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terça-feira, 24 de abril de 2018

Direito de Imagem - Direito ao esquecimento não exclui busca processual pelo nome da parte



Direito ao esquecimento não se sobrepõe ao princípio da publicidade dos atos do Estado. Assim entendeu a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP ao negar provimento ao recurso de homem que queria excluir a possibilidade de busca, por seu nome, de processos já extintos disponíveis nos processos eletrônicos do tribunal.


A parte solicitou que seu nome fosse retirado das informações do sistema do Poder Judiciário. Nas razões recursais, o apelante argumentou que o direito ao esquecimento serviria como fundamento para que não fosse possível consultar os processos extintos pelo nome da parte, ressaltando que não queria a exclusão total dos referidos processos, mas apenas que fosse impossível a busca.
Ao decidir, no entanto, o colegiado destacou o princípio da publicidade dos atos do Estado, "insculpido por diversas vezes no cerne do texto constitucional", destacando, entre outros, o art. 93, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Judiciário serão públicos. No mesmo sentido dispõe a própria Constituição do Estado, bem como resolução do CNJ que, adaptando o princípio aos tempos modernos, dispõe sobre a divulgação de todos os dados processuais eletrônicos na internet. “A publicidade dos atos processuais constitui a regra, sendo excepcionais as hipóteses de sua restrição”, frisou o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia.
"É certo que a situação do apelante não se subsume a quaisquer das hipóteses excepcionais descritas nos mencionados dispositivos, de modo que, realmente, não há como se cogitar de qualquer possibilidade de restrição ao acesso universal e completo aos processos do qual faz ou tenha feito parte. Em momento algum a referida Resolução nº 121/10 do CNJ abre exceção ao princípio da publicidade em virtude da extinção do processo. Donde inexistir razão ao apelante ao levantar tal argumento."
Sendo caso de extinção sem resolução do mérito de parte dos pedidos e de improcedência dos restantes não havendo, portanto, condenação, o colegiado entendeu razoável majorar a condenação em honorário advocatícios para 12% do valor dado à causa.
Veja a decisão
Fonte: Migalhas

terça-feira, 3 de abril de 2018

Direito Digital - Compartilhamento de conteúdo gera responsabilidade por eventuais danos

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e condenou a Globo, e outros dois veículos de comunicação a indenizar em R$ 20 mil uma ex-participante do Big Brother Brasil, pela divulgação de matéria que expôs sua vida sem autorização. Além disso, a publicação deverá ser excluída dos sites.
O colegiado seguiu divergência do desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, relator designado, o qual destacou que o livre acesso às páginas do Facebook não autoriza a livre reprodução de fotografias, por resguardo tanto do direito de imagem, quanto do direito autoral.
Além disso, pontuou que o compartilhamento de matérias e fotografias nada mais é do que uma forma de “publicação”, qualificando-se apenas pelo fato de que seu conteúdo, no todo ou em parte, é extraído de outra publicação já existente. Segundo o magistrado, o compartilhamento obriga à reparação do dano da mesma forma que o responsável pela publicação.
“Quem compartilha também contribui com a disseminação de conteúdos pela rede social, devendo, portanto, responder pelos danos causados.”

Desta forma, condenou as requeridas a responderem de forma solidária pelo dano moral.
O caso
A autora participou do programa em 2005, e em 2016 teria recusado o convite da Rede Globo, por meio de seu Departamento de Comunicação, para voltar a participar do Programa em sua versão atual e não autorizou qualquer divulgação de sua vida privada.
A matéria publicada sem autorização no site da ego.globo.com afirmava que ela que “ganhou o apelidinho de 'Aline X-9' devido aos mexericos que fazia entre os grupos de Jean e seu arquinimigo o doutor Gê”, registrando ao final que seriam “coisas do jogo” e que após a saída do programa "enfrentou problemas de rejeição nas ruas e teve até mesmo sua casa pichada em protesto”, que foi a "participante que teve o maior índice de rejeição do programa" e, por conta da exposição na época, "ela decidiu se mudar do Rio para São Paulo, onde mora há alguns anos e busca uma vida comum.”
Ela alegou que se passaram 11 anos desde a participação no BBB, e não tem qualquer vínculo com a Globo, que sabia que não autorizava qualquer publicação de qualquer matéria ou qualquer assunto sobre sua vida.
O desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior destacou que mesmo a pessoa pública tem direito a preservação de sua vida privada e muito mais aquela que abandonou a exposição pública e a notoriedade, “não se evidenciando o interesse jornalístico atual na divulgação de fatos passados e presentes da autora, que como afirmado lhe causaram danos ao seu relacionamento familiar, pessoal e profissional”.
Para ele, a liberdade da divulgação de notícias baseia-se no interesse público da obtenção da informação, contudo, não se vislumbra na matéria em discussão tal interesse.
“Autora abdicou da vida pública, trabalha atualmente como carteira e se opôs a divulgação de fatos da vida privada, teve fotografias atuais reproduzidas sem autorização, extraídas de seu Facebook, sofrendo ofensa a sua autoestima, uma vez que a matéria não tinha interesse jornalístico atual, e não poderia ser divulgada sem autorização, caracterizando violação ao art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, uma vez que lhe desagrada a repercussão negativa de sua atuação no Reality Show, resultante da frustrada estratégia que engendrou buscando alcançar a cobiçada premiação.”
  • Processo: 1024293-40.2016.8.26.0007
Fonte: Migalhas 

segunda-feira, 5 de março de 2018

Direito Digital - Justiça paulista reconhece direito ao esquecimento



A 42ª Vara Cível Central de São Paulo reconheceu o direito ao esquecimento de uma mulher. A autora relatou que em 2012 discutiu com policiais e foi filmada. Alegou que o fato gerou repercussão na mídia e até hoje sofre agressões morais em razão do ocorrido. A decisão determina que um site de busca remova dos resultados de pesquisa os links elencados pela autora na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
        
Para o juiz André Augusto Salvador Bezerra, “tem-se, em torno da pretensão da autora, o trauma dos julgamentos sumários extrajudiciais da rede mundial de computadores, ampliados, em muito, pelo crescimento das redes sociais”. E completou: “Cada vez mais, a vida privada e a imagem de pessoas são julgadas e, como que sofrendo uma penalidade sem qualquer observância do devido processo legal, achincalhadas por comentários e discussões da internet”.
        
A autora também pedia que uma empresa jornalística que noticiou o fato retirasse a matéria sobre o caso do ar, mas o pedido foi negado. O magistrado afirmou que a tal pretensão “equivaleria a uma verdadeira queima de livro em fogueira, tal como é feito em sistemas autocráticos”.       
        
Por outro lado, a não disponibilização da notícia em site de busca preserva os direitos da autora. “A notícia, inclusive a publicada pela ré, permanecerá. A História não será apagada (...) A privacidade e a imagem da autora poderão ser preservadas, sem grave impacto para a atividade do site de busca ou para o sistema democrático em seu conjunto”, concluiu.
        
Cabe recurso da decisão.

        Fonte: Comunicação Social TJSP 

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Direito ao Esquecimento - Terceira Turma nega indenização a Glória Perez por reportagem que relembrou morte de sua filha


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que negou pedido de indenização por danos morais e materiais à autora de novelas Glória Perez em razão de reportagem exibida pela Rede Record sobre o assassinato de sua filha, a atriz Daniella Perez, ocorrido em 1992.
A reportagem, veiculada em 2012, entrevistou Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio de Daniella. Para a novelista, o objetivo da reportagem foi meramente especulativo e com claro objetivo de auferir lucro. A versão contada pelo assassino teria violado a honra de Daniella e, além disso, houve a divulgação de imagens privadas, sem autorização e sem qualquer contexto com a notícia.
O pedido de indenização foi negado em primeira e segunda instância. No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou para dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo apenas o dano moral relativo ao uso indevido da imagem da atriz e condenando a Record a pagar indenização de R$ 100 mil. O voto do relator, no entanto, ficou vencido.
Fato histórico de repercussão social
Prevaleceu no colegiado o entendimento divergente inaugurado pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, apesar de a Segunda Seção do STJ ter sumulado o entendimento de que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”, o enunciado não seria aplicável ao caso por se tratar de fato histórico de repercussão social.
“Ao resgatar um fato histórico de repercussão social, a atividade jornalística reforça a promessa em sociedade de que não queremos outros episódios de dor e sofrimento, de que precisamos superar, em todos os tempos, a injustiça e a intolerância”, disse a ministra.
Nancy Andrighi ressalvou a possibilidade de sanção por eventual abuso no direito de informar, mas disse que, no caso julgado, as instâncias ordinárias concluíram que a matéria jornalística não extrapolou esse direito, não ofendeu a imagem da vítima nem explorou comercialmente os fatos.
Autorização inexigível
“Não é possível extrair a consequência jurídica que a recorrente pretende, pois o propósito recursal contraria a tese de que, nos termos do artigo 20 do Código Civil, é inexigível autorização prévia para divulgação de fatos históricos de repercussão social” – explicou Nancy Andrighi.
Para a ministra, a reportagem veiculada pela Record sobre o trágico assassinato da atriz não configurou excesso no exercício da liberdade de imprensa, pois, apesar de ter havido a utilização de imagens sem prévia autorização, a conjuntura observada pelas instâncias ordinárias levou-as a reconhecer a relevância nacional da reportagem e a não identificar nenhum abuso na divulgação de tais imagens.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1631329

terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Direito Digital - STJ julga caso que discute desindexação de resultado de pesquisa na internet


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça realiza o julgamento de um recurso em discute o direito à informação, ao esquecimento e a possibilidade de desindexação de resultados de pesquisa na internet a respeito de informações verdadeiras e de interesse público.
O caso começou em agosto de 2009, quando a atual Promotora de Justiça Denise Pieri Nunes ajuizou uma ação contra Google, Yahoo e Microsoft, para questionar a existência de resultados de pesquisa na web relacionados a reportagens sobre suspeitas de fraude em concurso da magistratura do estado Rio de Janeiro.
A informação, divulgada em sites de notícia e até na página do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, reporta que a autora supostamente teria reproduzido exatamente o gabarito da prova de Direito Tributário na fase escrita do certame.
O Conselho chegou a apurar formalmente se houve fraudes na prova para juiz do Rio de Janeiro, mas entendeu, por maioria, que não haveria elementos suficientes para condenação. Ao mesmo tempo, reconheceu que havia problemas na prática adotada pelo TJ-RJ e até emitiu recomendações para os concursos seguintes.
Denise alegou que a indexação dos resultados relacionados ao conteúdo estaria causando abalos à sua dignidade e pediu a filtragem dos resultados de busca por seu nome, desvinculando-a de quaisquer reportagens relacionadas aos fatos. Após o ocorrido, ela passou em outro concurso público e atualmente exerce cargo de promotora de Justiça no Rio de Janeiro.
Em primeira instância, a sentença julgou os pedidos improcedentes. O magistrado entendeu que os sites de busca não são responsáveis pelo conteúdo das notícias encontradas pelos internautas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém, reformou a decisão para condenar as três empresas a instalarem filtros de conteúdo que desvinculassem o nome da autora das notícias sobre a suposta fraude, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.
Conforme o acórdão do TJ-RJ, os direitos à imagem e à personalidade deveriam prevalecer no caso concreto, invocando genericamente a noção de direito ao esquecimento. Contra a decisão, o Google interpôs recurso especial no STJ pedindo a aplicação da jurisprudência consolidada no tribunal sobre a impossibilidade de ordem de remoção e, mais ainda, de monitoramento prévio direcionada a provedor de buscas na internet — especialmente em um contexto de informação de notório interesse público.
A turma iniciou o julgamento do caso na sessão de 23 de agosto. O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi pelo provimento integral do REsp na linha da jurisprudência consolidada do STJ de invalidade de ordem de filtro de conteúdo direcionada aos buscadores.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, que afirmou, genericamente, que via com desconforto o fato de esse tipo de informação poder ser acessado pelos buscadores, sob o argumento de que o direito à informação seria feito adequadamente pela possibilidade de consulta ao CNJ e a outras fontes oficiais.
Para o ministro, o acesso às informações pelo buscador poderia destruir reputações.
O ministro Villas Bôas Cueva não votou formalmente, mas afirmou na ocasião que defende a jurisprudência consolidada no STJ, além de ver com preocupação a ideia de cercear esse tipo de informação.
REsp 1.660.168
Fonte: Conjur

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Direito ao esquecimento - Google não precisa remover resultados relacionados a investigador citado em chacina


A Turma Recursal de Ipatinga/MG negou provimento ao recurso de um investigador da polícia civil que pedia a remoção dos resultados de busca do Google relacionando seu nome ao caso da "chacina de Revés do Belém", ocorrida em junho de 2010.
Segundo o autor do pedido, ele foi denunciado e processado por envolvimento no crime na cidade de Santana do Paraíso/MG, sendo preso cautelarmente em abril de 2013. Neste ínterim, conforme alegou, sua imagem teria sido "massacrada" em jornais, redes sociais e sites em geral.
Em dezembro de 2013 foi proferida sentença de sua impronúncia, quando foi solto e teve seu processo criminal baixado e arquivado. Com base nestes fatos, alegou que seria justificada a remoção do referido conteúdo dos critérios de busca.
O juízo de 1º grau, entretanto, negou o pedido. De acordo com a sentença de improcedência, o Google não foi o responsável pela veiculação das informações na internet e, apesar de possuir sistemas capazes de processar grande volume de dados, essas ferramentas não são capazes de identificar conteúdos reputados ilegais.
"Na hipótese, por exemplo, a proibição de que o serviço do requerido aponte resultados na pesquisa do crime conhecido como 'chacina de Revés do Belém', impediria os usuários de localizarem postagens, notícias, denúncias e uma infinidade de outras informações sobre o tema, que é de interesse público. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito na internet, reprimir o direito da coletividade à informação."
Em grau recursal a conclusão também foi neste sentido. Com base em posicionamento adotado pelo STJ, o colegiado concluiu que o Google oferece ferramentas de busca na internet, mas não controla o conteúdo das páginas pesquisadas, de modo que não pode ser responsabilizado pelos referidos resultados.
Conforme o juiz de Direito Mauro Simonassi destacou em voto vista, não cabe ao Google "a responsabilidade quanto aos fatos divulgados na rede de internet, uma vez que exerce a atividade, tão só, de pesquisa, ou seja, indica os links que contêm os termos ou expressões de busca digitados pelo usuário, sem, contudo, fazer qualquer julgamento ou controle do conteúdo das referidas páginas".
Repercussão geral
A controversa questão deve ser dirimida no STF. A Corte suprema analisará, em sede de repercussão geral, a aplicação do chamado "direito ao esquecimento" na esfera civil, quando for alegado pela vítima de crime ou por seus familiares para questionar a veiculação midiática de fatos pretéritos e que supostamente já teriam sido esquecidos pela sociedade (ARE 833.248).
Recentemente, o procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, emitiu parecer contrário ao suposto direito. Segundo o PGR, não é possível, com base no denominado direito a esquecimento, "ainda não reconhecido ou demarcado no âmbito civil por norma alguma do ordenamento jurídico brasileiro, limitar o direito fundamental à liberdade de expressão por censura ou exigência de autorização prévia".
  • Processo: 31316013109-7
Fonte: Migalhas

TURMA RECURSAL DE IPATINGA 
Relator: José Maria Moraes Pataro Processo: 
Recursal nº : 313.16.013109-7 
Origem Comarca: Ipatinga 
Recorrente: ):_____________________ 
Recorrido: Google Brasil Internet Ltda 

Pedido de vista 

VOTO 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade conheço do recurso, Conquanto pedisse vista dos autos para melhor análise, após examiná-los com maior acuidade, vejo-me na contingência de acompanhar o voto do l. Relator, porquanto, realmente, não cabe ao Requerido a responsabilidade quanto aos fatos divulgados na rede de internet, uma vez que exerce a atividade, tão só, de pesquisa, ou seja, indica os links que contêm os termos ou expressões de busca digitados pelo usuário, sem, contudo, fazer qualquer julgamento ou controle do conteúdo das referidas páginas. 

O Recorrido oferece ferramentas de busca de conteúdos em toda a internet, indicando sua localização, mas não controla o conteúdo das páginas pesquisadas. Deste modo, em não sendo o Recorrido o hospedeiro de referidas páginas na rede mundial de computadores, ainda que o Recorrente especifique os sites em que teria o conteúdo ofensivo, a ele não caberia promover a exclusão dos respectivos links. Sobre o tema, inclusive, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: 

CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. CONTEUDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei no 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 30 S 20 , do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas.5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, S 1 0 , da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo - notadamente a identificação do URL dessa página - a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9. Recurso especial provido. (RESP 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHl, Terceira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) 

Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do relator.

terça-feira, 7 de junho de 2016

Dia da Liberdade de Imprensa - Relembre o Caso Escola Base



O dia 7 de junho é marcado pela comemoração da liberdade de imprensa. A liberdade de imprensa é o direito dos profissionais da mídia de fazer circular livremente as informações, um pressuposto para a democracia. O contrário dela é a censura, própria dos governos ditatoriais, que limitam o poder de ação da mídia de acordo com seus interesses particulares.


A data é celebrada por profissionais da área através do exercício de seu trabalho ou mesmo em protestos. Em recompensa ao trabalho árduo da imprensa, existem diversos prêmios que prestigiam atuações em situações nem sempre favoráveis à liberdade, como a cobertura de países em guerra, por exemplo.

É importante que este dia nos lembre que os meios de comunicação têm o direito e o dever de manter os cidadãos informados. Entretanto, ser livre não quer dizer desrespeitar a liberdade dos outros. Por isso, a imprensa tem o direito de liberdade, mas também tem uma obrigação com a ética. Essa conduta serve para evitar que fatos sejam divulgados sem a devida apuração da verdade, pois a repercussão pode fugir do controle. A força de uma afirmação errada é bem maior do que de um direito de resposta.

Um pouco de história

A impressão era proibida no Brasil na época da monarquia. Ela só surgiu com a chegada da família real em 1808. Depois disso, a primeira assembleia constituinte elaborou a nova lei de imprensa, dando liberdade à publicação, venda e compra de livros, porém com algumas exceções.

O período da república no Brasil foi marcado por vários atentados à liberdade de imprensa. Durante a República Nova, a primeira lei de imprensa retirava do código penal os crimes de imprensa e reformou o processo desses crimes, além disso, instituiu o direito de resposta.

Durante o regime militar, também foi instituída a chamada lei de imprensa, estabelecendo importantes restrições à liberdade de expressão. Todo e qualquer tipo de notícia deveria passar pelo crivo de censores, sendo barrada quando detectada alguma hostilidade ao governo. Durante os "anos de chumbo", chegou-se a criar um Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP) para executar essa tarefa. Os anos da ditadura militar na América Latina serviram para fortalecer o ideal de liberdade e democracia pregado pelos agentes da imprensa.


Mas com o fim do período ditatorial e com o advento da Constituição Federal de 1988, os fundamentos legais acerca do direito à informação foram estabelecidos, garantindo a liberdade de imprensa, desde que vedado o anonimato.

O CASO ESCOLA BASE

A cerca de vinte e dois anos atrás, os donos da Escola de Educação Infantil Base, na zona sul de São Paulo, foram chamados de pedófilos. Sem toga, sem corte e sem qualquer chance de defesa, a opinião pública e a maioria dos veículos de imprensa acusaram, julgaram e condenaram Icushiro Shimada, Maria Aparecida Shimada, Mauricio Alvarenga e Paula Milhim Alvarenga.
Chegou-se a noticiar que, antes de praticar as ações perversas, os quatro sócios cuidavam ainda de drogar as crianças e fotografá-las nuas. “Kombi era motel na escolinha do sexo”, estampou o extinto jornal Notícias Populares, editado pelo Grupo Folha. “Perua escolar carregava crianças para a orgia”, manchetou a também extinta Folha da Tarde.
Na esfera jurídica, entretanto, a história tomou outros rumos. As acusações logo ruíram e todos os indícios foram apontados como inverídicos e infundados. Mas era tarde demais para os quatros inocentados. A escola, que já havia sido depredada pela população revoltada, teve que fechar as portas.
Hoje, acumuladas duas décadas de reflexão e autocrítica, a mídia ainda não conseguiu digerir o ocorrido e o caso da Escola Base acabou se tornando o calcanhar de Aquiles da imprensa brasileira — é objeto constante de estudo nas faculdades de jornalismo — e motivo de diversas ações judiciais provocadas pelos diretores da escola.
Em uma delas, Paula Milhim, antiga professora e coordenadora pedagógica da Escola Base, tenta pôr as mãos na indenização de R$ 250 mil que ganhou na Justiça paulista. Com a repercussão do caso, Paula perdeu o emprego, se afastou da família, e hoje acumula dívidas em um emprego instável como auxiliar administrativa.

O decreto de Covas

Em função de diversos atrasos para iniciar a ação judicial, a indenização a que Paula tem direito esteve à beira da prescrição. Para piorar, no momento em que a sua defesa estava formada e instrumentalizada, um ataque cardíaco fulminante vitimou o seu advogado e atrasou ainda mais o processo.
Laércio José dos Santos, seu atual (e terceiro) advogado, só teve acesso ao processo em 1999, após ter expirado o prazo de cinco anos — que consta no Código de Processo Civil para requisição de ação indenizatória.
Antes que a prescrição fosse oficialmente validada, o então governador de São Paulo Mario Covas publicou em 15 de dezembro de 1999 o decreto número 44.536, em que escreveu: “fica autorizado o pagamento administrativo de indenização às vítimas do caso Escola Base, em virtude da responsabilidade civil do Estado por atos cometidos por seus agentes”.
Para justificar a intenção, o decreto cita os princípios da dignidade humana e da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas. Ambos salvaguardados pela Constituição Federal de 1988.
Com a morte de Covas em 2001, mudaram os quadros da Procuradoria-Geral do Estado e do Palácio dos Bandeirantes. Mudou também o entendimento do governo estadual e o decreto oficial passou a ser questionado na Justiça.

Renúncia de prescrição

Em primeira instância, a juíza encarregada acolheu o argumento da advocacia do estado. Ficou decidido que o decreto apenas significava que Covas havia mandado verificar se havia débito com alguma vítima do caso da Escola Base. Entretanto, como a ação havia sido iniciada em 2004, dez anos após o incidente, a indenização teria prescrito e não poderia mais ser cobrada.
A defesa de Paula Milhim recorreu ao TJ-SP, e obteve ganho de causa na 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal. A Corte entendeu que a intenção do decreto emitido por Covas, ainda que não diga explicitamente, é determinar a interrupção da prescrição.
“É evidente que esse decreto foi uma maneira que o governador encontrou de garantir, a todas as vítimas, uma recomposição, ainda que parcial, daquilo que foi perdido após o verdadeiro linchamento moral por elas sofrido quando da época dos fatos”, justificou o desembargador José Roberto Cabella, relator da ação.
O Tribunal entendeu que o decreto oficial contém uma renúncia, ainda que tácita, à prescrição. O relator cita também decisões anteriores de outras Cortes nas quais ficou reconhecido que é legítimo o Poder Executivo interromper a prescrição de indenizações por força de atos administrativos. “Não é de hoje que o governo, em casos emblemáticos, reconhece seus erros e tenta, na medida do possível, repará-los”, explicou.

Perspectiva de pagamento

Uma vez reafirmado o direito à indenização, o desafio da defesa de Paula Milhim passa a ser a efetivação desse direito. “Ela vai viver para receber?”, indaga o advogado Laércio José dos Santos.
Como ainda há (a provável) chance de um recurso da Procuradoria-Geral do Estado no STJ (Superior Tribunal de Justiça), a decisão do TJ-SP não é definitiva. Sem a ação ter transitado em julgado, Paula ainda nem entrou na fila dos precatórios do Tribunal.
O advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Dívida Pública da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo), afirma que a perspectiva de recebimento dos valores devidos pelo governo paulista é bem pessimista.
“O estado de São Paulo deve aproximadamente R$ 20 bilhões”, diagnostica Brando ao afirmar que somente R$ 2 bilhões já foram depositados.
O cenário mais otimista para Paula surge se ela conseguir ser enquadrada na fila dos pagamentos preferenciais. Entretanto, mesmo que ganhe mais agilidade seriam liberados apenas R$ 54 mil para depósito nestas condições, o restante só seria quitado após ela seguir normalmente a fila de pagamentos do Tribunal.
REPORTAGEM SOBRE O CASO ESCOLA BASE

             Escola Base - 20 anos depois