sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Direito Digital - Homem terá de indenizar por ofender político em rede social



A 4ª Câmara Civil do TJ manteve sentença de comarca do Vale do Itajaí que condenou um homem a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, por achincalhar político da cidade em rede social. A zombaria usou até expressão latina ao referir-se a suposto intuito do ofendido em ocupar cargos públicos para favorecimento próprio e de amigos. Em sua defesa, o homem justificou que usava o direito de livre manifestação de pensamento. Apontou, ademais, que a expressão latina foi interpretada pelo seu pior significado, o qual não se aplica aos comentários em questão.
Segundo o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação, os comentários possuíam claro juízo depreciativo e houve violação do direito de personalidade do apelado. "É também irrelevante, na hipótese, que um dos termos utilizados seja pouco conhecido. Isso porque o apelante, com a publicação levada a cabo na rede social, pretendeu, por óbvio, macular a imagem da parte autora perante terceiros e assumiu o risco de que a ofensa imputada se propagasse e chegasse ao conhecimento de número indeterminado de pessoas", anotou o magistrado. A expressão em latim utilizada, a propósito, foi "et caterva", correspondente a corja, bando de vadios, comparsas. A decisão foi unânime (Apelação n. 0022956-14.2013.8.24.0033).

Acórdão 


Apelação Cível - 0022956-14.2013.8.24.0033 - Itajaí
Relator(a): Exmo. Sr. Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli Juiz (a): Vera Regina Bedin
Apelante : Gert Klotz
Advogado : Josemar Siemann (11776/SC)


Apelado : Amílcar Gazaniga
Advogada : Sheila da Silva Avanci de Almeida (35119/SC) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À HONRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA EM RAZÃO DE COMETÁRIOS OFENSIVOS NO FACEBOOK. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. UTILIZAÇÃO DE DETERMINADAS EXPRESSÕES NA REDE SOCIAL COM CLARO INTUITO DE LESAR A HONRA E IMAGEM. DANO MORAL MANTIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. MONTANTE QUE NÃO MERECE REPARO. MANUTENÇÃO SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - As postagens não possuíam mero cunho informativo ou opinativo e não limitaram-se a retratar situação eventualmente ocorrida, de tal modo que é possível identificar os comentários e expressões utilizadas como emissão de juízo depreciativo, em que houve excesso na manifestação do pensamento com consequente violação do direito da personalidade. II - Não há como considerar que as expressões lançadas tinham por objetivo retratar determinada situação e que eram destituídas de prejudicialidade aos atributos da personalidade. III - Resulta evidenciado o intuito lesivo das expressões utilizadas nas postagens realizadas na rede social - Facebook, ainda mais quando poderia ter manifestado seu pensamento utilizando-se de palavras condizentes com o objetivo almejado, caso houvesse pretensão, realmente, de tão somente comentar determinado fato.
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.


Inteiro teor da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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