A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar à empresa Daiichi Sakyo Brasil Farmacêutica a possibilidade de manter o registro da marca Hazol, depositado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 25/10/1999, tendo em vista a semelhança com a marca Haldol, da empresa Johnson & Johnson, autora da ação, cujo registro foi depositado em 13/11/1972.
Em seu voto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Abel Gomes, considerou que “há uma grande proximidade gráfica e fonética entre os termos ‘HALDOL’ e ‘HAZOL’, somando-se ao fato de as marcas em cotejo serem nominativas, pertencerem à mesma classe, ambos os produtos serem medicamentos que atuam no sistema nervoso central e das empresas atuarem no mesmo segmento mercadológico”.
A empresa Diaachi Sakyo – companhia de origem japonesa que se dedica a criar e a fornecer produtos farmacêuticos em 20 países ¬– argumenta que a marca da Johnson & Johnson (Haldol) é uma junção do prefixo e do sufixo do princípio ativo "haloperidol", sendo, por isso, uma marca de baixo grau de distintividade, ou seja, uma marca fraca ou evocativa. “No segmento do mercado farmacêutico é muito comum a existência de marcas de natureza evocativa e também as que são formadas pelo princípio ativo da substância do medicamento”, explicou o magistrado.
“Marcas evocativas como a da apelada, a princípio, têm o ônus da convivência com outras marcas também de natureza evocativa. Tal preceito visa impedir um monopólio de um sinal que deve ser franqueado a todos. Ocorre que não estamos diante do exame de duas marcas evocativas, razão pela qual, a análise do caso concreto mais se amolda aos termos do art. 124, XIX da Lei 9.279/96”, avaliou o relator.
Para ele, o referido normativo inviabiliza a convivência das marcas. “A Lei de Propriedade Industrial tem como escopo vedar as possibilidades de confusões entre marcas como no caso do presente processo. (...) Nas hipóteses em que se aprecia o registro de medicamentos destinados ao tratamento de doenças em seres humanos, a distintividade e transparência sobre o objeto das marcas devem ser analisados com mais rigor”, salientou o magistrado.
“Uma simples troca de um medicamento pelo outro pode acarretar danos irreversíveis dependendo do caso. Portanto, não se trata de permitir o convívio entre medicamentos com extrema semelhança e transferir a responsabilidade, para quem os ingere ou ministra em terceiros (como no caso dos cuidadores dos portadores da doença de Alzheimer), de não confundi-los, mas sim de coibir a mera possibilidade dessa situação”, entendeu o desembargador.
Processo: 0147367-05.2013.4.02.5101
Fonte: TRF2
Inteiro teor da decisão
APELANTE: POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA E OUTRO
ADVOGADO: LUCAS GEBAILI DE ANDRADE E OUTRO
APELADO : POWER SECURITY SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA E OUTRO
ADVOGADO: DICICLEIDE FERREIRA DE SOUZA
ÓRGÃO RESP : 1a.TURMA ESPECIALIZADA
Gabinete 02
Magistrado(a) PAULO ESPIRITO SANTO
Distribuição-Sorteio Automático em 23/09/2016 para Gabinete 02
Originário: 0009893-55.2014.4.02.5101 - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
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Sessão de Julgamento ocorrida em 17/11/2016 às 13:00
Processo: 0009893-55.2014.4.02.5101 - Julgado - Reformada a Sentença
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A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos, nos termos do voto do Exmo. Sr. Relator.
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Inteiro Teor ¿ Ementa/Acórdão
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EMENTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL ¿ MARCA ¿ NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA - ANTERIORIDADE IMPEDITIVA. ART. 124, XIX, DA LPI - COLIDÊNCIA CONFIGURADA.
- Apelações interpostas pela autora POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e pelo réu INPI contra a sentença que julgou improcedente o pedido em face de POWER SECURITY SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA e do Instituto apelante, objetivando a declaração da nulidade do registro nº 902517279, relativo à marca mista POWER SECURITY, na classe NCL(9)45, de titularidade da empresa ré, sob alegação de infringência do artigo124, XIX da Lei de Propriedade Industrial.
- A função principal das marcas é distinguir os produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origens diversas, nos termos do artigo 123, I, da Lei nº 9279/96, bem como de identificação da origem dos produtos.
- Considerando o princípio da especialidade, o que conta é uma eventual estreita afinidade entre os produtos e seus respectivos segmentos de mercado.
- Configurado o risco de confusão entre as marcas mistas POWER SEGURANÇA e POWER SECURITY quando consideradas como serviços que se originam do mesmo segmento de mercado, uma vez que as marcas apresentam o mesmo elemento nominativo POWER aliado ao termo SEGURANÇA/SECURITY, este irregistrável a título exclusivo, configurando a colidência entre as marcas, implicando, assim, na impossibilidade de convivência, ainda que possuam ambas elementos figurativos, por incidir na vedação do artigo 124, XIX, da LPI, em virtude de que tal semelhança possibilita erro, dúvida ou confusão junto aos consumidores.
- Precedentes jurisprudenciais.
- Apelações providas para julgar procedente o pedido de nulidade do registro. Invertido o ônus da sucumbência, em desfavor da empresa apelada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do Voto do Relator.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2016.
ANTÔNIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Juiz Federal Convocado
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