O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Bilheteria Digital a devolver R$ 418,00 a um cliente que teve ingressos cancelados no dia do evento. O valor é referente ao dobro do valor que ele havia pagado. A empresa também foi condenada a reparar o consumidor, autor da ação, em R$ 3 mil, a título de danos morais.
Em sua defesa, a parte ré afirmou que os bilhetes adquiridos pelo autor foram cancelados por “suspeita de fraude” e que a empresa tentou entrar em contato com ele, por telefone, sem êxito. O juiz analisou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação estabelecida entre as partes. Ele lembrou, conforme artigo 14 dessa Lei, que o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ficou provado que o autor adquiriu os ingressos com antecedência. Causou estranheza ao juiz que a suspeita de fraude alegada pela empresa somente tenha sido verificada no dia do evento e quando os ingressos já se encontravam com o preço mais alto. “Desta forma, considero que o réu, na condição de fornecedor, agiu com evidente má fé, impondo-se o dever de restituir ao autor, em dobro o valor pago pelos ingressos”, asseverou o magistrado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o 1º Juizado Especial Cível de Brasília também entendeu que merecia prosperar. “É certo que o cancelamento da compra no dia do evento gerou ao autor aborrecimentos e contrariedades, os quais, a princípio, não justificariam a condenação por danos morais uma vez que não acarretaram violação à honra objetiva/ subjetiva do autor. Entretanto, a falha, o descaso e o menosprezo do réu não podem nem devem prevalecer”, considerou o juiz, antes de arbitrar o valor do dano moral em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF
Inteiro teor da decisão
Número do Processo: 0706465-08.2016.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: _____________________________________
RÉU: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório conforme autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não foram argüidas preliminares, estão presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação e não há nenhuma questão processual pendente, motivo pelo qual passo à
análise do mérito.
MÉRITO
O autor pretende a restituição em dobro do valor pago pelo ingresso para o
evento bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código
de Defesa do Consumidor, posto que o autor enquadra-se no conceito de consumidor, conforme
artigo 2º, o réu caracteriza-se como fornecedor de serviços, de acordo com o artigo 3º e a relação
jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como
destinatário final.
A controvérsia existente nos autos cinge-se acerca da ocorrência dos
pressupostos da responsabilidade civil e, de conseqüência, do dever de indenizar.
Consoante artigo 14 do CDC, o fornecedor responderá, de forma objetiva, ou
seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para se caracterizar a responsabilidade da empresa ré, são necessários os
seguintes pressupostos: evento, prejuízo e nexo de causalidade, prescindindo-se de qualquer
alegação de dolo ou culpa.
O réu, em sua peça de defesa, afirma que os bilhetes adquiridos pelo autor
foram cancelados por “suspeita de fraude” e que a empresa tentou entrar em contato por telefone
com o autor, o que restou infrutífero.
Consoante documento anexado sob ID 2717349 – pág 2, os bilhetes foram
adquiridos em 27/02/2016, data em que a compra já havia sido debitada no cartão de crédito do
autor. Causa estranheza que a “suspeita de fraude” somente tenha sido verificada no dia do evento
e quando os ingressos já se encontravam com o preço mais alto.
Desta forma, considero que o réu, na condição de fornecedor, agiu com
evidente má fé, impondo-se o dever de restituir ao autor, em dobro o valor pago pelos ingressos.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão
autoral também merece prosperar.
Nada obstante as reiteradas decisões no sentido de que o mero
inadimplemento contratual não acarreta danos morais, considero, no presente caso, que a função
pedagógico/punitiva da condenação deve preponderar.
É certo que o cancelamento da compra no dia do evento gerou ao autor
aborrecimentos e contrariedades, os quais, a princípio, não justificariam a condenação por danos
morais uma vez que não acarretaram violação à honra objetiva/subjetiva do autor.
Entretanto, a falha, o descaso e o menosprezo do réu não podem nem devem
prevalecer. Caso contrário, estar-se-ia estimulando o réu em manter esta postura desleal com os
consumidores, o que, por óbvio, não se coaduna com os princípios de proteção ao consumidor
previstos na legislação pátria, em especial no CDC.
Assim, a fim de impor ao réu a devida atenção e respeito aos direitos básicos dos consumidores, merece prosperar o pedido de condenação em danos morais. A necessidade de
se evitar a “indústria do dano moral” não pode beneficiar fornecedores que transgridem direito
elementar do consumidor, qual seja, de receber o serviço ou produto adquirido.
Portanto, diante da função pedagógico/punitiva da condenação e tendo em
vista a capacidade econômica do ofensor, a pequena extensão do dano causado e a necessidade
de se evitar o enriquecimento sem causa, considero razoável, a título de danos morais, a quantia
de R$ 3.000,00 (três mil reais).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para
condenar o réu ao pagamento de:
a) R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), referente ao dobro do valor dos
ingressos adquirido, com acréscimo de juros legais de mora e atualização monetária a partir de
27/02/2016;
b) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo incidir sobre
este valor correção monetária e juros de mora partir da sentença (Súmula 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso
I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpre à parte autora solicitar, após o trânsito em julgado, por petição o início
da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 513, do CPC/2015
e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do feito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se.
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