A 3ª turma do 2ª Colégio Recursal de SP manteve sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais feito por um grupo de alunos contra a faculdade e uma empresa de formaturas por transtornos durante a colação de grau.
De acordo com os autos, os alunos relataram que o evento, que ocorreu em 13 de fevereiro de 2016, “foi um desastre”, uma vez que o espaço locado pelas requeridas, comportava 7 mil pessoas, ao passo que mais de 8 mil foram convidadas, além dos 1.200 formandos de todas as turmas reunidas. Alegaram também que inúmeras pessoas passaram mal devido à superlotação, que grande parte dos convidados ficou em pé durante todo o evento, e que alguns convidados, mesmo com convite, foram impedidos de entrar pelos seguranças, que argumentavam que o espaço já apresentava lotação superior à suportada.
Por derradeiro, aduzem que o evento começou com 2h30m de atraso e que, em virtude da falta de planejamento das requeridas, a cerimônia inteira foi frustrada, não havendo homenagens aos paraninfos, pais, mestres, agradecimentos e juramentos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. De acordo com o juiz de Direito Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 1ª vara do Juizado Especial Cível de SP, ainda que se tenha em mente que o evento foi “tumultuado, desorganizado, decepcionante e frustrante”, a responsabilidade da instituição de ensino torna-se “diminuta”.
Segundo ele, apesar de ter ficado evidente que o evento foi um fracasso, os transtornos vivenciados pelos formandos constituíram mero aborrecimento. “A longa espera, o desconforto, o elevado nível de ruído, tudo isso ocasionou aborrecimentos, e não sofrimento intenso justificador do pleito indenizatório. O investimento dos alunos teve como objetivo principal a formação adequada e obtenção do diploma em si, sendo a cerimônia formalidade superficial e prescindível, oferecido pela instituição de ensino como um complemento.”
Insatisfeitos com a decisão, o grupo de alunos recorreu. Contudo, os juízes do 2ª Colégio Recursal confirmaram a sentença por seus próprios fundamentos.
- Processo: 1014635-10.2016.8.26.0001
Fonte: Migalhas
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