Fonte http://www.osul.com.br/wp-content/uploads/2015/07/PORTALBOATEKISS-777x437.jpg
Integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiram que os pais e o irmão de uma das vítimas do incêndio na Boate Kiss receberão quase R$ 200 mil por danos morais e materiais.
O caso
Os pais, o irmão e os avós paternos do jovem ingressaram na Justiça alegando que era de responsabilidade do Município a fiscalização da Boate Kiss, onde houve o incêndio que matou 242 pessoas na madrugada de 27/1/2013, na área central de Santa Maria. Durante a apresentação, um dos integrantes da banda Gurizada Fandangueira utilizou um fogo de artifício que atingiu o teto da danceteria, onde havia uma espuma altamente inflamável que revestia o local. As chamas e os gases tóxicos liberados pela fumaça provocaram as mortes, além de deixar mais de 600 feridos.
No processo, a família afirma que a Prefeitura Municipal forneceu indevidamente alvará de funcionamento ao estabelecimento. Na ação, o pedido, em antecipação de tutela, é de R$ 1 mil por mês, como compensação ao dano moral sofrido pelos pais da vítima e indenização por danos materiais relativos a despesas com funeral no valor de R$ 7.535,00. Eles requereram também pensão mensal. A família também pediu o pagamento de danos morais no valor de 500 salários mínimos para cada um dos pais, 300 salários mínimos para os avós paternos e 200 salários mínimos para o irmão da vítima.
O Município contestou os pedidos de indenização dos autores por dano material, moral e pensão mensal, dizendo não ser o responsável pelo evento danoso. Disse que o dano ocorreu por ato de terceiro, o que exclui a responsabilidade do Município.
Na sentença a Juíza Simone Brum Pias, da Comarca de Augusto Pestana, reconheceu a culpa do réu por omissão de seus agentes. O Município foi condenado a pagar aos pais R$ 7.535,00 por danos materiais, além de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo nacional, a partir de agosto de 2015 até a data em que o rapaz completaria 25 anos (8/7/2019) e de 1/3 a partir de então, até quando Ariel completaria 65 anos, sendo que na morte de um dos dois a parte equivalente passe ao que ainda estiver vivo. A magistrada também determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 78.800,00 para cada um dos pais (100 salários mínimos), e de R$ 39.400,00 (50 salários mínimos) ao irmão da vítima a contar da data do fato.
Foi negado o pedido de indenização por danos morais aos avós paternos da vítima.
Apelação
O Município apelou alegando que o alvará de localização foi expedido de acordo com a legislação vigente, que "não necessitava olhar a edificação para fins de concessão". Diz ainda que apenas depois da tragédia, por recomendação do Ministério Público, questões próprias do imóvel passaram a influenciar a aprovação do ato administrativo. Refere que a culpa pelo ocorrido deve ser atribuída aos proprietários da boate e ao Estado do Rio Grande do Sul. Também argumentou que não era sua competência fechar a boate, pois o alvará de localização estava válido. Mencionou que o alvará sanitário, embora contendo equívoco quanto a datas, foi concedido de forma legal. No entanto, sustentou que a questão sanitária e o manejo de alimentos não guarda relação direta com a tragédia. E que a fiscalização das normas de prevenção e combate a incêndio são de responsabilidade do Corpo de Bombeiros. Por fim, pediu a redução dos valores, alegando que a saúde financeira do Município não comportaria a condenação caso isso se repita nos casos análogos.
Decisão
O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, declarou que a responsabilidade da municipalidade fica caracterizada tanto pela sua omissão na fiscalização do funcionamento da boate, quanto pela atuação deficiente ao conceder/manter alvará de localização sem exigir o cumprimento mínimo de normas de segurança: "Mesmo que tivesse sido regular a concessão (o que não foi, repiso), ciente das irregularidades com o projeto arquitetônico, cabia ao Poder Público Municipal a cassação do funcionamento. Isso era de sua competência", afirmou o relator.
Quanto aos danos morais, o relator manteve os valores aos pais e ao irmão da vítima. Considerou que houve falta de provas para reconhecer o dano moral aos avós, pois deveria ser comprovada convivência próxima e assídua com o neto.
A sentença foi reformada no tocante ao pedido de pensionamento aos pais da vítima. O relator avaliou que ao tempo da morte, a vítima era estudante, sequer exercendo atividade remunerada. Ainda, não coabitava com os familiares.
Por fim, quanto ao dano emergente, o relator afirmou que os autores fizeram prova das despesas com funeral, atribuindo ao réu o ressarcimento dos gastos comprovados nos autos sem redução dos valores.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.
Proc. 70067053884
Texto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: TJRS
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