A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou construtora a indenizar fotógrafo por uso indevido de imagem. A decisão fixou montante de R$ 7,5 mil a título de danos morais, além de danos materiais e serem apurados em liquidação de sentença – a empresa foi condenada, ainda, a suspender a publicação de imagens de autoria do profissional em seu site, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 30 salários mínimos, e a publicar errata no seu endereço eletrônico, atribuindo ao autor o crédito pelas fotografias.
Consta dos autos que a construtora utilizou, em seu site, imagens que foram registradas pelo autor sem pedir autorização ou pagar por isso.
O relator do recurso, desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville afirmou que o uso indevido das fotos gera dever de indenizar. “Mesmo que a empresa alegue ter sido utilizada imagem sem fim lucrativo, ela foi publicada em endereço eletrônico de sua propriedade, certamente porque a existência do site traz-lhe proveitos econômicos, ainda que indiretos.”
Os desembargadores Paulo Alcides e Percival Nogueira também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1031696-86.2014.8.26.0506
Fonte: Comunicação Social TJSP
Inteiro teor da decisão:
VOTO Nº: 23.262
APEL.Nº: 1031696-86.2014.8.26.0506
COMARCA: RIBEIRÃO PRETO
JUIZ : CASSIO ORTEGA DE ANDRADE
APTE. : GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT
APDO. : MONTEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Direito autoral Fotografia Uso sem autorização e sem atribuição de créditos autorais Danos morais caracterizados. Indenização majorada Danos materiais O uso sem remuneração enseja o pagamento de indenização, uma vez que serviço efetivamente prestado pelo fotógrafo e usufruído pelo contrafeitor Valor da indenização a ser apurado em liquidação de sentença, ocasião em que se verificará a verdadeira expressão econômica da obra para a hipótese em tela Recurso parcialmente provido.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 816/826, de relatório adotado, para a) determinar à parte ré que suspenda de seu sítio virtual (www.construtoraamonterio.com.br/blog) a publicação de todas as imagens de autoria do requerente, sob pena de multa diária de 1.000,00, limitada em 30 salários mínimos; b) condenar o réu a publicar errata em seu site, em 48 horas desde o trânsito em julgado, pelo prazo mínimo de três dias, atribuindo ao autor o crédito pelas fotografias mencionadas na inicial, sob pena de multa diária de 1.000,00, limitada a 30 salários mínimos e; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, já devidamente atualizado nesta data.A sucumbência é recíproca.
Recorre o autor, forte na alegação de que cobra R$ 1.500,00 para utilização de sua obra, o que nunca foi pago pela apelada, daí advindo os danos materiais, até porque sua fotografia ficou exposta com fins comercias. Busca a majoração dos danos morais. Pugna para que a sucumbência seja atribuída ao apelado, pois decaiu de parte mínima de seu pedido.
Recurso isento de preparo, sem resposta (fls. 870).
É o relatório, em acréscimo ao da sentença.
Narra o autor ser fotógrafo profissional, com portfólio publicado no endereço www.giuseppe.stuckert.fot.br. Aduz cobrar entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 pela utilização de sua obra, a depender da destinação.
Ocorre, no entanto, que se deparou com a utilização não autorizada de uma fotografia sua feita da cidade de João Pessoa, no site www.construtoramonteiro.com/blog, também sem a devida atribuição de autoria.
Diante do uso indevido da imagem, busca a indenização pelos danos morais, em R$ 7.500,00, e materiais, em R$ 1.500,00, bem como a publicação da obra contrafeita por três vezes consecutivas, atribuindo-lhe legivelmente o verdadeiro crédito em favor do autor.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a requerida a realizar a publicação da fotografia com os créditos ao autor, bem como ao pagamento dos danos morais pelo uso indevido. Afastou, porém, os danos materiais, por não demonstrados.
Daí o recurso, unicamente do autor.
É incontroverso que a fotografia objeto dos autos é de autoria do requerente, bem como que ela foi utilizada sem autorização e sem atribuição de créditos pela requerida em seu site.Nos termos do art. 24, II, da Lei de Direitos Autorais,é direito moral do titular originário ter seu nome indicado ou anunciado na utilização, por qualquer modalidade, de sua obra, disposição que se repete no caso específico da fotografia, consoante art. 79, parágrafo primeiro(“A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor”).
Assim, configurados os danos morais in re ipsa, como já reconhecido na sentença.
E a fixação da verba, segundo a lição de Caio Márioda Silva Pereira (Responsabilidade Civil - 5ª edição Forense p.317), deve levar em consideração a punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, e colocar em mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém um meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, amenizando a amargura da ofensa.
O arbitramento deve ser feito de forma moderada e equitativa, não tendo o objetivo de provocar o enriquecimento de uns ou a ruína de outros.
Assim, majoro a indenização para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos), valor sugerido pelo próprio autor, com correção monetária fixada a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ, conforme atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgREsp nº 207.544/SP; AgRg no Resp 1.049.826/SP; REsp 1.139.612/PR; AgRg no AG1.019.598/RJ).
Também tem razão o apelante quanto aos danos materiais.
Todas as notas fiscais juntadas pelo autor com sua inicial são de terceiros estranhos aos autos (fls. 39/56), não havendo prova suficiente de que exerça profissionalmente a fotografia, dela auferindo rendimentos.
Contudo, a utilização de obra de sua autoria ensejaremuneração, porque se trata de serviço efetivamente prestado à apelada.
Mesmo que ela alegue ter sido utilizada a imagem sem fim lucrativo, apenas para ilustrar matéria informativa sobre a incidência de impostos em operações imobiliárias, ela foi publicada em endereço eletrônico de sua propriedade, certamente porque a existência de site traz-lhe proveitos econômicos, ainda que indiretos.
Assim, a utilização não remunerada da fotografia,sem autorização de seu autor, enseja indenização por danos materiais.
“DIREITO DE AUTOR Publicação de fotografias sem autorização do fotógrafo profissional e sem indicação da autoria Legitimidadepassiva "ad causam" pela divulgação desautorizada da obraProteção da obra fotográfica como emanação do trabalho humanoindependentemente de se tratar de criação artística Direito da Personalidade - No campo do direito de autor, conforme expressadisposição do art. 29 da Lei n. 9.610/1998, a utilização da obra, porqualquer modalidade, depende de autorização prévia - A divulgaçãoda fotografia sem autorização ou sem o nome do autor importa emdanos materiais e moral Valor da indenização bem fixado - Tempodecorrido desde a publicação das fotografias e a circulação restritaque desautorizam a aplicação da publicação prevista no art. 108 da LDA pela omissão ser reparada pela própria sentença que declara a autoria - Honorários advocatícios - Majoração - Recurso do autorprovido em parte e desprovida a apelação da ré” (Apelação nº 1010789-32.2014.8.26.0008/ São Paulo, rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior,j. em 05/07/2016).
O valor da indenização, contudo, deve ser auferido em liquidação de sentença, para que se estabeleça o conteúdo econômico da obra nas circunstâncias em que foi utilizada.
Neste sentido:
“Responsabilidade civil. Direito autoral. Reprodução de fotografia sem matéria telejornalística. Ausência de autorização e de referência direta à autoria. Violação. Dano moral configurado. Fixação em R$ 30.000,00 que se mostra adequada à espécie. Precedentes. Dano emergente. Utilização indevida não remunerada. Indenização dano material, a ser apurada em liquidação de sentença. Recursoprovido” (Apelação nº 1069968-43.2013.8.26.0100/ São Paulo, rel. Des. RômoloRusso, j. em 28/09/2016).
“Apelação Responsabilidade Civil Ação de indenização por danosmateriais e morais Violação de direito autoral Fotografiapublicada em rede social Ausência de autorização e de créditos da autora Dano material configurado Valor que deve ser apuradoem fase de liquidação de sentença com base na média do preçocobrado pela comercialização do trabalho profissional da apelanteDano moral ocorrido no caso Inversão do ônus sucumbencial,fixada a verba honorária em 20% do valor da condenaçãoRecurso provido em parte” (Apelação nº 1001434-66.2016.8.26.0577/ SãoJosé dos Campos, rel. Des. Augusto Rezende, j. em 09/08/2016).
Anoto, por fim, que a indenização pelo dano material não pode ultrapassar R$ 1.500,00, valor inicialmente pleiteado pelo autor a este título.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso. A sucumbência passa a ser integral da requerida, que fica condenadaao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,que ora arbitro em 15% da condenação.
EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE
RELATOR
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