A juíza de Direito Cintia Souto Machado de Andrade, da 7ª vara Cível do RJ, concedeu tutela de urgência à apresentadora Xuxa para determinar que a Salvatore Filmes retire do YouTube o vídeo "Troll my life — Xuxa — Amada foca". O filme narra a carreira de Xuxa com afirmações consideradas por ela ofensivas.
Ao deferir o pedido, a magistrada ponderou que, "embora a liberdade de expressão seja verdadeiro alicerce para um Estado Democrático de Direito, esta não pode ser utilizada de forma a ferir outros princípios constitucionalmente protegidos, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana".
Afirmou ainda que, "sendo a imagem um direito da personalidade, sua utilização por terceiros não pode ser realizada de forma humilhante, vexatória, desrespeitosa, acarretando dor, vergonha e sofrimento ao seu titular".
Assim, entendeu estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela, visto que há "receio de dano de difícil reparação".
A Salvatore Filmes estará sujeita a multa diária no valor de R$ 10 mil, em caso de descumprimento.
Fonte: Migalhas
Inteiro teor da decisão
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça Regional da Barra da Tijuca
Cartório da 7ª Vara Cível
Processo: 0017132-64.2016.8.19.0209
Processo Eletrônico Classe/Assunto: Procedimento Comum –
Direito de Imagem / Indenização Por Dano Moral
Autor: MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGHEL
Réu: SALVATORE FILMES
LTDA - ME
Decisão Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela
antecipada, na qual sustenta a parte autora que a parte ré publicou, no
YouTube, o vídeo TROLL MY LIFE - XUXA - AMADA FOCA , cuja mídia foi acautelada
em cartório, or meio do link https://www.youtube.com/watch?v=QDRcYkwkKkQ com
afirmativas ofensivas e sem qualquer preocupação com a verdade.
Requereu, destarte, a concessão de tutela antecipada,
inaudita altera parte, para determinar que a parte ré se abstenha de veicular
em seu canal no YouTube - canal Amada Foca, ou outro que lhe pertença, o vídeo
intitulado TROLL MY LIFE - XUXA - AMADA FOCA, sob pena de pagamento de multa
cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) caso seja
descumprida a ordem judicial.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do
Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder a tutela antecipada,
desde que exista elemento que evidencie a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, muito embora a liberdade de expressão seja
verdadeiro alicerce para um Estado Democrático de Direito, esta não pode ser
utilizada de forma a ferir outros princípios constitucionalmente protegidos,
notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, sendo a imagem
um direito da personalidade, sua utilização por terceiros não pode ser
realizada de forma humilhante, vexatória, desrespeitosa, acarretando dor,
vergonha e sofrimento ao seu titular.
No caso sub-judice, encontram-se presentes os requisitos
autorizadores para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado
receio de dano de difícil reparação, impõe-se a concessão da medida, a fim de
preservar o direito à dignidade da parte autora, direito este protegidos pelo
artigo 5º da CRFB/88.
Face ao exposto, concedo a tutela de urgência pretendida
para determinar que a parte ré, de imediato, se abstenha de veicular em seu
canal no YouTube - canal Amada Foca, ou outro que lhe pertença, o vídeo
intitulado TROLL MY LIFE - XUXA - AMADA FOCA, sob pena de pagamento de multa
diária no valor de R$ 10.000,00.
Dispenso caução, na forma do parágrafo 1º do artigo 300 do
CPC.
Intime-se por OJA de plantão.
Não tendo a parte autora optado pela realização da audiência
de conciliação, cite-se e intime-se o réu da presente decisão fazendo-se
constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para
apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do
CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo
344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que
pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras
dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar se postulada a
gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo
5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a
norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do
CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é
aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de
acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a
parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este
Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, obsevado o prazo
da contestação (enunciado nº 36 CEDES do E. TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a
parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
Tendo em mira a estrita observância à nova sistemática
processual civil, a elevar a necessidade de conciliação, mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos a norma fundamental do processo
civil, nos moldes do artigo 3º da Lei 13105/2015 e a impor seu estímulo pelos
Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público, inclusive
no processo judicial, poderá, com fulcro no artigo 139 do NCPC, em qualquer
fase processual, ser designada Audiência Especial de Conciliação.
Rio de Janeiro, 25/05/2016.
Cintia Souto Machado de Andrade - Juiz Titular
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