmo que é irrelevante que a cena tenha sido exibida no programa do Jô, que o filme esteja hoje no Youtube. A primeira apelante não autorizou o uso pela segunda apelante de sua imagem nua. Esse é o ponto nodal. E isso enseja indenização por danos morais, ante a violação ao direito de imagem.

Observo que, no caso vertente, o dano moral está in re ipsa. Ou seja, não há qualquer necessidade da prova pela primeira apelante de que se sentiu ofendida pela lesão, que se presume de modo absoluto. Incide, claramente, o que preceitua a Súmula 403 STJ:

“Súmula n.º 403
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Vislumbro ainda ofensa à dignidade da atriz. A conduta da segunda apelante se revelou de extremo ardil. Exibiu aos seus leitores a nudez da primeira apelante, sem a concordância dessa e sem que lhe pagasse pela exibição. É inegável que a conduta da segunda apelante trouxe, além da violação ao direito de imagem da primeira apelante, igualmente uma ofensa à sua dignidade.

Ante a gravidade da conduta da segunda apelante e considerando ainda a extensão do dano, porquanto a revista Playboy apresenta expressiva tiragem e, inegavelmente, é uma referência no meio das revistas eróticas, elevo a indenização por danos morais para R$ 80.000,00.

A hipótese é de ilícito extracontratual. Por conseguinte, inclusive sobre a indenização por danos morais, nos termos do art. 398 CC e Súmula 54 STJ, contam-se os juros de mora desde o evento lesivo.

Prospera o primeiro apelo. O segundo deve ser desprovido.

Por tais fundamentos, conhece-se das apelações, nega-se provimento ao segundo apelo e dá-se provimento à primeira apelação para: a) julgar-se procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar-se a segunda apelante a indenizar à primeira apelante o valor que essa cobraria e receberia se voluntariamente tivesse realizado a foto retratada na reportagem para fins de publicação na revista editada pela segunda apelante, como se apurar em liquidação de sentença, que se fará por arbitramento; b) elevar a indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devidamente corrigidos a partir da presente data; c) dispor que os juros de mora incidentes sobre os valores das indenizações, e no percentual de 1% ao mês, sejam contados desde o evento danoso. Mantida, no mais, a r. sentença.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2.016.

Horácio dos Santos Ribeiro Neto
Desembargador Relator

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