A 4ª Câmara Civil do TJ manteve sentença de comarca do Vale do Itajaí que condenou um homem a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, por achincalhar político da cidade em rede social. A zombaria usou até expressão latina ao referir-se a suposto intuito do ofendido em ocupar cargos públicos para favorecimento próprio e de amigos. Em sua defesa, o homem justificou que usava o direito de livre manifestação de pensamento. Apontou, ademais, que a expressão latina foi interpretada pelo seu pior significado, o qual não se aplica aos comentários em questão.
Segundo o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação, os comentários possuíam claro juízo depreciativo e houve violação do direito de personalidade do apelado. "É também irrelevante, na hipótese, que um dos termos utilizados seja pouco conhecido. Isso porque o apelante, com a publicação levada a cabo na rede social, pretendeu, por óbvio, macular a imagem da parte autora perante terceiros e assumiu o risco de que a ofensa imputada se propagasse e chegasse ao conhecimento de número indeterminado de pessoas", anotou o magistrado. A expressão em latim utilizada, a propósito, foi "et caterva", correspondente a corja, bando de vadios, comparsas. A decisão foi unânime (Apelação n. 0022956-14.2013.8.24.0033).
Acórdão
Apelação Cível - 0022956-14.2013.8.24.0033 - Itajaí
Relator(a): Exmo. Sr. Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Juiz (a): Vera Regina Bedin
Apelante : Gert Klotz
Advogado : Josemar Siemann (11776/SC)
Apelado : Amílcar Gazaniga
Advogada : Sheila da Silva Avanci de Almeida (35119/SC)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À
HONRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA EM RAZÃO DE
COMETÁRIOS OFENSIVOS NO FACEBOOK. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA LIBERDADE
DE EXPRESSÃO. UTILIZAÇÃO DE DETERMINADAS
EXPRESSÕES NA REDE SOCIAL COM CLARO INTUITO DE
LESAR A HONRA E IMAGEM. DANO MORAL MANTIDO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
MONTANTE QUE NÃO MERECE REPARO. MANUTENÇÃO
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - As
postagens não possuíam mero cunho informativo ou opinativo e não
limitaram-se a retratar situação eventualmente ocorrida, de tal modo
que é possível identificar os comentários e expressões utilizadas como
emissão de juízo depreciativo, em que houve excesso na manifestação
do pensamento com consequente violação do direito da personalidade.
II - Não há como considerar que as expressões lançadas tinham
por objetivo retratar determinada situação e que eram destituídas
de prejudicialidade aos atributos da personalidade. III - Resulta
evidenciado o intuito lesivo das expressões utilizadas nas postagens
realizadas na rede social - Facebook, ainda mais quando poderia ter
manifestado seu pensamento utilizando-se de palavras condizentes
com o objetivo almejado, caso houvesse pretensão, realmente, de tão
somente comentar determinado fato.
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
Inteiro teor da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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