terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Direito Digital - Mensagens difamatórias no aplicativo WhatsApp geram dever de indenizar


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou rapaz a indenizar mulher em razão de mensagens difamatórias disponibilizadas em aplicativo de mensagens para celular. A sentença, proferida pela juíza Tamara Hochgreb Matos, da 24ª Vara Cível da Capital, fixou pagamento em R$ 10 mil a título de danos morais. 
Consta dos autos que o réu difamou a autora por meio de mensagens em um grupo do qual ambos faziam parte no aplicativo WhatsApp. Ele proferiu diversos comentários negativos alegando um suposto relacionamento íntimo com a vítima.
Para o desembargador Silvério da Silva, a conduta do réu extrapolou o dever de urbanidade e respeito à intimidade, caracterizando o reparo indenizatório. “As alegações da autora, comprovadas pelas impressões das telas de mensagens, e as afirmações de testemunhas demonstram conduta do réu que trouxe danos que fogem ao mero dissabor e simples chateação cotidiana, merecendo reparação de cunho moral.”
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Theodureto Camargo e Alexandre Coelho.

Apelação nº 1111617-17.2015.8.26.0100
Ementa da decisão
VOTO Nº: 11437
APEL. Nº: 1111617-17.2015.8.26.0100
COMARCA: SÃO PAULO 
FORO CENTRAL CÍVEL
JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: TAMARA HOCHGREB MATOS
APELANTE: GABRIEL ALVES CORRÊA DE ARAÚJO
APELADA: JESSICA WAN YEE TSEL
Apelação. Indenizatória. Danos Morais. Alegação de postagens difamatórias no aplicativo de mensagens "WhatsApp" pelo réu, em grupo no qual amigos e conhecidos fazem parte, denegrindo a imagem da autora, de forma vulgar. Ofensas que teriam atingido não só a autora, mas também sua mãe e sua irmã, vítimas de maledicências pelo réu. Sentença de procedência para condenar o réu a indenização no valor de R$ 10.000,00. Inconformismo do réu. Dano moral caracterizado. Danos à imagem e honra da autora verificados. Testemunhas que confirmaram os fatos alegados pela autora. Por outro lado, o réu não logrou comprovar que não ocorreram. Reputação abalada no meio social em que vive, ultrapassando o mero dissabor. Condenação que deve ser mantida no patamar fixado. Sentença mantida. Recurso improvido.
Decisão de primeiro grau
Teor do ato: Vistos.JÉSSICA WAN YEE TSE, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de GABRIEL ALVES CORRÊA DE ARÁUJO, alegando, em síntese que o réu vem difamando a autora desde o final de 2014 por meio de mensagens eletrônicas em um grupo do aplicativo para smartphones Whatsapp, de que participam diversos amigos e conhecidos da requerente, afirmando o autor, de forma vulgar, que mantém relações sexuais com a autora, que tirou sua virgindade e que ficava com ela sempre no momento que quisesse. Alega a autora que jamais teve qualquer tipo de relação amorosa com o requerido. Alega que as ofensas de cunho sexual não se limitaram somente à sua pessoa, mas também atingiram sua mãe e irmã mais nova que eram alvo de maledicências do réu, e quando tomou conhecimento do fato sentiu-se humilhada. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização de no mínimo 30 salários mínimos a título de danos morais. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos.Por decisão de fls. 37 foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.Regularmente citado, o réu ofertou contestação de fls. 42/55 arguindo, preliminarmente, não cabimento da gratuidade processual e ilegitimidade ativa da autora, visto que inexistem documentos que comprovem que o conteúdo das conversas seriam dirigidos à sua pessoa. No mérito, afirma que são requisitos para a configuração do crime de difamação o dolo de ofender a dignidade pessoal e a imputação de fato definido como crime, ambos ausentes nas conversas. Impugna a existência de dano moral. Requer a improcedência total da ação e requer os benefícios da justiça gratuita.Sobreveio réplica a fls. 61/66.Por decisão de fls. 80 foram deferidos também ao réu os benefícios da gratuidade processual, e saneado o feito, deferindo-se a juntada da mídia de gravação das conversas do réu e prova oral.Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls.103/104), a tentativa de conciliação restou infrutífera e foram tomados depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais a fls. 130/131 e 146/152.É o breve relatório.Fundamento e decido.A impugnação ao deferimento de gratuidade processual da autora já foi tratada em ação autônoma, e a preliminar de ilegitimidade ativa da autora refere-se ao proprio mérito da ação.No mérito, o pedido é procedente.Estabelece o artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988:"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O artigo 186 do Código Civil assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o artigo 927, do Código Civil preconiza: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".Daí se infere a relevante tutela que a ordem jurídica confere ao direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, verdadeiros direitos da personalidade, colocados no mesmo patamar do direito à vida e à integridade física e psíquica, compelindo aquele que os violar a indenizar o ofendido. No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que o réu atribuiu à autora, de forma vulgar e humilhante, em conversas com um grupo de amigos/conhecidos comuns, conduta sexual e comportamento servil, ambos inverídicos, em relação ao autor.Também restou apurado que muitas pessoas conhecidas das partes - cuja dimensão não é possível apurar diante da ampla divulgação de conversas/informações em redes socias - tomaram conhecimento dos comentários do réu envolvendo a autora, que assim sofreu forte golpe à sua imagem atributo (o conceito que tem de si mesma e o conceito que a sociedade faz dela quanto aos seus valores). A conduta do réu, para além de maltratar o direito à imagem, à privacidade e à intimidade da autora, importou ultraje à sua saúde psíquica, causando-lhe evidente desequilíbrio psicológico. As redes sociais, cada vez mais utilizadas, são relevantes canais de comunicação, especialmente em face da enorme rapidez de circulação de mensagens, imagens e notícias, podendo potencialmente atingir um número indeterminável de pessoas, já que a maior parte das redes sociais possui mecanismos de replicação das mensagens, como é o caso específico do "WhatsApp". Assim, uma mensagem pode ter seu conteúdo conhecido por uma infinidade de pessoas, muitas vezes desconhecidas do próprio responsável pela publicação original. Doravante, comprovado o dano moral sofrido pela autora, o ato ilícito praticado pelo réu, e o nexo causal entre estes, o direito da autora à reparação por dano moral é patente. Nesse sentido:"APELAÇÃO Ação de Indenização por Danos Morais Alegação da prática de calúnia e difamação, por parte do réu, que disponibilizou a imagem de uma garota totalmente despida, parecida com a autora, em rede social, através do "Whatsapp", afirmando que se tratava dela e que mantinha relações sexuais com ela Confissão do réu no sentido de que praticou apenas uma brincadeira Sentença de procedência, que condenou o réu ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais Inconformismo Danos morais comprovados e devidos, fixados em patamar razoável, que não merece redução Recurso desprovido."(TJSP. Apelação nº 0004055-66.2014.8.26.0369. 9ª Câmara de Direito Privado. Relator: José Aparício Coelho Prado Neto. J. 20/10/2015)Diante das circunstâncias específicas atinentes ao caso sob exame, tomando-se por parâmetro a natureza da ofensa, a reputação social, o porte econômico dos envolvidos, a aflição, a angústia e a humilhação experimentados pela autora, a intensidade da culpa do réu na produção do evento danoso, sobretudo com o desiderato de atender às finalidades satisfatória e punitiva da reparação por dano moral, sem que haja enriquecimento sem causa da autora, arbitro, a título de reparação, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação, para condenar o réu a pagar à autora, à título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Vencido, acará o réu com as despesas e custas processuais bem como os honorários advocatícios da parte contrário que fixo em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade processual que lhe foi deferida.P.R.I.C.
Advogados(s): Antonio Carlos Moreira Junior (OAB 244101/SP), Alexis Claudio Munoz Palma (OAB 302586/SP)

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